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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Embargos de Declaração n. 0001208-42.2014.8.16.0152/01 Origem: Apelação Cível n. 0001208-42.2014.8.16.0152 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Mariana Embargante: Maria Aparecida de Freitas Relator: Des. Silvio Dias EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA RECORRIDA QUE É ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FICOU DESIGNADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO §4º, INCISO II DO ARTIGO 85, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO QUE LEVARÁ EM CONTA TODO O TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão no mov. 18.1 de minha relatoria, proferido por esta Segunda Câmara Cível ao julgar a Apelação Cível nº 0001208-42.2014.8.16.0152 a fim de negar provimento ao apelo do Município de Santa Mariana e dar provimento ao apelo da parte autora Maria Aparecida de Freitas, a fim de condenar a Fazenda Pública ao pagamento do auxílio alimentação a partir de 02.01.2012, fazendo constar as seguintes ementas: APELO 1 – MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2012. NULIDADE DA LEI MUNICIPAL EM RAZÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ÍNDICES MANTIDOS, EM RAZÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. APELO 2 – MARIA APARECIDA DE FREITAS: RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2012. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 039/2012 PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2013 QUE NÃO EXCLUI O DEVER DA FAZENDA PÚBLICA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DO REFERIDO AUXÍLIO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO EXTINGUIR DIREITO PREVISTO EM LEI. HIERARQUIA DAS NORMAS QUE DEVE SER OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inconformado recorre a embargante, alegando omissão e/ou contradição no acórdão quanto a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o relatório. Voto O recurso é tempestivo uma vez que o embargante foi intimado do acórdão em 06.05.2019 (mov. 21.1) e os embargos foram opostos em 07.05.2019. Insurge-se o embargante, alegando que a decisão é omissa e/ou contraditória, pois não fixou os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre a omissão, o Código de Processo Civil de 2015 assim conceitua: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o artigo 489 do Novo CPC assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem razão. É certo que a sentença recorrida foi proferida em 21.09.2016, sendo cabíveis honorários sucumbenciais recursais, a teor do disposto no §11, artigo 85, Código de Processo Civil. O §11, artigo 85, Código de Processo Civil assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Contudo, no caso dos autos, a sentença recorrida deixou de arbitrar honorários advocatícios, consignando que o percentual seria fixado na fase de liquidação de sentença, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, II, CPC: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos ):termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” “Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima (CPC – art. 86, parágrafo único), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II) ”. Dessa forma, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, vez que estes ainda não foram arbitrados. Assim, os honorários advocatícios da presente demanda serão arbitrados na fase de liquidação de sentença e observarão todos os atos processuais praticados até então. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, rejeitar os embargos, mantendo-se o acórdão proferido. Dispositivo Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitar os embargos, mantendo-se o acórdão proferido. Presidiu o julgamento o Desembargador Antonio Renato Strapasson e dele participaram os Desembargadores Guimarães da Costa e Stewalt Camargo Filho. Curitiba, 04 de junho de 2019. Vericundo Fernandes Silvio Dias Relator
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