SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011366-07.2009.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação Cível. Honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. POSTERIOR CONVERSÃO EM DEFINITIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em execução, na qual o autor requer o prosseguimento da execução e a manutenção dos honorários advocatícios, alegando ausência de pagamento voluntário pela parte executada e violação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários na fase de cumprimento definitivo.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença convertido em definitivo, diante da ausência de pagamento voluntário pelo devedor e da necessidade de prosseguimento da execução.III. Razões de decidir 3. Não houve nulidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, pois o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão. 4. É incabível a fixação de honorários advocatícios na execução provisória, conforme entendimento pacificado pelo superior tribunal de justiça no RESP 1.291.736/pr. 5. A conversão da execução provisória em definitiva exige prévia intimação para pagamento voluntário antes do arbitramento de honorários, o que não ocorreu no caso. 6. Não houve descumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, pois os valores foram depositados em garantia do juízo durante a execução provisória. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em execução provisória, não cabe arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente, sendo possível sua fixação somente após a conversão da execução provisória em definitiva, com prévia intimação do devedor para pagamento voluntário do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11, 13, 489, § 1º, IV, 505, 523, § 1º, 1.008, 1.012, § 1º, 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009605-72.2008.8.16.0129, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 02.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005702-24.2011.8.16.0129, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.11.2013; Súmula 517/STJ.