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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL nº 0018596-52.2016.8.16.0001 da 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADOS: DAIANE NIEDERHEITMANN E OUTROS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MELANOMA METASTÁTICO “BRAF MUTADO”. METÁSTASE NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, ESTÔMAGO, FÍGADO, PULMÃO, BAÇO, RIM E PERITÔNEO. SOLICITAÇÃO, COM PRIORIDADE, DO FÁRMACO “ZELBORAF”. PRAZO PARA ANÁLISE (5 DIAS) EXTRAPOLADO, SEGUIDO DE SOLICITAÇÃO DE LAUDOS E RELATÓRIO SOBRE OS TRATAMENTOS JÁ REALIZADOS. AUTORA QUE, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DE SUA DOENÇA, E DA NECESSIDADE DE INICIAR O TRATAMENTO IMEDIATAMENTE ACABOU ADQUIRINDO O REMÉDIO DE FORMA PARTICULAR. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO E DE RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL QUE SE EQUIPARA A RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO SOBRE QUAIS SERIAM OS LIMITES DE REEMBOLSO. MENÇÃO DE FORMA GENÉRICA A “GUIA FARMACÊUTICO BRASÍNDICE”, O QUAL NÃO CONSTA NO CONTRATO E SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA, MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE AS DATAS DOS DESEMBOLSOS. PRETENSÃO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE TÓPICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. INDENIZATÓRIOQUANTUM MANTIDO. PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.ºVISTOS, 0018596-52.2016.8.16.0001, em que é apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO e apelados SAÚDE DAIANE NIEDERHEITMANN E OUTROS. RELATÓRIO Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório:1. “ , posteriormente substituídaTELMA YARA ROCHA NIEDERHEITMANN por seus sucessores HERBERT HUGO NIEDERHEITMANN, LUCIANE NIEDERHEITMANN, HERBERT HUGO NIEDERHEITMANN JUNIOR, GEÓRGIA SABBAG MALUCELLI NIEDERHEITMANN, TATIANE NEIDERHEITMANN LATOSKI, REGIS AUGUSTO LATOSKI, DAIANE NIEDERHEITMANN e JULIANO , ajuizou esta ação de obrigação de fazer c/c indenizaçãoCARLOS ZANELLA por danos morais em face de ,SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A alegando, em síntese, que: a) é conveniada à empresa ré, possuindo cobertura de serviços de assistência à saúde, por meio do plano mais completo (modalidade ‘omega’); b) nos anos de 1998 e 2010, fora diagnosticada com melanoma de pele e câncer de mama, respectivamente, tendo realizado tratamento e obtido alta médica no início de 2016; c) porém, em abril de 2016, a doença retornou, ocorrendo metástase no sistema nervoso central, fígado, baço, pulmão, estômago, rim e peritônio, sendo constatado que possui mutação no gene BRAF V600E; d) para esta mutação, a Anvisa aprovou a utilização de novo medicamento quimioterápico, denominado Zelboraf, cujo tratamento foi indicado por sua oncologista; e) solicitou junto à ré a liberação do medicamento no dia 28.06.2016, com prioridade, porém não obteve resposta até o ajuizamento da ação; f) em desespero, despendeu R$ 15.000,00 para a compra de duas caixas de Zelboraf, com previsão de comprimidos até o dia 16.07.2016. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência a fim de obrigar a requerida a fornecer o medicamento Zelboraf. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, com a condenação da ré ao custeio integral do tratamento, bem como ao reembolso da quantia despendida com o medicamento, aém de indenização por danos morais, estes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deu valor à causa, protestou por provas e juntou documentos (mov. 01). A decisão de mov. 12 concedeu parcialmente a liminar requerida. Citada, a ré contestou. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, disse que o seguro saúde em questão não garante o reembolso integral das despesas médico-hospitalares, devendo ser respeitada a limitação contratualmente prevista. Sustentou que em nenhum momento negou a cobertura securitária. Eventualmente, requereu a incidência de correção monetária do ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pediu a extinção do processo sem análise do mérito ou a improcedência da pretensão. Protestou por provas e juntou documentos (mov. 25). Noticiado o falecimento da autora (mov. 28), que foi substituída por seus sucessores (mov. 44 e 47). Impugnação à contestação no mov. 65, em que os autores reiteraram, linhas gerais, os argumentos da inicial. Instadas a especificarem as provas, as partes disseram não terem outras provas a produzir (mov. 70 e 72). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 75), vieram os autos conclusos para sentença [...]” (Ref. mov. 88.1). A digna Magistrada Singular julgou “parcialmente procedente” o1.1. pedido, para o fim de: “a) condenar a ré ao ressarcimento, em favor da parte autora, da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso (01.07.2016 e 06.04.2016 – mov. 1.16 e 1.17) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação (12.06.2016 – mov. 18.2); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação (12.06.2016 – mov. 18.2)”. Por fim, considerando que houve sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 15% (quinze por cento) das despesas processuais, competindo à ré suportar o percentual remanescente (85% - oitenta e cinco por cento). Ademais, fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (Ref. mov. 88.1). Em face da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração1.2. (Ref. mov. 93.1), os quais foram acolhidos, para incluir na condenação os medicamentos que foram concedidos por força de liminar, bem como para reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, apenas no que diz respeito ao valor do dano moral. Em razão disso, passou a constar na parte dispositiva da sentença: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente (em razão de não ter sido concedido o valor do dano moral integral) o pedido inicial, para o fim de: a) confirmar a liminar de mov. 12.1, de forma a declarar a responsabilidade da parte ré pelo fornecimento e custeio definitivo do medicamento Zelboraf 960 mg na quantidade descrita pelo médico da autora entre a concessão da liminar e seu falecimento; b) condenar a ré ao ressarcimento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso (01.07.2016 e 06.04.2016 – mov. 1.16 e 1.17) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação (12.06.2016 – mov. 18.2); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação (12.06.2016 – mov. 18.2).” “Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC” (Ref. mov. 102.1). Por outro lado, a requerida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO1.3. SAÚDE, interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que: a) o seguro saúde em discussão não garante aos segurados o reembolso integral das despesas médico-hospitalares, mas sim, o reembolso nos limites do contrato; b) a limitação do valor dos reembolsos está expressa nas condições gerais do contrato, mais especificamente na cláusula 11 – “Limites de Reembolso” (mov. 6.2); c) não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais que preveem os limites dos reembolsos, as quais eram de conhecimento do segurado; d) no que diz respeito aos juros de mora, somente poderão incidir desde a citação válida da seguradora, já a correção monetária deverá incidir desde o ajuizamento da ação; e) a sentença merece reforma para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que esta integra a esfera do dano extrapatrimonial e não compõe o ativo do espólio, além do que, a seguradora não cometeu qualquer ato ilícito que gerasse o dever indenizatório; f) a parte autora/apelada não acostou aos autos qualquer documento demonstrando ter realizado pedido administrativo relativo ao reembolso dos valores junto ao plano, bem como em relação à liberação da medicação, não comprovou a negativa da cobertura; g) ocorre que a apelante, em 06.07.2016, solicitou o envio de laudos que demonstrassem a patologia e estadiamento, bem como relatório informando sobre os tratamentos realizados para a patologia, o que não foi atendido, sendo a demanda ajuizada em 08.07.2016; h) além disso, o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais, os quais, aliás, não restaram demonstrados; i) caso não seja afastada a condenação em indenização por danos morais, ao menos deve haver a redução do arbitrado, sob pena de enriquecimento sem causa; e, j) no que dizquantum respeito a indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora somente deverão incidir a partir da data do arbitramento (Ref. mov. 94.1). Na sequência, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões,1.4. pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ser prematuro, tendo em vista que não houve ratificação após o julgamento dos embargos de declaração, bem como por não ter impugnado os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso, com o arbitramento de honorários recursais (Ref. mov. 110.1). É o relatório. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer,2. em parte, do recurso. Inicialmente, a preliminar arguida em contrarrazões de não2.1. conhecimento do recurso, por ser prematuro, tendo em vista que não houve ratificação após o julgamento dos embargos de declaração, não merece prosperar. Ora, ainda que os embargos de declaração opostos pela parte autora2.2. tenham sido acolhidos, com a modificação, em parte, da sentença embargada, tal fato não implica na impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação já interposto pela parte ré e não ratificado. Nesse sentido, oportuno citar as anotações ao artigo 1.024, §5º, do2.3. Código de Processo Civil :[1] “Art. 1.024: 11. dos embargos deMesmo no caso de acolhimento declaração , o silêncio do recorrente precoce,com efeitos modificativos por si, não é causa de inadmissão do recurso previamente interposto. Logicamente, tudo o que ficou prejudicado pelo acolhimento dos embargos cai por terra. Porém, havendo ao menos parcela do recurso prévio não afetada pelo julgamento dos embargos, subsiste a admissibilidade da pretensão recursal, que deve ser enfrentada independentemente de reiteração”. 2.4. Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso, por não impugnar os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. 2.5.Isso porque, ainda que a apelante tenha se valido de alguns argumentos já apresentados em contestação, observa-se que não houve a mera transcrição das teses de defesa, sendo possível compreender as razões do pedido de reforma da sentença. 2.6.Ora, no presente caso, a apelante expôs, de forma satisfatória as razões de fato e de direito pelas quais se volta contra a sentença, atendendo os requisitos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil: “ A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiroArt. 1.010. grau, conterá: I –os nomes e a qualificação das partes; II –a exposição do fato e do direito; III –as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV –o pedido de nova decisão”. 2.7.Portanto, devem ser afastadas as preliminares arguidas na contrarrazões. 2.8.Não obstante, com relação a pretensão de que: a) os juros de mora, relativos a condenação ao reembolso dos valores despendidos com a aquisição do medicamento, incidam a partir da citação; e, b) a correção monetária, relativa a condenação em indenização por danos morais, incida a partir do arbitramento; o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal. 2.9.Isso porque, da leitura da sentença, observa-se que esta já determinou que os juros de mora, relativos a condenação ao reembolso dos valores despendidos com a aquisição do medicamento, incidam a partir da citação, bem como que a correção monetária, relativa a condenação em indenização por danos morais, incida desde a data da sentença (arbitramento), justamente na forma pretendida pela apelante. 2.10.Portanto, não se conhece do recurso quanto a estas questões. 2.11.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. “ ”MERITUM CAUSAE 3.Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais” ajuizada por (falecida), em face de TELMA YARA ROCHA NIEDERHEITMANN SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S.A. 3.1.Extrai-se da inicial que a requerente era beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela requerida, qual seja, plano OMEGA, incluindo cobertura “Ambulatorial”, “Hospitalar” e “Obstetrícia”. Denota-se, ainda, que a autora, em 1998, foi diagnosticada com melanoma de pele, e, em 2010, com câncer de mama, sendo necessário tratamento e cirurgia, contudo, em seguida, a ré negou a cobertura para a realização de radioterapia externa conformacional, o que levou a requerente a ajuizar a primeira demanda (sob nº 64963/2010), que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, obtendo sentença de procedência, para condenar a requerida a custear o tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Não obstante, na sequência, a autora teve “câncer no nódulo de lobo direito de tireóide”, sendo submetida a novo tratamento, com alta médica no início de 2016. Ocorre que, em abril de 2016, a requerente passou a se sentir mal, sendo que os exames posteriormente realizados demonstraram metástase no Sistema Nervoso Central, Fígado, Baço, Pulmão, Estômago, Rim e Peritôneo, bem como que a autora apresenta mutação no gene BRAF V600E. Em razão disso, a médica oncologista que acompanhava o tratamento da requerente solicitou à requerida a liberação de 06 ciclos do , o qual é aprovado pela Anvisa e aumenta a sobrevida dos pacientes.medicamento Zelboraf Após contato com a Central de Atendimento, foi encaminhado pedido de liberação do medicamento quimioterápico, no mesmo dia – 28 de junho de 2016, com pedido de prioridade, contudo, a ré extrapolou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a resposta sobre a liberação do medicamento, e, após novo contato com a Central de Atendimento, foram solicitados mais documentos para a análise da pertinência do tratamento. Ademais, em que pese o envio da documentação complementar, a requerida informou que teria o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis para a análise do pedido, e, depois, mais 7 (sete) dias para o envio do medicamento, fazendo crer que agiu dolosamente no intuito de procrastinar o custeio do medicamento e o ajuizamento da ação. Considerando a ausência de resposta, bem como o risco pela demora na realização do tratamento, a requerente despendeu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a compra de 2 (duas) caixas do medicamento Zelboraf, como demonstram as notas fiscais em anexo, do dia 01.07.2016 e 06.07.2016. Argumentou que o desembolso de tal quantia, compromete a qualidade do tratamento da autora, vez que esta precisava arcar com os custos com fisioterapia, alimentação, e exames, não cobertos pelo plano de saúde. Sustentou que ao condicionar, após 8 (oito) dias de espera, a cobertura do medicamento prescrito pelo médico à apresentação de relatório médico, laudos e exames, cuja cobertura está expressa no contrato, a empresa requerida, de forma abusiva, praticou ilícito contratual, pois a autora não poderia esperar, por tempo indeterminado, a boa vontade da ré em fornecer o medicamento, notadamente, em razão de seu grave quadro de saúde. Pugnou, assim, pela condenação da requerida a fornecer o tratamento, consistente no fornecimento no medicamento Zelboraf, bem como ao reembolso da quantia de R$940mg, duas vezes ao dia, por 6 ciclos, 15.000,00 (quinze mil reais) despendida para a aquisição do medicamento pela requerente, ante a inércia da requerida, além de indenização por danos morais, pela não liberação do medicamento necessário, o que agravou o estado psicológico da autora. 3.2.Em contestação, a ré alegou: a) falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida; b) não foi localizada qualquer solicitação de autorização ou de reembolso do segurado; c) o seguro saúde em discussão não garante ao segurado o reembolso integral das despesas médico-hospitalares, mas sim, o reembolso nos limites do contrato; d) a seguradora, em nenhum momento, negou a cobertura securitária, pelo contrário, sempre esteve à disposição da autora; e) em caso de condenação ao reembolso, os juros somente poderão incidir desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação; f) são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre 2 (duas) pessoas jurídicas, ou seja, entre a seguradora requerida e a estipulante; g) deve ser afastada a pretensão de indenização por danos morais; e, h) em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora e correção monetária somente poderão incidir desde a data do arbitramento. 3.3.No curso do processo, infelizmente, sobreveio notícia do falecimento da autora, em 09.08.2016 (Ref. mov. 28.1), havendo, na sequência, a substituição do polo ativo pelos seus herdeiros (Ref. mov. 44.1 e 47.1). 3.4.Após a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, a requerida, em sede de apelação, trouxe as seguintes teses: a) o reembolso deve se dar nos limites do contrato; b) no que se refere ao reembolso, os juros somente poderão incidir desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação; c) deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou ao menos, ser reduzido o arbitrado; e d) no que se refere a indenização por danos morais, os juros de mora equantum correção monetária somente poderão incidir desde a data do arbitramento. 3.5.Dito isso, passa-se à análise do recurso. “ ”DO REEMBOLSO INTEGRAL 4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a necessidade do medicamento, bem como o dever da ré de fornecê-lo à autora (falecida), por força do contrato, restaram incontroversos. 4.1.Ora, a requerida/apelante não nega a responsabilidade pelo reembolso, apenas defende que este não é devido no valor integral, devendo observar os limites do contrato. 4.2.A insurgência, contudo, não merece prosperar. 4.3.Isso porque, na presente hipótese, a autora (falecida) somente adquiriu o medicamento, de forma particular (de outro fornecedor), em razão do não cumprimento pela ré/apelante de liberação do fármaco em prazo razoável. 4.4.Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a autora preencheu e encaminhou formulário de solicitação do medicamento “Zelboraf” em 28.06.2016, com a máxima prioridade (Ref. mov. 1.7 e 1.9), tendo a requerida/apelante acusado o seu recebimento na mesma data, informando que no prazo de 5 (cinco) dias úteis seria enviada resposta (Ref. mov. 1.10). Ocorre que, decorrido tal prazo (em 05.07.2016), após novo contato realizado, a ré/apelante, em 06.07.2016, solicitou o envio de laudos e relatório informando os tratamentos já realizados (Ref. mov. 1.11 e 1.12), ensejando a renovação dos prazos para análise, o que motivou a autora a adquirir o medicamento por meios próprios, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde. 4.5.Ora, em razão da gravidade da doença da autora (melanoma metastático - com metástase em sistema nervoso central, estômago, fígado, pulmão, baço, rim e peritôneo), não se mostrava razoável a exigência que aguardasse todos os prazos para a liberação, bem como se sujeitasse a novos prazos para análise e reanálise, até que a requerida/apelante fornecesse o medicamento. Note-se que o prazo de 5 (cinco) dias úteis mencionados pela própria ré não foi por ela observado, devendo ser salientado, ainda, que os laudos e relatório apontados poderiam ter sido solicitados quando do recebimento do pedido de medicamento, sob pena de adiar, de forma desarrazoada, o início do tratamento, em nítido prejuízo da autora. 4.6.Consoante restou consignado na decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (Ref. mov. 12.1), a ausência de liberação do medicamento e de resposta em prazo razoável, configura presunção de recusa da cobertura, não podendo o ônus da negativa recair sobre à parte autora. 4.7.Dessa forma, resta caracterizado o dever da requerida de ressarcir o valor integralmente gasto pela autora (falecida) para a aquisição do medicamento, sendo irrelevante a existência ou não de prévia solicitação do reembolso junto à requerida/apelante. 4.8.Note-se que somente haveria que se falar em limite de reembolso, se a autora tivesse, livremente, optado pela utilização de prestador não pertencente à Rede Referenciada, o que não é o caso. 4.9.Nesse sentido, vejamos o que estabelece a cláusula 11 do contrato (Ref. mov. 6.2): “[...] 11 – Reembolso O Segurado pela utilização de prestador não pertencente àque optar , poderá solicitar o reembolso das despesas efetuadas,Rede Referenciada mediante a apresentação dos comprovantes originais de pagamento especificados no Guia Segurado, respeitados os limites de cobertura e [...]”.de reembolso estabelecidos nas condições particulares (Ref. mov. 6.2) (sem destaque no original). 4.10.Não bastasse isso, observa-se que a Cláusula 11.2.3 do contrato estabelece que o reembolso de medicamentos será efetuado até os valores previstos como preço ao consumidor no “Guia Farmacêutico Brasíndice” vigente na data do final do atendimento (alta do segurado). Contudo, não há detalhamento dos preços constantes em referida tabela, a qual não consta no contrato e nem foi juntada aos autos. 4.11.Consoante constou na sentença, as cláusulas sobre os limites de reembolso devem conter informação adequada e clara, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como devem ser de prévio conhecimento do consumidor, o que não se verifica no presente caso, vez que os limites foram estipulados de forma genérica, não permitindo sua imediata e fácil compreensão. 4.12.Além disso, deve-se anotar que os valores comprovadamente pagos pela autora (mov. 1.16 e 1.17) não foram impugnados pela requerida. Em outras palavras, no presente caso, não houve comprovação de que os valores despendidos pela autora seriam superiores àqueles indicados no “Guia Farmacêutico Brasíndice”, ou aos demais praticados no mercado. 4.13.Assim, não merece provimento o recurso nesse tocante, devendo ser mantida a sentença que condenou a requerida/apelante à restituição da quantia despendida pela autora para aquisição do medicamento, no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais). “DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO QUE SE REFERE ”O REEMBOLSO 5. Sustenta a apelante que a correção monetária, no que se refere ao reembolso, deveria incidir somente a partir do ajuizamento da ação. 5.1.Contudo, a insurgência não merece prosperar. 5.2.Ora, na hipótese, mostrou-se correta a sentença, devendo a correção monetária incidir desde as datas dos desembolsos pela autora (falecida). 5.3.Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado desta Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.GASTOS PARTICULARES COM MEDICAMENTO. OZURDEX. IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA (OZURDEX). NEGATIVA NÃO FORMALIZADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. INDÍCIOS QUE CONFIRMAM A VERSÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. REEMBOLSO DE VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE , E COMPELO INPC/IGP-DI, CONTADO DE CADA DESEMBOLSO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NEGATIVAA PARTIR DA CITAÇÃO. ABUSIVA. PACIENTE QUE SÓ REALIZOU O PROCEDIMENTO URGENTE (VITRECTOMIA) MESES APÓS A SOLICITAÇÃO E POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PATOLOGIA QUE AFETAVA A VISÃO DO AUTOR. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO 1. DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2. PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0030671-35.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2019) (sem destaque no original). 5.4.Portanto, o recurso não merece provimento nesse tocante. “ ”DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido para que seja afastada a sua condenação6. ao pagamento de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de que os danos6.1. extrapatrimoniais, devidos à autora (falecida), não poderiam compor o ativo do espólio. Embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis,6.2. extinguindo-se com a morte de seu titular, é possível aos herdeiros pleitearem a reparação dos danos morais causados à autora (falecida), como na hipótese. Com efeito, o direito à reparação pelos danos morais transmite-se aos6.3. herdeiros. Isso porque, a indenização pelos danos morais sofridos pela autora (falecida) terá repercussão econômica na herança que, por sua vez, será transmitida aos herdeiros. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Cível:6.4. “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CÂNCER DE ESTÔMAGO EM ESTÁGIO AVANÇADO – TRATAMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA – NEGATIVA DE REEMBOLSO – LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA – DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS, EM QUE PESE A EXTINÇÃO DOS – MÉDICOSDIREITOS DA PERSONALIDADE COM A MORTE CONVENIADOS QUE INDICARAM A REALIZAÇÃO TÃO SOMENTE DE QUIMIOTERAPIA, DIANTE DO ESTÁGIO AVANÇADO DA DOENÇA, SEM POSSIBILIDADE DE CURA – OPÇÃO DA GENITORA DA AUTORA EM BUSCAR OUTRA OPINIÃO MÉDICA – DESLOCAMENTO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO NA TENTATIVA DE FAZER CIRURGIA EM HOSPITAL DE EXCELÊNCIA NO TRATAMENTO ONCOLÓGICO – PIORA NO QUADRO CLÍNICO QUE EXIGIU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO VALOR QUE SERIA PREVISTO NO CONTRATO, INCLUSIVE DO EXAME DENOMINADO PET-CT – DEMAIS REEMBOLSOS QUE DEVERÃO OBSERVAR OS LIMITES CONTRATUAIS, CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS – FALECIMENTO DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003466-56.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 11.10.2018) Ademais, na hipótese dos autos, a demora na liberação do6.5. medicamento e de resposta em prazo razoável (a qual configura recusa injusta da ré/apelante), trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, agravando claramente o estado emocional e psicológico da autora, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Ora, no presente caso, não se pode olvidar da gravidade da doença da6.6. autora (melanoma metastático - com metástase em sistema nervoso central, estômago, fígado, , a qual, como é de conhecimento notório, exige tratamentopulmão, baço, rim e peritôneo) imediato, não podendo ser adiado, sob pena de não mais ser possível obter a melhora do quadro clínico da paciente, ou ao menos, impedir o avanço da doença. Tanto é que, infelizmente, no curso da demanda a autora veio a falecer, em 09.08.2016 (Ref. mov. 28.2). Cumpre ressaltar que anos antes da propositura da presente demanda,6.7. a autora já havia sido diagnosticada com melanoma, e após com câncer de mama, necessitando de radioterapia, o qual foi negado pela ré, o que motivou o ajuizamento de demanda anterior (sob nº 0064963-47.2010.8.16.0001), com o objetivo de que fosse fornecido o tratamento. Referida demanda foi julgada procedente para condenar a requerida a custear o tratamento, além do pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (Ref. mov. 1.37), sendo a sentença mantida por esta Corte (Ref. mov. 1.38), consoante se observa da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA. RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO GENÉRICA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MÉDICO QUE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Aplicáveis as regras consumeristas nos contratos de plano de saúde, em atenção à Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a relação ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, nos termos da norma do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Prevista a cobertura para o tratamento de câncer mediante radioterapia, a restrição para a utilização de determinado procedimento, sobre a alegação de se tratar de experimento, consiste em abusividade, que impede o tratamento integral contratado. 3. O médico assistente que acompanha o paciente e a evolução do seu estado de saúde é o único responsável pela orientação terapêutica, não cabendo ao plano de saúde quaisquer interferências. 4. A ausência de previsão de determinado procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde não é fator determinante para justificar a negativa de tratamento, por consistir em rol meramente exemplificativo. RECUSA ILEGAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O ato ilegal perpetrado pela operadora de saúde extrapola o mero aborrecimento, sendo imperioso o dever de indenizar, à luz da responsabilidade civil objetiva. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrada à guisa de danos morais, revela-se razoável, proporcional e conforme com as adotadas por esta Corte em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1186542-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 16.10.2014) Após o ressurgimento da doença, a médica que assistia a requerente6.8. prescreveu o uso do medicamento “Zelboraf”; contudo, novamente não se obteve êxito ao solicitar a sua liberação junto à requerida/apelante, uma vez que esta não foi diligente na análise do pedido, deixando escoar o prazo de 5 (cinco) dias úteis por ela mesmo assinalado, e depois exigindo laudos e relatório, obrigando a autora a adquirir o fármaco de forma particular para poder iniciar o tratamento, como forma de tentar combater o mal que lhe acometia, causando-lhe angústia e sofrimento, além de ter que ajuizar a presente demanda, com o objetivo de garantir o reembolso bem como o fornecimento dos medicamentos, na sequência. Aliás, em casos como o presente, tem-se entendido que a negativa da6.9. cobertura (presumida no presente caso), por si só, já justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os próprios contornos da doença, a qual exige uma constante luta contra o tempo. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível, em caso análogo:6.10. “APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – AUTOR PORTADOR DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA – LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE FOTOFORESE EXTRACORPÓREA E QUIMIOTERAPIA COM O USO DO MEDICAMENTO SORAFENIBE – PROCEDIMENTOS INDICADOS PELOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO TRATAMENTO – ROL DA ANS – JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ SE POSICIONOU SOBRE O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO – NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE SER O TRATAMENTO EXPERIMENTAL – USO FORA DA BULA (OFF LABEL) – NÃO CABE AO PLANO DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE – COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – PREVISÃO CONTRATUAL – LIMITAÇÃO ABUSIVA – DEVER DE DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO, COM O MEDICAMENTO INDICADO – DANO –MORAL CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0022327-56.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 02.05.2019) (sem destaque no original). Do Acórdão acima citado, de relatoria do eminente Desembargador6.11. Domingos José Perfetto, oportuno transcrever os seguintes fundamentos: “[...] No caso em comento, a comprovação da existência de danos psicológicos é prescindível, uma vez que a situação descrita nos autos se enquadra nos casos em que o dano moral é presumido. Em razão da gravidade de sua enfermidade que, inclusive, poderia leva-la à morte (tratamento de leucemia após transplante de medula óssea, com doença de enxerto), a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou a esfera dos meros dissabores. Isto porque, a negativa de cobertura para a liberação da quimioterapia com Sorafenibe e das sessões de fotoferese extracorpórea ocasionou consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, diante da necessidade de ingressar com ação de obrigação de fazer para conseguir a liberação do medicamento, agravando o emocional e psicológico do autor que há tempos realizava tratamento para leucemia (diagnóstico em 2013 – relatório médico de mov. 1.7), causando-lhe muito mais do que um mero dissabor. No caso em comento, a negativa da cobertura, por si só, já justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, em especial, repita-se, diante dos próprios contornos da doença que, como cediço, é dotada de caráter extremamente nefasto e exige uma constante luta contra o tempo. Além disso, não há como afastar a frustração e impotência experimentada pelo autor que, em situação de gravidade, na tentativa de exigir o cumprimento da norma explicitada no contrato, se viu obrigado a recorrer ao judiciário [...]”. Da mesma forma, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça,6.12. em caso no qual também se discutia o fornecimento de medicamento: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A MAJORAÇÃO DESAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico. Configurado o dano moral passível de compensação. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.” (REsp 1721705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) (sem destaque no original). Portanto, tem-se que a condenação da apelante ao pagamento de6.13. indenização por danos morais deve ser mantida. “ ”DO QUANTUM ARBITRADO Com relação ao arbitrado, também não merece reparos a7. quantum sentença. Sabe-se que a quantificação da indenização por danos morais é uma7.1. matéria tormentosa que desde muito tempo tem gerado discussão tanto na doutrina, como na jurisprudência. Isso porque, em se tratando de dano a direitos que não possuem7.2. conteúdo pecuniário, não há critérios objetivos e específicos para a fixação de um valor compensatório à vítima, de modo que o exercício de tal tarefa traz grande dificuldade ao julgador. Dentre os muitos critérios que surgiram durante a evolução doutrinária7.3. e jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, em um estudo de grande profundidade realizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o melhor critério para o arbitramento da importância a ser paga a título de indenização por danos morais é o método bifásico. De acordo com referido método, em um primeiro momento, deve-se7.4. estabelecer um montante básico para a indenização, de acordo com o interesse jurídico lesado e considerando os precedentes jurisprudenciais existentes sobre situações semelhantes. Superada essa etapa, considera-se as circunstâncias do caso concreto, como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes. Do voto se extrai:7.5. “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial.” Citam-se,ainda, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça7.6. aplicando o método bifásico: “RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA LITERÁRIA. FIGURA PÚBLICA. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. (...) 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO CONSISTENTE EM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR A CAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E DEGLUTIÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3. Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 4. No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a) trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5. Indenização definitiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 7.7. Saliente-se, também, que além da função compensatória, que busca mitigar os prejuízos sofridos pela vítima, a indenização por danos morais visa repreender a parte causadora do ilícito, bem como inibir o ofensor para que não venha mais a praticar a conduta que gerou danos. 7.8. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a condenação fixada na sentença se mostra razoável e suficiente ao caso concreto, visto que dentro dos critérios de extensão do dano e as condições econômicas das partes (Sul América Companhia de Seguro Saúde, e segurada – do lar, a qual era beneficiária da assistência judiciária gratuita). demora na liberação do medicamento e de7.9. Ademais, ressalta-se que a resposta em prazo razoável (a qual configura recusa injusta da ré/apelante), colocou em risco o tratamento e a vida do paciente, não obstante esta tenha conseguido adquirir as primeiras caixas do fármaco, de forma particular. Assim, considerando os parâmetros acima delineados, é de se manter7.10. o valor da indenização fixado pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo provimento o recurso. “ ”TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A apelante ainda requer a reforma da sentença para determinar que os8. juros de mora, no que diz respeito a indenização por danos morais, incidam somente a partir da data do arbitramento. Contudo, não lhe assiste razão, devendo os juros de mora, na8.1. hipótese, incidir a partir da citação, tendo em vista que a responsabilidade civil é decorrente de ato ilícito praticado na relação jurídica contratual mantida entre as partes, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Senão vejamos os seguintes julgados dessa Colenda Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – SOLICITAÇÃO LIBERAÇÃO DE EXAME PET-CT – ANÁLISE DE NEOPLASIA – TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRAZO DE CARÊNCIA – 24 HORAS – IMPOSIÇÃO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS – ABUSIVIDADE – SILÊNCIO DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À LIBERAÇÃO OU NEGATIVA – INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUTORA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE RESPOSTA – PROVA DO EFETIVO CONTATO APÓS QUASE UM MÊS DEPOIS DA SOLICITAÇÃO – DANO MORAL – EVIDENCIADO – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO – MANUTENÇÃO DAQUANTUM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362/STJ – JUROS DE MORA – RELAÇÃO – RECURSOCONTRATUAL – CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CC/2002 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012193-04.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 22.11.2018) (sem destaque no original). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE COCLEAR. SISTEMA BONEBRIDGE. 1. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 2.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 3. RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENFERMIDADE COBERTA PELO SEGURO. PROCEDIMENTO E PRÓTESE PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE DEVE SER COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. 4. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.PECULIARIDADES DO CASO. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO.MANUTENÇÃO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MANUTENÇÃO. 7. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS.CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. Não merece ser conhecido o agravo retido quando suas razões não forem reiteradas na instância recursal, conforme previsto no artigo 523 do CPC/73. 2. Não se faz possível a nova análise de matéria decidida no curso do processo e sob a vigência do CPC/73, a qual não foi impugnada oportunamente por meio do recurso cabível, eis que se operou a preclusão. 3. O rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde não é exaustivo, apenas específica quais procedimentos devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras, sendo devida a cobertura de tratamento indicado ao segurado nas hipóteses em que a enfermidade possui obrigatória, máxime competir aos profissionais médicos a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia. 4. Admite-se a configuração de dano moral indenizável quando a negativa da cobertura de tratamento médico implica em dor, sofrimento, sentimentos de angústia e aflição, bem como outros abalos psicológicos ao paciente, privado da assistência médica necessária. 5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constituir em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento sem causa. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros previstos no art. 85, § 2º do NCPC. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, AGRAVOos juros moratórios devem incidir a partir da citação. RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇAÕ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS MODIFICADOS DE OFÍCIO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1705638-9 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 13.12.2018) (sem destaque no original). Destarte, o recurso não merece provimento nesse aspecto.8.2. “ ”DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Diante da ausência de reforma da sentença, mantém-se a distribuição do9. ônus de sucumbência na forma por ela determinada. “DOS HONORÁRIOS RECURSAIS” 10. Por fim, tendo em vista que o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 10.1. Assim, os honorários advocatícios, então fixados em 10% (dez por cento), devem ser majorados para ,15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação tendo em vista o grau de zelo da profissional, que se mostrou dedicada e diligente, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, de média complexidade, o trabalho realizado pela advogada, o tempo de tramitação da demanda, ajuizada em 08.07.2016, bem como que foi apresentada contrarrazões à apelação. 10.2. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, os elementos suscitados. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Sul América Companhia de Seguro Saúde. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem voto, e dele participaram Desembargador Arquelau Araujo Ribas (relator), Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende e Desembargador Domingos José Perfetto. 23 de setembro de 2019 Desembargador Arquelau Araujo Ribas Relator Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão, José Roberto[1] F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. – 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016, Página 955.
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