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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Apelação Cível n° 0001549-53.2018.8.16.0047 Vara Cível de Assaí Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Albina Maria Muller Carioba Arndt Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E BANCÁRIO. EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL QUE SE ESTENDEM AOS EMBARGOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA DÍVIDA DESDE À ORIGEM. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM NOVOS ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Os efeitos da sentença proferida nos autos de ação revisional, mantida em razão do acórdão proferido no julgamento das apelações cíveis, estendem-se aos embargos à execução relativamente às questões que foram objeto de pedido nas duas ações. 2. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 3. Inexiste o direito de aplicação dos encargos originalmente pactuados (cédula rural de origem do débito), em relação à confissão de dívida, representada na cédula de crédito bancário, isso porque não se trata de mero alongamento, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido para o crédito de natureza rural, nos termos da legislação aplicável. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001549-53.2018.8.16.0047, da Vara Cível de Assaí, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A. e apelada ALBINA MARIA MULLER CARIOBA ARNDT. O Banco do Brasil ingressou com execução de título extrajudicial nº. , em face de ALBINA MARIA MULLER CARIOBA ARNDT, visando o0000447-93.2018.8.16.0047 recebimento da quantia de R$246.584,71, referente à cédula de crédito bancário nº. 493.901.424, a qual opôs , alegando a possibilidade de revisão daembargos à execução (nº. 0001549-53.2018.8.16.0047) dívida desde à origem e necessidade de manutenção dos encargos financeiros praticados no contrato originário (cédula rural – 9,549%), nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, assim como excesso de execução, em razão da incidência dos juros abusivos. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a reunião do feito com a ação revisional conexa (nº. 0003294-05.2017.8.16.0047), assim como o acolhimento dos embargos, nos moldes propostos. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (mov. 11.1), o embargado apresentou impugnação (mov. 18.1), sobre a qual a embargante se manifestou (mov. 25.1). Sobreveio, então, a sentença (mov. 42.1), que julgou procedentes os pedidos formulados, para o fim de revisar a taxa de juros praticada pelo banco na operação renegociada (cédula de crédito bancário), reduzindo-a à mesma taxa de juros praticada na operação rural originária e, consequentemente, determinar a redução da taxa de juros da operação nº. 493.901.424 ao patamar de 9,549% a.a., tendo em vista que foi formalizada para prorrogação da operação nº. 40/03013-X. Face à sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco apresentou recurso de apelação (mov. 47.1), alegando, em síntese: que diante da novação estabelecida entre as partes não cabe a redução das taxas de juros em razão da extinção das obrigações anteriores constantes na cédula rural, de modo a prevalecer os encargos pactuados na cédula de crédito bancário; ausência de abusividade na taxa de juros praticada (12,68%) na cédula de crédito bancário que revela percentual condizente com a taxa média de mercado; legalidade dos juros previstos acima de 12% ao ano, em razão da utilização de recursos livres, conforme resolução nº 1064 do CMN/BACEN, não sendo necessária autorização do Conselho Monetário Nacional; impossibilidade de limitação à taxa de 9,549% a.a., devendo ser mantida a taxa livremente pactuada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e condenação integral da embargante nas verbas de sucumbência. A embargante apresentou contrarrazões (mov. 51.1), ocasião em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e inovação recursal. Ainda, pugnou pela fixação de honorários recursais. Assim vieram os autos eletrônicos a esta Corte. O recurso foi livremente distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke (13ª. C. Cível), que determinou a sua redistribuição e remessa a este Relator por prevenção, em razão da existência de conexão dos presentes embargos com a ação revisional (nº. 0003294-05.2017.8.16.0047). É O RELATÓRIO. Conheço do apelo, eis que estão presentes os requisitos de sua admissibilidade. Afasto, desde logo, a preliminar de arguida em contrarrazões (mov. 51.1), noinovação recursal tocante à alegada impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, isso porque o pedido de reforma formulado no recurso se deu com fundamento na necessidade de manutenção das taxas pactuadas, de modo que é possível concluir que referida matéria foi aventada em 1º Grau, tanto que houve a referida limitação que o banco pretende ver afastada. Da mesma forma, a preliminar trazida em contrarrazões de violação ao Princípio da não merece acolhimento, na medida em que o recurso contém em linhas gerais oDialeticidade inconformismo do embargado, ora apelante, o qual guarda relação com os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. De início, convém destacar que o Banco do Brasil ingressou com execução de título , em face de ALBINA MARIA MULLER CARIOBAextrajudicial nº. 0000447-93.2018.8.16.0047 ARNDT, visando o recebimento da quantia de R$246.584,71, referente à cédula de crédito bancário nº. 493.901.424, a qual opôs – mov. 42.1), os quaisembargos à execução (nº. 0001549-53.2018.8.16.0047 foram julgados procedentes para determinar a revisão das taxas de juros praticadas nas operações renegociadas, reduzindo-as às mesmas taxas de juros e encargos praticados nas operações rurais originárias e, consequentemente, reduzir a taxa de juros da operação nº. 493.901.424 ao patamar 9,549% a.a., tendo em vista que foi formalizada para prorrogação da operação nº. 40/03013-X. A controvérsia recursal tem origem nos embargos, opostos à execução de título extrajudicial, ajuizada com base no seguinte título, no tocante à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada: *nº. 493.901.424: 28/10/2015 – vencimento 1ª. parcela 27/10/2016 – R$175.884,82 – juros à taxa de 12,68% a.a. (mov. 1.6). Ocorre que a cédula de crédito bancário, objeto da execução foi celebrada em decorrência de renegociação/confissão de dívida rural da seguinte operação: *nº. 40/03013-X: 20/09/2013 – vencimento 28/09/2015 – R$300.000,00 – juros à taxa de 9,549% a.a. – mov. 1.4; Pois bem. A jurisprudência dominante, quando há conexão entre ação revisional e embargos à execução e quando aquela é julgada antes destes, tem-se posicionado no sentido de que desaparece a conexão e se estendem os efeitos da sentença proferida na ação ordinária aos embargos à execução. Esta Câmara também adotou essa solução em caso semelhante. Veja-se trecho da ementa: 2. Os efeitos da sentença proferida nos autos de ação revisional estendem-se aos embargos à execução relativamente às questões que foram objeto de pedido nas duas ações. De consequência, em relação a elas, devem ser extintos os embargos sem julgamento de mérito. (TJPR. 15ª C.Cível. AC 1072890-4. Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – Unânime, J. 14.08.2013) Note-se que a embargante já havia ingressado com ação revisional (nº. ), visando a redução dos juros remuneratórios praticados nas operações 0003294-05-2017.8.16.0047 nº. , ao patamar de 12% ao ano e, por consequência das operações de prorrogação 40/03316-3 e 40/03317-1 , assim como nas operações , aonº. 211.007.488 e nº. 211.007.489 nº. 493.901.418 e nº. 493.901.424 patamar de 9,549% a.a., tendo em vista que foram formalizadas para prorrogação das operações nº. 40/03014-8 e nº. 40/03013-X. Por sua vez, os pedidos formulados naquela ação foram parcialmente acolhidos, para o fim declarar a abusividade dos juros contratuais de: 12,68% e 13,48% a.a., reduzindo-os para 12% a.a. em relação às cédulas de crédito bancário nº. 493.901.418 (mov. 1.18), nº. 493.901.424 (mov. 1.19), nº. 211.007.488 (mov. 1.20) e nº. 211.007.489 (mov. 1.22), assim como de 13,54% a.a., reduzindo-os para o patamar de 12% ao a.a., em relação às cédulas rurais pignoratícias nº. 40.03316-3 (mov. 1.12) e nº. 40.03317-1 (mov. 1.15). Interpostos recursos por ambas as partes, estes foram desprovidos, com manutenção integral da sentença. Da análise da decisão proferida na ação revisional e do respectivo Acórdão, é possível concluir que já houve apreciação do pedido de revisão do contrato, objeto da presente execução, ocasião em que foi determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido na legislação aplicável (renegociação de dívida rural) tendo sido afastados os demais pedidos de ambas as partes (novação, legalidade das taxas pactuadas e aplicação dos mesmos encargos dos contratos originários). Vale transcrever trecho do Acórdão: “Cinge-se a controvérsia recursal à existência ou não de novação e possibilidade de revisão da origem da dívida, assim como à legalidade dos juros praticados nas cédulas rurais, acima de 12% ao ano, e também ao direito dos autores na aplicação das mesmas condições estabelecidas nos contratos originários, no tocante às taxas de juros remuneratórios aplicadas nas cédulas de crédito bancário. Sustenta o banco que diante da novação estabelecida entre as partes não se admite a pretendida redução dos juros em relação às cédulas de crédito bancário livremente firmadas, tampouco a revisão da origem da dívida, em razão da extinção das obrigações anteriores. Deve-se analisar a natureza das cédulas de crédito bancário nº. 493.901.418: juros à taxa de 12,68% a.a. (mov. 1.18), nº. 493.901.424: juros à taxa de 12,68% a.a. (mov. 1.19), nº. 211.007.488: juros à taxa de 13,48% a.a. (mov. 1.20) e nº. 211.007.489: juros à taxa de 13,48% a.a. (mov. 1.22/1.23), tendo em vista que estas incontroversamente tiveram origem na renegociação das cédulas de crédito rural. Nesse contexto, embora o art. 26 da Lei permita a emissão de cédula de crédito bancário para representar operação de crédito de qualquer natureza, por evidente não é possível admiti-la para transformar a natureza da dívida originária, de tal modo a permitir a incidência de encargos diversos daqueles previstos pela legislação aplicável a esta, sob pena de desvio de finalidade do título formado para a renegociação. Noutras palavras, a confissão da dívida de natureza rural, embora possível por meio da cédula de crédito bancário, deve observar a legislação rural quanto à incidência dos encargos, de tal forma que não há se falar em novação, eis que caracterizado o desvio de finalidade. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "(...)Admite-se a utilização de cédula de crédito para a renegociação de dívidas especificamente vinculadas à atividade comercial, rural ou industrial desempenhada pelo mutuário. A emissão do título visando à novação de dívidas que não possuem tal natureza constitui desvio de finalidade. Precedentes." (AgRg no REsp 536.529/SC, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ªT., DJ 01/12/2003, p. 355). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TÍTULO EXEQUENDO. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE DO TÍTULO. CONTRATO CELEBRADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS.MEDIDA QUE SE IMPÕE. JUROS REMUNERATÓRIOS.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA.ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1045181-3 - Guaraniaçu - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 23.10.2013). Assim, é evidente a possibilidade de revisão da dívida desde à origem (cédulas rurais), devendo os encargos pactuados nas referidas operações respeitar as regras previstas na legislação aplicável às dívidas originárias (crédito rural), motivo pelo qual a taxa de juros remuneratórios não pode ultrapassar o limite legal de 12% ao ano, conforme se verá adiante. Quanto aos juros praticados nas cédulas rurais pignoratícias nº. 40/03316-3: 19/09/2014 – vencimento 28/03/2016 – R$399.840,00 – juros à taxa de 13,54% a.a. (mov. 1.12/1.14) e nº. 40/03317-1: 19/09/2014 – vencimento 28/03/2016 – R$399.840,00 – juros à taxa de 13,54% a.a. (mov. 1.15/1.17), é de ser mantida a limitação imposta na sentença para 12% ao ano. Tal questão, em se tratando de cédula rural, já está há muito tempo sedimentada e a jurisprudência já definiu a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, porque compete ao Conselho Monetário fixar a taxa, cumprindo ao banco comprovar a existência de autorização para exceder referido percentual, situação não demonstrada no caso concreto.“(...) Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios limitam-se a 12% ao ano.” (AgRg no REsp 1393572/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015). Não bastasse, contrariamente ao alegado pelo Banco, em se tratando de crédito incentivado, o disposto na Resolução nº. 1064/85 não representa autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros acima da taxa legal: A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA ULTRA PETITA(...). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Nas notas de crédito rural, comercial e industrial em face da incidência de legislação específica, bem como pelo fato da Resolução 1.064/85 do CMN não representar autorização para a cobrança de juros acima do limite legal, não há falar de possibilidade da cobrança de juros remuneratórios no percentual superior a 12% ao ano. No ponto, apelo provido. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077194066, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 12/12/2018). De tal modo, inexiste razão ao banco quanto à pretensão recursal, ratificando-se o veredicto, quanto à limitação de 12% ao ano imposta na sentença, em relação às cédulas rurais. Por outro lado, sustentam os autores que diante do direito à prorrogação de dívida nas mesmas condições pactuadas originariamente, nos termos do item 2.6.9 do Manual do Crédito Rural, os juros remuneratórios pactuados nas cédulas de crédito bancário devem ser limitados à taxa de 9,54% ao ano. Note-se que não há pedido de prorrogação do débito, representado nas cédulas rurais anteriormente firmadas, com base no referido manual, mas apenas a afirmação de que o alongamento se deu em decorrência da celebração das cédulas de crédito bancário e que, portanto, deveria ocorrer a manutenção das mesmas condições e encargos orginalmente previstos. Ocorre que não houve o aludido alongamento ou mera prorrogação do débito, com base no Manual de Crédito Rural, a justificar a incidência dos mesmos encargos praticados nos débitos originários. Ao contrário, as partes celebraram confissões de dívidas rurais anteriores, mediante emissão de cédulas de crédito bancário, com incidência de novos encargos e condições de pagamento, as quais, como já dito, deveriam respeitar a legislação aplicável, o que não ocorreu. Assim, inexiste o direito de aplicação dos encargos originalmente pactuados (cédulas rurais de origem do débito – 9,54% ao ano), em relação às confissões de dívida, representadas nas cédulas de crédito bancário, por não se tratar de mero alongamento, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido para o crédito de natureza rural, nos termos da legislação aplicável. Por fim, convém destacar que os efeitos da sentença proferida na presente ação revisional, integralmente confirmada após o julgamento dos recursos ora analisados, estendem-se aos embargos à execução, autuados sob nº. 0002390-48.2018.8.16.0047 e nº. 0001549-53.2018.8.16.0047, relativamente às questões que foram objeto de pedido nas três ações. Restando inalterada a r. sentença, mantidas devem ser as verbas de sucumbência, tais como fixadas”. Desta forma, impõe-se dar parcial provimento ao recurso do banco para afastar a limitação dos juros à taxa de 9,549% ao ano, contudo, estender os efeitos das decisões proferidas na ação revisional, que determinou a limitação dos juros remuneratórios na cédula de crédito bancário nº. 493.901.424 à taxa de 12% ao ano, limite máximo permitido na legislação aplicável (confissão/renegociação de dívida rural), motivo pelo qual deve ser abatido o excesso de execução correspondente. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso do banco, impõe-se redistribuir as verbas de sucumbência, condenando-se as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (excesso), respeitada à mesma proporção. Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11º do CPC/2015. Conclusão Por essas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ao apelo dodar parcial provimento banco, para estender os efeitos da sentença proferida na ação revisional e afastar a aplicação dos encargos praticados no contrato originário, contudo, limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, com redistribuição das verbas de sucumbência; nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, e dele participaram Desembargador Hayton Lee Swain Filho (relator) e Desembargador Shiroshi Yendo. Curitiba, 03 de julho de 2019. Desembargador Hayton Lee Swain Filho Relator
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