SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001549-53.2018.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Wed Jul 03 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 04 00:00:00 BRT 2019

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO.  CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E BANCÁRIO. EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL QUE SE ESTENDEM AOS EMBARGOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA DÍVIDA DESDE À ORIGEM. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM NOVOS ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA.  1. Os efeitos da sentença proferida nos autos de ação revisional, mantida em razão do acórdão proferido no julgamento das apelações cíveis, estendem-se aos embargos à execução relativamente às questões que foram objeto de pedido nas duas ações. 2. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 3. Inexiste o direito de aplicação dos encargos originalmente pactuados (cédula rural de origem do débito), em relação à confissão de dívida, representada na cédula de crédito bancário, isso porque não se trata de mero alongamento, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido para o crédito de natureza rural, nos termos da legislação aplicável.  4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.