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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013293-23.2017.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2020

Ementa

Apelação Cível. Embargos à execução. Acolhimento parcial. Irresignação da parte exequente. Validade da cláusula penal ajustada na razão de 35% dos alugueres vincendos. Parcial acolhimento. Readequação para 20%. Incidência dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Manutenção de cláusula contratual prefixando a verba honorária sucumbencial. Inadmissibilidade. Impossibilidade de negócio jurídico processual atípico anterior à vigência do atual Código de Processo Civil. Reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela parte apelada. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. “Convém salientar que a cláusula penal contém imutabilidade relativa; embora em nosso direito prevaleça o princípio da sua imutabilidade por importar pré-avaliação das perdas e danos, esta poderá ser modificada pelo magistrado, ainda que não haja pedido a respeito, ou mesmo que os contratantes tenham estipulado seu pagamento por inteiro, pois a norma do Código Civil, art. 413 que prescreve: - quando se cumprir em parte a obrigação, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzir equitativamente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento -, é de jus cogens, não podendo ser alterada pelas partes (...)”. (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de imóveis urbanos comentada. 11. Ed. São Paulo : Saraiva, 2010. p. 53).2. Celebrado o contrato ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se descabida a prefixação da verba honorária sucumbencial, ante a inexistência de autorização legal para celebração de negócios jurídicos processuais atípicos.