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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0013293-23.2017.8.16.0001 Apelação Cível n° 0013293-23.2017.8.16.0001 3ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): Paulo Felipe Mucholowski Apelado(s): ALEXANDRE LUIZ LOPES ZAFALON Relator: Desembargador Rogério Etzel Apelação Cível. Embargos à execução. Acolhimento parcial. Irresignação da parte exequente. Validade da cláusula penal ajustada na razão de 35% dos alugueres vincendos. Parcial acolhimento. Readequação para 20%. Incidência dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Manutenção de cláusula contratual prefixando a verba honorária sucumbencial. Inadmissibilidade. Impossibilidade de negócio jurídico processual atípico anterior à vigência do atual Código de Processo Civil. Reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela parte apelada. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. “Convém salientar que a cláusula penal contém imutabilidade relativa; embora em nosso direito prevaleça o princípio da sua imutabilidade por importar pré-avaliação das perdas e danos, esta poderá ser modificada pelo magistrado, ainda que não haja pedido a respeito, ou mesmo que os contratantes tenham estipulado seu pagamento por inteiro, pois a norma do Código Civil, art. 413 que prescreve: - quando se cumprir em parte a obrigação, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzir equitativamente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento -, é de não podendo ser alterada pelasjus cogens, partes (...)”. (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de imóveis urbanos comentada. 11. Ed. São Paulo : Saraiva, 2010. p. 53). 2.Celebrado o contrato ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se descabida a prefixação da verba honorária sucumbencial, ante a inexistência de autorização legal para celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO FELIPE contra sentença prolatada no mov. 76.1 dos autos originários, queMUCHOLOWSKI julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos por Alexandre Luiz Lopes Zafalon, para: a) reduzir o valor fixado contratualmente a título de multa rescisória, de 35% para 10% dos aluguéis vincendos; b) afastar a cobrança dos honorários advocatícios previstos no contrato; c) condenar a parte embargada – ora apelante – ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa. Irresignado com a decisão, PAULO FELIPE MUCHOLOWSKI apelou e, em suas razões, sustentou a legalidade do percentual da cláusula penal estipulada em contrato, bem como da verba honorária ajustada (mov. 82.1 dos autos originários). O apelo não foi contra-arrazoado (mov. 86.0). Nesta instância, em observância as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, este Relator determinou o encaminhamento do feito ao centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para eventual autocomposição. Frustrada a tentativa de autocomposição. I. Da admissibilidade Positivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). II. Do mérito Da cláusula penal No que concerne a legalidade da cláusula penal ajustada, destaco que o entendimento exarado em primeira instância, para além de decorrer da própria literalidade dos artigos 412 e 413 do Código Civil, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente o que não é o caso dos autos, considerando que a cláusula penalexcessivo, foi estipulada em dez por cento do valor do negócio e foi total o inadimplemento contratual. (...). (AgInt nos EDcl no REsp 1586117/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019, destaquei). Ainda que a parte apelante tenha argumentado que não há como se afirmar s, a conclusão quanto à excessividade daque o débito principal é menor do que a multa cláusula pactuada há de ser mantida, ao menos parcialmente. Isso porque, diante da precoce resolução do negócio jurídico, o quantum preestabelecido acabou, de fato, onerando em demasia a parte apelada. Nesse sentido, extrai-se do contrato entabulado (mov. 1.2 dos autos nº 0010335-98.2016.8.16.0001) que, a despeito de a locação ter sido celebrada por prazo determinado (48 meses), esta restou rescindida pouco menos de um (01) ano após a sua formalização. Assim, ante a prematura rescisão contratual, a base de cálculo da cláusula penal - trinta e cinco (35%) dos alugueres vincendos – se mostrou, de fato, gravosa ao locatário, autorizando, por conseguinte, a sua readequação com fundamento no artigo 413, do Código Civil. Ocorre, porém, que, se por um lado restou motivada (e acertada) a redução da multa contratual (10%), por outro, o grau de diminuição da sanção deve ser revisto, diante da necessidade de se resguardar o caráter sancionatório da aludida previsão contratual. Esclareço, no entanto, que tal proceder não terá o condão de configurar violação ao princípio da adstrição, nem tampouco julgamento .ultra petita Afinal, para além de encontrar amparo na jurisprudência pátria, trata-se de simples aplicação da máxima de que “quem pode o mais, pode o menos (” cui licet quod ).est plus, licet utique quod est minus A propósito: (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que ‘"não ocorre julgamento se o Tribunal local decide questão que é reflexoultra petita do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento "extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013)’. (AgInt no AREsp 1177242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, destaquei). Cito, também, a doutrina de Maria Helena Diniz: Convém salientar que a cláusula penal contém imutabilidade relativa; embora em nosso direito prevaleça o princípio da sua imutabilidade por importar pré-avaliação das perdas e danos, esta poderá ser modificada pelo magistrado, ainda que não haja pedido a respeito, ou mesmo que os contratantes tenham estipulado seu pagamento por inteiro, pois a que prescreve: - quando se cumprir emnorma do Código Civil, art. 413 parte a obrigação, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzir equitativamente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento -, é de não podendo serjus cogens, (...). (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações dealterada pelas partes imóveis urbanos comentada. 11. Ed. São Paulo : Saraiva, 2010. p. 53, destaquei). Logo, por entender ser proporcional e adequado aos fins almejados no contrato, provejo parcialmente o recurso nesta parte para proceder a readequação da multa contratual para vinte por cento (20%) dos alugueres vincendos. Do negócio jurídico processual No mais, não assiste razão ao recorrente quanto a pretensão de ver viabilizada a cobrança dos honorários advocatícios previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do instrumento contratual acostado ao mov. 1.2 dos autos originários .[1] Embora tenha o apelante invocado o artigo 190 do Código de Processo Civil para sustentar a legalidade da previsão negocial, obsta o acolhimento da tese o fato de se tratar de negócio jurídico anterior à atual legislação processual. Em outras palavras, quando da celebração do contrato (20.05.2014), inexistia a possibilidade de as partes convencionarem sobre a verba honorária sucumbencial, visto ausente autorização normativa para celebração de negócios processuais atípicos. Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARATÓRIA 1) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença proferida de acordo com a prova dos autos. 2) Renúncia a direito de retenção por benfeitora. Abusividade. Inexistência. Exegese da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. Pré-fixação de honorários advocatícios em patamar máximo. Abusividade reconhecida. Competência para fixação dos honorários Sucumbência recíproca. Preliminar repelida.que cabe ao Estado-Juiz. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, APL 0014223-78.2009.8.26.0248, Rel. Marcondes D’Angelo, j. em 03.20.2012, destaquei). E: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O prazo para interposição de recurso é contado em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, conforme determina o art. 191 do CPC. 2) É incabível a pré-fixação de honorários advocatícios em contrato de locação para o caso de cobrança judicial. 3) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador, tomando por base os . (TJMG, ACcritérios estabelecidos no artigo 20 do CPC 10245060859031001, Rel. Marcos Lincoln, j. em 12.02.2014, destaquei). De qualquer maneira, ainda que assim não o fosse, há de se destacar que mesmo na vigência do atual Código se encontram entendimento divergentes quanto a legalidade da prefixação da verba honorária sucumbencial em sede de negócio processual atípico. Destarte, nessa parte, a decisão vergastada há de ser mantida. Do ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela parte apelada Por derradeiro, em despacho acostado ao mov. 41.1 , esta Relatoria[2] determinou fosse a parte apelada intimada a justificar a sua ausência na Sessão de Conciliação junto ao CEJUSC desta Corte de Justiça. Por meio de petição acostada ao mov. 44.1, aduziu o apelado: O apelado não compareceu na audiência de conciliação por 02 (dois) motivos, sendo o primeiro por que seu advogado que ora subscreve estava se recuperando de uma cirurgia no pulso e cotovelo, conforme atestado e fotografias anexos, o que dificultava sobremaneira seu deslocamento até Curitiba, PR, uma vez que reside em Paraguaçu Paulista, SP, distante 500 km da capital paranaense (extrato CNA acostado). O segundo motivo consiste no fato de que o apelado entrou em contato, via e-mail (docs. anexos) com o procurador do apelante. Enquanto este chegou no valor de R$ 30.000,00 em 10 parcelas mensais, o recorrido ofereceu R$ 15.000,00 em 10 vezes. Depois desse impasse as negociações se mostraram inviáveis e a audiência se tornou totalmente inócua. Não se acolhem, porém, as justificativas apresentadas. A uma, porque o atestado médico relacionado ao mov. 44.2 indica o por noventa (90) dias, contados a partir de 05.06.2019.afastamento Considerando, porém, que a audiência junto ao CEJUSC fora realizada em 17.09.2019 – após, portanto, o transcurso dos 90 dias -, a alegação de que o recorrido se recuperava de se revela manifestamente descabida.uma cirurgia no pulso e cotovelo A duas, porque não cabe à parte, por meio de futurologia, tecer considerações abstratas sobre a pertinência ou não da realização da audiência de conciliação em segundo grau. E, a três, porque se revela simplesmente injustificável a inércia do recorrido em comunicar o Judiciário acerca da impossibilidade de seu comparecimento na sessão agendada. Ao assim agir, para além de ter incorrido em flagrante violação ao princípio da cooperação, acabou por desprezar o tempo despendido pelos profissionais que atuam junto ao CEJUSC desta Corte. Destarte, mostrando-se inaceitáveis as justificativas apresentadas, fixo, com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. Sobre a legalidade de tal proceder: (...) Imposição de multa. Apelante que, sem justificativa, não compareceu à audiência de conciliação designada em segundo grau. Ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 334, § 8º, do NCPC. Penalidade fixada em Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não2% do valor da causa. provido, com imposição de multa. (TJSP; Apelação Cível 1002909-68.2017.8.26.0562; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017, destaquei) III. Da sucumbência recursal Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária em sede recursal. IV. Dispositivo Voto no sentido de conhecer e ao recurso, aplicando,dar parcial provimento , multa por ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 334, § 8º, do Código dede ofício Processo Civil) em desfavor do apelado ALEXANDRE LUIZ LOPES ZAFALON, nos termos do voto. Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Estado acerca da imposição da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista ser a beneficiária da sanção imposta. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12.ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE o recurso de Paulo Felipe Mucholowski. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Etzel (relator), com voto, e dele participaram Desembargadora Priscilla Placha Sá e Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. Curitiba, 03 de abril de 2020. Des. Rogério Etzel Relator [1] Cláusula Décima Segunda (...) Parágrafo único: Tudo quanto for devido em razão deste contrato e que não comporte o processo executivo, será cobrado em ação competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer processo judicial, os honorários do advogado, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, que o credor constituir para ressalva dos seus direitos. [2] Extrai-se do aludido ato ordinatório: “(...) 2. Extrai-se do mov. 38.1 ter sido frustrada a realização da audiência de conciliação em razão da ausência – aparentemente injustificada - da parte apelada. Embora tal conduta caracterize ato atentatório à dignidade da justiça – na dicção do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil[1] -, preliminarmente a imposição de qualquer sanção processual convém seja oportunizada a manifestação da parte apelada, a fim de que apresente eventual justificativa ao seu não comparecimento. Desde já esclareço, porém, que não será admitido como justificativa o argumento de ter sido requerido o cancelamento da referida audiência por meio da petição relacionada no mov. 32.1. Afinal, para além de não ter havido qualquer deliberação desta Relatoria quanto ao referido petitório, a manifestação unilateral de uma das partes não tem o condão de obstaculizar a tentativa de auto composição, na literalidade do que dispõe o próprio artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil”.
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