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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022662-73.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0022662-73.2019.8.16.0000 Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Agravante(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Agravado(s): ESPÓLIO DE EMIL GROSS e TERESA GROSS Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PRECÁRIA NA POSSE. DECISÃO QUE CONDICIONA A IMISSÃO NA POSSE À PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AVALIAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 28 DO TJPR. CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR APURADO PELA AGRAVANTE E A ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO. IMPRECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0022662-73.2019.8.16.0000, em que é Agravante – COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e Agravados – ESPÓLIO DE EMIL GROSS e TERESA GROSS. I –Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por , nos autos de Copel Geração e Transmissão S/A Ação , contrade Constituição de Servidão Administrativa cumulada com pedido liminar de imissão na posse decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo agravante, consistente na imissão provisória na posse do bem dos agravados sem a necessidade de avaliação judicial prévia, para fins de construção de linha de transmissão de energia: Eis o teor da decisão agravada (mov. 11.1 – 1º grau): “(...) 1) No que tange ao pedido liminar de imissão provisória na posse, decorrente do decreto de utilidade pública que afeta o bem imóvel pertencente aos requeridos, é fundamental assegurar o direito à justa e prévia indenização, de modo que o depósito realizado pelo ente público, ao menos, esteja aproximado com o preço real da área a ser expropriada, ou seja, desde que não seja irrisório. Nesse aspecto, o valor apurado unilateralmente pela requerente não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas a, b, e c do § 1º do artigo 15 do Decreto – Lei n. 3.365/1941. Por isso, é crucial a avaliação judicial prévia e provisória do bem imóvel em debate. Sabe-se que este signatário, ordinariamente, encaminhava os autos ao avaliador judicial para a missão acima, contudo, não raras vezes o valor detectado divergia da perícia realizada posteriormente, o que implicava em diferença substancial, com prejuízo ao expropriado pela demora em receber o justo valor (precatório), aliado ao dano para o erário pelo acréscimo de encargos (juros compensatórios e juros moratórios) que aumentam a dívida pública. É preciso reconhecer, destarte, que a dinâmica empreendida por este Juízo para apuração do valor da indenização para fins de imissão provisória na posse, infelizmente, não atende a celeridade desejada, tampouco grau de precisão recomendável, muito embora não há nada que desmereça o trabalhorealizado até então pelo avaliador judicial. Com esses apontamentos em mente, é recomendável a avaliação prévia por expert nomeado por este Juízo, no intuito de obter valor minudente próximo ao real, sem prejuízo ao erário público e respeitado o contraditório, porquanto nada impedirá oportuna formulação de quesitos pertinentes pelo expropriado. Por isso, nomeia-se Sandro Rauen Lopes como perito, a quem incumbirá realizar não somente a perícia, mas a providenciar, neste momento, a avaliação para fins de imissão provisória na posse; (...)” A recorre afirmando que: a probabilidade do direito referente àCopel Geração e Transmissão S/A a) instalação de linhas de transmissão na propriedade do agravado está confirmada pelos documentos que acompanham a inicial, dentre eles o Decreto de Utilidade Pública do Poder Concedente; a imissãob) provisória na posse do bem é urgente e imprescindível para que a obra de instalação de linhas de transmissão tenha seu regular desenvolvimento; o atraso poderá provocar grandes custos extras e aindac) haverá risco de comprometimento no abastecimento de energia elétrica nos estados do Paraná e Santa Catarina, com prejuízo à população. Por fim, afirma que o depósito prévio ofertado a título de indenização será realizado assim que determinado pelo Juízo, podendo haver complementação dos valores no curso do processo conforme apuração a ser realizada por perito judicial. A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 5.1 – 2] Grau). O Juízo de origem manteve a decisão, por seus próprios fundamentos (mov. 5 – 2º Grau). É o relatório. II – Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; preparo;extrínsecos regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento),intrínsecos merecendo o recurso ser conhecido. A questão recursal a ser dirimida é a imissão na posse da agravante, COPEL GERAÇÃO E , em imóvel de propriedade dos agravados, de e TRANSMISSÃO S.A. ESPÓLIO EMIL GROSS , sem a prévia avaliação judicial do bem.TERESA GROSS Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, também, aplicável à servidão administrativa, é possível a imissão provisória na posse do bem imóvel, desde que presentes tanto a comprovação da urgência na medida, assim como o prévio depósito da quantia arbitrada, segundo preceito contido no artigo 685 do Código de Processo Civil. Atente-se que o art. pertence ao Código de Processo Civil de 1973:685 Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. Essa previsão permanece na legislação processual de 2015: Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Evidente a cumulatividade dos requisitos constantes no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, aí incluída a necessidade de avaliação judicial prévia para aferição do preço, sendo certo que ausentes um dos requisitos a imissão é de ser indeferida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSTERGADA ATÉ MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ - REFORMA - PRESENÇA DOS POSSE REQUISITOS - NECESSÁRIOS A AUTORIZAR A IMISSÃO NA POSSE SOBRE A ÁREA EM SEDE LIMINAR DEMONSTRADA - -URGÊNCIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA REALIZADA - DEPÓSITO EFETUADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 15, CAPUT E §1º. DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.710.751-0, Cascavel, Relatora: Regina Afonso Portes, unânime, julgado em 12/06/2018, sem destaques no original) “DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 28, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) Este Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através da Súmula nº 28, de que, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº . b)3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel Portanto, a imissão provisória na posse deve ser deferida apenas com o depósito prévio da indenização fixada com base em avaliação produzida nos autos, que poderá quantificar e qualificar os danos causados pela constituição da servidão administrativa.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1622135-5 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Por maioria - J. 07.03.2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR.DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PROVISÓRIO.INOCORRÊNCIA. A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO GERA NULIDADE NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. A AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO SE DESTINA À DEFINIÇÃO DO VALOR PARA A INDENIZAÇÃO, MAS APENAS PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ARTIGOS 14 E 15 DIVERGÊNCIA DE VALORES APONTADA PELOS EXPROPRIADOS, COMDO DECRETO Nº 3.365/1941. BASE EM LAUDO PARTICULAR NÃO OBSTA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO QUE SERÁ --1 Em substituição à Desª Regina Afonso Portes -- DETERMINADO MEDIANTE PERÍCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A PARTICIPAÇÃO DA PARTES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1482079-6 - Curitiba - Rel.: Doutor Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 14.07.2016)”. SÚMULA N° 28 DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". No caso, depreende-se que a decisão do Juízo de origem, que condicionou o deferimento da imissão na posse do imóvel à prévia avaliação do bem é escorreita, sendo imprecisa a correlação do valor oferecido pela agravante, no importe de R$ 141.991,93 (cento e quarenta e um mil novecentos e noventa e um reais e sessenta três centavos) visando servidão administrativa de área de 2,894 hectares (mov. 1.4, fls. 11). Logo, torna-se imprescindível a avaliação prévia do bem, inclusive para impedir eventual aviltamento do direito dos agravados, uma vez que, mesmo ponderando a futura compensação da diferença de valores, tal indenização, a cargo da COPEL, pode demandar tempo significativo, em manifesto prejuízo dos recorridos. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que condicionou a imissão na posse dos agravantes à prévia avaliação judicial do bem imóvel, eis que ausentes os requisitos constantes no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator) e Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. 10 de setembro de 2019 Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Juiz (a) relator (a)
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