SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003690-09.2015.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA. ISENÇÃO TOTAL EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL Nº 14.978/2005. CREDITAMENTO INDEVIDO. LEI Nº 15.467/2007 APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS POR ERRO ESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI QUE AMPARASSE A PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. “A lei estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0050505-47.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.03.2021). b. Não há falar em afastamento da multa e dos juros por erro escusável porque inexistente lei que autorizasse a utilização de crédito de ICMS na forma pretendida pelo contribuinte. c. “A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente” (STF. ARE 1307464 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021).