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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível, interposta por WMS Supermercados do Brasil LTDA., contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal originários e manteve a cobrança de ICMS no valor de R$ 910.658,84 (novecentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 03065548-6/2013 (mov. 69.1).Inicialmente, o apelante informa a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito da matéria discutida nos autos, autuado sob o nº 0050505-47.2018.8.16.0000 neste Tribunal, motivo pelo qual entende ser devida a suspensão do processo até que seja pacificada a questão. Na sequência, apresenta diversos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de anular cobranças de ICMS provenientes de estornos de créditos relativos a produtos que compõem a cesta básica. Ressalta que, em casos idênticos ao do presente feito, esta Corte aplicou o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida. Adiante, defende a existência de Lei Estadual – Lei nº 15.467/07 – que autoriza a manutenção dos créditos de ICMS referentes a produtos pertencentes à cesta básica, nos termos do definido pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.688/RS, mencionado acima. Aduz, mais, que a referida Lei não é de remissão, porque i) não limita temporalmente sua aplicação; ii) foi publicada posteriormente à entrada em vigor da regra da isenção total para os produtos da cesta básica; iii) leis que tratam de remissão devem ser específicas e tratar exclusivamente sobre o tema, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Finaliza com a demonstração de Lei que, no Estado do Paraná, prevê a remissão e anistia de débitos de ICMS e IPVA, qual seja, a Lei nº 19.358/2017. Expõe, ainda, que a Lei nº 15.467/07 se aplica também aos casos de isenção total e, portanto, não está limitada apenas às hipóteses de redução da base de cálculo.Cita a legislação pertinente às duas situações para, ao final, sustentar que o legislativo estadual, ao editar a referida Lei, filiou-se ao entendimento já pacificado do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Paraná – CCRF/PR, segundo o qual “é legítima a manutenção total do crédito do imposto referente as entradas quando ocorre saídas isentas com produtos da cesta básica, uma vez o artigo 2º da Lei 15.467/2007 autoriza o Poder Executivo cancelar eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica, cumprindo, assim, com a prerrogativa constitucional do § 2º, inciso II do artigo 155”.Demonstra que o fato da Lei utilizar a expressão “estornos proporcionais” não significa que está regulando somente reduções da base de cálculo, porque “o estorno pode muito bem ser realizado sobre a proporção da isenção”. Aponta que a exigência de estorno proporcional dos créditos fere o princípio da não cumulatividade, consagrado pelo art. 155, § 2º da Constituição Federal. Afirma que permitir a manutenção dos citados créditos em casos de redução de base de cálculo, mas não em isenções totais, prejudica a finalidade da Lei, que é beneficiar o consumidor final. Diz, também, que caso se entenda pela não aplicação da Lei nº 15.467/07, os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.688 devem ser modulados e aplicados somente para os casos futuros. Por fim, caso o lançamento seja mantido, pede a exclusão da multa de ofício e dos juros de mora, uma vez que se trata de erro escusável por culpa do próprio Estado, que editou a Lei nº 15.467/07 permitindo a manutenção dos créditos. Subsidiariamente, também pede a exclusão porque a multa é confiscatória. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da sentença e o provimento dos Embargos à Execução Fiscal, bem como a inversão do ônus sucumbencial (mov. 75.1). Em contrarrazões, o apelado declara que a Lei nº 15.467/07 não se aplica ao caso porque se refere a operações cujas saídas tenham base de cálculo reduzida e, na hipótese, se trata de isenção total, porque destinadas ao consumidor final. Assevera que não há qualquer ofensa ao princípio da não cumulatividade. Explica que a mencionada Lei é de remissão, conforme já reconhecido por este Tribunal de Justiça. Esclarece que a tese do “efeito perspectivo” não prospera, pois não houve modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.688, bem como o Supremo Tribunal Federal já possuía esse entendimento, apenas confirmado em sede de repercussão geral.Conclui que não é possível excluir a cobrança de multa e juros de mora, já que decorrem de expressa previsão legal, bem como que a multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto não é confiscatória, de acordo com o já decidido pelo Supremo e por este Tribunal. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (mov. 81.1).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.487.787-3[1] (mov. 3.1 – recurso). Na sequência, ordenou-se o sobrestamento do processo até o julgamento final do IRDR nº 0050505-47.2018.8.16.0000 por esta Corte (mov. 14.1 – recurso). Encerrada a suspensão do feito, ordenou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a tese firmado no IRDR nº 0050505-47.2018.8.16.0000 (mov. 27.1 – recurso). O Estado do Paraná, então, reiterou o pedido de manutenção da sentença formulado em contrarrazões (mov. 30.1 – recurso). O apelante, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem se manifestar (mov. 31 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso sem efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.[2] Deflui-se que, em 29.5.2015, WMS Supermercados do Brasil LTDA. opôs embargos à execução fiscal para afastar a cobrança de ICMS no valor de R$ 910.658,84 (novecentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 0306554-6 e Auto de Infração nº 6567749-0 (mov. 1.1).De acordo com o Estado do Paraná, a autuação se deu por “utilização indevida de créditos de ICMS referentes a entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferência e destinadas à cesta básica, no período de janeiro de 2006 a setembro de 2009, contrariando o disposto no artigo 27, inciso I, da Lei nº 11.580/1996. Em outras palavras, a Embargante adquiriu produtos da cesta básica para venda a consumidores finais, cujas saídas são isentas (RICMS/2001, Anexo I, item 13-A; RICMS/2008, Anexo I, item 18). Portanto, era-lhe vedado apropriar o crédito (CF, art. 155, § 2º, II; LC 87/96, arts. 20, § 3º, e 21, I; Lei 11.580/96, arts. 27, I e III, e 29, I); caso efetuasse o creditamento (na entrada), deveria realizar o estorno (na saída)” (mov. 29.1). Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos sob os seguintes fundamentos:“(...)2.2. Do mérito. Trata-se de embargos à execução, no qual a empresa embargante defende a legalidade do aproveitamento de créditos relativos a operações anteriores à saída de mercadorias da cesta básica, bem como, a nulidade de auto de infração nº. 6567749-0 (Inscrição em dívida ativa nº 03065548-6), que fundamenta a cobrança perpetrada nos autos de execução fiscal nº. 0000970-06.2014.8.16.0190 em apenso. A controvérsia entre as partes cinge-se, basicamente, no fato de ser ou não possível o estorno dos créditos relativos ao ICMS oriundos de cesta básica, quando há a redução da base imponível, equivalendo-se dos benefícios dados quando há a isenção. De acordo com o ente público embargado, em se tratando de operações relativas a mercadorias da cesta básica, nas quais há isenção na venda ao consumidor final, não tem o contribuinte direito ao creditamento integral. Ou seja, é necessário o estorno. O artigo 155, §2º, II, “b” da Constituição Federal dispõe que a isenção do ICMS acarretará na anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário. No âmbito do Estado do Paraná, não se verifica a existência de qualquer lei em vigor que determine o contrário, sendo certo que a disposição constitucional é repetida tanto na Lei Complementar n.º87/1996, em seu artigo 3º, II, e na Lei n.º11.580/1996, em seu artigo 27, III. Ademais, não há que se falar na aplicação da Lei Estadual n.º 15.467/2007, na medida em que se trata de lei de remissão, incidente somente sobre fatos geradores anteriores a sua vigência. Também, a legislação se refere a estorno em casos de saída com base de cálculo reduzida, o que não é caso, vez que estamos frente a isenção total concedida pela Lei n.º14.978/2005.Veja-se, ainda, que a lei trata da redução da base de cálculo de operações internas, não sendo o caso dos presentes autos, em que se discute a operação de venda ao consumidor final. Assim, não se relacionando com o caso concreto, referida legislação não se amolda à possível exceção suscitada no texto constitucional, o qual deve ser integralmente aplicado. Neste sentido:(...)Cumpre ressaltar, em favor do crédito ora discutido, que em nenhum momento a exigência do Estado fere o princípio da não-cumulatividade, em razão da isenção na operação de saída. Assim, válida a execução iniciada pelo embargado, não havendo que se falar em nulidade. Admitir a atuação do embargante, como defendida na petição inicial, seria permitir que este se creditasse do imposto das operações anteriores sem que houvesse a efetiva incidência na operação final, já que mero contribuinte de direito do tributo, gerando assim crédito que não lhe pertence. A partir de tal crédito o embargante acabaria por se desonerar da tributação incidente sobre outros bens, que não aqueles da cesta básica. Portanto, sendo o consumidor final o contribuinte de fato do ICMS, sobre ele devem recair os benefícios da isenção. Considerando-se que o embargante se trata de rede de supermercados de grande porte, na qual há grande circulação de mercadorias da cesta básica, é certo que estaria se creditando de altos valores sem, ao final, recolher o tributo, em face da isenção. Assim, é certo que parte das vendas de outros produtos ocorridas em seu estabelecimento estaria sendo indiretamente desonerada, o que não se admite. Desta feita, não há que se falar em erro escusável, na medida em que inexistia regra a amparar a conduta específica da ora embargante. Assim, devem ser mantidos os juros e a multa. Por fim, no que tange à multa, também não se verifica qualquer nulidade a macular o valor fixado. Sobre tal questão já houve manifestação do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual restou decidido que o parâmetro para análise do confisco da multa reside no valor da obrigação principal. Deste modo, não ultrapassando a multa o valor do próprio débito, não haverá efeito confiscatório. Veja-se:(...)Desta feita, sendo a multa calculada no montante de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do principal, não há que se falar em confisco. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados nestes embargos. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do NCPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos presentes Embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a empresa embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado” (mov. 69.1). É contra a referida decisão que se insurge o apelante. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a 1ª Seção Cível desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0050505-47.2018.8.16.0000, originário de processo envolvendo as mesmas partes do presente recurso, fixou a seguinte tese jurídica: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.467/2007. PREVISÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS DECORRENTES DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AMPLIAR O ALCANCE DA NORMA AOS CASOS DE ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO DOS PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. RECURSO AFETADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. TESE JURÍDICA FIRMADA: A lei estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0050505-47.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.03.2021 – destaquei).Do voto do Relator, extraem-se os seguintes excertos, que esclarecem bem a questão: “Nada obstante, a partir de 01/01/2006, com a publicação da Lei Estadual nº 14.978/2005[3], o Estado do Paraná passou a isentar integralmente do ICMS os produtos da cesta básica. Sendo assim, de acordo com o art. 155, §2º, II, “a” e “b, da CF, a isenção não implicará crédito para compensação nas prestações futuras, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. Essa é a questão posta no presente incidente, eis que os contribuintes pretendem o creditamento da etapa anterior, ao argumento de que o aproveitamento integral dos créditos encontra permissão na Lei Estadual n.º 15.467/2007. Vejamos:(...)O sujeito passivo afirma que referida norma determinou ao Fisco Estadual cancelar os débitos dos contribuintes que teriam deixado de fazer o estorno proporcional dos créditos apurados em relação aos produtos da cesta básica. E por essa perspectiva, deixando de cobrar o valor da diferença, teria passado a permitir o aproveitamento integral dos créditos. Ainda, argumenta-se que, tendo o STF equiparado os conceitos de redução da base de cálculo e de isenção, a lei estadual estaria reconhecendo a manutenção do crédito em ambas as hipóteses, dada a similaridade entre os institutos. A exposição hermenêutica, contudo, não deve prevalecer. No acórdão citado, o Ministro Relator destacou que são inconfundíveis os institutos da isenção e da redução da base de cálculo, já que a primeiro obsta o nascimento da obrigação tributária, inexistindo tributação. Por sua vez o segundo, pressupõe a existência de obrigação tributária e a respectiva tributação. Citou que a distinção se expressa na própria literalidade do art. 150, §6º, da CF[4]. Na análise da presente questão, faz-se imprescindível perquirir sobre os objetivos perseguidos pela Lei Estadual n.º 15.467/2007, sendo relevante, então, aferir os fins almejados na sua exposição de motivos. À propósito:"O Governo do Estado do Paraná, em caráter pioneiro no País, instituiu em 1991, redução da carga tributária do ICMS, privilegiando generosa lista de alimentos integrantes da denominada cesta básica. A Lei nº 9.870, veiculada com espeque no art. 155, § 2º, III, inseriu no universo jurídico paranaense a modulação seletiva do gravame do imposto estadual em função da essencialidade das mercadorias.A alíquota selecionada para incidir sobre os produtos componentes da cesta básica foi a de 7%, devendo-se ter presente que a aquisição de ditos bens em operações interestaduais se dava a um ônus de 12%. O princípio da não-cumulatividade do ICMS operar-se-ia, então, mediante a soma algébrica de um débito dimensionado a 7% e um crédito a 12% do valor da operação. Passaram a surgir controvérsias entre fisco e contribuinte, aguele indicando devesse, para a espécie, haver estorno proporcional do crédito de 12 para 7% e este arguindo e demonstrando que, desta forma e da ótica financeira, estar-se-ia frustrando o objetivo da Lei, que era o de atribuir ônus final de ICMS equivalente a 7% do valor de venda da cesta básica de alimentos. Em maio de 2003, editando o Decreto nº 1.267, do Poder Executivo, com fulcro no art. 84, IV, da CF-1988, declarou inexigível a anulação proporcional dos créditos nessas operações. Mais recentemente, o Tribunal de Contas do Estado, em sua composição plena, uniformizou jurisprudência na mesma direção (Acórdão nº 1.310/06, de 14 de setembro de 2006). Decorre daí o artigo 3º, que tem o condão de atribuir ao Poder Executivo a iniciativa de providências necessárias ao cancelamento de eventuais créditos tributários desta espécie ainda integrantes de processos administrativos-fiscais e (ou) judiciais."Cotejando tais esclarecimentos, extraem-se algumas diretrizes fixadas na lei comentada: a) trata da hipótese específica da base de cálculo reduzida para 7% (sete por cento), em operação em que existe diferença de tributação; b) atribui competência ao Secretário da Fazenda para determinar o cancelamento dos créditos relativos a estornos proporcionais; c) determina o cancelamento dos créditos tributários em que ainda existia discussão administrativa e/ou judicial; d) refere-se a eventuais créditos de ICMS decorrentes de diferença de tributação que estavam pendentes, i.e., relativos a fatos anteriores à sua edição.Observa-se, que são abarcados somente os casos em que houve tributação, nos quais deveria haver a devolução ao Fisco da diferença do crédito utilizado pelo contribuinte, mas que, em razão da autorização legal, restou admitido o cancelamento da obrigatoriedade do estorno, consolidando, assim, o aproveitamento na integralidade dos créditos das operações anteriores, nas hipóteses em que se discutia o estorno proporcional do crédito de 12 para 7%.Por tais motivos, conclui-se que os casos de isenção total não estão abrangidos pelas disposições da Lei Estadual n.º 15.467/2007, as quais se dirigem à situação específica e restrita, não cabendo ao intérprete ampliar o seu alcance, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal da norma tributária que disponha sobre outorga de isenção. (...)Entendimento diverso configuraria afronta ao mandamento constitucional, uma vez que o legislador constituinte dispôs que nos casos de isenção concedidas pelo ente estadual, somente este mesmo ente poderia autorizar a manutenção dos créditos das etapas anteriores, e tal desiderato deverá se dar mediante lei específica, expressa quanto às hipóteses de não tributação (as quais implicam na anulação dos créditos relativos às operações anteriores, sem o direito ao creditamento)” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0050505-47.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.03.2021 – destaquei). Referido precedente é plenamente aplicável na hipótese porque, como relatado anteriormente, a autuação do caso concreto refere-se ao período de janeiro de 2006 a setembro de 2009, quando, por força da Lei Estadual nº 14.978/2005, os produtos da cesta básica já gozavam de isenção integral em relação ao ICMS. Ora, o art. 927, III, do Código de Processo Civil, prescreve que os juízes e tribunais devem seguir “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (destaquei). Isso significa que “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016. pg. 456).Nessa linha aponta também o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.De igual modo, determina o art. 305, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:“Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram o quórum de julgamento do Colegiado competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal. § 1º O enunciado de tese jurídica, editado em consonância com julgamento proferido no incidente, constituirá precedente com efeito vinculante, com o cabimento de Reclamação, caso a tese adotada não tenha sido observada”.Com efeito, a razão de decidir contida na fundamentação do referido julgado tem força vinculante e deve ser, obrigatoriamente, observada por esta Câmara Cível.A propósito, no mesmo sentido que ora se decide: “APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. NULIDADE DA CDA. CERTIDÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 202, CTN E ART. ART. 2.º, § 5.º, DA LEI N.º 6.830/1980. 2. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA. PLEITO PARA O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. VENDA AO CONSUMIDOR FINAL BENEFICIADA COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DOS PRODUTOS. ANULAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 155, § 2.º, INC. II, ALÍNEA “B”, CRFB/1988. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE CONTIDA NA LEI ESTADUAL N.º 15.467/2007, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CANCELAMENTO DE CREDITAMENTO QUANDO O PRODUTO, NA SAÍDA, SOFRE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. 3. POSTULAÇÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ERRO ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0002305-02.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.06.2022 – destaquei).“Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade da CDA. Não acolhimento. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. Ausência de fundamento legal. Não ocorrência. Mérito. Cesta básica. Aproveitamento de créditos de ICMS previstos na Lei Estadual nº 15.467/2007. Impossibilidade. Previsão que se restringe aos créditos decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 24) e no Tema 299, julgado pelo STF em sede de recursos repetitivos. Sentença mantida. Apelação cível não provida. “A lei estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras.” (IRDR, Tema 24)” (TJPR - 1ª C. Cível - 0002140-52.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.06.2022 – destaquei).Em relação ao afastamento da multa e dos juros de mora por erro escusável, cumpre consignar que o apelante se limitou a repetir, quase na íntegra, os mesmos argumentos expostos na inicial dos embargos executivos. Ou seja, não enfrentou os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para rejeitar a alegação, o que poderia configurar, em última análise, violação ao princípio da dialeticidade. De qualquer forma, como bem consignado pelo Magistrado de primeiro grau, não há falar em erro escusável “na medida em que inexistia regra a amparar a conduta específica da ora embargante”, como, a propósito, restou confirmado no IRDR nº 0050505-47.2018.8.16.0000. Outrossim, a multa no percentual de 60% (sessenta por cento) não ultrapassa o valor do próprio crédito tributário, razão pela qual não há falar em efeito confiscatório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF. ARE 1307464 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)” (STF. ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019 – destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 3. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. 4. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 5. MULTA FIXADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 6. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 7. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF. ARE 1073192 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019 – destaquei). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (STF. ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017 – destaquei).Assim também já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça:“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996.REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitindo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessivo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo. (2) Interpretar dispositivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, mantendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acordo com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por isso, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constitucionalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos possíveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja conforme à Constituição" (RTJ 126/53). (3) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (cf.IncDInc. n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012)” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 784099-1/01 - Cornélio Procópio - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 15.10.2012 – destaquei).Há, ainda, precedentes nesta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE MENCIONA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. CÁLCULO DO TRIBUTO. DÉBITO QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ART. 57, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.580/96. DISPENSA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 436 DO STJ. JUROS DE MORA PELA SELIC. ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO LEGAL DEVIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 38 DA LEI Nº 11.580/96. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 559 STJ. MULTA DE 20%. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0065580-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 03.03.2020 - destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AFASTAMENTO DE MULTA – VALOR EXCESSIVO – MONTANTE QUE SUPERA 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO – MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO – PRECEDENTES DA CORTE – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA IMPUNIDADE AOS RECORRIDOS – HONORÁRIOS – VALOR FIXADO DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS – AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0057543-76.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 13.02.2020 –destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DE PROVA PERICIAL - ADEMAIS, PROVAS DOS AUTOS QUE SE REVELARAM SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO - AGRAVO DESPROVIDO - COBRANÇA DE ISS SOBRE COMISSÕES RECEBIDAS PELO BANCO EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO - POSSIBILIDADE - LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - EMBORA TAXATIVA, POSSUI INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - SÚMULA 424, DO STJ - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISTA NO ITEM 15.3 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 - MULTA DE 40% SOBRE O TRIBUTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ E DO ART. 85, §11, DO CPC/15 - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVEL CPC - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS”. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1692438-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Cláudio de Andrade - Unânime - J. 12.09.2017 – destaquei).Pelos motivos expostos, a sentença não comporta reforma. Diante do desprovimento do apelo, fixo os honorários recursais em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, percentual que, somado ao já arbitrado em sentença, resulta em 13% (treze por cento) a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado. III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
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