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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 65.1 e 91.1) proferida na ação declaratória cumulada com cobrança de reajuste salarial nº 0060708-31.2015.8.16.0014, por meio da qual o juiz da causa julgou improcedentes os pedidos formulados por Alexandre Bertan Veiga, Alexandre Hideki Kunioka, Andre Luis Gebara de Sousa, Cristian Fabiano Poças e Marcos Cesar Ishii em face do Município de Londrina. Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformados, Alexandre Bertan Veiga, Alexandre Hideki Kunioka, Andre Luis Gebara de Sousa, Cristian Fabiano Poças e Marcos Cesar Ishii interpõem o presente recurso e arguem, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, por ausência de fundamentação. No mérito, sustentam que, ao contrário do que restou decidido na sentença recorrida, o direito dos apelantes a não serem preteridos pela administração em seus vencimentos estatutários é bastante claro e evidente. Alegam que de acordo com o disposto no artigo 42, da Lei Municipal nº 9.337/2004 “foram criados dois reajustamentos para os servidores municipais, um geral de 10% (dez por cento) linear para todos os servidores e outro de no mínimo R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), para os cargos declinados na norma legal (analista de sistemas incluso), sendo certo que, em se verificando que o reajuste geral fosse superior ao especial, deveria ser aplicado o primeiro”. Ponderam que essa é a “situação normativa que embasa o pedido desta ação” ao passo que a decisão de improcedência está fundamentada “no entendimento de que a norma cuja aplicação é pretendida pelos apelantes (§ 2º, do artigo 42), seria apenas aplicável aos servidores que já integravam o quadro de analistas de sistemas em 19/01/2004”. Asseveram que, no caso concreto, está a ocorrer violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, já que a municipalidade deixou de aplicar norma legal cogente para reajustamento dos vencimentos básicos dos apelantes e, desta forma, acabou por diferenciá-los dos demais ocupantes do mesmo cargo (analistas de sistemas), enquadrados nas mesmas tabelas, referência e nível de carreira. Citam alguns arestos desta Egrégia Corte de Justiça para embasar o pedido de reforma da sentença recorrida. Desse modo, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de “declarar o direito dos recorrentes a receber o reajuste do vencimento básico previsto no caput do artigo 42, da Lei Municipal nº 9.337/2004 (PCCS), observando-se para tanto o reajustamento mínimo de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), disposto no § 2º do mesmo artigo da referida Lei, bem como para incorporar em definitivo tal verba em seus vencimentos básicos e demais reflexos”, assim como condenar a municipalidade “ao pagamento das diferenças decorrentes nos últimos cinco anos, inclusive todos os reflexos advindos, tais como adicional por tempo de serviço, férias, horas extras, abono de natal, adicional de desempenho de atividade exclusiva de Estado (ADAE), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o pagamento a menor realizado, em face da natureza salarial e alimentar da verba aqui postulada, em valores a serem posteriormente delimitados, em fase de liquidação de sentença”. Por fim, pedem a inversão do ônus sucumbencial e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (mov. 98.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 102.1). A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 8.1-TJ). Os apelantes apresentaram impugnação à manifestação apresentada pela douta Procuradoria-geral de Justiça, no sentido de demonstrar o equívoco na identificação do pedido e causa de pedir dos autores (mov. 11.1-TJ). Na sequência, quando da realização da sessão de julgamento do presente recurso, ocorrida em 27 de agosto de 2019, os eminentes magistrados integrantes desta 3ª Câmara Cível entenderam por acolher a questão preliminar suscitada pelo eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e, por consequência, pela instauração de Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil, com a suspensão do presente recurso até a decisão proferida no respectivo incidente (mov. 33.2-TJ). Ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 0048147-41.2020.8.16.0000, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Arquelau Araujo Ribas, o Órgão Especial desta Corte, por unanimidade de votos, entendeu pela ausência dos requisitos para fins de instauração do incidente de assunção de competência, ao fundamento de que a controvérsia estabelecida não caracteriza relevante questão de direito, conforme o disposto no artigo 947 do Código de Processo Civil e, consequentemente, inadmitiu o incidente, determinando o retorno dos autos a esta 3ª Câmara Cível para prosseguir no julgamento do recurso de apelação, emprestando à ementa do respectivo acórdão a seguinte redação (mov. 89.1, dos autos nº 0048147-41.2020.8.16.0000): INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DAS REGRAS PARA REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004, AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO CARACTERIZA RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 947 DO CPC. QUESTÃO CORRIQUEIRA QUE NÃO SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA A ORDEM JURÍDICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS.INCIDENTE NÃO ADMITIDO (TJPR - Órgão Especial - 0048147-41.2020.8.16.0000 - Londrina - Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS – Julgado em 07.02.2022). Nesse contexto, retornam os autos para julgamento do recurso de apelação pelo Colegiado, nos termos do § 1º, do artigo 307, do Regimento Interno deste Tribunal[1]. É o relatório.
Voto. Conforme relatado, vencido na questão preliminar quando da realização da sessão de julgamento do presente recurso, ocorrida em 27 de agosto de 2019, e levando em conta a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte nos autos de Incidente de Assunção de Competência nº 0048147-41.2020.8.16.0000 (mov. 89.1), retornaram os autos para julgamento do recurso de apelação pelo Colegiado, nos termos do § 1º, do artigo 307, do Regimento Interno deste Tribunal. Passo, então, ao exame de mérito do presente recurso de apelação. Vê-se dos autos que Alexandre Bertan Veiga, Alexandre Hideki Kunioka, Andre Luis Gebara de Sousa, Cristian Fabiano Poças e Marcos Cesar Ishii, servidores públicos municipais, todos no cargo de analista de sistemas, ajuizaram a presente ação de cobrança contra o Município de Londrina, por meio da qual pretendem a declaração do direito de receberem o reajuste do vencimento básico, previsto no artigo 42 da Lei Municipal nº 9.337/2004 (PCCS), com a observação do reajuste mínimo de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), disposto no § 2º do mesmo artigo, bem como a incorporação definitiva da verba pleiteada ao vencimento básico de todos os autores, com o consequente reposicionamento na tabela de vencimentos. Requerem, ainda, o recebimento das diferenças decorrentes do pedido anterior nos últimos cinco anos, inclusive todos os reflexos daí advindos, tais como adicional por tempo de serviço, férias, horas extras, abono de Natal e demais adicionais, devidamente atualizados. Ao analisar a causa, o eminente magistrado singular julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, ao fundamento de que as regras previstas no artigo 42 da Lei Municipal nº 9.337/2004, têm como destinatários tão somente os servidores municipais que ingressaram no serviço público anteriormente à vigência da referida lei, o que não é o caso dos autores. Pela sucumbência, condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelos autores, os quais foram rejeitados pelo juiz singular (mov. 91.1), nos seguintes termos: Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 79.1, pois tempestivos, rejeitando-os, porém, pois o que se pretende é, em verdade, a rediscussão do conteúdo do decisum, medida que somente pode ser viabilizada através do recurso apropriado – (grifos acrescidos). Arguem os apelantes, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação. Contudo, vê-se que a decisão foi sucinta e fundamentada, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Assim, não há falar-se em nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação, tal como afirmado pelos recorrentes, porquanto a fundamentação apresentada pelo douto Juízo foi suficiente para expor as razões de seu convencimento, na forma do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Ademais, a conclusão adotada pelo juízo, no sentido de que a norma invocada não se aplica aos autores, já é suficiente, por si só, para afastar qualquer alegação de omissão em relação à suposta violação ao princípio da isonomia. Quanto ao mérito, a insurgência recursal diz respeito à aplicabilidade (ou não) das regras para reajuste do vencimento básico dos servidores previstas no artigo 42 da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, aos servidores que ingressaram no serviço público municipal após a entrada em vigor da referida lei. Pois bem. Relativamente à questão do reajuste do vencimento básico dos servidores, o artigo 42 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) da Administração Municipal, assim estabelece: Art. 42 Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2004, em 10% os vencimentos e vantagens dos servidores municipais ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal, após o posicionamento previsto no art. 30, a título de reposição parcial de perdas salariais referente à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003. § 1º Ficam revogados o abono e a gratificação especial de assiduidade previstos no inciso II do artigo 1º e no artigo 3º da Lei nº 9.033, de 14 de março de 2003. § 2º Aos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Pública, Promotor Plantonista de Saúde Pública, Gestor Social, Gestor Territorial, Gestor de Engenharia e Arquitetura, Gestor de Comunicação Social, Gestor Institucional, Gestor Cultural, Gestor Institucional - Transitório, Auditor Fiscal de Tributos, Auditor Interno, Fiscal do Município, Procurador do Município, Assistente Fazendário - Transitório, Analista de Sistemas e Analista de Sistemas - Transitório, cujo reajuste representar valor inferior a R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) será acrescida a parcela necessária à composição dessa importância, e o respectivo vencimento disposto no nível correspondente da tabela de vencimento. § 3º Aos servidores que tiverem redução de vencimentos após a aplicação do reajuste previsto no caput deste artigo, a composição de que trata o parágrafo 2º e a revogação dos dispositivos previstos no parágrafo 1º, a diferença será concedida em código de vencimento específico, a título de antecipação de reposição de salarial resultante de perdas inflacionárias. § 4º O reajuste previsto neste artigo será aplicado às respectivas tabelas de vencimentos – (grifos acrescidos). Da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível inferir que o caput do artigo e seus respectivos parágrafos disciplinaram situação exclusiva dos servidores que, já integrantes dos quadros da Administração Municipal Direta e Indireta ao tempo do advento da Lei Municipal nº 9.337/2004 (19/01/2004), a qual instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, tiveram os critérios de cálculo de sua remuneração modificados por esse diploma. Em que pese as alegações tecidas na peça recursal, da leitura do preceito legal é possível constatar que o propósito do legislador foi o de preservar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, a fim de evitar que a implantação do novo PCCS resultasse na redução da remuneração dos servidores por ele afetados. A par disso, e ao contrário do que pretendem fazer crer os apelantes, o § 3º, do artigo 42, da Lei nº 9.337/2004, acima transcrito, deixou evidente que a redação do § 2º do mesmo artigo, na realidade, tratou de uma composição e não de reajuste. Logo, para aqueles servidores que sofreram os efeitos da revogação dos benefícios que recebiam, conforme dispôs o § 1º do mesmo artigo, foi acrescido à remuneração o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), nos termos do § 2º, de forma a assegurar a irredutibilidade salarial. Desse modo, correto o entendimento do eminente juiz da causa, no sentido de que “essas regras se restringem aos servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à vigência da Lei Municipal n° 9.337/2004, pois somente eles tiveram perdas salariais referente à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003. Note-se que a regra do §2° é vinculada ao reajuste geral de 10% previsto no caput do dispositivo, que, com visto, se remete às perdas inflacionárias de 2002 e 2003”, assim como “tendo os autores ingressado no serviço público entre os anos de 2008 a 2014 (seq. 1.7), a eles não se aplica a regra de transição” – (destaquei).
Em casos análogos ao presente, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE GESTORES DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004. ARTIGO 42 QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE AUMENTO DE 10% NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAISA TÍTULO DE REPOSIÇÃO DE PERDAS REFERENTES À INFLAÇÃO. PARÁGRAFO 2º QUE PREVÊ VALOR MÍNIMO DO REAJUSTE PARA DETERMINADAS CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS QUE INGRESSARAM DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI, TENDO EM VISTA QUE SEUS VENCIMENTOS JÁ ESTAVAM REAJUSTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (TJPR - 5ª C. Cível - 0001462-70.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutor Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 07.12.2017 – grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N. 9337/2004 QUE INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ART. 42, § 2º. NORMA QUE ESTABELECE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. REGRA DE CARÁTER TRANSITÓRIO, APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES QUE JÁ OCUPAVAM CARGOS PÚBLICOS À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL PARA AQUELES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA LEI. REAJUSTE JÁ INCORPORADO AO VENCIMENTO BÁSICO DOS NOVOS SERVIDORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS (TJPR - 1ª C. Cível - ACR - 1446600-5 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 08.03.2016 – grifos acrescidos). No mesmo sentido, também, já se posicionou esta 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA - LEI MUNICIPAL N.º 9.337/2004 - ARTIGO 42 QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE AUMENTO DE 10% NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO DE PERDAS REFERENTES À INFLAÇÃO - §2º QUE PREVÊ VALOR MÍNIMO DO REAJUSTE (R$ 265,00) PREVISTO PARA DETERMINADAS CARREIRAS, INCLUSIVE A DE AUDITOR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA LEI, VISTO QUE SEUS VENCIMENTOS JÁ ESTAVAM REAJUSTADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1391209-1 - Londrina - Rel.: Desembargador Cláudio de Andrade - Unânime - J. 01.12.2015 – grifos acrescidos). Escorreita, portanto, a sentença recorrida e razão não há para alterá-la. Por fim, importante lembrar que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art.85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (...)IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Na espécie, levando em conta o raciocínio linhas acima exposto, bem como o trabalho desenvolvido pelo procurador do Município de Londrina, agora, em segunda instância, inclusive com apresentação de contrarrazões, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais. O juiz da causa arbitrou os honorários no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cumpre, pois, em atenção ao artigo 85, §§ 2º a 6º e § 11, majorá-los em R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo o total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso e pela majoração da verba honorária (honorários recursais) em R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo o total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos da fundamentação.
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