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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interposto por Oi Móvel S/A – Em Recuperação Judicial contra a sentença (mov. 1.26 – autos originários), proferida nos autos de Ação de Adimplemento Contratual, Cumulada Com Dobra Acionária e Participação em Ações de Empresas Incorporadas pela Telepar S/A nº 0007025-94.2010.8.16.0001, ajuizada por Maria Valentina Ferreira em face da apelante, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu:“3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO:3.1.1 Resolvido o mérito processual, com fulcro no art. 487, II do CPC, para os fins de reconhecer a consumação do prazo prescricional relativamente às pretensões exsurgidas do contrato nº 1226072191.3.1.2 PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de:3.1.2.1 RECONHECER a não observância pela Requerida, no momento da celebração do contrato de participação financeira, do valor patrimonial das ações que foram subscritas em favor da Autora, com base na sua cotação correspondente à data de sua integralização.3.1.2.2 CONDENAR a Requerida, no pagamento de indenização correspondente às ações que deixaram de ser emitidas em favor da Autora, em razão da não observância de seu valor lastreado na data de sua integralização.3.1.2.3 CONDENAR a Requerida, no pagamento de indenização correspondente às ações que não foram emitidas por ocasião da operação de cisão que resultou na criação da empresa Telepar Celular.3.1.2.4 CONDENAR a Requerida, no pagamento de indenização correspondente aos rendimentos decorrentes da qualidade de acionista da autora, de acordo com a proporção das ações a que faria jus, na forma estabelecida nos itens ‘3.1.2.2’ e 3.1.2.3’ deste dispositivo, o que deve compreender bonificações, dividendos e juros incidentes sobre as referidas ações que não foram emitidas em favor da Autora. 3.2 Os valores deverão ser apurados em liquidação por arbitramento, em conformidade com o art. 509, I do CPC, que deverá seguir os seguintes critérios: i- apuração da diferença entre número de ações adquiridas e as ações que foram suprimidas, incluindo a dobra acionária decorrente da cisão empresarial; ii- a partir de então, deverá ser estimado um valor de cotação para a bolsa, segundo valores da época; iii- finalmente, deverá incidir correção monetária mensurada pela média dos índices INPC e IGP-M, desde a data do efetivo pagamento dos valores das ações pela Autora, bem como juros de mora à razão de 1% ao mês contados desde a citação.”Inconformados, a ré Oi S/A (mov. 7.1) opôs embargos declaratórios, os quais foram desprovidos (mov. 10.1).A ré Oi S/A interpôs recurso de apelação (mov. 17.1), na qual, preliminarmente: a) reiterou o julgamento do recurso de agravo retido (mov. 1.15) no tocante: a.1) à ilegitimidade passiva para a emissão de ações referentes à telefonia móvel, que foi incorporada pelo Grupo TIM; a.2) à ausência do interesse processual quanto à suficiência da documentação já apresentada nos autos e pelo fato da parte apelada haver deixado de apresentar prévio pedido administrativo dos documentos relativos aos contratos de participação financeira, representando afronta ao teor da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça; a.4) inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou, em síntese, que: b) o contrato do apelado nº 3306378919 é regido pelo regime Planta Comunitária de Telefonia – PCT, que no Paraná denominou-se Programa de Atendimento Integral de Demanda – PAID, e disciplinado pelas Portarias Ministeriais 86/91 (norma geral) e Portaria 117/91 (norma especial), no qual inexistia subscrição de ações em dinheiro, já que os promitentes-assinantes pagavam determinado valor à empreiteira, que comercializava o acesso e recebia as importâncias ajustadas e após construídas as Plantas Comunitárias de Telefonia, esse patrimônio era repassado integralmente à empresa de telefonia. Acrescentou a aplicação do disposto nos §§ 3º e 8º do art. 170 da Lei 6.404/76, que estabelece procedimento próprio consistente na avaliação do acervo a ser transferido pela empreiteira para posterior emissão de ações; c) o critério de conversão das ações em pecúnia deveria observar a cotação da ação em bolsa, na data do trânsito em julgado, bem como é incabível a incidência de correção monetária desde a data do evento, consoante fixado pela Segunda Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.301.989/RS. Pleiteou ao final, a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; d) a inobservância das operações de grupamento de ações poderá ensejar a supervalorização das ações dos apelados e enriquecimento sem causa, já que após a Assembleia Geral Extraordinária da Telepar de 10/04/2007, o lote de ações foi agrupado na proporção de 1.000 (uma mil) para 1 (uma) ação da respectiva espécie.O autor apresentou contrarrazões no mov. 22.1 – autos originários.Esta Câmara Cível no julgamento realizado em 01/10/2019 (mov. 18.1 – autos de apelação), conheceu parcialmente do agravo retido e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Oi S/A para determinar a observância do grupamento de ações nos cálculos da condenação e reconhecer como critério de conversão da obrigação de fazer em indenização, após a apuração da diferença acionária, multiplicando-se o número de ações conforme o teor da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja adotada a cotação dessa mesma diferença acionária no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença. No mais, foi mantida a sentença de primeiro grau. Assim constou da ementa:“APELAÇÕES CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S/A. 4 (QUATRO) CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS PELA PARTE AUTORA COM A EMPRESA DE TELEFONIA ESTATAL. SENTENÇA QUE CONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE UM DOS CONTRATOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AOS OUTROS. REITERAÇÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA JÁ ANALISADA EM ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CÂMARA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA NO CASO – NÃO CONHECIMENTO DESSA QUESTÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA CISÃO PARCIAL DA TELEPAR S/A – AFASTAMENTO – INCORPORAÇÃO DA TELEPAR S/A, INCLUSIVE TELEPAR CELULAR S/A PELA BRASIL TELECOM S/A (SUCEDIDA PELA OI S/A). APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, DESPROVIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO – REGIME DE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) – DIREITO À SUBSCRIÇÃO DEAÇÕES PELOS ADQUIRENTES DO TERMINAL TELEFÔNICO – EXEGESE DA PORTARIA Nº 117/91 DO MINISTÉRIO DASCOMUNICAÇÕES – COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DEVIDAS NO CASO. GRUPAMENTO DE AÇÕES – FATOR QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO DIREITO DOS ACIONISTAS, MAS DEVE SER CONSIDERADO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CRITÉRIO PARA O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – EMISSÃO DAS AÇÕES QUE DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR PATRIMONIAL NA DATADA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL PARA APURAÇÃO DO RESÍDUO ACIONÁRIO – EXEGESE DA SÚMULA 371 DO STJ – CONVERSÃO DESSA DIFERENÇA ACIONÁRIA EM PECÚNIA QUE, TODAVIA, DEVE CONSIDERAR O VALOR DA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES VIGENTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DA DÍVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.301.989/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA QUE NÃO ALTERA A CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVORETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, DESPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”Foram opostos embargos de declaração pela ré Oi S/A (mov. 1.1 – autos de embargos de declaração ED1), os quais foram desprovidos, com imposição de multa prevista no § 2° do artigo 1.026 do Código de processo Civil (mov. 12.1 – autos de embargos de declaração ED1).Inconformada, a Oi S/A interpôs Recurso Especial (mov. 1.1 – autos de Recurso Especial – Pet2) pretendendo a anulação do acórdão quanto as seguintes matérias: a) relevante diferenciação dos contratos PEX e PAID, com correta aplicação do art. 170, § 3º da Lei 6.404/76, e segundo o dissídio jurisprudencial com o julgado no AgInt no AREsp 1.166.343/SP; e b) violação ao artigo art. 170, § 3º da Lei 6.404/76 ante a regência do contrato em questão pela sistemática do PAID.Em decisão de mov. 11.1 – autos de Recurso Especial – Pet2, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Oi S/A.Dessa decisão, a Oi S/A interpôs recurso de Agravo em Recurso Especial a fim de que seja processado e julgado o Recurso Especial (mov. 1.1 – autos de AREs 3).No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, distribuído o Agravo em Recurso Especial 1.754.121/PR, o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu-lhe parcial provimento para “determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, levando em consideração a relevante diferenciação entre os regimes de PEX e PAID/PCT, manifeste-se acerca da legalidade da emissão de ações, à luz da jurisprudência desta Corte Superior” (mov. 21.1 – autos de ARE 3).A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 17/08/2021 (mov. 21.1 – autos de ARE 3).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONote-se que o relator Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça no julgamento monocrático do Agravo em Recurso Especial nº 1.754.121/PR, deu parcial provimento para “determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, levando em consideração a relevante diferenciação entre os regimes de PEX e PAID/PCT, manifeste-se acerca da legalidade da emissão de ações, à luz da jurisprudência desta Corte Superior” (mov. 21.1 – autos de ARE 3)Essa decisão transitou em julgado em 17/08/2021 (mov. 21.1 – autos de ARE 3).Registre-se que não houve anulação integral do acórdão de mov. 18.1 – autos de apelação, complementado pelo acórdão de mov. 12.1 – autos de embargos de declaração ED1, motivo pelo qual, a princípio, continuam válidos e eficazes os tópicos que não foram devolvidos à análise no presente momento. Outrossim, importante ressaltar que o novo exame do recurso de apelação interposto pela Oi S/A, restringe-se à diferenciação dos contratos PEX e PCT/PAID e manifestação sobre a legalidade ou não de emissão de ações de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Nas razões do apelo (mov. 17.1 – autos originários), a ré Oi S/A afirmou que o juízo a quo corretamente reconheceu a prescrição da pretensão de resíduo acionário do contrato n° 1226072191 e improcedente o pedido de condenação a emissão de ações referentes à empresas incorporadas. Contudo, julgou procedentes os pedidos em relação aos demais contratos nos 6000755035, 3306378919 e 3808491061. No tocante ao contrato 3306378919, a apelante afirmou que foi celebrado pelo regime do PCT (Planta Comunitária de Telefonia), que neste Estado foi nomeado como PAID (Plano de Atendimento Integral à Demanda) e previa que o cálculo do número de ações a que teria direito o assinante deveria considerar o valor de avaliação do bem incorporado, e não a data da integralização como fixado na parte dispositiva da sentença, nos termos do § 3° do artigo 170 c/c 8º da Lei 6.404/46.Segundo consta dos autos, a apelada Maria Valentina Ferreira (contratante) firmou contratos de participação financeira em investimentos do serviço telefônico nos 1226072191 (Plano de Expansão – PEX), 6000755035 (Plano de Expansão – PEX), 3306378919 (Planta Comunitária de Telefonia – PCT) e 3808491061 (Plano de Expansão – PEX), consoante se infere das radiografias dos contratos de participação financeira juntadas aos autos em conjunto com a petição inicial (mov. 1.1 – págs. 91, 93, 95 e 97 – autos originários).Importante esclarecer que em relação ao direito de subscrição de ações somente restou impugnado no recurso de apelação o contrato n° 3306378919, celebrado pelo regime da Planta Comunitária de Telefonia (PCT), que no Paraná ficou denominada de Plano de Atendimento Integral à Demanda (PAID).Em juízo de conformidade, importante fazer a explanação sobre os regimes de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) e Plano de Atendimento Integral à Demanda – PAID.Importante mencionar que até a privatização da Telebrás S/A e suas holdings, havia limitação estatal quanto à universalização dos serviços de telefonia.Nesse contexto, no contrato do tipo PEX (Plano de Expansão), o contratante pagava diretamente a linha telefônica à empresa pela aquisição da linha telefônica.Diferentemente, as Plantas Comunitárias de Telefonia (PCT’s), que surgiram com a Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações, com o intuito de possibilitar às comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia, a implementação de terminais telefônicos por meio da contratação de empreiteiras credenciadas que realizava sua instalação mediante a retribuição de ações da empresa concessionária estatal em favor daqueles que investiram no regime de Planta Comunitária de Telefonia – PCT.No que diz respeito a esclarecimentos em relação ao Plano de Atendimento Integral à Demanda – PAID, não era efetuado com a operadora diretamente e sim com uma empreiteira, responsável pela obra, empresa contratada com este objetivo.O contrato era de adesão, pois, lhes davam o direito ao uso do terminal telefônico e em contrapartida o direito de receber uma quantidade específica de ações.Portanto, embora diferentes os contratos para efeito de indenização é indiferente se os contratos eram do tipo PCT/PAID ou PEX (Programa de Expansão), uma vez que as ações correspondentes à participação financeira da autora não foram emitidas no momento de integralização do capital, ou seja, quando da quitação do contrato de aquisição do direito de uso do terminal telefônico, mas sim em momento posterior, entendo que a decisão que determinou a complementação de subscrição de ações para o contrato n° 3306378919, celebrado pelo regime da Planta Comunitária de Telefonia (PCT) deve ser mantida.No caso, reitere-se que o objetivo do pacto era a participação financeira em investimentos no Programa de Telefonia que visava a implantação/expansão do sistema telefônico na região de residência da apelada.Consoante já exposto, a apelada Maria Valentina Ferreira desde a petição inicial juntou as radiografias de seus contratos de participação financeira, em especial o discutido neste momento, o contrato n° 3306378919, celebrado pelo regime da Planta Comunitária de Telefonia (PCT), conforme se extrai no mov. 1.1 – pág. 95 – autos originários, assinado em 31/05/93, onde consta a existência de ações (tipo PN) emitida pela Brasil Telecom S/A, sucedida pela ora apelante Oi S/A, valor patrimonial da ação – R$ 0,518840, data da capitalização e incorporação no acervo em 10/10/97 e quantidade 2.154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro), regido pela MINFRA 86/91, além do valor capitalizado de R$ 1.117,63 (hum mil, cento e dezessete reais e sessenta e três centavos).Nesse contexto, cumpre citar o disposto na Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações, vigente à época da contratação:“5.1. Após aceitas as instalações, o valor dos bens associados será apurado por avaliação, segundo os critérios estabelecidos no contrato referido em 3.2. 5.1.1. Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos para a concessionária em dação a título de participação financeira para a tomada de assinatura do serviço telefônico público.5.1.2. A concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, o valor da avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão.”A partir dessas disposições da Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações, a apelante Oi S/A pretende demonstrar que não havia a subscrição de ações em favor da adquirente da linha telefônica em razão de que a empresa credenciada (Inepar/Equitel/Furukawa) junto à concessionária de telefonia era quem repassava o montante pago por esses adquirentes para instalação do terminal telefônico.Note-se que a apelante limita-se a arguir a ausência de direito da apelada à retribuição acionária em razão do peculiar regime de contratação pelo PCT/PAID, mencionando haver no caso violação ao § 3º do artigo 170 da Lei 6404/76 e ausência de direito à retribuição acionária em favor da promitente assinante. Conforme já exposto na própria Portaria 117/91, havia sim a subscrição de ações da concessionária de telefonia em favor do adquirente da linha telefônica.Desse modo, em contrato sob o regime Planta Comunitária de Telefonia (PCT), como no caso, as ações deveriam ser emitidas no momento da incorporação dos bens/equipamentos/infraestrutura para a implantação/ampliação de sistemas telefônicos no patrimônio da empresa estatal de telefonia, com a necessidade de prévia avaliação e de aprovação em assembleia geral da companhia para integralização do capital em bens, nos termos do § 3º do artigo 170 e artigo 8º, ambos da Lei 6.404/76.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.2. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).3. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1858208/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. PLANTA TELEFÔNICA. PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, por ocasião do pagamento do preço, mas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula nº 371/STJ.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820711/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA. CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE AÇÕES.1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.2. Nos termos do Enunciado n.º 371/STJ: ‘nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização’.3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada no Enunciado n.º 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembléia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).6. Inviabilidade de aplicação do Enunciado n.º 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido.8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1602441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)Registre-se que, no caso, conforme a radiografia do contrato n° 3306378919 sob regime PAID/PCT (mov. 1.1 – pág. 95 – autos originários), consta que foram emitidas ações em favor da apelada Maria Valentina Ferreira e que seu contrato era regido pela Portaria MINFRA 86/91 (norma geral) e pela Portaria 117/91 (norma específica), que assegura a retribuição em ações, como ocorreu no caso.Portanto, o contrato de participação financeira sob o regime Planta Comunitária de Telefonia (PCT) e Plano de Atendimento Integral à Demanda (PAID), como afirma a apelante ser o caso, garante a emissão de ações com a aquisição de linha telefônica, não merecendo prosperar a pretensão no sentido de tentar afastar o pagamento das diferenças de ações que não foram devidamente subscritas à apelada.Quanto ao critério de subscrição de ações que seriam devidas ao autor/apelado assiste razão à apelante, porquanto, inaplicável o disposto na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (estabelece a observância de apuração do valor patrimonial da ação com base no balancete do mês de integralização do contrato) no caso.Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de ações ao assinante investidor em implantação/extensão de terminal telefônico ocorre após a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da empresa estatal de telefonia – Telepar (sucedida pela apelante Oi S/A).Nesse ínterim, resta apurar em sede de liquidação de sentença, o momento correto de subscrição de ações em favor da parte apelada, qual seja o momento da incorporação de bens decorrente da planta comunitária ao patrimônio da empresa estatal de telefonia, divididos pelo número de adquirentes de linhas telefônicas na região, na forma do § 3º do artigo 170 e artigo 8º, ambos da Lei 6.404/76.Em que pese já juntada aos autos, a radiografia do contrato (mov. 1.1 – pág. 95 – autos originários), com emissão de ações em favor da apelada, não há condições de saber neste momento o momento da incorporação de bens decorrente da planta comunitária ao patrimônio da empresa estatal de telefonia, divididos pelo número de adquirentes de linhas telefônicas na região, na forma do § 3º do artigo 170 e artigo 8º, ambos da Lei 6.404/76, muito menos há como balizar a legalidade ou não da emissão de ações em favor da apelada e, por consequência, a existência ou não de resíduo acionário a ser indenizado no casoPortanto, neste momento, é de se manter o direito da apelada ao resíduo acionário, mas a questão relativa à forma e ao momento como a Telepar emitiu as ações, além da existência de eventual resíduo acionário devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, I do CPC).Assim, no tocante ao mérito, mantém-se o parcial provimento do recurso de apelação, em maior extensão, para, reformando a sentença que adotou o critério de apuração do valor patrimonial da ação a partir do balancete do mês de integralização do contrato de participação financeira (Súmula 371 do STJ), quanto ao contrato n° 3306378919 (mov. 1.1 – pág. 95 – autos originários, seja considerada a subscrição de ações em favor da apelada a partir do valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta de telefonia), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas à época, na forma do § 3º do artigo 170 e artigo 8º, ambos da Lei 6.404/76. Deve essa apuração ser quantificada em sede de liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil).Registre-se que o provimento parcial do recurso não alterou a condenação da apelante ao pagamento da indenização em favor da apelada, motivo pelo qual devem ser mantidos os ônus de sucumbência, conforme redistribuídos no acórdão de mov. 18.1 – autos de apelação, complementado pelo acórdão de mov. 12.1 – autos de embargos de declaração. À vista do exposto, em juízo de conformidade, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso em maior extensão para, reformando a sentença que adotou o critério de apuração do valor patrimonial da ação a partir do balancete do mês de integralização do contrato de participação financeira (Súmula 371 do STJ), seja considerada a subscrição de ações em favor do apelado a partir do valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta de telefonia), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas à época, na forma do § 3º do artigo 170 e artigo 8º, ambos da Lei 6.404/76. Deve essa apuração ser quantificada em sede de liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil), fase em que será analisada a legalidade ou não da emissão de ações em favor da apelada.No mais, mantém-se o conhecimento parcial do agravo retido interposto pela ré Oi S/A e, nessa parte, negou-lhe provimento e conhecimento e provimento parcial do recurso da ré para determinar a observância do grupamento de ações nos cálculos da condenação e reconhecer como critério de conversão da obrigação de fazer em indenização, após a apuração da diferença acionária a fim de que seja adotada a cotação dessa mesma diferença acionária no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença. Mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau
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