SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000783-68.2013.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Thu Jul 25 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL E ALTERAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CPP. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.“PENAL E PROCESSUAL PENA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 387, PARÁGRAFO 2º, DO CPP. RECURSO PROVIDO.I - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória.II - Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.III - O eg. Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o cálculo da detração ficaria a cargo do juízo das execuções. Nesse diapasão, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora analisou a questão da detração apenas sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo. Recurso provido.(STJ., RHC 109854/MG/., Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julg. 16/05/2019, publ. DJe 21/05/2019).