Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000783-68.2013.8.16.0081 – DA COMARCA DE FAXINAL – VARA CRIMINAL. APELANTE: JULISANDER CAMARGO FERREIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL E ALTERAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CPP. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. “PENAL E PROCESSUAL PENA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 387, PARÁGRAFO 2º, DO CPP. RECURSO PROVIDO. I - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. II - Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. III - O eg. Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o cálculo da detração ficaria a cargo do juízo das execuções. Nesse diapasão, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora analisou a questão da detração apenas sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo. Recurso provido. (STJ., RHC 109854/MG/., Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julg. 16/05/2019, publ. DJe 21/05/2019). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000783-68.2013.8.16.0081, da Comarca de Faxinal - Vara Criminal, em que é apelante Julisander e apelado o Camargo Ferreira Ministério Público do Estado do Paraná. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adenilson Reginaldo Gomes, Josinei Camargo Ferreira e Julisander Camargo Ferreira, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, pelos motivos abaixo transcritos: "No , por volta das 00:40 horas, no estabelecimento comercial “Choperia dosdia 15 de agosto de 2012 Compadres”, localizado na Avenida Brasil, esquina com a Rua Sete de Setembro, nesta cidade e Comarca de Faxinal, os denunciados ADENILSON REGINALDO GOMES, JOSINEI CAMARGO FERREIRA e JULISANDER CAMARGO , previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si,FERREIRA, juntamente com pessoa ainda não identificada mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adentraram ao estabelecimento comercial e deram voz de assalto, oportunidade em que renderam as vítimas Denize de Melo da Luz, Viviane Gisele Rossi, Ronaldo Adriano Onorato, Rogério Onorato, Cleverson de Freitas Farias, Paulo Roberto Onorato e Ana Claudia Onorato, pedindo para que as mesmas deitassem no chão da cozinha da lanchonete, oportunidade em que valendo-se de grave ameaça exercida pelo emprego de , (não apreendida nos autos) e apontava para as vítimas, subtraíram paraarma de fogo, a qual um dos denunciados portava si, com ânimo de assenhoreamento definitivo 06 (seis) cartões de crédito de diversos Bancos em nome da vítima Ronaldo Adriano Onorato, 01 Cartão do Plano de Saúde Unimed em nome da vítima Ronaldo Adriano Onorato, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca E71, com Chip, 02 (dois) cartões e CPF em nome da vítima Paulo Roberto Onorato, avaliado em R$ 53,00 (cinquenta e três reais), 01(um) certificado de Reservista, 01(um) Título de Eleitor, 01 (um) RG, 01 (um) CPF, 01 (um) cartão do Banco do Brasil, 03 (três) CRLV do veículo Motocicleta Yamaha/ XTZ 125, em nome de Valdir Lopes, tudo dentro de uma carteira marrom, pertencente à vítima Rogério Onorato, 01 (um) tênis marca Mizuno, cor cinza e amarelo usado apenas pé esquerdo, avaliado em R$ 20,00, 01(um) tênis, marca Olimpikus, cor preta e vermelha, usado, apenas pé esquerdo, avaliado em R$ 20,00 e 01 (um) veículo automotor Honda Civic, Lxs, cor preta, ano 2008, placas AQJ-4840 de todos objetos avaliados conforme Auto deFaxinal/PR, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais (recuperado), Avaliação Indireta de fls. 14/15, além de 01 (um) aparelho telefônico Iphone 3 GS, marca Apple, 01(um) telefone fixo, marca Semp Toshiba (recuperado), R$500,00 (quinhentos reais em espécie) (não recuperados) e (02) alianças, pertencentes à . Frisa-se que o veículo Hondavítima Denize de Melo da Luz e Ana Claudia Onorato, conforme declarações de fls.17/18 Civic foi localizado através do sinal de GPS do aparelho celular que estava dentro do veículo, nas proximidades do “Matadouro. Destaca-se que o foi reconhecido como sendo um dosdenunciado JULISANDER CAMARGO FERREIRA autores do roubo pelas vítimas: Denize de Melo da Luz, Ronaldo Adriano Onorato, Cleverson de Freitas Farias, Paulo Roberto Onorato e Ana Claudia Onorato; foi reconhecido como um dos autores do rouboJOSINEI CAMARGO FERREIRA pelas vítimas: Viviane Gisele Rossi, Ronaldo Adriano Onorato e Paulo Roberto Onorato, e o denunciado ADENILSON foi reconhecido pelas vítimas: Ronaldo Adriano Onorato, Rogério Onorato e Ana Claudia OnoratoREGINALDO GOMES como sendo um dos autores do roubo" (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2012 (mov. 1.33). Foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em 30/09/2014, em relação ao denunciado Jusilander Camargo Ferreira, bem como o desmembramento do feito (mov. 1.72). Após informação de cumprimento ao Mandado de Prisão em 23/05/2018 (mov. 33.1), em desfavor do réu Jusilander foi determinado o término da suspensão do processo. O réu constituiu advogado para apresentar resposta à acusação (movs. 33.1 e 38.0). Todavia, devido a inércia do defensor, foi nomeado defensor dativo que apresentou resposta à acusação (mov. 51.1). Após regular instrução processual sobreveio a respeitável sentença que julgou procedente a denúncia, para o fim de o réu nas sanções do artigo 157, § 2º,condenar Julisander Camargo Ferreira inciso I e II, por 07 (sete) vezes c/c artigo 29, na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos e estabelecido para o cumprimento da pena o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal (mov. 146.1). O acusado foi devidamente intimado da sentença condenatória e não manifestou interesse em recorrer (mov. 160.1). A defesa opôs embargos de declaração pleiteando a alteração de regime para o semiaberto (mov. 162.1), no entanto, não foram acolhidos (mov. 165.1). Inconformada a defesa interpôs termo de recurso (mov. 174.1). Em suas razões, requer a alteração para o regime semiaberto com a operação da detração da pena e, por fim, os benefícios da justiça gratuita (mov. 183.1). O representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 186.1). Por sua vez, o d. representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 8.1). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso. A materialidade do delito restou demonstrada mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de entrega (mov. 1.17), boletim de ocorrência complementar (mov. 1.7), auto de local de levantamento de crime (mov. 1.20), bem como pela prova oral. Em que pese a absolvição não ter sido objeto de recurso, a autoria é certa e recai sobre o acusado, não havendo dúvida da prática delitiva. Inconformado, busca o acusado a reforma da sentença para que seja realizada a operação da detração penal, com a consequente alteração do cumprimento da pena da privativa de liberdade do regime fechado para o regime inicial semiaberto. O pedido merece prosperar. Primeiramente se faz necessário à análise da pena. A pena-base restou fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravante. Por outro lado, presente a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a reprimenda foi mantida no mínimo, por esbarrar na Súmula 231 do STJ. Inexiste causa de diminuição. Presente as causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a pena foi aumentada em 3/8 (três oitavos) perfazendo 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por fim, presente o concurso formal de crimes, contido no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, elevou-se a pena na fração de 1/2 (metade) totalizando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa. Deste modo, considerando a pena aplicada o magistrado sentenciante fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. No entanto, deixou de realizar a detração penal com a seguinte fundamentação: “Ao compulsar os autos, verifico que não é possível a fixação de regime mais benéfico ao apenado em decorrência da detração, tendo em vista que nos autos não se verifica nenhuma informação sobre o bom comportamento do acusado no estabelecimento prisional. Nesse palmilhar, mantenho o regime inicial fixado, sem prejuízo da detração a ser promovida pelo Juízo da Execução, com vista à obtenção dos benefícios legais”. Desta feita, não agiu com o devido acerto o magistrado de primeiro grau, pois a análise do bom comportamento do sentenciado cabe ao Juízo da Execução, quando da progressão de regime, vez que a detração penal trata de aplicar ao sentenciado o regime inicial menos gravoso, descontando-se da pena aplicada na sentença o tempo que permaneceu na prisão provisória. De acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória do réu. Considerando a quantidade de dias cumpridos de prisão da data em que foi capturado 23/05/2018 (mov. 33.1) a prolação da sentença condenatória em , altera-se a fixação doaté 28/03/2019 regime inicial de cumprimento da pena, pois transcorreram-se 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias. Assim sendo, descontado esse período da pena imposta ao sentenciado, restam a cumprir 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que autoriza a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DIFERENTES MOMENTOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DIFERENTES INSTITUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONCESSÃO PARCIAL. 1. O instituto da prisão preventiva não se confunde com o da execução provisória da condenação penal, momentos processuais inconfundíveis. 2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Agravo regimental provido, concedendo parcialmente o habeas corpus a fim de determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com observância às regras do art. 33 do CP e do art. 387, § 2º, do CPP”. (STJ., AgRg no HC 479279 / SP., Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julg. 21/05/2019, publ. DJe 03/06/2019). “PENAL E PROCESSUAL PENA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 387, PARÁGRAFO 2º, DO CPP. RECURSO PROVIDO. I - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. II - Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. III - O eg. Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o cálculo da detração ficaria a cargo do juízo das execuções. Nesse diapasão, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora analisou a questão da detração apenas sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo. Recurso provido. (STJ., RHC 109854/MG/., Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julg. 16/05/2019, publ. DJe 21/05/2019). E deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP - VÍTIMAS OUVIDAS APENAS NA FASE EXTRAJUDICIAL - INCULPADOS QUE NEGARAM O EMPREGO DE QUALQUER ARTEFATO – POLICIAL OUVIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE NÃO PODE CORROBORAR A NARRATIVA ACUSATÓRIA QUANTO À MAJORANTE - REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 387, §2º, DO CPP E ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘C’, DO CP - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0014774-64.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 16.05.2019). Deste modo, fixa-se para o cumprimento da pena privativa de liberdade o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Do pedido do benefício da justiça gratuita. A defesa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, alegando que o apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita, não há que se conhecer do pedido, porque este não é o momento oportuno para se analisar e decidir sobre a impossibilidade ou não do pagamento, o que somente deverá ser aferido na ocasião de sua cobrança, ficando à critério do juízo da execução o deferimento ou não do benefício pleiteado. A propósito, este Tribunal já decidiu a respeito: ”...CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - PROVA CONSISTENTE - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - CRITÉRIO BIFÁSICO - CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. Não se conhece do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para isenção do pagamento das custas processuais porque é questão a ser resolvida, na fase própria, pelo Juízo da Execução Penal, inclusive ante a previsão legal de parcelamento...” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1549833-8 - Matelândia - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 13.07.2017). “...APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO...’. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1668777-9 - Ponta Grossa - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 06.07.2017). Deixo, portanto, de conhecer do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, eis que a via eleita é imprópria, devendo a questão ser apreciada em sede de execução penal. Deste modo, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, dou-lhe provimento. Oficie-se ao Juízo de origem para informar-lhe a acerca da realização da detração penal com a alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNALACORDAM DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por de votos, em julgar pelo parcial conhecimento do recursounanimidade e, nesta extensão, dar-lhe provimento. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, sem voto, e dele participaram a Desembargadora Maria José Teixeira (relatora), e os Desembargadores Jorge Wagih Massad e Renato Naves Barcellos. Curitiba, 25 de junho de 2019. DESª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora
|