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1 HABEAS CORPUS CRIME Nº 25066-97.2019.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA IMPETRANTES : MAURÍCIO STEGEMANN DIETER, CAIO PATRICIO DE ALMEIDA e LEONARDO MENDES ZORZI (ADVOGADOS). PACIENTES : RAFAEL RIBAS e ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR. CORRÉU : JOSILDO GALVÃO ROSA. RELATOR CONV. : NAOR R. DE MACEDO NETO. HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º E §4º, DO CP). ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TROUXE MÍNIMOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO PELOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA E O RESULTADO DANOSO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DEMONSTRADA DE PLANO. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU CONFORME ART. 580, DO CPP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Ponta Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 2 Grossa, em que são impetrantes Maurício Stegemann Dieter, Caio Patricio de Almeida e Leonardo Mendes Zorzi, e pacientes RAFAEL RIBAS e ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR. I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Maurício Stegemann Dieter, Caio Patricio de Almeida e Leonardo Mendes Zorzi, em favor dos pacientes RAFAEL RIBAS e ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR. Sustentam, em resumo, que: não é possível estabelecer uma relação de causalidade entre as condutas imputadas e o resultado, de modo que estas são atípicas; a investigação apontou no sentido de que o descumprimento do procedimento de segurança pela vítima foi o fato determinante para a ocorrência do acidente; e as alegações defensivas formuladas na resposta à acusação foram rechaçadas pelo Juízo a quo em despacho carente de fundamentação. Requereram, liminarmente, a suspensão do trâmite processual até o julgamento de mérito do writ (mov. 1.1). No mérito, o trancamento da ação penal aduzindo que não há justa causa para exercício da ação penal. O pedido liminar foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Clayton Camargo, que também requisitou informações à Autoridade apontada como coatora (mov. 5.1) As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (mov. 9.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. CARLOS ALBERTO BAPTISTA, ao mov. 13.1, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. Os impetrantes peticionaram reiterando os argumentos deduzidos na inicial do writ (mov. 16.1). Ao mov. 25.1 determinou-se a suspensão do feito principal até o julgamento do mérito do writ. É o relatório Voto. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 3 II – Aduzem os impetrantes que os pacientes padecem de evidente constrangimento ilegal, decorrente da ausência de justa causa para exercício da ação penal, eis que não seria possível estabelecer uma relação de causalidade entre as condutas imputadas aos ora pacientes e o resultado naturalístico. Como se sabe, o trancamento da ação penal por falta de justa causa é providência excepcional, somente admitido se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, de absoluta ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e materialidade ou, ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade. Destaca Guilherme de Souza Nucci que “o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional e ‘somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação’” 1 Por outro lado, ao aferir a alegação de ausência de justa causa, é vedada a valoração do conjunto probatório em sede de habeas corpus. Contudo, é possível ao Juízo ad quem verificar se, do conjunto de provas produzidas em sede inquisitorial, a versão acusatória descrita na exordial encontra amparo fático. Ou seja, não é possível realizar um julgamento antecipado do mérito da causa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mas se pode - e deve - verificar a existência de um mínimo lastro probatório que embase a denúncia. Inadmitir tal providência seria consentir com uma persecução penal completamente dissociada da investigação preliminar, o que, por óbvio, não se pode conceber. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. (...). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA 1 In Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 1117. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 4 DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Não se admite na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência da Paciente. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Habeas corpus denegado. (STF - HC 114326, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250, DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013, grifou-se). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente é admissível, quando emerge dos autos, de forma evidente e sem a necessidade do exame valorativo das provas dos autos, a existência de fato atípico ou inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria e da materialidade do crime ou ainda a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não é a hipótese dos autos. 6. A jurisprudência do STF e desta Corte tem orientação no sentido de que a aferição da improcedência da acusação, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, e está reservada ao processo de conhecimento, no qual a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes. (...) Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 5 (STJ - HC 201.645/ES, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013, grifou-se). HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - DENÚNCIA EMBASADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL - EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ‘WRIT’ DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1259860-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 25.09.2014, grifou-se) No presente caso, atribui-se aos denunciados a prática do crime de homicídio na modalidade culposa. Consta da denúncia, in verbis (mov. 3.1 dos autos 11953-92.2014.8.16.0019): “No dia 22 de abril de 2013 (22/04/2013), por volta das 09h30min, nas instalações da empresa LP Brasil OBS Indústria e Comércio S.A., localizada na BR 376m, km 503, distrito Industrial, nesta cidade, os denunciados RAFAEL DIAS, ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR e JOSILDO GALVÃO ROSA, não observando o dever de cuidado que lhes era objetivamente exigido, conquanto tivessem previsibilidade objetiva da ocorrência do resultado, deram causa a acidente de trabalho que levou à morte a vítima CARLOS ALBERTO FORNAZARI. Consta dos autos que a vítima trabalhava na referida empresa a qual processa madeira para produção de biomassa, procedimento no qual a madeira passa por um picador após ser transportada por esteira sobre rolo, encoberto por proteção metálica (fls. 07v), sendo o mecanismo acionado manualmente por funcionário que fica em uma sala de controle localizada há aproximadamente 100 (cem) metros do local da produção. Na data dos fatos houve uma falha de giro em uma das correias que movimento o rolo da esteira transportadora (TAG A102- Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 6 M2) em razão do excesso de rejeitos de madeira no local, levando a interrupção da produção, tendo a vítima CARLOS ALBERTO buscado remover manualmente tais rejeitos após solicitar via rádio comunicador ao colega de trabalho, o denunciado JOSILDO GALVÃO ROSA, que desligasse a máquina para verificar a falha. Ocorre que mesmo sem a comunicação com a vítima CARLOS ALBERTO, e sem certificar-se o denunciado JOSILDO de que a vítima estava fora da zona de risco (formada pelo rolo e correia da máquina, que estava sem o mecanismo de proteção), ligou a máquina dando causa ao aprisionamento da cabeça de CARLOS ALBERTO que foi a óbito no local em decorrência de traumatismo cranioencefálico. O acionamento da máquina foi realizado pelo denunciado JOSILDO que, embora pudesse prever a produção do resultado morte agiu de forma imprudente e negligente ao acionar o referido maquinário sem certificar-se de que a vítima CARLOS ALBERTO estava em segurança. O denunciado ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR, então técnico de segurança da referida empresa, inobservou regras técnicas da profissão ao permitir o funcionamento, no local de: i) máquinas e equipamentos sem gestão de segurança, representada pela emissão de inventário de máquinas e manuais de operação; ii) rolo de correia transportadora sem proteção móvel, mesmo com a necessidade de contínuas intervenções dos operadores; iii) máquinas de grande porte sem sinal sonoro quando do acionamento; e não zelar pela utilização pelos funcionários de protetor auricular tipo concha com sistema de comunicação entre os usuários. Por sua vez o denunciado RAFAEL DIAS, Diretor de operações da empresa contribuiu para ocorrência do crime agindo com negligência na medida em que deixou de fiscalizar e acompanhar adequadamente o trabalho do Técnico de Segurança – o denunciado ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR – e dos demais funcionários da empresa, deixando de adotar as cautelas necessárias para evitar a morte da vítima.”. Da leitura da exordial denota-se que ao paciente ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR foi imputada a inobservância de regras técnicas da profissão ao Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 7 permitir o funcionamento, no local de: i) máquinas e equipamentos sem gestão de segurança, representada pela emissão de inventário de máquinas e manuais de operação; ii) rolo de correia transportadora sem proteção móvel, mesmo com a necessidade de contínuas intervenções dos operadores; iii) máquinas de grande porte sem sinal sonoro quando do acionamento; e iv) não zelar pela utilização pelos funcionários de protetor auricular tipo concha com sistema de comunicação entre os usuários. E, ao paciente RAFAEL DIAS, atribui-se conduta negligente ao não fiscalizar e acompanhar adequadamente o trabalho do Técnico de Segurança. Pois bem. O tipo penal dos delitos na modalidade culposa, como se sabe, é constituído dos seguintes elementos: a) inobservância do dever objetivo de cuidado; b) produção de um resultado e nexo causal; c) previsibilidade objetiva do resultado; d) conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado2. Assim, a falta de quaisquer destes inviabiliza a tipificação culposa do delito. No caso, mesmo numa análise sumária das provas produzida no inquérito policial, denota-se que estas não apresentam mínimo suporte à versão dos fatos descrita na inicial, tampouco se pode deduzir a suposta conduta culposa imputada aos réus, evidenciando, de pronto, que não há justa causa para a persecução penal. Especificamente, pode-se afirmar, de plano, que as provas não apontam no sentido de que houve inobservância do dever objetivo de cuidado, nem nexo causal entre as supostas omissões e o resultado danoso, tampouco previsibilidade objetiva deste. Vejamos: Na fase inquisitorial a autoridade policial ouviu, além dos acusados, diversas testemunhas que trabalhavam com a vítima na empresa LP Brasil OBS Indústria e Comércio S.A., local onde ocorreu o acidente. Vejamos: Douglas Nasseh da Silva Cabral, relatou (mov. 3.14): “(...) que esteve durante toda a operação que ele realizava na sala de controle, 2 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - volume I - Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 8 juntamente com a pessoa de Josildo; que o declarante afirma que Carlos foi averiguar uma máquina que estava com uma falha de giro, sendo que ele e Josildo estavam se comunicando através de rádio nesse tempo; que certo momento a comunicação parou, sendo que Josildo achou que a bateria do rádio havia acabado e foi calmamente até o local em que Carlos estava, enquanto o declarante permaneceu na sala de controle, sendo que Josildo ao chegar lá constatou que ele havia sofrido o acidente e avisou os outros funcionários (...);”. Josildo Galvão Rosa, disse (mov. 3.14): “(...) que o declarante afirma que não presenciou o momento em que a pessoa de Carlos Alberto Fornazari sofreu o acidente; que o declarante afirma que estava na sala de controle, se comunicando com ele, que estava averiguando uma falha de giro que aconteceu em uma máquina, através de um rádio; que certo momento perdeu-se o contato com Carlos, sendo que o declarante explica que isso as vezes acontecia, devido acabar a bateria do rádio, sendo que foi até o local onde Carlos estava, e chegando lá viu que ele havia sofrido o acidente; que o declarante afirma que no procedimento padrão para resolver a falha de giro, Carlos não deveria ter mexido na máquina, sendo que o declarante fazia o que ele solicitava através do rádio, ou seja, partir e parar a máquina, mas que não achou que ele estivesse mexendo nela, vez que o procedimento justamente proíbe que seja feito qualquer coisa sem bloqueá-la; (...) que o declarante afirma que Carlos estava com todos os Equipamento de Proteção Individual, incluindo o cadeado que serve para bloquear a máquina; que o declarante afirma que Carlos recebeu o treinamento adequado referente ao referido procedimento.”. Gelson Vieira da Silva Soares, narrou (mov. 3.14): “(...) que o declarante afirma que não presenciou o momento em que ocorreu o acidente que vitimou Carlos Alberto Fornazari; que o declarante afirma que na data do fato, foi parada a produção da linha principal para dar prioridade à problemas mecânicos em uma máquina diferente da qual Carlos sofreu o acidente; que certo momento, o declarante recebeu uma informação através do rádio da pessoa de Josildo, o qual disse que Carlos havia sofrido um acidente; (...) que o declarante afirma que Carlos Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 9 estava com todos os Equipamentos de Proteção Individual, incluindo o cadeado que serve para bloquear a máquina e que não houve problema nenhum de comunicação, pois o rádio estava funcionando perfeitamente; que o declarante afirma que Carlos não seguiu o procedimento adequado, para o qual recebeu treinamento, que seria utilizar-se do referido cadeado para bloquear a máquina.”. Antônio de Jesus Junior, expôs (mov. 3.17): “(...) que trabalhou na LP Brasil OSB Industria e Comércio S.A. de 2008 até início de 2015, na função de Técnico de Segurança do Trabalho de toda a empresa (...); o declarante afirma que o equipamento Correia Transportadora de Biomassa, onde o Carlos Alberto Fornazari acidentou-se, mas que não presenciou os fatos pois o declarante estava em férias, e que somente ficou sabendo através de contato telefônico da empresa (...); quanto ao procedimento de segurança deste equipamento o mesmo era genérico, ou seja ‘bloqueios de equipamento’ igual para todos os demais equipamentos, como travamento e proteções físicas e cordas de emergência; afirma o declarante que a função de manutenção do equipamento fica a encargo da equipe de manutenção que era chefiada pelo gerente de manutenção Igor Weckerlin, e pelo supervisor Márcio Hass, e que o operador de produção jamais poderia fazer a manutenção no equipamento pois esta era uma atividade de manutenção, podendo ser considerado desvio de função; (...)”. Igor Alessandro Weckerlin, discorreu (mov. 3.17): ““(...) que trabalha na LP Brasil OSB Industria e Comércio S.A. desde novembro de 2008, e que desempenha a função de Gerente de manutenção desde agosto de 2012; (...) que não presenciou o fato, mas que soube posteriormente; que o Carlos Alberto ignorou completamente as normas de segurança e realizou o processo de limpeza sem realizar o bloqueio manual da máquina; que o procedimento consistia em um bloqueio elétrico, ‘baixar o disjuntor’, em uma seccionadora de campo, e que nesta seccionadora fica uma abertura para ser posto um cadeado para travar a máquina, e que a chave do cadeado deve ficar uma abertura para ser posto um cadeado para travar a máquina, e que a chave do Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 10 cadeado deve ficar na posse do executante; e que então o operador deve entrar em contato com a sala de controle para verificar se a máquina ‘está em sobrecarga’, que significa que a ‘máquina está bloqueada’, e só então deve realizar a intervenção que ele tenha identificado no equipamento, isto é, a limpeza na correia ou onde a mesma faz o retorno com o rolo; que esta intervenção é muito simples e que o Carlos Fornazari possuía treinamento para realizar o serviço de bloqueio; que o Carlos Alberto Fornazari era o operador líder da área, pois executava esta função desde 2007; que o Carlos Alberto ministrava o DDS (diálogo diário de segurança) e conhecia o funcionamento da máquina; que na opinião do declarante houve um excesso de confiança por parte do Carlos Alberto fazendo com que o mesmo não seguisse procedimentos básicos; (...).”. Márcio Leandro Andrade Hass, relatou (mov. 3.18): “(...) Que é supervisor de manutenção mecânica da LP Brasil OSB Industria e Comércio S.A. e que à data do acidente já trabalhava nesta função na empresa e que não presenciou o momento do acidente; que ‘chegou minutos após’ (...); Afirma o declarante que ao chegar no local do acidente, verificou que a proteção do rolo onde ocorreu o acidente não estava no local, ‘e que não dá pra afirmar, mas possivelmente ela foi removida para ser realizada a limpeza, mas que a máquina não poderia funcionar sem a proteção’ e que segundo o declarante ‘nenhuma máquina opera sem proteção, e que se o Carlos Alberto Fornazari estava intervindo, foi ele quem provavelmente removeu a proteção’; (...) que o Carlos Alberto Fornazari era o mais experiente da equipe dele, daquele setor, e que o mesmo também ministrava os DDS (diálogo diário de segurança) para os demais operadores do setor, e que também o Carlos Alberto Fornazari tinha treinamento de operação da máquina e ‘principalmente de segurança’; afirma o declarante que no momento do acidente o Carlos Alberto Fornazari portava os EPIs, sendo eles o rádio, cadeado de bloqueio, capacete, óculos, botina, luvas, e que estes não apresentavam defeito, especialmente o cadeado e o rádio; Afirma o declarante que a respeito do travamento ou bloqueio elétrico da máquina com o cadeado de bloqueio, o Carlos Alberto Fornazari não realizou o procedimento correto de Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 11 corte de fontes de energia para qualquer intervenção na máquina, e que a limpeza na máquina não deveria ser realizada com a mão, e que ‘deveria usar algum dispositivo como vassoura ou pá’; Afirma o declarante que o que causou o acidente com o Carlos Alberto Fornazari foi o não cumprimento do procedimento de bloqueio de energia na máquina, pois uma vez ela estando bloqueada eletricamente, ‘não tem como representar nenhum risco para o operador’, e que esta é ‘a regra número um da empresa em termos de segurança’. (...)”. Rodrigo Afonso Candeo, disse (mov. 3.23): “(...) que o declarante é Coordenador de Produção da LP Brasil; (...) que o declarante foi verificar o acidente; que quando chegou ao local, Douglas contou que Carlos havia pedido via rádio para Josildo, da sala de controle, rodas as cintas da esteira e que em dado momento a comunicação foi interrompida entre Carlos e a sala de controle; que Josildo foi até a esteira e viu Carlos preso na esteira; que quando o declarante chegou Carlos já estava em óbito, que o mesmo estava trabalhando sozinho no momento do acidente; afirma o declarante que quanto um maquinário apresenta falha, o procedimento padrão é o bloqueio para depois a intervenção, porém Carlos não fez o bloqueio, então as cintas estavam em movimento o que ocasionou o acidente (...);”. Jocenei Marques Dalzoto, narrou (mov. 3.23): “(...) que o declarante é Técnico de Manutenção da LP Brasil. Que o declarante recorda que na época do acidente foi chamado via rádio por Gelson, para cortar a correia da esteira onde Carlos Alberto Fornazari estava; que quando o declarante chegou ao local, o SIATE já estava presente, porém Carlos estava em óbito; que o declarante cortou a correia para retirar o corpo de Carlos e saiu do local, sem procurar saber como aconteceu o acidente (...);”. Luciano Venicio Aplewicz, expôs (mov. 3.23): “(...) que o declarante é supervisor de Produção da LP Brasil. Que o declarante recorda que no dia do acidente estava no escritório central, que sou pelo André Petruiu do acidente de Carlos Alberto Fornazari; que André disse que Carlos poderia estar em óbito; que o declarante não foi ao local, pois conduziu os companheiros de equipe de Carlos Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 12 estavam abalados para o almoxarifado; que posteriormente foi ao local, mas por estar isolado, não conseguiu aceso no local onde Carlos Alberto tinha sofrido o acidente; que o declarante recorda ainda que foi com Josildo para o hospital e não acompanhou o ocorrido; que o declarante soube por Josildo que Carlos Alberto Fornazari ao verificar uma falha na esteira, ficou preso entre a cinta e o rolo (...);”. Rafael Ribas, discorreu (mov. 3.28): “(...) que é diretor industrial da LP Brasil de Ponta Grossa; que referente ao acidente de trabalho ‘eu cheguei no local do acidente, após ter sido avisado que havia acontecido um acidente grave, pediram pra eu não me aproximar muito do local’; ‘o supervisor de turno, Gelson Soares, que estava no local me explicou o que tinha acontecido, perguntei como o Carlos estava e o Gelson me fez um sinal negativo com a cabeça, querendo dizer que ele havia falecido já’; ‘em seguida a gente definiu por parar as operações, se não me engano algum funcionário avisou a polícia e aguardamos o pessoal que iria realizar a perícia no local, eu comuniquei meu superior que fica no Chile e a partir daí a gente começou o processo de investigação interna’; (...);”. Douglas Nasseh da Silva Cabral, relatou (mov. 3.29): “(...) afirma o declarante que é ainda Operador de Produção na LP Brasil ‘atualmente eu faço mais coisas nessa função de operador de produção, porque na época eu era novato então não fazia tanta coisa, mas na época eu ficava mais na área das máquinas, destravando toras’ (...); ‘quando elas travam o procedimento é fazer o bloqueio da máquina e ver qual é o problema, se tiver excesso de material, bloqueia a máquina, limpa e vê se ela volta a rodar (...);”. Além disso, dos autos do inquérito verificam-se diversos documentos, os quais comprovam que a vítima Carlos Alberto Fornazari recebeu o treinamento sobre segurança no trabalho (documentos do mov. 3.20, fls. 2; mov. 3.21, fls. 3, 7, 13, 14; mov. 3.31, fls. 1, a 4, 9 e 10.). Aliás, Carlos participou de treinamento de segurança cujo escopo foram “orientações quanto a instrução interna referente ao travamento das fontes de energia de responsabilidade da área operacional, a qual discorre Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 13 sobre o seu campo de aplicação, responsabilidades, como e a quem solicitar um bloqueio elétrico, como proceder em casos especiais, serviços compartilhados no mesmo equipamento com colaboradores LP e terceiros, como proceder na troca de turnos, instruções quanto às etapas do preenchimento do cartão de bloqueio, bloqueio de fontes de energia em comandos de campo (seccionadora de campo), etapas do desbloqueio elétrico, etapas do teste do equipamento pós manutenção/limpeza.” (mov. 3.31, fls. 2 – grifou-se). Justamente o procedimento de segurança que foi por ele negligenciado. Posteriormente, corroborando as declarações supracitadas dos colegas de trabalho de Carlos, há comprovação de que ele passou, inclusive, a ministrar os treinamentos de segurança no trabalho, dada sua experiência no parque fabril (documentos de mov. 3.20, fls. 4 a 14; mov. 3.21, fls. 1, 2, 4 a 6, 8 a 12; mov. 3.31, fls. 5 a 8, 11 e 12). Novamente, salienta-se que dentre esses treinamentos, vários versaram sobre o procedimento de bloqueio do equipamento antes de realizar qualquer operação, além da correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual. Confira-se: Documento de mov. 3.20, fls. 7, cujo escopo foi: “sempre que executar um trabalho, bloquear sempre equipamento”. Documento de mov. 3.20, fls. 8, cujo escopo foi: “bloquear corretamente equipamentos, ex: cinta casca suja, holtec, transportadoras, viruteiras, etc.”. Documento de mov. 3.20, fls. 9, cujo escopo foi: “uso de EPIs completo ao executar qualquer tipo de trabalho: exemplo: motosserra: calça, protetor facial, auricular, etc.”. Documento de mov. 3.20, fls. 10, cujo escopo foi: “muita atenção com colaboradores novos coordenação total bloqueios dos equipamentos”. Documento de mov. 3.20, fls. 12, cujo escopo foi: “atenção sempre quando terceiros irão executar serviços. Obs.: bloqueios corretos dos equipamentos”. Documento de mov. 3.21, fls. 12, cujo escopo foi: “uso completo de EPIs”. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 14 Documento de mov. 3.31, fls. 5, cujo escopo foi: “sempre que executar um trabalho na área confirmar se está bloqueado”. Ainda, consta dos autos a Ata da Reunião Extraordinária da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (mov. 3.31, fls. 14 a 16) acerca do acidente, realizada em 25/04/2013, cuja conclusão foi: “Após termos avaliado entre os componentes da comissão de análise da CIPA, concluímos que: Utilizava e portava todos os seus equipamentos de segurança no momento do acidente (...); Conhecia e treinava sua equipe quanto ao procedimento Travamento de Fontes de Energia Elétrica, em atendimento ao item 12.113 subitem ‘a’ e ‘b’ da NR12 SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, e item 22.8.10 da NR-22 SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO, (...) Tinha conhecimento das atividades inerentes a sua função (...). Não solicitou apoio técnico mesmo após as falhas consecutivas evidenciadas no equipamento e tampouco a seu supervisor. A chave da seccionadora de campo citada foi testada logo após o acidente e evidenciado que estava em plenas condições de proteção. Frente aos fatos expostos essa comissão interna conclui que o colaborador vitimado não realizou o procedimento de Travamento de Fontes de Energia Elétrica.”. Portanto, mesmo numa análise perfunctória de todo o conjunto probatório coligido aos autos do inquérito, não há como se concluir que houve conduta culposa por parte dos pacientes, a qual teria desencadeado o acidente que vitimou Carlos, seja por ausência de descumprimento do dever objetivo de cuidado, ausência de nexo causal das condutas supostamente omissivas ou ausência de previsibilidade objetiva do resultado. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 15 Na lição de Bitencourt, “o essencial no tipo de injusto culposo não é a simples causação do resultado, mas sim a forma em que a ação causadora se realiza. Por isso, a observância do dever objetivo de cuidado, isto é, a diligência devida, constitui o elemento fundamental do tipo de injusto culposo, cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa” 3. No caso, conforme já se observou, não há qualquer indício de descumprimento do dever objetivo de cuidado por parte dos pacientes, na medida em que a vítima recebeu o treinamento adequado para realizar a tarefa que resultou no acidente fatal e possuía os equipamentos de proteção individual. Deste modo, se houve negligência da própria vítima, não há como imputar quebra de dever objetivo de cuidado aos seus superiores, que lhe ministraram o treinamento adequado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME Homicídio culposo Acidente do trabalho Ausência de provas acerca da negligência dos administradores da empresa Decisão absolutória mantida Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 741296-6 - Rolândia - Rel.: Desembargador Campos Marques - Unânime - J. 28.07.2011) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º, CP). ABSOLVIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NÃO DEMONSTRADO. NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. Não evidenciado que o acusado violou dever objetivo de cuidado, com relação ao empregado (deixando de fornecer ou exigir a utilização de equipamento de segurança), e que a morte da vítima se deu por sua culpa exclusiva, não há como considerar que o evento decorreu de atuação culposa do acusado (não tinha como prever e prevenir o resultado). 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral – volume 1. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 300. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 16 (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 507541-4 - Rolândia - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.10.2008) “"HABEAS CORPUS" HOMICÍDIO CULPOSO (ARTS. 121- §3º c/c 13 - §2º-"a", CP) ACIDENTE DE TRABALHO. (...) 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS CORRÉUS ORDEM CONCEDIDA. Inadmissível, por atipicidade das condutas, a acusação de coautoria em homicídio culposo, se incontroverso desde logo que nenhum dos sócios da empresa deu causa à morte do empregado que, ao se expor voluntariamente a risco, gera o "acidente de trabalho" fatal, inviabilizando, assim, o aperfeiçoamento da relação de causalidade entre as omissões imputadas na denúncia e o resultado danoso.” (TJPR -Habeas Corpus Crime nº 782996-7, rel. Des. Telmo Cherem, julg. em 04/08/2011) APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PROVAS DE QUE AS VÍTIMAS SE EXPUSERAM VOLUNTARIAMENTE A RISCO. CULPA DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO DE FORMA SEGURA. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1176233-7 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 15.05.2014) Ademais, observa-se também a ausência de nexo causal entre as supostas omissões e o resultado danoso. Como se sabe, nos termos do art. 13, do Código Penal, “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 17 No caso, nenhuma das supostas omissões apontadas na denúncia teria o condão de causar o resultado típico, principalmente levando em conta que a vítima conhecia os procedimentos de operação e manutenção da máquina. Saliente-se, aliás, que a ausência de nexo causal por si só já seria suficiente para se determinar o trancamento da ação. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA - MERGULHADOR PROFISSIONAL CONTRATADO PARA VISTORIAR ACIDENTE MARÍTIMO. ART. 121, §§ 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para que o agente seja condenado pela prática de crime culposo, são necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade. 2. No caso, a denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo culposo, na forma imprópria. A teor do § 2º do art. 13 do Código Penal, somente poderá ser autor do delito quem se encontrar dentro de um determinado círculo normativo, ou seja, em posição de garantidor. 3. A hipótese não trata, evidentemente, de uma autêntica relação causal, já que a omissão, sendo um não-agir, nada poderia causar, no sentido naturalístico da expressão. Portanto, a relação causal exigida para a configuração do fato típico em questão é de natureza normativa. 4. Da análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, verifico que a ausência do nexo causal se confirma nas narrativas constantes na própria denúncia. 5. Diante do quadro delineado, não há falar em negligência na conduta do paciente (engenheiro naval), dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica, confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 18 mesmo em situações normais já é extremamente perigosa. 6. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta do acusado e a morte do mergulhador, à luz da teoria da imputação objetiva, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese. 7. Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado. 8. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta. (HC 68.871/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 05/10/2009) PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS CRIME – IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – ACOLHIMENTO - NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE OU NEGLIGENTE DOS PACIENTES, QUE FORNECERAM TODAS AS INFORMAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NECESSÁRIOS ACERCA DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS - VÍTIMA QUE INOBSERVOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DEIXOU DE UTILIZAR OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ASSUMINDO O RISCO DA SUA AÇÃO - AUSÊNCIA DA CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA ATRIBUÍDA AOS PACIENTES E O EVENTO MORTE - ORDEM CONCEDIDA PARA O FIM DE TRANCAR A AÇÃO PENAL EM CURSO. 1. O acidente em análise aconteceu porque a Vítima, mesmo ciente das suas obrigações quanto à segurança, foi imprudente e dessa forma assumiu todo o risco do seu ato, confiando, talvez, na sua experiência de longos anos como funcionários da empresa. 2. Não se verifica, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos Pacientes e o evento morto. Entendimento diverso poderia levar a admissão da culpa presumida ou responsabilidade objetiva, incabíveis na Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 19 esfera criminal.” (Habeas Corpus Crime nº 925840-8, rel. Des. Antônio Loyola Vieira, julg. em 06/09/2012) Por fim, sequer se pode afirmar que, em relação às supostas omissões, havia previsibilidade objetiva do resultado indesejado. Sem que o agente possa prever o resultado danoso, não surge o dever objetivo de cuidado, o qual, portanto, não tem como ser violado. Conforme leciona Greco, citando o ilustre doutrinador Nelson Hungria: “(...) Hungria diz: ‘Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social’. A previsibilidade condiciona o dever de cuidado: Quem não pode prever não tem a seu cargo o dever de cuidado e não pode violá-lo.” 4 (grifou-se). No caso em comento, ao não observar as regras de segurança do trabalho, a própria vítima se colocou em situação de risco, tornando imprevisível o resultado causado, seja por parte dos pacientes ou qualquer outra pessoa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRABALHO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS PACIENTES E O EVENTO MORTE - ORDEM CONCEDIDA. 4 Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. P. 201. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 20 (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1019364-9 - Palmeira - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 06.06.2013) APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E INDICATIVOS DE QUE O FATO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE ATRAVESSOU VIA PÚBLICA COM O SEMÁFORO ABERTO PARA OS VEÍCULOS. FILMAGEM DE CÂMERA DE SEGURANÇA NO LOCAL DO ACIDENTE QUE CONFIRMA A CONDUTA IMPRUDENTE DA PRÓPRIA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1697601-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - Unânime - J. 16.11.2017) Não obstante todo o exposto, não se olvida que constam dos autos do inquérito o Relatório / Análise de acidente de trabalho (mov. 3.5) e Auto de Infração n° 201.411.415 (mov. 3.6) ambos produzidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os quais reputam que as infrações descritas na denúncia foram causa determinante do acidente. No entanto, conforme já se demonstrou, não se verifica relação de causalidade entre as supostas omissões e o resultado danoso. E, de outro, consta do próprio relatório do Ministério do Trabalho que “a falta de utilização pela vítima de uma seccionadora de campo, que tem como função desligar a correia transportadora e contém um orifício onde deve ser encaixado o cadeado individual do responsável, foi Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 21 determinante para a ocorrência do evento. A utilização de referido bloqueio por certo afastaria a ocorrência do acidente (...)”. Destaque-se que, segundo os relatos supracitados, a vítima não só tinha o conhecimento do procedimento de segurança, como foi encontrada com o cadeado que poderia utilizar para o bloqueio. Por derradeiro, tendo em vista que o trancamento da ação penal ora operado se trata unicamente de questão de direito, é de estender os efeitos de tal decisão também ao corréu JOSILDO GALVÃO ROSA, conforme preceitua o art. 580 do Código de Processo Penal5. Neste sentido, aliás, já decidiu esta corte em casos análogos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E EXPOSIÇÃO DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE (ART. 121, §3º e ART. 132, AMBOS DO CP). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS CONTRA A PACIENTE E O EVENTO MORTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO DA ORDEM COM EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO, AO CORRÉU MARCELO DIAS DE SOUZA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1450323-2 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - Unânime - J. 26.11.2015) (grifou-se) Imputa-se ao corréu Josildo a conduta culposa de ter acionado a máquina que estava sendo manuseada pela vítima sem certificar-se que ela estava fora da zona de risco, dando causa ao acidente fatal. 5 Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 22 Contudo, tal qual em relação aos pacientes do presente writ, não se verifica que esteja presente o requisito da previsibilidade objetiva do resultado, tendo em vista que, segundo os relatos da fase inquisitorial, foi a própria vítima quem, via rádio, deu o comando de acionamento da máquina. E, principalmente, porque o procedimento de segurança era de realizar o travamento manual da máquina no próprio local, antes de se realizar qualquer tipo de manutenção. Desta forma, ao acionar a máquina, Josildo estava ciente de que (caso o correto procedimento de segurança estivesse sendo seguido pela vítima) não haveria nenhum risco, eis que a esteira não entraria em funcionamento sem o destravamento por parte do próprio Carlos. E, pelo procedimento correto, não desbloquearia a máquina se o funcionamento desta representasse qualquer risco para a segurança pessoal dos envolvidos. Assim, não se revela possível exigir de Josildo que antevisse o descumprimento das normas de segurança pela vítima, inclusive em atenção ao princípio da confiança6, pois lhe era lícito esperar que Carlos estivesse no cumprimento das normas de segurança. Isto posto, inexistindo elementos indiciários aptos a sustentar a denúncia ofertada pelo Ministério Público e, portanto, desencadear a persecução penal, resta evidenciado o constrangimento ilegal consistente na manifesta atipicidade das condutas imputadas aos réus, motivo pelo qual voto pela concessão da ordem. III - Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conceder a ordem para trancar a ação penal em relação aos pacientes 6“Na vida em sociedade, é natural que cada indivíduo se comporte como se os demais também se comportassem corretamente. Para a avaliação, in concreto, da conduta correta de alguém, não se pode, de forma alguma, deixar de considerar aquilo que, nas mesmas circunstâncias, seria lícito esperar de outrem. Esse critério regulador da conduta humana recebe a denominação de princípio da confiança”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral – volume 1. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 300) Habeas Corpus Crime nº 25066-97.2019.8.16.0000 23 RAFAEL RIBAS e ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR, bem como estender os efeitos dessa decisão ao corréu JOSILDO GALVÃO ROSA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Comunique-se o acórdão ao Juízo de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador CLAYTON CAMARGO (sem voto) e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores MIGUEL KFOURI NETO e MACEDO PACHECO. Curitiba, 22 de agosto de 2019. NAOR R. DE MACEDO NETO Relator Convocado
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