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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização nº 0060977-41.2013.8.16.0014, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora (Ref. Mov. 321.1)Irresignada, a autora apelou sustentando, em síntese, que: a) é devido o ressarcimento do valor do medicamento omeprazol, pois comprado para amenizar os efeitos colaterais dos demais medicamentos prescritos; b) faz jus ao recebimento do pensionamento mensal, pois demonstrou que, por conta das lesões sofridas, encontrava-se com a capacidade laboral prejudicada, sendo que o fato de estar desempregada, não afasta seu direito ao pagamento de pensão; c) os danos morais devem ser majorados (Ref. Mov. 327.1 – autos originários).Esta Câmara julgadora, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença objurgada (Ref. mov. 13.1 – apelação cível).Irresignada, a autora interpôs Recurso Especial, o qual foi conhecido e parcialmente provido para que este Tribunal “analise o direito da recorrente ao recebimento da pensão requerida.”, tendo em vista que “não houve um exame aprofundado acerca do grau de perda da capacidade laborativa nem se tal condição é temporária ou permanente.”. (Ref. Mov. 19.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. MéritoO acórdão proferido em 12 de setembro de 2019 (mov. 13.1 - apelação cível), de relatoria da Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende, especificamente no que tange ao pedido da pensão mensal formulado no recurso de apelação, fundamentou que a apelante estava desempregada à época dos fatos, buscando, portanto, um lucro hipotético, motivo pelo qual não é cabível a fixação da indenização.Consignou-se, também, que “não obstante tenha sido reconhecida a falta de capacidade da Autora para trabalhar, tal fato não implica, por si só, no reconhecimento ao direito à pensão, pois, conforme já evidenciado, faz-se necessário o preenchimento dos demais requisitos, o que não se verificou no caso em exame.”.Referida decisão foi objeto de Recurso Especial,
o qual foi conhecido e parcialmente provido para que este Tribunal “analise o direito da recorrente ao recebimento da pensão requerida.”, tendo em vista que “não houve um exame aprofundado acerca do grau de perda da capacidade laborativa nem se tal condição é temporária ou permanente.”.Na referida decisão, o Ministro relator ressaltou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada com base no salário-mínimo (Ref. Mov. 19.1).Trata-se de ação de indenização proposta pela autora/apelante ao argumento de que, no dia 19/09/2012, estava no interior da loja da ré/apelada e sofreu uma queda em razão do desprendimento de um módulo de madeira, momento em que bateu o joelho, as mãos e o ombro. Foi reconhecida a responsabilidade da ré/apelada em indenizar os danos sofridos pela autora/apelante, contudo, quanto ao pedido de pensão mensal, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a autora não comprovou estar minimamente empregada no momento do acidente:Quanto ao pleito de pensionamento, melhor sorte não assiste à autora. Embora, como reconhecido acima, tenha sido recomendado o afastamento do trabalho à autora, esta não comprovou minimamente que estava empregada no momento do acidente, furtando-se ao ônus probatório insculpido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de recomendação médica de afastamento de atividade laborativa não pode, em hipótese alguma, ensejar automaticamente que a paciente estava empregada, isto é, não há presunção de que a autora possuía vínculo empregatício.Rejeito, pois, o pedido de pensionamento.Em sede de apelação, a então relatora do processo manteve a improcedência do pedido, nos seguintes termos:Suscita a Apelante, ainda, a reforma parcial da sentença, para que o Apelado seja condenado ao pagamento de pensionamento mensal, alegando ter demonstrado que, por conta das lesões sofridas, encontrava-se com a capacidade laboral prejudicada, sendo que o fato de estar desempregada não afasta o direito pleiteado.(...)Conforme estatuem os artigos 402 e 403 do Código Civil, é necessária a comprovação de prejuízo direto e imediato para a indenização desta espécie de danos materiais:(...)O direito ao recebimento de indenização por diminuição ou perda da capacidade laboral, no entanto, não se dá de maneira automática. Depende, obviamente, do preenchimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação dessa condição. Cumpre à parte, portanto, demonstrar a renda percebida anteriormente ao acidente, assim como o período em que deixou de receber tais valores. No presente caso, a própria Autora afirma, em suas razões recursais, que estava desempregada à época dos fatos, asseverando que “..em relação ao desemprego no momento do acidente, este era naturalmente involuntário e decorria das dificuldades que o mercado de trabalho enfrentava naquela época” (mov. 327.1, fls. 09). O que busca, portanto, é um lucro hipotético ou dano remoto, o que é defeso pelo ordenamento jurídico vigente. Portanto, ausente a demonstração do prejuízo efetivo, não se pode falar em percebimento de pensão.(...)Cumpre salientar que, não obstante tenha sido reconhecida a falta de capacidade da Autora para trabalhar, tal fato não implica, por si só, no reconhecimento ao direito à pensão, pois, conforme já evidenciado, faz-se necessário o preenchimento dos demais requisitos, o que não se verificou no caso em exame.O artigo 950 do Código Civil prevê-se as hipóteses em que a ofensa à saúde resulta em lesão incapacitante para o trabalho. A pensão mensal será devida quando o ilícito resultar em lesão que torne a vítima incapaz de exercer seu ofício, ou que lhe diminua a capacidade laborativa, vejamos:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Ou seja, para além das despesas de tratamento prevista no art. 949 e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, inclui-se à indenização da vítima também a pensão em valor correspondente ao que recebia por ocasião do trabalho para o qual ficou incapacitada.A incapacidade poderá ser total ou parcial. Será total, conforme esteja incapacitada a vítima para o exercício de todo e qualquer trabalho ou aquele que originalmente exercia. Será parcial, nas situações em que haja a manutenção do trabalho pela vítima, porém com maiores sacrifícios ou com diminuição da capacidade do trabalho. Perfilhando esse entendimento sobre a incapacidade parcial, tem-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho:Cremos ser essa a orientação correta porque, no caso, a indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente – redução dos ganhos da vítima. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos. Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que deve ser indenizado e o dano, a lesão, a incapacidade. A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa. Havendo esta, terá sempre que ser indenizada. O que se tem em mira, repita-se, e a diminuição da potencialidade produtiva. Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais[2]. Isto é, mesmo nas hipóteses de incapacidade permanente parcial que não impeça a vítima de exercer atividade remunerada, porém que implique em redução de sua capacidade laborativa, é cabível a indenização. Nesse sentido, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALIMENTOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA REVISÃO. (...) 12- O fato de a vítima se encontrar capacitada para exercer alguma atividade laboral não lhe retira o direito ao pensionamento, porquanto se reconhece, nessas hipóteses, maior sacrifício para a realização do trabalho.(...)(REsp n. 1.923.611/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, Dje de 7/5/2021.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA.(...) 5. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. (...)(REsp n. 903.258/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 17/11/2011.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes. 5. Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)No caso em comento, a apelante foi submetida à perícia judicial (Ref. Mov. 303.1) que atestou que as lesões sofridas em decorrência do acidente ocasionaram invalidez permanente de 12 ponto em 100 possíveis. 2. A queda da autora causou-lhe invalidez permanente? Resposta: Sim. Déficit funcional permanente de 12 pontos em 100 possíveis, considerando a função do corpo e de acordo com o Baremo Europeu de Incapacidade.O perito atestou, ainda, que, levando em consideração as atividades realizadas pela apelante à época do acidente, há um maior grau de esforço pessoal para a sua realização, mas não há qualquer incapacidade permanente:5. Esta patologia incapacita a parte pericianda para o trabalho que lhe garanta subsistência? Resposta: Não. Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas pela autora na época do acidente há rebate profissional, ou seja, um maior grau de esforço pessoal para a sua realização, mas não há qualquer incapacidade permanente sendo a autora apta ao seu desempenho mantendo uma boa produtividade.Em pese a resposta negativa ao questionamento cinco, conforme supracitado, segundo o posicionamento do STJ, “é devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho.”.Diante disso, pelo fato de a atividade exigir maior esforço para o seu desenvolvimento, fica caracterizada a hipótese de redução da capacidade laborativa prevista no art. 950 do Código Civil, de modo que a apelante faz jus ao recebimento da pensão mensal pleiteada.Considerando que não há comprovação do exercício de atividade remunerada, a pensão mensal deverá ser arbitrada em 12% (doze por cento) do salário-mínimo desde a data do acidente até a efetiva convalescença, conforme postulado na inicial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo". Além disso, "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA PERDA PARA CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.909.184/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela.O provimento do presente recurso neste ponto não altera a distribuição da sucumbência fixada em sentença. 3. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização da pensão mensal, nos termos da fundamentação.
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