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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001744-30.2018.8.16.0179 – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE CURITIBA PARANÁ BANCO S/AAPELANTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO DEAPELADOS: CURITIBA Juiz ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO ÀRELATOR: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS) APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AO BANCO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. AVERBAÇÃO SUBMETIDA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL A FIM DE TORNAR OS IMÓVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9514/1997. EDITAL QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 886, I DO CPC, OMITIU AS MATRÍCULAS DE DUAS GARAGENS E INDICOU CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DIVERSA. IMÓVEIS DISTINTOS, COM MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. VÍCIO GRAVE QUE TRANSCENDE O MERO ERRO MATERIAL. CERTIDÃO RETIFICADORA EMITIDA PELO LEILOEIRO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DOS LEILÕES QUE NÃO CORRIGE VÍCIOS DE ATOS JÁ REALIZADOS SEM A DEVIDA PUBLICIDADE, CONDICIONADA À PERFEITA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS E PREORDENADA À SALVAGUARDA DE DIREITOS DO MUTUÁRIO FIDUCIANTE. ACESSO AO FÓLIO REGISTRAL QUE DEPENDE DA ADEQUAÇÃO DO TÍTULO, CONDICIONADO À VALIDADE DO PROCESSO DE SUA FORMAÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença do evento 19.1 dos autos de dúvida nº 0001744-30.2018.8.16.0179, que julgou procedente a dúvida, reconhecendo correta a recusa manifestada pelo registrador do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, condenando o requerente ao de custas processuais. Sustenta o apelante, em síntese (mov. 34.1): que a suposta mácula constante do edital consubstanciou mero erro material e não teve o condão de comprometer a publicidade dos leilões extrajudiciais; que, a despeito do erro material, as matrículas dos imóveis foram disponibilizadas aos interessados pelo próprio leiloeiro; que o efeito prático da ausência de registro dos leilões negativos é a impossibilidade de manter a sequência de registros dominiais da matrícula do imóvel, não sendo possível a transferência do bem pelo Paraná Banco ao terceiro adquirente; que a divergência constante dos editais, nos quais constou, de forma equivocada, que os imóveis levados a hasta pública pertenciam à 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, ao invés da 6ª, foi um mero erro de digitação, que em nada comprometeu a publicidade dos leilões realizados; que a inexatidão material constante das publicações do edital de leilão não constitui vício insanável, nem prejuízo à publicidade do ato; que o leiloeiro emitiu nova certidão de leilão negativo, de acordo com a solicitação do 6º Registro de Imóveis; que o apelante não logrou êxito em registrar os leilões negativos e o instrumento de quitação, de modo que o terceiro adquirente está impedido de registrá-lo em virtude do excesso de formalismo praticado pela Oficial do Registro de Imóveis; que o argumento utilizado pelo magistrado para julgar a dúvida procedente na realidade justifica a regularidade do edital dos leilões realizados. Pugnou pelo provimento do recurso, para que que seja julgada improcedente a dúvida registral. É o relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o apelante a reforma da sentença sob o argumento de que a suposta mácula constante nos editais dos leilões não passou de simples erro material, não prejudicando a publicidade dos leilões, de modo que a negativa de registro fundamentada na divergência dos editais em relação às matrículas dos imóveis está impedindo o terceiro adquirente de registrar o imóvel em virtude do excesso de formalismo, devendo ser reformada a sentença. O apartamento nº 1301 (matrícula 41.960) e as vagas de garagens 27 (matrícula 42.142) e 28 (matrícula 53.796), todos matriculados no 6º Registro de Imóveis de Curitiba, foram adquiridos por Eliane Figueiredo Pereira por meio de instrumento particular de financiamento com alienação fiduciária em garantia ao Paraná Banco S/A. Pela inadimplência, a propriedade se consolidou em favor do Banco credor. A fim de averbar os leilões negativos e a quitação da dívida e tornar os imóveis livres e desembaraçados, o banco protocolou termo de quitação do instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças n° 201014031770, acompanhado de fotocópias de editais dos leilões publicados em 04/11/2016, 07/11/2016 e 08/11/2016, certidão negativa de leilão extrajudicial firmada por leiloeiro oficial e certidões retificadoras. O termo de quitação refere-se aos imóveis de matrículas nº 41.960, 42.142 e 53.796 da 6ª Circunscrição Imobiliária. Os editais de leilão descreveram o apartamento n° 1.301 e as vagas de garagem n° 27 e 28, mas a numeração de apenas uma das matrículas (41.960) e que referida matrícula pertencia ao 8° Registro de Imóveis, e não ao 6º Registro de Imóveis. Após a submissão à qualificação registral, o título foi devolvido com nota de diligência, solicitando-se, para a averbação dos leilões negativos e quitação da dívida, que fossem apresentados, dentre outros documentos, os editais dos leilões publicados referentes aos imóveis objeto das matrículas 41.960, 42.142 e 53.796. Devolvendo a documentação ao registrador, alegou o requerente que os editais solicitados já tinham sido apresentados e que, apesar de constar apenas a descrição da matrícula 41.960, constou também do edital que referido imóvel seria alienado de forma conjunta com as garagens 27 e 28, porém nada mencionou quanto ao erro da circunscrição imobiliária. Nesse contexto, o oficial do 6º Registro de Imóveis de Curitiba suscitou a presente dúvida sobre a necessidade de apresentação dos autos negativos de leilões. Aduziu que constou no documento apresentado somente a descrição da matrícula 41.960 e a informação de que referido imóvel seria alienado de forma conjunta com as garagens 27 e 28, além de fazer referência à 8ª Circunscrição Imobiliária. É impertinente dizer que ‘apesar de constar apenas a descrição da matrícula 41.960, constou também do edital que referido imóvel seria alienado de forma conjunta com as garagens 27 e 28’, pois ,se tratam de imóveis distintos e com matrículas individualizas indicadas no compromisso de compra e venda juntado pelo apelante (mov. 10.7). Inúmeras situações distintas poderiam ter se apresentado se tivesse o edital detalhado os números das matrículas de todos os imóveis, e não de apenas um deles, principalmente a inexistência de licitantes. Isso é importante porque há determinação expressa no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 de que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, este promoverá o leilão para a alienação do imóvel. Embora já esteja a propriedade consolidada em mãos do apelante, a formal liberação dos ônus registrados nas matrículas dos três imóveis perfeitamente individualizados depende da observância de todas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. Formalidades preordenadas para a salvaguarda de direitos do mutuário fiduciante, entre eles o de que o imóvel seja leiloado pelo valor adequado, que pode superar o da dívida e lhe garantir saldo, ou o de preferência na aquisição do imóvel pelo valor da dívida. Como parece evidente, máculas no procedimento rigorosamente formal de leilão extrajudicial, sobretudo quando disserem respeito à perfeita descrição do imóvel (o que permitiria a eventuais interessados tomar conhecimento do objeto da alienação pública e assim despertar o seu interesse na participação do certame), comprometem a sua validade. E a invalidade desse procedimento naturalmente compromete a validade dos títulos nele formados, inviabilizando o seu registro. A mera apresentação de certidão de retificação ou esclarecimento pelo leiloeiro (evento 10.8), , é inaceitáveldata venia porque meramente explica o vício e não o corrige. Se os editais não atenderam ao que prescreve o art. 886, I, do CPC, é claro que os leilões continuam viciados porque a publicidade que se exigia para sua ocorrência não foi alcançada, nem se permitiu o exame de “todas informações pertinentes, a exemplo das suas respectivas matrículas, fotos, descrições e até mesmo laudo de avaliação” a quem não se interessou pelo(s) imóvel(is) ao tomar ciência da hasta pública pela só indicação da matrícula nº 41.960 da 8ª Circunscrição Imobiliária, que naturalmente levou à conclusão de tratar-se de somente um imóvel e não três, em região distinta da cidade. Há, claramente, mais do que mero erro material. Parece bem evidente que todos os requisitos do procedimento de formação dos títulos estão sujeitos a análise criteriosa do registrador, começando pela exigência de perfeita descrição dos imóveis. A falta desta malfere o princípio da especialidade objetiva e, por si, já impede o registro: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – AVERBAÇÃO DA INSTITUIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTO DE IMÓVEIS – INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA PRECÁRIA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL – Decisão que acatou as razões da nota devolutiva do CRI a prevalecer – A sentença de instituição de servidão não aparente, transitada em julgado, constitui título hábil para averbação na matrícula do imóvel – Necessidade, contudo, de observância ao princípio registral da especialidade objetiva para concretização do registro da carta de sentença e obtenção do Registro de Servidão, a reclamar definições e limitações do imóvel serviente – Circunstâncias não vislumbradas no caso presente – Necessária a devida retificação para individualização do imóvel, possível em cumprimento de sentença, a viabilizar o registro do Título de Servidão – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148283-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 17/07/2019) Também estabelece o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, nos artigos 493 e 500: Art. 493: O Registrador exigirá que dos títulos judiciais e extrajudiciais, públicos ou particulares, apresentados para registro ou averbação constem todos os requisitos exigidos nas seções destinadas ao cumprimento de sentença, processo de execução e procedimentos especiais no Ofício Cível do Código de Normas do Foro Judicial, bem como os da Lei de Registros Públicos e leis específicas. ’ Art. 500: Não se admitirão, para matrícula no registro geral, títulos públicos ou particulares que contenham omissões quanto à perfeita caracterização do imóvel a que se referiam, ainda que tais omissões constem dos registros anteriores e tenham sido formalizados antes da vigência da Lei de registros públicos. Destarte, não atendidas as exigências legais para formação dos títulos apresentados para registro, andou bem a sentença ao julgar procedente a dúvida suscitada pelo registrador. Como mencionado no parecer ministerial, devido à responsabilidade envolvida na atividade registral, os registradores são obrigados a formular exigências (vide Lei nº 8935/1994) e têm o dever de aferir o preenchimento dos aspectos formais do título, procedendo à análise para qualificação registral. É até perversa e injusta a afirmação do apelante de que ‘não cabe ao agente delegado sugerir que mero erro material implicaria em grave mácula e que adota postura incompatível com suas funções, em atuação equivalente à advocacia de interesses contrários ao apelante’. Não compreendeu o apelante que a atividade registral é permeada de minúcias e formalidades. Por óbvio, se a exigência registral não atendida decorre de mácula constante do edital do leilão, até que haja a adequação do título e do processo de sua formação, pois a validade deste condiciona a validade daquele, não há como possibilitar o acesso ao fólio registral. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. III. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PARANÁ BANCO S/A. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Roberto Antonio Massaro, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Gomes Gonçalves (relator) e Desembargador Luis Cesar De Paula Espindola. 04 de setembro de 2019 Assinatura digital ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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