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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022564-32.2018.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU NÃO PROVIDO. RECURSO DE NEUZA PEREIRA DE MELLO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação reclamatória trabalhista, condenando a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e, subsidiariamente, o Município de Foz do Iguaçu, ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, além de reflexos em verbas trabalhistas, em favor da autora, que alegou irregularidades no contrato de trabalho e não recebimento de verbas devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e determinou o pagamento de verbas rescisórias deve ser mantida, considerando os recursos interpostos pela Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, pelo Município de Foz do Iguaçu e pela parte autora.III. Razões de decidir3. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU não demonstrou interesse recursal no pedido de justiça gratuita, que já havia sido concedido.4. O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU foi considerado responsável subsidiariamente, devido à relação de dependência financeira com a FUNDAÇÃO.5. A nulidade do contrato por prazo determinado não foi reconhecida, pois não havia previsão de depósitos mensais em convenção coletiva.6. O regime de trabalho 12x36 foi validado, não gerando direito a horas extras, conforme a legislação municipal.7. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi confirmado com base em laudo pericial que atestou a insalubridade das atividades desempenhadas.8. A assistência judiciária gratuita foi confirmada para a apelante NEUZA PEREIRA DE MELLO, devido à sua hipossuficiência financeira.9. Os índices de atualização monetária e juros de mora foram adequados, conforme Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e Emenda Constitucional nº 113 de 2021.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; Apelação 2 conhecida e desprovida, Apelação 3 conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do Município em relação às obrigações trabalhistas da Fundação Municipal de Saúde decorre da relação de dependência financeira e administrativa entre ambos, conforme a legislação municipal pertinente. O regime de trabalho 12x36 está devidamente autorizado pela Lei Municipal 1.997/1996 e pelo Decreto Municipal nº 18.918/2009. A incidência de adicional de insalubridade em grau máximo foi comprovada em laudo pericial, cujos fundamentos não foram desconstituídos nas razões recursais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º, VIII; Lei nº 9.601/1998, art. 2º, p.u.; Lei Municipal nº 4.084/2013, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023426-95.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0025873-71.2012.8.16.0030, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2019; TJPR, Apelação Cível 0001994-71.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula nº 378/STJ.