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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário complementar, proposta por Rafisa Eliote Coutinho Arruda em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e Banco do Brasil S.A, julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da autora, na medida em que os processos trabalhistas, que supostamente embasaram o pedido inicial, não comprovariam a suposta lesão, tratando-se de mera expectativa de direito.Interposto recurso de apelação pela autora (mov. 83.1), aduzindo, em síntese, haver interesse de agir, na medida em que uma das ações trabalhistas teria sido julgada procedente, aguardando apenas o trânsito em julgado da decisão no TST, e a outra já estaria em fase de liquidação, este Tribunal deu-lhe provimento para o fim de suspender o presente processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC (mov. 93.1).Diante da informação de julgamento do mérito das reclamatórias trabalhistas que motivaram a suspensão do feito (mov. 116.1), a Magistrada a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal, para julgamento do mérito do recurso de apelação interposto (mov. 124.1).Os autos vieram conclusos.O feito foi convertido em diligência (mov. 61.1), vindo as partes a se manifestarem nos movs. 66.1, 67.1 e 68.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Cinge-se a controvérsia acerca do pretenso direito da autora ao recálculo de sua aposentadoria complementar, em razão do deferimento de verbas remuneratórias e integralizas a salários, reconhecidas na Justiça do Trabalho.O feito foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da autora, porque uma das ações trabalhistas, elencadas na peça inicial, teria sido julgada improcedente, enquanto que as demais estariam no aguardo de liquidação de sentença e de julgamento definitivo perante o Tribunal Superior do Trabalho.Após a interposição de recurso de apelação pela autora (mov. 83.1), este Tribunal decidiu haver interesse de agir quanto à ação trabalhista n. 09523-2015-001-09-00-3, diante do trânsito em julgado da sentença que condenou o Banco réu ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias, 13º salário e gratificação semestral, decorrentes da integração de valores pagos a título de auxílio-alimentação. Quanto ao processo trabalhista n. 11132-2009-009, como a ação ainda estava pendente de julgamento pelo Tribunal Superior, e considerando que autora ajuizou a ação antes da data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (05/08/2018), determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento da causa, respeitado o prazo estabelecido no §4º do mesmo artigo.Confira-se:“A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que estaria ausente o interesse de agir da autora, não se revelando adequado o ajuizamento da ação mediante pedido genérico, baseado em mera expectativa de direito, sem a efetiva comprovação da lesão, na qual se fundou seu pedido.A fundamentação se embasou nos fatos de que uma das ações trabalhistas, elencadas na peça inicial, teria sido julgada improcedente, enquanto as demais estariam no aguardo de liquidação de sentença e de julgamento definitivo perante o Tribunal Superior do Trabalho. Por tal razão, entendeu não estar presente, ainda, o binômio necessidade-adequação.De fato, analisando a pretensão inicial, verifica-se que a autora sustenta seu pedido de benefício previdenciário complementar em decisões emitidas pelo Justiça do Trabalho, oriundas de reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face de seu empregador, Banco do Brasil S.A, quais sejam:1) Autos n. 11132-2009-009: ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba, cujo pedido foi acolhido em parte, para condenar o Banco do Brasil S.A ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, observada a prescrição parcial (mov. 1.9). A sentença desta ação, em razão de recursos interpostos, ainda não transitou em julgado.2) Autos n. 09523-2015-001-09-00-3: O Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, já transitou em julgado, condenando o Banco do Brasil S.A ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, constantes de reflexos em horas extras, férias, 13º salário e gratificação semestral decorrentes da integração de valores pagos a título de auxílio-alimentação (mov. 1.21).Neste contexto, temos duas ações trabalhistas: uma ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Superior (Autos n. 11132-2009-009) e outra já transitada em julgado, porém, em fase de liquidação de sentença (Autos n. 09523-2015-001-09-00-3).No que tange a esta última ação, já transitada em julgado, não obstante o argumento da Magistrada de primeiro grau – de que não teria havido a demonstração de liquidação da sentença no tocante às verbas indenizatórias supostamente cabíveis à autora, não sendo possível se quantificar o prejuízo efetivamente sofrido – certo é que houve a condenação do Banco réu ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias, 13º salário e gratificação semestral, decorrentes da integração de valores pagos a título de auxílio-alimentação. Ou seja, aqui não se pode falar em mera expectativa de direito, quando este foi devidamente pronunciado por decisão judicial, protegida pela coisa julgada material. A Constituição Federal de 1988, consagrou a coisa julgada, a irretroatividade e o direito adquirido, como regras constitucionais, ao prever, no artigo 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.A coisa julgada é instituto ligado a segurança jurídica, com importante papel na pacificação social. A segurança jurídica, por sua vez, é princípio constitucional e fundamento do Estado Democrático de Direito.Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil de 2015:Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Na verdade, a coisa julgada é uma qualidade que se adiciona à sentença, a fim de tornar imutáveis os seus efeitos entre as partes, seja no mesmo processo ou em qualquer outro.Acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502, LINDB 6.º§3º), nem à remessa necessária do CPC 496.Dessa forma, ainda que não tenha existido nenhuma liquidação, o direito declarado na referida sentença trabalhista (Autos n. 09523-2015-001-09-00-3) – pagamento de parcelas vencidas e vincendas, constantes de reflexos em horas extras – tornou-se imutável pela coisa julgada. E quanto ao processo trabalhista pendente de julgamento (Autos n. 11132-2009-009), realmente ainda não houve a confirmação do direito pelo Poder Judiciário. Porém, nesta hipótese, permite o Código de Processo Civil a suspensão do processo. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;Ademais, de se ressaltar a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Recurso Repetitivo nº 1.312.736/RS, a qual diz respeito às hipóteses em que a verba decorrente de horas extras não foi paga enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar. (...)Veja-se que a Corte Superior não exigiu, quando da postulação do benefício complementar pelo requerente, a prévia quantificação do suposto prejuízo sofrido, como expôs a sentença recorrida, e o próprio banco apelado. Pelo contrário, diante da complexidade da questão, condicionou, inclusive, o recálculo: “ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial”.(...)Logo, considerando que a apelante ajuizou a ação antes da data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (05/08/2018), configurado está o seu interesse de agir.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR C/C COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE E CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.311.736/RS. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REQUISITO DA RECOMPOSIÇÃO, PRÉVIA E INTEGRAL, DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Estado do Paraná. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pág. 2Cód. 1.07.030. (TJPR - 7ª C. Cível - EDC - 1422662-3/01 - Curitiba - Rel.: Doutor Victor Martim Batschke - Unânime - J. 25.06.2019).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLEITO REVISIONAL PROCEDENTE - NECESSIDADE, PORÉM, DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS DEFERIDAS À APELADA E OS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO VERTIDOS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA - CARÁTER CONTRIBUTIVO DOS SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL - ART. 195, §5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC 1589123-9 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 09.05.2017). Grifou-se.Em sendo assim, mister a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento das causas trabalhistas mencionadas, respeitado o prazo estabelecido no §4º do mesmo artigo”. Grifou-se. O Processo foi suspenso (mov. 100.1).Em 18/08/2023, por meio da petição de mov. 110.1, a autora informou que, nos termos da certidão explicativa expedida pela Justiça do Trabalho, a ação nº 1113200-52.2009.5.09.0009 - que motivou a suspensão do processo -, veio a transitar em julgado em 2019.Após manifestação das partes, a Magistrada a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal, para julgamento do mérito do recurso de apelação interposto (mov. 124.1).Pois bem.Analisando a mencionada certidão explicativa expedida pela Justiça do Trabalho, verifica-se que, de fato, a ação nº 1113200-52.2009.5.09.0009 transitou em julgado.Ademais, em tendo havido o reconhecimento de verbas remuneratórias e integralizas a salários até o ano de 2017, na Justiça do Trabalho, caracterizado está o interesse de agir da autora, apelante, também quanto a esta ação.De se ressaltar, por oportuno, que a Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.312.736/RS, não exigiu, quando da postulação do benefício complementar pelo requerente, a prévia quantificação do suposto prejuízo sofrido. Pelo contrário, diante da complexidade da questão, condicionou, inclusive, o eventual recálculo: “ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial”.Agora, faz-se necessário, portanto, analisar a pretensão inicial da autora quanto ao direito à complementação do benefício previdenciário em razão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o que deverá ser feito pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Desse modo, é de se dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para o fim anular a sentença proferida, sendo imperativo o retorno dos autos ao primeiro grau para nova análise do caso, à luz do que foi decidido no Acórdão de mov. 46.1 e nesta decisão –reconhecimento do interesse de agir da autora. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
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