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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005741-22.2007.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE RECURSO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARESP Nº 2.917.066/PR). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA NO ARTIGO 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/1992 PELO STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES.I. CASO EM EXAME1.Reanálise do feito limitada à fixação e dosimetria das sanções aplicáveis ao ex-Prefeito do Município de União da Vitória, em cumprimento ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no AREsp nº 2.917.066/PR, que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público para enquadrar a conduta do réu no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (burla ao concurso público mediante nomeação de cargos comissionados para funções técnicas), determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça tão somente para a individualização das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da referida lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste unicamente em definir a dosimetria e a proporcionalidade das penalidades a serem aplicadas ao ex-gestor público, considerando a gravidade da conduta de frustração do concurso público, o tempo decorrido, a extensão do dano e a desnecessidade de condenação ao ressarcimento ao erário ante a prestação dos serviços e a ausência de dano patrimonial efetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Diante da coisa julgada formada no STJ quanto à tipicidade e à presença do dolo específico na conduta do ex-Prefeito ao nomear comissionados para atribuições meramente operacionais, cumpre a este Colegiado apenas dosar as sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.4. É incabível a condenação ao ressarcimento ao erário quando não configurado dano patrimonial efetivo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em razão dos serviços efetivamente prestados pelos servidores nomeados.5. A sanção de multa civil deve ser arbitrada em valor equivalente a 12 (doze) vezes a remuneração mensal bruta percebida pelo réu no exercício do cargo de Prefeito à época dos fatos, valor razoável e suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas infrações.6. A proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios pelo prazo de 3 (três) anos mostra-se proporcional à gravidade do ilícito e adequada à disciplina legal vigente.7. Revela-se desproporcional a imposição das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública, ante o transcurso de longo período desde os fatos e a adequação da resposta estatal por meio da multa civil e da proibição de contratar.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Em cumprimento à decisão do STJ, sanções readequadas para condenar o requerido ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público.Tese de julgamento: “1. Definida pelo Superior Tribunal de Justiça a tipicidade do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, a fixação das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se penalidades de multa civil e restrição de contratar suficientes à prevenção e reprovabilidade do ilícito, afastadas sanções extremas ou ressarcimento quando ausente dano patrimonial concreto.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, Arts. 11, V, e 12, III (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Constituição Federal, Art. 37, II e IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.917.066/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2025; TJPR, 5ª C.Cível, Apelação Cível nº 0005741-22.2007.8.16.0174.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELEm cumprimento a uma ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal redefiniu as punições aplicadas a um ex-Prefeito de União da Vitória que contratou pessoas para cargos em comissão (de livre nomeação) para realizar funções técnicas que deveriam ser ocupadas por concursados. Como os serviços foram efetivamente prestados e não houve desvio de dinheiro público, a Justiça afastou o dever de devolver salários, a perda de cargo e a suspensão de direitos políticos. O ex-gestor foi condenado a pagar uma multa civil equivalente a 12 vezes o seu salário de prefeito à época e ficou proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos.