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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Nely Sabino Moreira, nos autos de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa com Pedido de Ressarcimento de Danos ao Erário, sob o nº 0002205-03.2019.8.16.0038, em face da decisão interlocutória (mov. 9.1), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Fazenda do Foro Regional de Rio Grande Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO WANDSCHEER (Ex-Prefeito Municipal); SANDRO DE FREITAS FANINI; SANDRA MARA REIS DOS SANTOS; FRANCISCO LUIS DOS SANTOS (Ex-Prefeito Municipal); JOSÉ ROBERTO ZANCHI (Chefe de Gabinete do atual Prefeito Municipal); GERRY JOSÉ DOS SANTOS (Secretário Municipal de Urbanismo); GENILCE DA ROCHA LEITE; ANTÔNIO ROBERTO VAZ DE SOUZA; CARLA BUENO; LUIZ RAFAEL LOPES; SIMONE APARECIDA ANÇAY RODRIGUES; MÁRCIO CLÁUDIO WOZNIACK (Prefeito Municipal); EVELYN SANTIAGO DOS SANTOS; FISIOFAZ – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA ME; ELOI KUHN; ADELAIDE KUHN; CARLISE MANJABOSCO MENDES; NELY SABINO MOREIRA; FELIPE KUHN; ESTERLITA BEATRIZ MANJABOSCO KUHN; BRUNO ALEX DA SILVA e LEVINGSONE DA SILVA (Secretário Municipal de Habitação). Segundo a parte autora, tanto na inicial quanto na emenda desta (mov. #8), que desde já admito, todas essas pessoas teriam envolvimento, ainda que em tempos diversos, na contratação da empresa FISIOFAZ CLÍNICA DE FISIOTERAPIA, ocorrida via três procedimentos licitatórios (convite nº 19/05, convite nº 05/09 e tomada de preços nº 09/12) e um procedimento de dispensa de licitação, de nº 09/09, tendo ocorrido relação contratual com o Município de Fazenda Rio Grande de 2005 a 2018. Aponta a parte autora que essa relação contratual administrativa sempre teria ocorrida com base em fraudes, cotações falsas e participações forjadas de outras empresas. Detalha como seriam tais fraudes, descrevendo uma rede de servidores a agentes particulares que, cada qual nas suas atribuições, teriam cooperado para todo o esquema improbo, descrevendo que a empresa beneficiária teria como interessados indiretos e sócios ocultos ELOI KUHN e LEVINGSTONE DA SILVA, os quais teriam cargos na administração pública municipal. O Ministério Público separa, então, os supostos envolvidos nas fraudes por cada forma de contratação, relacionando-as ao prejuízo ao erário supostamente ocorrido em cada período. Formula, em caráter liminar, pedido de afastamento dos requeridos que ainda são servidores públicos municipais (JOSÉ ROBERTO ZANCHI, GERRY JOSÉ DOS SANTOS, LEVINGSTONE DA SILVA, CARLA BUENO, GENILCE DA ROCHA LEITE, SIMONE APARECIDA ANÇAY RODRIGUES e LUIZ RAFAEL LOPES. Também em sede liminar, requer a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos. DECIDO. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS REQUERIDOS A Lei nº 8.429/92 prevê no seu art. 20, parágrafo único, a possibilidade de imediato afastamento de agente público do exercício do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução processual: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Da leitura normativa percebe-se o evidente caráter instrumental da medida de afastamento, como mecanismo de acautelar eventual risco à instrução processual. Entretanto, mesmo diante do robusto trabalho argumentativo do Ministério Público, não se evidencia dos autos elementos concretos indicativos de que a manutenção dos agentes públicos JOSÉ ROBERTO ZANCHI, GERRY JOSÉ DOS SANTOS, LEVINGSTONE DA SILVA, CARLA BUENO, GENILCE DA ROCHA LEITE, SIMONE APARECIDA ANÇAY RODRIGUES e LUIZ RAFAEL LOPES possa colocar em risco a instrução desta demanda. Note-se, em concreto não há evidências de que tais pessoas tenham tentado, de alguma forma, eliminar provas, coagir testemunhas, ou algo parecido. O mero receio de que isso possa acontecer não é o suficiente para a ordem de afastamento cautelar dos acima listados requeridos. Risco de que tentem influenciar testemunhas, ou algo parecido, existe, por óbvio, mas isso é uma realidade comum a todo processo judicial, sendo que para uma medida severa como a pretendida é preciso que esse risco passe do patamar geral para o patamar específico, diante de sinais concretos que evidenciem maior chance de ocorrência. Também não o é o fato de existirem elementos de convicção robustos no inquérito civil indicativos de participação deste nos atos de improbidade ora imputados. Do mesmo modo, as declarações de testemunhas ouvidas na fase de inquérito afirmando que a prática é comum e persiste no âmbito da administração pública municipal não realiza a hipótese normativa do parágrafo único do art. 20 do Lei nº 8.429/92, a qual trata apenas da medida como meio de resguardar a instrução. Posto isso, INDEFIRO o pedido de afastamento cautelar liminar dos agentes públicos JOSÉ ROBERTO ZANCHI, GERRY JOSÉ DOS SANTOS, LEVINGSTONE DA SILVA, CARLA BUENO, GENILCE DA ROCHA LEITE, SIMONE APARECIDA ANÇAY RODRIGUES e LUIZ RAFAEL LOPES. INDISPONIBILIDADE DE VALORES E BENS Outra medida cautelar prevista pela Lei nº 8.429/92, agora no seu art. 7º, é a indisponibilidade de bens e valores: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A previsão normativa especial, da Lei de Improbidade, é clara ao prever como pressupostos para a decretação a ocorrência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Em sede liminar esse dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 300 do CPC, o qual estabelece a necessidade da existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Percebe-se, portanto, que numa leitura sistemática, por não ter previsão de risco ao resultado útil do processo na Lei de Improbidade, não há outro pressuposto exigido para o caso, se não elementos que evidenciem a probabilidade de existência de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, dispensando-se o risco na demora. Essa conclusão é pacífica no âmbito da jurisprudência:(...) Basta, portanto, a verossimilhança das alegações feitas na inicial. No caso concreto os elementos de convicção colhidos no inquérito civil nº 0051.09.000011-1 são robustos nesse sentido. De início os vínculos de parentesco entre ELOI KUHN, ESTERLITA MANJABOSCO KUHN e ADELAIDE KUHN, evidenciando que a empresa contratada tem vínculos ocultos que não poderiam existir para contratação lícita. De modo semelhante, o vínculo de parentesco entre BRUNO ALEX DA SILVA e LEVINGSTONE DA SILVA também indicam o mesmo. Note-se que há elementos concretos indicando essa aproximação oculta indevida, em especial a procuração outorgada pela FISIOFAZ CLÍNICA DE FISIOTERAPIA à ESTERLITA BEATRIZ MANJABOSCO KUHN, em 18/07/2003, sendo esta esposa de ELOI KUHN, na época vereador e posteriormente secretário municipal. A própria ESTERLITA, através dessa procuração, foi quem solicitou a prorrogação do contrato em 09/03/2006, na gestão do então Prefeito ANTÔNIO WANDSCHEER, o qual prorrogou o contrato. Avançando, a ausência de sede de fato da empresa no Município, que, de acordo com os editais, deveria existir. Outro indicativo de que é provável o direito alegado na inicial. Somem-se os relatos das testemunhas ouvidas indicam, ainda, que fraudes visando que a FISIOFAZ vencesse as concorrências eram praticadas. Vide, por exemplo, a testemunha KARLA MARYZABETE CHAVES SIMAS (movs. #1.63 e 1.64), a qual afirmou claramente nunca ter apresentado documentação alguma ao Município de Fazenda Rio Grande visando participar de concorrências através da sua empresa INCORP CLÍNICA DE FISIOTERAPIA. Ou seja, aparentemente a participação da empresa desta foi forjada. A testemunha CIBELE TAIS ROCHA MAROSTICA PETRIN (mov. #1.62), de modo semelhante, diz nunca ter participado de qualquer licitação em Fazenda Rio Grande, não reconhecendo a assinatura colocada como sendo sua no processo licitatório. Relatos como este se reptem nos demais períodos. Veja o que disse a testemunha BEATRIZ OLIVEIRA ALQUINO (mov. #1.61), proprietária da CLÍNICA DE FISIOTERAPIA ALQUINO, a qual afirmou que não se recorda de ter feito cotação e não ter hábito de o fazer para a servidora SANDRA MARA REIS DOS SANTOS. O colhido no inquérito civil indica que essa prática se protraiu no tempo, com nuances específicas para cada contrato e cada prorrogação, mas aparentemente sempre com meios escusos para que a FISIOFAZ ou se sagrasse vencedora ou tivesse o contrato até então vigente prorrogado. Enfim, há evidentes elementos indicativos da probabilidade do direito alegado na inicial. Quanto ao efetivo dano ao erário a jurisprudência é firme no sentido de que em se tratando de imputação de fraude em licitações o prejuízo ao erário é intrínseco, presumido (STJ – EREsp 728.34/SP, REsp 1.280.321/MG, AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, REsp 1.376.524/RJ). Posto isso, tenho como suficientemente demonstrado o pressuposto necessário para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE, na exata medida requerida pelo Ministério Público. Para tanto, proceda-se o bloqueio de valores via BACENJUD, veículos via RENAJUD e bens imóveis via CNIB, observando para cada um dos requeridos o valor apontado pelo Ministério Público nos itens 1 a 22 da página 93 a 97 da inicial (mov. #1.1). Cumpra-se como previsto na Portaria nº 01/2019. Inclua-se o Município de Fazenda Rio Grande como terceiro interessado, citando-o. Notifiquem-se os requeridos nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. Após, apresentada a manifestação, voltem conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial. “(...). Irresignado, Nely Sabino Moreira, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1), alegando em síntese: A) inexistiu qualquer conduta que possa inserir a agravante em ato improbo, sendo está acionada no polo passivo da demanda apenas por ter sido sócia não gestora da empresa SISIOFAZ; B) aduziu que não tinha controle sob quaisquer dos atos alegados, tampouco teve uma conduta definida e individualizada nos autos, para que ao menos pudesse exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa de forma plena, constando somente uma foto do rosto da agravante; C) afirmou que a decisão de bloqueio (mov. 9.1), na sua efetivação, se estruturou de modo incontroversamente ilegal, por ser medida absolutamente incabível no presente, sob pena de violar direitos constitucionais garantidos a agravante; D) decisão recorrida determinou a indisponibilidade de tantos bens quanto bastem da agravante, até o limite de R$1.465.533,38 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), pelos supostos danos causados ao erário público, contudo não foi comprovado o efetivo dano, e de plausível dolo da sua causação, não se admitindo o dano; E) asseverou que inexistem nos autos qualquer indício de participação da Agravante; F) o Ministério Público sequer soube descrever a conduta praticada pela Agravante, isso porque, de fato, inexistiu qualquer conduta praticada por esta; G) pleiteou a reforma da decisão recorrida, visto que a agravante não tinha controle sob quaisquer dos atos alegados, tampouco teve uma conduta definida nos autos; H) requereu a concessão da antecipação da pretensão recursal mediante a suspensão da eficácia da decisão de bloqueio de bens agravada, até o julgamento final do presente Agravo; I) asseverou que o bloqueio acarretara danos irreparáveis as diretrizes legais e à direitos fundamentais da agravante, que é uma senhora com mais de 80 anos de idade. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória.
A liminar foi indeferida (mov. 6.1 – 2º Grau). O agravado, na contraminuta, devidamente intimado, (Mov. 10.1 – 1º Grau), manifestou-se no sentido do não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da decisão (mov. 12.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão que determinou a indisponibilidade de bens da agravante, (mov. 28.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
Decisão de recebimento da inicial fora publicada em 17/04/2019, (Mov. 9.1 – 1º Grau), ou seja, antes do advento da Lei nº 14.230/21, não cabe a aplicação das novas previsões normativas, sob pena de indevida retroação da norma e ofensa ao ato jurídico perfeito, devendo este recurso ser analisado nos termos da redação anterior da Lei nº 8.429/92. Retroatividade da Lei nº 14.230/21 e Prescrição. Anota-se que a questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. No referido Acórdão fora decidido por unanimidade que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos: Atos culposos com condenação transitada em julgado – a lei não retroage;Atos culposos sem condenação transitada em julgado – aplica-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei n. 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente;Prescrição intercorrente – a lei não retroage.Prescrição geral – a lei não retroage. O Acórdão do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - é irretroativa no que tange a prejudicial de mérito, prescrição, seja a intercorrente ou a geral. Neste sentido citam-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INCLUÍDA NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ FIXOU ENTENDIMENTO DE NATUREZA VINCULANTE NO ÂMBITO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199 EM SENTIDO CONTRÁRIO, ASSENTANDO A IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ABARCADO PELA COISA JULGADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001980-92.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N.º 14.230/2021. REFERIDO DIPLOMA QUE TAMBÉM NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXEGESE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007410-78.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.03.2023). Assim, diante do julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, inviável a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, bem como a tese de prescrição intercorrente. Anota-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2017, e até o presente momento não possui sentença, estando ainda na fase de recebimento da inicial, não incidindo, portanto, a nova legislação.
Trata de Agravo de Instrumento interposto por Nely Sabino Moreira em face da decisão de mov. 9.1- Autos Originários 0002205-03.2019.8.16.0038, a qual defere o pedido de indisponibilidade de bens formulado por Ministério Público do Estado do Paraná, sob a fundamentação, em cognição sumária, de que existem evidentes elementos indicativos da probabilidade do direito alegado na inicial, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que, o valor do dano ao erário supostamente causado por agravante e demais requerentes é extremamente alto (R$1.465.533,38 um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais, e trinta e oito centavos). A Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, busca a condenação da agravante, e mais outros vinte requeridos previstos nos artigos 9º, caput e XI, e 10, caput e VIII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92, devido a ocorrência de um esquema de fraudes em diversos procedimentos licitatórios entre 2005 e 2018, (convite nº 19/05, convite nº 05/09 e tomada de preços nº 09/12, (Movimentos 1.5 a 1.20 – 1º Grau), e um procedimento de dispensa de licitação, de nº 09/09), os quais resultaram na contratação da empresa FISIOFAZ – Clínica de Fisioterapia Ltda-ME, causando um prejuízo ao erário no total de R$ 1.465.533,38 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) ao erário Municipal. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Assevera a agravante que, seria temerária a decretação de indisponibilidade sem a demonstração concreta, clara e individualizada das condutas de cada um dos requeridos, não podendo ser fundada exclusivamente na demonstração da verossimilhança das alegações, uma vez que, à época da interposição do recurso, antes da promulgação da Lei 14.230/21, a qual traz profundas mudanças na LIA, a jurisprudência era favorável à vedação do periculum in mora presumido. Aduz inexistir provas a embasar a acusação de improbidade com dolo. Contudo razão não lhe assiste, visto que o magistrado singular, na decisão recorrida, elenca, os requisitos exigidos para a indisponibilidade de bens, na redação antiga Lei 8.429/93, (Mov. 9.1 – 1º Grau): “No caso concreto os elementos de convicção colhidos no inquérito civil nº 0051.09.000011-1 são robustos nesse sentido. De início os vínculos de parentesco entre ELOI KUHN, ESTERLITA MANJABOSCO KUHN e ADELAIDE KUHN, evidenciando que a empresa contratada tem vínculos ocultos que não poderiam existir para contratação lícita. De modo semelhante, o vínculo de parentesco entre BRUNO ALEX DA SILVA e LEVINGSTONE DA SILVA também indicam o mesmo. Note-se que há elementos concretos indicando essa aproximação oculta indevida, em especial a procuração outorgada pela FISIOFAZ CLÍNICA DE FISIOTERAPIA à ESTERLITA BEATRIZ MANJABOSCO KUHN, em 18/07/2003, sendo esta esposa de ELOI KUHN, na época vereador e posteriormente secretário municipal. A própria ESTERLITA, através dessa procuração, foi quem solicitou a prorrogação do contrato em 09/03/2006, na gestão do então Prefeito ANTÔNIO WANDSCHEER, o qual prorrogou o contrato. Avançando, a ausência de sede de fato da empresa no Município, que, de acordo com os editais, deveria existir. Outro indicativo de que é provável o direito alegado na inicial. Somem-se os relatos das testemunhas ouvidas indicam, ainda, que fraudes visando que a FISIOFAZ vencesse as concorrências eram praticadas. Vide, por exemplo, a testemunha KARLA MARYZABETE CHAVES SIMAS (movs. #1.63 e 1.64), a qual afirmou claramente nunca ter apresentado documentação alguma ao Município de Fazenda Rio Grande visando participar de concorrências através da sua empresa INCORP CLÍNICA DE FISIOTERAPIA. Ou seja, aparentemente a participação da empresa desta foi forjada. A testemunha CIBELE TAIS ROCHA MAROSTICA PETRIN (mov. #1.62), de modo semelhante, diz nunca ter participado de qualquer licitação em Fazenda Rio Grande, não reconhecendo a assinatura colocada como sendo sua no processo licitatório. Relatos como este se reptem nos demais períodos. Veja o que disse a testemunha BEATRIZ OLIVEIRA ALQUINO (mov. #1.61), proprietária da CLÍNICA DE FISIOTERAPIA ALQUINO, a qual afirmou que não se recorda de ter feito cotação e não ter hábito de o fazer para a servidora SANDRA MARA REIS DOS SANTOS. O colhido no inquérito civil indica que essa prática se protraiu no tempo, com nuances específicas para cada contrato e cada prorrogação, mas aparentemente sempre com meios escusos para que a FISIOFAZ ou se sagrasse vencedora ou tivesse o contrato até então vigente prorrogado. Enfim, há evidentes elementos indicativos da probabilidade do direito alegado na inicial. Quanto ao efetivo dano ao erário a jurisprudência é firme no sentido de que em se tratando de imputação de fraude em licitações o prejuízo ao erário é intrínseco, presumido (STJ – EREsp 728.34/SP, REsp 1.280.321/MG, AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, REsp 1.376.524/RJ).” Existindo fortes indícios de que, a agravante, e os demais requeridos enriqueceram ilicitamente, dado que, os documentos acostados nos autos originários, indicam que a agravante era sócia da empresa FISIOFAZ entre os anos de 2005 e 2014 e possuía quota de 50% da empresa, de acordo com o contrato social anexo no (mov. 1.10 a 1.30- 1º Grau), observando-se que poderia ser beneficiada de toda as licitações fraudadas realizadas pelo Município de Fazenda Rio Grande para a contratação da empresa. Insta destacar que a decisão que defere a indisponibilidade de bens da agravante, ainda que tenha sido proferida antes da entrada em vigor da Lei 14.230/21, pelo princípio do tempus regit actum, deve ser mantido a referida decisão. A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa assegurar o resultado útil (ressarcimento do dano, devolução do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e/ou pagamento de multa civil) do processo em que se apura atos de improbidade. A decretação de indisponibilidade de bens enquanto providência cautelar está em consonância com previsão da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Posteriormente ao enunciado constitucional, foi reafirmada pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): “Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Certo é, que a indisponibilidade de bens de que trata o aludido dispositivo é revestida de caráter acautelatório tendo como objetivo garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano patrimonial). Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CHEQUE EM BRANCO. AMUNORPI. DECISÃO QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE (TEMA 1.109/STF). ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. ATOS QUE POSSUEM FORTES INDÍCIOS E PROVAS DO ATO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017323-31.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CARTA CONVITE Nº 53/2013 DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. DECORAÇÃO NATALINA. SIMULAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS INICIADO EM DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DOS CONVITES ENVIADOS PELAS EMPRESAS. INDÍCIO DE FRAUDE CONFIGURADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. ARGUMENTO DE QUE O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER ALCANÇADO PELA ORDEM DE BLOQUEIO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE DEVE ZELAR PELA LEGALIDADE DO CERTAME. INCONGRUÊNCIA DOCUMENTAL QUE NÃO PODERIA TER SIDO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO. COMISSÃO DE LICITAÇÕES QUE TEM PAPEL RELEVANTE NO CONTROLE DE LEGALIDADE DAS LICITAÇÕES. INDISPONIBILIDADE DE BENS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053597-96.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.05.2020). A decisão agravada determina a indisponibilidade de bens no valor do dano, não englobando o pedido da multa civil. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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