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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026651-87.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0026651-87.2019.8.16.0000 5ª Vara Cível de Londrina Agravante(s): VILMAR SEBASTIÃO SEBOLD, Marcos Antônio Trintinalha, Maria Estela da Silva Fernandes Trintinalha, MAATJE JOZINA BOOT SEBOLD e COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL Agravado(s): BANCO INDUSVAL DO BRASIL S.A Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA URGENTE DE ARRESTO – INSURGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. QUESTÃO PREJUDICADA. ALVARÁ JÁ EXPEDIDO E CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO – APURAÇÃO DO CRÉDITO E DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. CONVERSÃO DO VALOR DA SACA DE SOJA NA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA ESPECÍFICA NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO – TAL VALOR, NO ENTANTO,PACTA SUNT SERVANDA DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DEC. LEI 167/67, ÀS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PRECEDENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO MERA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026651-87.2019.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é Agravante COCARI – e Agravado COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL E OUTROS BANCO .INDUSVAL DO BRASIL SA I – RELATÓRIO: Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, passo a transcrever o relatório realizado pelo Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, no mov. 05.1 (Autos do Agravo de Instrumento): “Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal (art. 1015, I e parágrafo único, c/c art. 1.019, I, CPC/2015), interposto por COCARI – COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, autos nº 0033128-55.2017.8.16.0014, no mov. 489.1, que apreciou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 465, a qual foi recebida como mera impugnação na decisão de mov. 469, e respondida pela parte adversa no mov. 484, para: i) entender que não houve conversão em perdas e danos, tratando-se de execução para entrega de coisa incerta, desse modo, seria prematura a discussão do critério de conversão das sacas de soja em valor pecuniário, todavia, já adiantou que o posicionamento é pelo sentido de considerar a cotação pelo dia da conversão – R$ 69,00 (sessenta e nove reais) a saca, não do valor do vencimento da obrigação - R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) a saca; ii) a CPR previu expressamente a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, não sendo possível a alteração da cláusula via exceção de pré-executividade ou impugnação; iii) reiterou a expedição de alvará de levantamento da quantia integral constante no depósito judicial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, para alegar, em síntese, que: i) a cotação da soja deve ser a do vencimento da obrigação; ii) o depósito em juízo do valor de R$ 22.034.000,00 (vinte e dois milhões, trinta e quatro mil reais) foi realizado apenas a título de garantia, não teve por finalidade o cumprimento da obrigação; iii) o banco agravado, na exordial, abdicou o direito de efetivar o sequestro da soja quando deu a opção de ser depositado o preço do produto como forma de garantia. Desse modo, deveria ter sido convertida a execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, cabendo a apuração do valor devido pela data do vencimento da obrigação; iv) é possível afastar abusividades comprovadas de plano pela via da exceção de pré-executividade, logo devem ser aplicados juros de mora de 1% ao ano, com base no art. 5º, do Dec. 167/67, ao invés de 12% ao ano conforme constou no contrato. Assim, requereu tutela antecipada recursal para suspender o mandado de busca, apreensão e depósito de 149.404 sacas de soja de 60 kg.” O e. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender a ordem de complementação do valor do depósito judicial. A parte agravada apresentou resposta, mov. 20. As partes foram intimadas para informarem se houve acordo na audiência de conciliação realizada no AI sob nº 0018181-67.2019.8.16.0000, mov. 22.1. Todavia, as tratativas entre as partes restaram infrutíferas, mov. 35 e mov. 36. Em seguida, vieram os autos conclusos para elaboração do voto, mov. 37. É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). SÍNTESE FÁTICA Para melhor elucidação do andamento processual da execução para entrega de coisa incerta c/c medida acautelatória urgente de arresto, passo a transcrever a síntese fática do despacho de processamento do presente recurso de mov. 5.1. “Em análise dos autos de execução, verifico que a parte agravante na petição de mov. 433.1 informou o depósito em juízo da quantia de R$ 22.034.000,00 (vinte e dois milhões, trinta e quatro reais), equivalente a 19.160.000,00 quilos de soja, a cotação de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) a saca, na data de 19/02/20019, para fins de garantia da execução e requerendo que seja obstada a inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de juntada do acórdão que teria determinado o prosseguimento do feito executivo, bem como intimou o banco agravado para se manifestar, mov. 436.1. A parte agravante juntou cópia do acórdão e reiterou o pedido de afastamento da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, mov. 433.1. O banco agravado sustentou que o valor atualizado da execução é de R$ 32.342.908,69 (trinta e dois milhões, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e oito reais, sessenta e nove centavos), pois deve ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da obrigação principal, bem como incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento do título (30 de abril de 2017) e, ainda, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Assim, o banco agravado requereu que o valor depositado fosse considerado incontroverso e que seja deferido o seu levantamento - apresentando carta fiança no valor de R$ 42.241.527,29 (quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais, vinte e nove centavos), mov. 439.1. O banco agravado também pleiteou que fosse intimada a parte agravante para depositar a diferença do valor ou o deferimento das medidas de arresto em relação a 149.404 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e quatro) sacas de soja, (mov. 439.1). Sobreveio a decisão de mov. 440.1 que: a) deferiu o pedido da agravante de abstenção de inscrição dos nomes no Serasa e Sisbacen; b) indeferiu o pedido de evitar o prosseguimento da execução com atos de arresto ou penhora de sacas; c) determinou a expedição de alvará de levantamento do depósito, após preclusa a decisão; d) também ordenou a intimação da parte ora agravante para complementar o depósito, sob pena de revogação da suspensão de inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. A parte agravante opôs embargos de declaração quanto à caução apresentada pelo banco para levantar o dinheiro depositado, mov. 459.1. A parte agravante, ainda, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 465.1) requerendo tutela provisória de urgência para impedir o depósito da diferença pleiteada e o arresto de sacas de soja, pois há excesso no valor, uma vez que o importe da conversão da saca de soja deve ocorrer na data do vencimento da obrigação e deve ser aplicado os juros de mora de 1% ao ano, conforme art. 5º, do Dec.-Lei 167/67. O banco agravado apresentou resposta aos aclaratórios, bem como carta fiança assinada por terceiro, no mov. 468. Na decisão de mov. 469.1, o juiz a quo: i) rejeitou os embargos de declaração; ii) recepcionou a nova caução; iii) entendeu que a exceção de pré-executividade é via inadequada e converteu em mera impugnação; iv) indeferiu a tutela de urgência por entender que a cotação da saca de soja deve ser a da data da conversão e porque as partes pactuaram na CPR juros de mora de 12% ao ano. Em 23/04/2019, a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento sob nº 0018181-67.2019.8.16.0000 contra as decisões de mov. 440.1 e mov. 469.1. Em 24/04/2019, o banco agravado apresentou resposta à impugnação (exceção de pré-executividade), no mov. 484.1. Ainda no dia 24/04/2019, o Juiz Substituto Marco Antonio Massaneiro recebeu o recurso de AI nº 0018181-67.2019.8.16.0000, porém sem conceder o efeito suspensivo pleiteado pela parte ora agravante. Em 13/05/2019, sobreveio a decisão agravada de mov. 489.1. Posteriormente, em 16 de maio de 2019, houve expedição de alvará, mov. 507.1. Em 30/05/2019, o banco agravado requereu ordem se sequestro de 149.404 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e quatro) sacas de 60 kg de soja, mov. 520.1. No dia seguinte, a ora agravante apresentou petição se insurgindo quanto ao pedido de sequestro, mov. 522.1. Na decisão de mov. 523.1, o juiz a quo deferiu a expedição de mandado de busca, apreensão e depósito das sacas de soja em favor do banco agravado. A empresa agravante requereu a suspensão da decisão retromencionada, no mov. 524.1. No dia 06 de junho de 2019, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 489.1. Em 07/06/2019, o juiz a quo determinou a suspensão da medida de busca, apreensão e depósito das sacas de soja, intimando o banco agravado para se manifestar sobre os petitórios de mov. 522 e 524.” Observo, ainda, que o juiz ordenou o cumprimento do efeito suspensivo do presentea quo recurso de agravo de instrumento, em 13/06/2019, mov. 546.1. O banco ora agravado apresentou manifestação acerca das petições da agravante, no mov. 566.1. Por fim, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório até oa quo julgamento do presente recurso, mov. 568.1. DO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO EM GARANTIA Alega a parte agravante que não é possível o levantamento do dinheiro depositado a título de garantia da execução, ainda que mediante caução, pois não teve a finalidade de cumprimento da obrigação, uma vez que a execução é para entrega de coisa. A soja não foi entregue, porquanto o próprio banco agravado, na inicial, pediu, de forma alternativa, o depósito do preço como garantia. Assim, deveria o banco agravado requerer, no tocante ao valor depositado, a conversão da execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, com base no art. 809, do CPC, bem como se proceda a liquidação nos termos do art. 809, §2º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que antes da interposição do presente recurso (06/06/2019) ocorreu o levantamento dos valores depositados em juízo pelo banco agravado, em 15 de maio de 2019 (mov. 504.1, dos autos de origem). Desse modo, resta prejudicada a análise da presente insurgência quanto à impossibilidade de levantamento, tendo em vista que a pretensão de obstar a transferência da quantia já se exauriu. DA COTAÇÃO DA SOJA Sustenta a parte agravante que o cálculo para apuração do crédito do banco agravado, deve ser efetuado de acordo com o preço do produto ao tempo do vencimento da obrigação (R$ 58,00/por saca de soja), não podendo ser aplicada a cotação do dia do depósito (R$ 69,00/por saca de soja). Desse modo, o valor do principal, na data do vencimento da obrigação, é de R$ 18.521.333,14 (dezoito milhões de reais, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais, catorze centavos). Com parcial razão à parte agravante. Conforme exposto no despacho de processamento do presente recurso, “A escolha no critério de cálculo implica numa diferença de aproximadamente dez milhões de reais. Ademais, influencia na declaração de suficiência ou não do depósito judicial realizado a título de garantia ao juízo para suspensão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e, também, na necessidade de complementação da diferença por intermédio de medidas constritivas, como a busca, apreensão e depósito de quase 150.000 (cento e cinquenta mil) sacas de soja.” Da análise da Cédula de Produto Rural nº J 0001/2016 (38.1666) (C) firmada entre a parte agravante e a empresa Seara Indústria e Comércio de Produtos Agro-pecuários Ltda, constata-se a existência de cláusula específica acerca dos encargos de inadimplemento, confira-se (mov. 1.10, da ação de execução): Da leitura atenta do pactuado, percebe-se que foi estipulado a conversão da saca de soja na data de vencimento do título para apuração dos encargos de inadimplemento, porquanto consta “calculada sobre o valor da obrigação principal”. E, após a elaboração do cálculo da quantia devida, o valor apurado a título de encargos de inadimplementos deve ser convertida no equivalente ao produto, enquanto que os honorários advocatícios correspondem a 20% (em dinheiro) do montante total da obrigação (valor do principal, acrescido dos encargos moratórios). Assim, adequada a manutenção do contrato nos termos ajustados pelos contratantes originários em relação à data da conversão da saca de soja, em consonância com o princípio da boa-fé, tendo em vista que o contrato firmado é ato jurídico perfeito, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes ( ).pacta sunt servanda Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A APELAÇÃO E A DECISÃO RECORRIDA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA IRREGULARIDADE DO ALVARÁ – PREVISÃO CONTRATUAL – CIÊNCIA DO PACTUADO – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO FOI MOTIVADA PELA IRREGULARIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART.373 DO CPC – PERMUTA DEVIDAMENTE CONVENCIONADA – OBSERVÂNCIA AOS TERMOS PACTUADOS – – RECURSO ADESIVO – ILEGITIMIDADE ATIVAPACTA SUNT SERVANDA INOCORRÊNCIA – VÍCIO DEVIDAMENTE SANADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0001923-47.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019) Ademais, no caso em epígrafe, não houve até o momento alegação de vícios de vontade ou a comprovação de fato superveniente, bem como violação de outros princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato e da boa-fé objetiva, aptas a ensejar a revisão de referida cláusula contratual em relação à data da conversão da saca de soja em dinheiro. Já no que tange ao valor em reais do produto a ser considerado para fixação do montante da obrigação, também divergem as partes, pois enquanto a agravante afirma que deve ser adotado o valor de R$ 58,00/saca de soja, que é baseado na cotação apurada na data do vencimento junto à Coamo, enquanto o agravado pugna pela adoção do valor de R$ 63,60, apurado segundo a cotação publicada no sítio da internet, CEPEA/ESALQ, fundando sua pretensão na assertiva de que esta se trata de índice público apurado por entidade independente, sem qualquer vínculo com as partes, enquanto a cotação adotada pela agravante padece da falta de publicidade, vez que somente pode ser acessada mediante solicitação da parte interessada, e também por se tratar de cotação apurada por empresa que atua no mesmo ramo de atividade da agravante, o que entende comprometer sua fidelidade. Contudo, malgrado os argumentos manejados pelo agravado, concluo no sentido de que neste aspecto assiste razão à agravante. Prefacialmente cumpre esclarecer que a CPR em que se funda a execução é silente em relação a tal particularidade da controvérsia, não estabelecendo expressamente qual seria a forma de atribuição de valor ao produto, em caso de necessidade de conversão da obrigação em pecúnia. No entanto, como é cediço, tal ausência não impede que se indique, dentre os vários referenciais qual seria o mais pertinente ao caso concreto devendo-se, para tanto, buscar na própria CPR os elementos que permitam a adoção da cotação que melhor reflita o adequado cumprimento da obrigação. No caso concreto, é de se ver que a intenção das partes originárias no negócio jurídico - Cocari e Seara - era a garantia de destinação da produção de seus associados no caso da emitente da cédula, e a garantia de disponibilidade do produto negociado no momento do vencimento da cédula, para que pudesse fazer frente aos compromissos com seus clientes naquele momento. Nesta medida, necessário levar-se em conta que ambas as empresas localizam-se na região norte do Paraná, distando suas sede pouco mais de 100 km, via rodoviária, sendo que mesmo o local de entrega do produto originalmente fixado era o entreposto da agravante na cidade de Itambé, localizada na região de Maringá, também situada na região norte deste Estado, e, portanto a cotação a ser adotada no caso de eventual substituição do produto por pecúnia, deve ser aquela apurada na região norte do Paraná, ou ainda nas suas proximidades, por refletir com maior fidelidade a realidade da negociação entabulada entre as parte originárias no contrato. De tal quadro já é possível vislumbrar que a cotação que o agravado pretende adotar não é aquela que melhor reflete tal realidade na medida em que, cf. se constata da consulta ao sítio da internet da entidade por ele indicada Cepea/Esalq, a metodologia por ela adotada considera o valor do produto em cinco locais/regiões do Estado, a saber: Paranaguá, Ponta Grossa, Norte, Oeste e Sudoeste, circunstância que por si só já serve de fator de distorção da cotação da oleaginosa para os fins aqui colimados. Por outro lado, a cotação adotada pela agravante como baliza para conversão do valor do produto em pecúnia se mostra mais adequada à situação concreta, pois é apurada por cooperativa de grande porte cuja sede se situa próximo ao local de entrega do produto, Campo Mourão, localizada a apenas 70 km de distância, sendo que o fato de o valor do produto ter sido apurado por empresa do mesmo ramo da agravante não vicia a fórmula de apuração, mesmo porque se tratam de empresas distintas, e, porque não dizer, concorrentes, não se vislumbrando qualquer interesse por parte da cooperativa consultada em beneficiar qualquer das partes no processo. Portanto, merece provimento o presente tópico de insurgência, a fim de reconhecer como devida a conversão da saca de soja na data de vencimento da obrigação (R$ 58,00/por saca de soja) para apuração dos encargos de inadimplemento. Não obstante tal conclusão, no caso concreto é de se ter em conta que embora o vencimento da CPR tenha se dado em 30/04/2017, se mostra necessário considerar que tal data caiu em um domingo, prorrogando-se o vencimento para o dia útil imediato, 02/05/2017, uma terça feira, e, no entanto, a agravante procedeu o depósito do valor correspondente àquela data somente em 20/02/2019, necessário considerar que o valor originário antes apontado deve ser atualizado, de modo que o credor não experimente prejuízo decorrente da perda do poder de compra até a data do efetivo depósito. É certo que tal aspecto da questão não foi objeto de discussão em primeiro grau, notadamente porque esta girou em torno da data a ser considerada como aquela a ser considerada para efeitos de atribuição do valor do produto a ser entregue, contudo, por se tratar de questão de ordem pública, a incidência da correção monetária sobre o débito que aqui se discute pode ser abordado pelo colegiado, cf. precedente que adiante se colaciona: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOINOCORRÊNCIA DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio , pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de . Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais:ordem pública cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). 6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." ) (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Destaquei) (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Desta forma, diante do quadro acima descrito, é de se ver que, para efeitos de cálculo do depósito aqui tratado, o valor da cotação da soja na data do vencimento da CPR deverá ser corrigido monetariamente desde aquela data até a data do depósito efetuado pela agravante, qual seja, 20/02/2019 pela média INPC/IGP-DI, que vem sendo adotada por este Tribunal em relação aos débitos judicializados, sendo que a partir daquela data, os índices serão aqueles aplicáveis aos depósitos judiciais, de modo a preservar o poder de compra da moeda, prevenindo prejuízo ao exequente. DOS JUROS DE MORA Defende a parte agravante que a questão da validade da cláusula de juros de mora pactuada na CPR executada pode ser objeto de análise na própria execução porque não demanda dilação probatória. Desse modo, deve ser limitado os juros de mora em 1% ao ano, com base no parágrafo único, do art. 5º, do Dec. lei nº 167/67. Sem razão à parte agravante. Tratando-se de dívida oriunda de Cédula de Produto Rural (CPR), embora seja também de natureza rural, não pode ser tratada como Cédula de Crédito Rural e, desta forma, nem todas as disposições previstas no Decreto Lei nº 167/1967 são aplicáveis de forma subsidiária. Isto porque há legislação específica que institui a Cédula de Produto Rural, na Lei nº 8.929/1994, razão pela qual não se mostra adequada a equiparação à cédula de crédito rural e suas limitações materiais decorrentes do Decreto Lei nº 167/1967. Consoante doutrina de Marcus Reis, em Crédito Rural - Teoria e Prática, Ed. Forense: 2019, p. 41: “Em caso de mora, a taxa de juros constante das cédulas de crédito rural será elevável de 1% (um por cento) ao ano. O Código Civil, em seu art. 394, impera considerar-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O mesmo diploma, ao tratar do inadimplemento das obrigações e da mora, assim dispôs, em artigo 406: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional. Pois bem, por força do disposto nas Leis 8.981/95, 9.065/95 e 9.250/95, a taxa de juros em vigor que deve ser utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional é a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia, conhecida como Taxa SELIC. Contudo, embora prevista em Lei Ordinária, a Taxa SELIC não foi instituída por lei, mas tão somente por circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil. A polêmica acima foi pacificada pelo STJ, que firmou entendimento de que, em se tratando de cédulas de crédito rural, fica autorizada a incidência de juros de mora à taxa de 1% ao ano em detrimento de outros posicionamentos aplicáveis aos títulos de créditos não sujeitos ao teto previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 167/67, como, por exemplo, a Cédula de Produto Rural Financeira, [...]” O autor Marcus Reis menciona, também, os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO DE 1% AO ANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 429.548/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 280.147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/11/2016) E, ainda, informativo nº 0603 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicado em 07 de junho de 2017, referente ao REsp 1.435.979/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado por unanimidade pela Terceira Turma, tendo como destaque o enunciado a seguir: “A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, estabelecida pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, não se aplica à cédula de produto rural financeira (CPR-F).”, constando nas informações de inteiro teor o respectivo trecho: “Na origem, trata-se de embargos à execução de seis cédulas de produto rural financeira – CPR-F – em que se discute, entre outras questões, a limitação dos juros de mora com base no Decreto-Lei 167/67. Inicialmente, importa destacar que, embora possa haver alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural – CPR, no que tange a aspectos formais dos títulos (cf. RMS 10.272-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 15/10/2001), não há norma jurídica que determine a aplicação do decreto-lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais. Na verdade, uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora. Na esteira desse entendimento, a única limitação passível de ser imposta aos juros de mora, sem descaracterizar esse título, é o limite estabelecido na Lei da Usura, "o dobro da taxa legal" (cf. art. 1º do Decreto 22.626/1933). Sendo assim, ainda que existente julgado da Quarta Turma do STJ em sentido contrário (AgInt no AREsp 906.114-PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2016), não há ilegalidade na pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês na cédula de produto rural financeira.” Além do mais, constata-se que após tais julgados, também ocorreu alteração de posicionamento na Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a limitação de juros de mora em 1% ao ano, com base no art. 5º, parágrafo único, do Des. 167/67, às Cédulas de Produto Rural, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). JUROS DE MORA. AUTONOMIA PRIVADA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, ao contrário da cédula de crédito rural, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. 2. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp 1569408/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018) “DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PLANTIO. POSSIBILIDADE. 1. Historicamente, reconhece-se a Cédula de Produto Rural como um título de crédito apto para formalizar o emprego do capital privado no fomento do setor do agronegócio. 2. A CPR pode instrumentalizar uma compra e venda mercantil, como a referida no caso dos autos, podendo ser emitida para representar qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto ao outro contratante. 3. O art. 2º da Lei n. 5.474/1968 proíbe ao vendedor das mercadorias sacar título diverso da duplicata, mas não impede o comprador de fazê-lo. 4. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, autorizando a pactuação dos juros de mora à taxa anual de 12% (doze por cento), percentual que não viola o disposto no Decreto n. 22.626/1933. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1049984/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Portanto, não merece provimento o presente tópico de insurgência, devendo ser mantido os juros moratórios no percentual contratado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte agravante pleiteia a condenação do banco agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores em caso de acolhimento das teses arguidas em sede de exceção de pré-executividade. Sem razão. A exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante foi recebida como simples peça de impugnação pelo juiz , no mov. 469.1, tendo em vista que o incidente serve paraa quo discutir matérias de ordem pública que conduzam à extinção da execução. Entretanto, conforme exposto pelo juiz de origem, “No caso dos autos, o tema trazido à apreciação jurisdicional teria maior intimidade ao excesso de execução, caso fosse sustentado que “pleiteada quantia maior à devida”; “a execução recaiu sobre coisa diversa daquela declarada no título”; ou “a execução se processou de modo diverso do que foi determinado no título” (art. 917, III, § 2º, I, II e III do CPC). Todavia, como se trata de uma execução para entrega de coisa incerta, a questão a ser apreciada (impugnação do cálculo para estipulação do correto valor que caucionaria a obrigação) não é relativa à estrutura em si da execução (exequibilidade, certeza ou liquidez), mas sim à tema acessório da execução, ou seja, a garantia do juízo. Logo, desnecessário, e talvez até inadequados, que fossem opostos embargos à execução, sendo que simples peça de impugnação é mais do que suficiente (exceto a um tema, tal como abaixo explicitarei).” Portanto, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. II - CONCLUSÃO Do exposto, deve ser conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido o recurso, a fim de reconhecer como devida a conversão da saca de soja na data de vencimento da obrigação (R$ 58,00/por saca de soja) valor este que deverá ser corrigido monetariamente até a data do depósito - 20/02/2019 - pela média INPC/IGP-DI, para apuração dos encargos de inadimplemento III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de VILMAR SEBASTIÃO SEBOLD, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Maria Estela da Silva Fernandes Trintinalha, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de MAATJE JOZINA BOOT SEBOLD, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Marcos Antônio Trintinalha, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Lauro Laertes De Oliveira (voto vencido), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Marco Antonio Massaneiro (relator) e Juíza Subst. 2ºgrau Vânia Maria Da Silva Kramer. 11 de dezembro de 2019 Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Juiz (a) relator (a)
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