SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006496-03.2009.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2020

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE SHOPPING QUE TERIA SIDO CONCEDIDO SEM OS IMPRESCINDÍVEIS ESTUDOS PRÉVIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. Não basta a invocação abstrata do princípio da precaução para justificar a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, sendo imprescindível a presença de mínima plausibilidade das alegações, que desde o início da demanda não foi evidenciada. 2) DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV). INSTRUMENTO PREVISTO NO ESTATUTO DA CIDADE, A SER REGULAMENTADO PELO MUNICÍPIO. LEI LOCAL POSTERIOR NÃO APLICÁVEL. RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO (RAP). ESPÉCIE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. a) O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de Política Urbana, previsto pelo Estatuto da Cidade (que regulamentou o capítulo da Constituição Federal que cuida “Da Política Urbana”), para avaliar o impacto de empreendimentos e atividades na vida da população local. b) Trata-se, portanto, de instrumento único e específico que se destina à averiguação da situação local específica da Municipalidade, sendo ea este Ente Político atribuída a competência de sua regulamentação operacionalização (cf. art. 35 da Lei nº 10.257/01). c) Em Curitiba, o Estudo de Impacto de Vizinhança só passou a ser previsto com a Lei nº 11.266/04 (art. 78 e seguintes do Plano Diretor), que entrou em vigor no ano de 2005, após, portanto, a obtenção das Licenças, de modo que a sua não realização, à época, não pode ser considerada ilegal. d) O Estudo de Impacto Ambiental, por sua vez, é instrumento de Política Ambiental, previsto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 6.938/81 e Resolução nº 01/86 do CONAMA, de competência dos órgãos do SISNAMA, inclusive Municipais, dada a competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente (art. 22, inciso VI e 30, inciso I da CF). e) No Município de Curitiba, foi editada a Lei nº 7.833/91, dispondo sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação de Meio Ambiente, e, após, o Decreto nº 838/97, que instituiu, como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ambiental, o “Relatório Ambiental Prévio” (RAP). f) A exigência, então, apenas do Relatório Ambiental Prévio (RAP) para o licenciamento do empreendimento não configura ilegalidade, porque nada mais é que o Estudo de Impacto Ambiental Simplificado – considerado como suficiente pela Administração Local – não havendo falar, pois, em dano moral coletivo. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR NÃO INFORMADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INTENÇÃO DE PREJUDICAR NÃO VERIFICADA. a) Não se poderá, diante do caso concreto, compreender preenchida quaisquer das hipóteses tipificadas nos incisos do art. 80, do CPC/2015, razão pela qual deve ser afastada a imposição da multa de litigância de má-fé ao Apelante. b) A simples omissão da existência de Ação Civil Pública anterior contra a mesma Requerida, porém com causa de pedir diversa (como assentado nestes autos), não leva à conclusão de que o Apelante tentou induzir o Julgador a erro, porque, tratando-se de causa de pedir diferente, as conclusões da primeira ação não serão necessariamente influentes no deslinde da presente controvérsia. 4) APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.