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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006496-03.2009.8.16.0004 Apelação / Remessa Necessária n° 0006496-03.2009.8.16.0004 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): Soifer, Soifer & Cia. Ltda e Município de Curitiba/PR Relator: Desembargador Leonel Cunha EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE SHOPPING QUE TERIA SIDO CONCEDIDO SEM OS IMPRESCINDÍVEIS ESTUDOS PRÉVIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. Não basta a invocação abstrata do princípio da precaução para justificar a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, sendo imprescindível a presença de mínima plausibilidade das alegações, que desde o início da demanda não foi evidenciada. 2) DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV). INSTRUMENTO PREVISTO NO ESTATUTO DA CIDADE, A SER REGULAMENTADO PELO MUNICÍPIO. LEI LOCAL POSTERIOR NÃO APLICÁVEL. RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO (RAP). ESPÉCIE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. a) O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de Política Urbana, previsto pelo Estatuto da Cidade (que regulamentou o capítulo da Constituição Federal que cuida “Da Política Urbana”), para avaliar o impacto de empreendimentos e atividades na vida da população local. b) Trata-se, portanto, de instrumento único e específico que se destina à averiguação da situação local específica da Municipalidade, sendo ea este Ente Político atribuída a competência de sua regulamentação operacionalização (cf. art. 35 da Lei nº 10.257/01). c) Em Curitiba, o Estudo de Impacto de Vizinhança só passou a ser previsto com a Lei nº 11.266/04 (art. 78 e seguintes do Plano Diretor), que entrou em vigor no ano de 2005, após, portanto, a obtenção das Licenças, de modo que a sua não realização, à época, não pode ser considerada ilegal. d) O Estudo de Impacto Ambiental, por sua vez, é instrumento de Política Ambiental, previsto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 6.938/81 e Resolução nº 01/86 do CONAMA, de competência dos órgãos do SISNAMA, inclusive Municipais, dada a competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente (art. 22, inciso VI e 30, inciso I da CF). e) No Município de Curitiba, foi editada a Lei nº 7.833/91, dispondo sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação de Meio Ambiente, e, após, o Decreto nº 838/97, que instituiu, como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ambiental, o “Relatório Ambiental Prévio” (RAP). f) A exigência, então, apenas do Relatório Ambiental Prévio (RAP) para o licenciamento do empreendimento não configura ilegalidade, porque nada mais é que o Estudo de Impacto Ambiental Simplificado – considerado como suficiente pela Administração Local – não havendo falar, pois, em dano moral coletivo. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR NÃO INFORMADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INTENÇÃO DE PREJUDICAR NÃO VERIFICADA. a) Não se poderá, diante do caso concreto, compreender preenchida quaisquer das hipóteses tipificadas nos incisos do art. 80, do CPC/2015, razão pela qual deve ser afastada a imposição da multa de litigância de má-fé ao Apelante. b) A simples omissão da existência de Ação Civil Pública anterior contra a mesma Requerida, porém com causa de pedir diversa (como assentado nestes autos), não leva à conclusão de que o Apelante tentou induzir o Julgador a erro, porque, tratando-se de causa de pedir diferente, as conclusões da primeira ação não serão necessariamente influentes no deslinde da presente controvérsia. 4) APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18 de setembro de 2009, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL (NU 0006496-03.2009.8.16.0004/ Autos nº 37.165/09) em face de SOIFER, SOIFER & CIA LTDA e do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando que: ema) 10/08/2009 instaurou Inquérito Civil para apurar denúncia de dano ambiental com a construção do Shopping Patteo Batel, formulada pelo Escritório de Advocacia & Franceshi; o projeto é distribuído em quatro andares acimab) do nível da Avenida Batel e quatro pisos situados no subsolo, tudo contemplando uma área total construída de 45.295,78 metros quadrados; c) no bairro Batel, em especial no espaço em que se pretende edificar o Shopping, a definição da área é de ZONA RESIDENCIAL BATEL, conforme estabelece o artigo 7º, da Lei 9800/00 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba); os atos administrativos qued) concederam as licenças para instalação do empreendimento são nulos; oe) empreendimento trará dano ambiental a toda sociedade, notadamente na alteração do lençol freático e na implantação de taxa de impermeabilização elevada; o relatório ambiental prévio não estava completo e nem foif) elaborado estudo de impacto de vizinhança; deve haver a inversão dog) ônus da prova. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para paralisar as obras de construção do Shopping Patteo Batel, e, após, a condenação do MUNICÍPIO DE CURITIBA à obrigação de fazer, isto é, de revogar as licenças e alvarás; a condenação da SOIFER, SOIFER & CIA LTDA à obrigação de não fazer, abstendo-se de construir o empreendimento, e, ainda à obrigação de fazer, no sentido de recuperar os danos ambientais; a condenação da ambos à recuperar os “danos ambientais eventualmente ; a pagar pena pecuniária pelos praticados” “danos eventualmente e, ainda, a pagar danos morais (f. 56 do mov. 1.1 dos autoscausados”; originários). 2) O Juízo indeferiu a liminar: ““a quo” É que todo o discurso do Ministério Público depende de comprovação técnica (perícia), o que não foi feito, sem contar que os requeridos devem ser ouvidos, principalmente o Município de Curitiba, visto que está adstrito ao princípio da legalidade. Assim, de difícil crença que a Municipalidade tenha desatendido tantas espécies normativas invocadas na inicial, autorizando a construção de um ” (mov. 1.9 dos autosempreendimento de grande porte sem observá-las. originários). 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.13 dos autos originários), ao qual esta 5ª Câmara Cível negou provimento (nº 645395-8). 4) O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (mov. 1.13 dos autos originários), afirmando que: os questionamentos dosa) supostos danos ambientais e ao patrimônio histórico já foram analisados na Ação Civil Pública nº 17.295/00, sendo que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada; empreendeu profunda análise do empreendimento, emb) todos os aspectos urbanísticos e ambientais, estabelecendo medidas mitigadora e compensatórias no procedimento de licenciamento ambiental. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO impugnou (mov.1.19 dos autos originários). 6) A decisão de saneamento indeferiu o pedido de reconhecimento da coisa julgada porque “Na Ação Civil Pública 17.295/93, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, o autor pretendia a condenação da ré Soifer, Soifer & Cia à recuperação da área desmatada e à restauração do imóvel tombado, aduzindo que a mesma havia efetuado o corte indevido de árvores em sua propriedade. Ainda que na presente ação o autor requeira a condenação da ré Soifer, Soifer & Cia à recuperação da área com o plantio de árvores, não há falar em identidade de ação. Isso porque na inicial o autor afirma que há dois anos a área onde se pretende a construção do Shopping Patteo Batel vem sendo desmatada sem a devida apresentação das autorizações de corte concedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou seja, o pedido decorre de fatos (mov. 1.26 dos autosposteriores àquele da Ação Civil Pública 17.295/93.” originários). Deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito. 7) As Partes apresentaram quesitos (mov. 1.31 e 1.34 dos autos originários). 8) Foi juntado o Laudo Pericial, contendo 86 folhas e 16 (dezesseis) anexos (mov. 1.86/1.102 dos autos originários). 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO pediu nova perícia (mov. 1.109 dos autos originários); SOIFER, SOIFER & CIA LTDA concordou integralmente com o Laudo Pericial (mov. 1.113 dos autos originários); e o MUNICÍPIO DE CURITIBA se manifestou pela regularidade da perícia (mov. 1.118 dos autos originários). 10) O Perito se manifestou sobre as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 1.122 dos autos originários). 11) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou pedidos de esclarecimentos (mov. 1.124 dos autos originários), respondidos no mov. 1.129 (dos autos originários). 12) No despacho de mov. 1.130 (dos autos originários), foi determinada a intimação das Partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais. 13) O MINISTÉRIO PÚBLICO juntou a petição de mov. 1.132 (dos autos originários), “dando ciência à manifestação do perito de folhas .3061/3063. Por fim, requer-se o regular prosseguimento do feito” 14) No despacho de mov. 5.1 (dos autos originários) foi, então, encerrada a perícia e determinada a indicação das Testemunhas a serem ouvidas. 15) O MINISTÉRIO PÚBLICO afirmou não possuir interesse na produção de prova testemunhal e pediu o julgamento antecipado (mov. 12.1 dos autos originários). 16) O MUNICÍPIO DE CURITIBA arguiu a perda do objeto, porque já construído o empreendimento (mov. 16.1 dos autos originários). 17) Em 18/02/2019 a sentença reconheceu a perda do objeto principal da ação (impedimento da construção do empreendimento), analisando apenas se houve ilegalidade, abuso de poder ou danos ambientais, a justificar indenização. Julgou o pedido improcedente e condenou o MINISTÉRIO PÚBLICO, pela flagrante má-fé, “ao pagamento das custas e despesas processuais, incluída a perícia, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do Advogado da ré Soifer, Soifer & Cia Ltda. e ao Procurador do réu Município de Curitiba, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa para cada um, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo (mov. 35.1 dos autos originários). Condenou-o,profissional da cada qual.” ainda, “por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário nesta Ação Civil Pública, consoante descrito na fundamentação, em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má fé, o que faço amoldado nos artigos 79, 80, incisos II e V e 81, caput todos do (mov. 35.1 dos autos originários).CPC/2015.” 18) O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente apelo (NU 0006496-03.2009.8.16.0004 – mov. 1.1), aduzindo que: o Magistrado sea) contradiz na sentença, ao rediscutir a existência de ação anterior, sendo que no despacho saneador já analisou a matéria e afastou a alegação da Apelada de litispendência; b) “No despacho saneador, o Magistrado expõe de forma genérica (danos decorrentes da construção do Shopping Patteo Batel), como se não tivesse entendido o objeto da ação civil pública e agora por ocasião da sentença afirma que a lide versa sobre o antagonismo entre livre iniciativa/ livre exercício de qualquer atividade econômica e, de outro (f. 10 do mov. 44.1 dos autos originários); alado a proteção ambiental” c) sentença se baseou em perícia deficiente e que deixou lacunas, ao não esclarecer sobre a regularidade dos processos administrativos, nem especificou se as condicionantes das licenças foram cumpridas; d) “A perícia e a sentença não enfrentaram os motivos legais pelos quais o Município optou pelo Relatório Ambiental Prévio e não pelo Estudo de Impacto Ambiental, sendo portanto omissas. Assim, diante de dúvidas acerca da documentação e da ocorrência de eventuais danos, o Ministério Público ingressou com a ação civil pública ambiental e requereu inclusive a ; o indeferimento da inversão do ônus dainversão do ônus da prova.” e) prova, confirmado na sentença, foi equivocado, tendo em vista o bem tutelado (meio ambiente) e a responsabilidade objetiva do causador da dano, causando prejuízo, porque o MINISTÉRIO PÚBLICO não detém a documentação necessária para instruir o processo, nem condições técnicas na área de engenharia ou arquitetura para acompanhar a implantação do empreendimento; no caso, houve apenas o Relatório Ambiental Préviof) (RAP), que decorre da Lei Municipal nº 7.833/1991. Porém, como já reconhecido pelo STF, a legislação municipal não pode dispensar a exigência do Estudo de Impacto Ambiental, determinada em legislação federal, sobretudo tratando-se de empreendimento de grande porte, causador de grande impacto ambiental; g) “O Apelante ingressou em tempo, pelo Princípio da Precaução, com ação civil pública ambiental buscando a paralisação da construção enquanto o empreendimento estava sendo construído, no entanto não obteve liminar e a obra prosseguiu sem o EIA até o final da construção. Então, o mínimo que se espera do Poder Judiciário é a condenação dos Apelados para que compensem os danos morais decorrentes da construção ter sido concretizada sem a observância da (f. 27 do mov. 44.1 dos autos originários); abaixolegislação ambiental.” h) da norma constitucional, a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), atribuiu aos municípios à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a fim de impedir o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis; ai) sentença equivocadamente afirma que o Apelante agiu com má-fé por não mencionar na petição inicial a existência de Ação Civil Pública Ambiental, porém a demanda anterior em nada interfere na presente ação; na 1ªj) ação civil pública a discussão foi acerca da necessidade de restauração da Mansão Gomm e a conservação do Bosque Luiz Gomm, como bens de interesse histórico, os quais, apesar da sentença da improcedência, foram tombados administrativamente pela Coordenadoria do Patrimônio Histórico; k) “No caso concreto, é público e notório que o bem tombado ficou escondido, ofuscado pela magnitude do prédio do Shopping Patteo Batel. Não se está dizendo que a área não poderia ser utilizada, mas sim que a proximidade com o bem tombado é inegável, e que não atrai olhar turístico em razão de ficar escondido, na parte dos fundos do imóvel. (...) Portanto, parte da história curitibana foi intimidada pelo grande porte da construção ao lado, como se não fosse importante preservar a arquitetura, a cultura e os fatos de época da construção da casa Gomm. Pelo exposto até aqui, fica evidente que o Ministério Público não inverteu a verdade dos fatos e nem mesmo ingressou com lide temerária. O que se nota é que o processo não analisou todos os pedidos e a perícia não abordou nem mesmo a proteção . (f. 44/45 do mov. 44.1 dos autos originários); do entorno do bem tombado ” o juízo não especifica em sua fundamentação o que caracterizou al) alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária, pelo que a condenação por litigância de má-fé aparenta ser, meramente, em decorrência da improcedência da ação; não é possível falar emm) ilegitimidade do Ministério Público e aplicação do artigo 17 nesta demanda, haja vista que se trata de ação para a defesa do meio ambiente sadio e equilibrado, sendo constitucionalmente legitimado para a defesa desse direito; n) “Vale ainda destacar que a condenação imposta tende a ser ainda mais desastrosa, vez que o ônus financeiro imposto, se não revertido, o que não se espera, será custeado pelo Estado, o qual por diversas vezes (f. 55reclama a insuficiência de recursos para arcar com essas despesas” do mov. 44.1 dos autos originários). Pediu a reforma da sentença, para condenar os Requerido ao pagamento de danos morais coletivos, por não terem sido realizado os estudos prévios necessários “que poderiam (f.especificar os eventuais prejuízos sofridos, inclusive pelo bem tombado” 51 do mov. 44.1 dos autos originários), e, ainda, para excluir a condenação do Apelante nas custas, honorários periciais, honorários sucumbenciais e a multa referente a litigância de má-fé. Alternativamente, requereu a redução do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, haja vista a contrariedade com o disposto na legislação processual. 19) O MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 52.1 dos autos originários) contrarrazoou, afirmando correta a sentença. 20) A SOIFER, SOIFER & CIA LTDA (mov. 52.1 dos autos originários) também apresentou contrarrazões, asseverando ser intempestivo o recurso, e, também, que a sentença deve ser mantida. 21) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, concluiu “que diante da possibilidade de degradação da qualidade de vida de uma população, a prevalência do interesse público sobre o particular é medida que se impõe. Pois, privilegiar a continuidade de uma atividade privada que polui o meio ambiente, é privar toda a coletividade de ter acesso a uma vida digna e saudável; condenando os apelados em obrigação de fazer, para recuperar os danos ambientais praticados; replantar as espécies arbóreas suprimidas pela implantação do empreendimento, bem como a condenação de dano moral coletivo. Ex positis, somos pelo conhecimento e provimento (mov. 8.1 destes autos recursais).do recurso manejado.” É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de dano moral coletivo, por não terem realizado os estudos prévios imprescindíveis à autorização e implantação do empreendimento Patteo Batel, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Consigna-se, de início, que o MINISTÉRIO PÚBLICO pede, no presente recurso, tão somente a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, nada afirmando sobre a improcedência do pedido inicial quanto à condenação do MUNICÍPIO DE CURITIBA à obrigação de fazer (revogar as licenças e alvarás); à condenação da SOIFER, SOIFER & CIA LTDA à obrigação de não fazer (não construir) e obrigação de fazer (recuperar a área degradada, com o replantio das espécies arbóreas suprimidas); e, também, à condenação de ambos à recuperar os e a“danos ambientais eventualmente praticados” pagar pena pecuniária pelos “danos eventualmente causados”. A análise, porém, não se limitará ao pedido recursal, tendo em vista a Remessa Necessária. No início do apelo, o Recorrente discorre sobre contradições entre o despacho saneador e a sentença, porém nada pede (seja no sentido de reforma ou anulação da decisão), não havendo, pois, o que analisar. Além disso, vale registrar que a contradição é defeito da sentença a ser corrigido com a oposição de Embargos de Declaração, de modo que a questão estaria preclusa. a) Da Inversão do Ônus da Prova. Assevera o Apelante que a negativa da inversão do ônus da prova causou prejuízos, porque lhe impôs carga desproporcional na produção da prova, “haja vista não ser o detentor dos documentos questionados e também por não possuir técnicos com atribuições na área (fls. 23/24 do mov. 44.1 dos autos originários).de construção civil.” Discorre sobre a importância do bem tutelado, a responsabilidade objetiva do poluidor, o princípio da precaução, a súmula 618 do STJ e a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que reconhece o benefício em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO, nas ações civis públicas que objetivem a reparação de dano ambiental. Pois bem. É verdade que nas demandas ambientais, a inversão do ônus da prova é possível por aplicação conjunta do artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor: (Lei nº 7.347/85) “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.” (Lei nº 8.078/90) “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a , a seu favor, no processo civil, inversão do ônus da prova quando, a ,critério do juiz for ou quando verossímil a alegação for ele ”, segundo as regras ordinárias de experiências;hipossuficiente (destaquei). Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 30/10/2018, na súmula 618:“A inversão do ônus da prova , com base no princípio daaplica-se às ações de degradação ambiental.” precaução e na responsabilidade objetiva ambiental do poluidor, como bem indicado pelo Apelante. Perceba-se, contudo, que não se trata de medida automática, que ocorrerá em toda e qualquer demanda ambiental, devendo ser observado, os requisitos delimitados no artigo 6º, inciso VIII do CDC:“a critério do juiz”, verossimilhança ou hipossuficiência técnica. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o agravante não demonstrou "a plausibilidade na interrupção da obra de drenagem, sendo certo que o Município se comprometeu a realizar o replantio de árvores como medida compensatória, assinando um Termo de Compromisso". Também consignou que não é possível a inversão do ônus da prova, por não haver nos autos "prova mínima da 2. Modificar, nesta viaverossimilhança dos argumentos autorais". recursal, o referido entendimento, demanda reapreciação do conjunto probatório e fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 828.310/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016, destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NA ORIGEM, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO PROVENIENTE DO DESCARTE DE MATERIAL DE LIMPEZA DE TANQUES DA PETROBRÁS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (SP) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PETROLÍFERA. 1. Responsabilidade civil por lesão individual causada, supostamente, por contaminação do solo (descarte impróprio de material poluente). Alegada inexistência de conduta ilícita imputável à sociedade petrolífera ré. A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato", revela-se "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014, sob o rito dos recursos repetitivos) 2. Inversão do ônus da prova no âmbito de ação de indenização por dano ambiental. Acórdão estadual que, corroborando a decisão saneadora, considerou cabida a inversão do ônus probatório, ante a constatação da verossimilhança do direito alegado (tendo em vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica empreendida e a notoriedade do acidente bem assim a hipossuficiência técnica e financeira da),ambiental vítima/autor. Incidência da súmula 7/STJ. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014, destaquei). No caso, a sentença indeferiu o pedido porque, “em que pese tratar-se de lide que envolve direito ambiental (o que se admitiria pelo princípio da precaução), a título de cognição exauriente, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Paraná não trouxe aos autos o mínimo estampadas ao longo dade lastro probatório acerca das suas alegações , ou seja, o Juízo não observou verossimilhança suficientesua petição inicial” das alegações para justificar a medida, não merecendo reparo a decisão. Com efeito, não basta a invocação abstrata do princípio da precaução para justificar a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, sendo imprescindível a presença de mínima plausibilidade das alegações, que desde o início da demanda não foi evidenciada, tendo em vista o indeferimento do pedido liminar de paralisação das obras (mov. 1.9 dos autos originários), confirmado por esta 5ª Câmara Cível, no desprovimento do Agravo de Instrumento nº 645395-8. Ressalte-se que apenas a inversão do ônus da prova não gerou prejuízo ao MINISTÉRIO PÚBLICO, porque foi produzida extensa prova pericial, além de oportunizada a produção de outras provas. b) Da perícia e do dano moral coletivo. Pede o MINISTÉRIO PÚBLICO “a reforma da sentença fulcrada em laudo pericial omisso e sem ter apreciado todo o conteúdo dos processos administrativos para a construção do Shopping Patteo Batel, pela procedência da condenação em danos morais ambientais diante de não haver sido realizado os estudos necessários que poderiam especificar os eventuais prejuízos sofridos, inclusive pelo bem (f. 51 do mov. 44.1 dos autos originários, destaquei).”tombado. Assim, afirma que o dano moral coletivo serviria “como forma de ressarcir a sociedade ,pelo risco da ausência do controle prévio municipal bem como por não ter mais a disposição o visual, sem gerar esforços para (f. 50 do mov. 44.1 dos autos originários,tanto, de apreciar o bem tombado.” destaquei). Note-se: o Recorrente aponta como dano moral indenizável a instalação do empreendimento sem a alegada confecção do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que, se realizados, , ou seja, não“ especificar eventuais prejuízos”poderiam demonstra ou indica o efetivo e real prejuízo do empreendimento que foi instalado e opera desde 10/09/2013. A Constituição Federal estabelece como competência Municipal: “ legislar sobre assuntos de interesse local”e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, (cf. art. 30, incisos I e VIIIdo parcelamento e da ocupação do solo urbano” da CF). Prevê, ainda, em capítulo próprio denominado “Da Política Urbana”, competência para executar a política de desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 182: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º , aprovado pela Câmara Municipal,O plano diretor obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento .básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”(destaquei). Vê-se, então, que a Política Urbana é de competência do Poder Público Municipal, cujo instrumento básico é o Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, seguindo diretrizes gerais estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade. Além das diretrizes gerais, a Lei nº 10.257/01 traz os instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público Municipal para execução da política de desenvolvimento urbano: “Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outroso instrumentos: (...) VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).”. Com base nisso, assevera o MINISTÉRIO PÚBLICO que o Município agiu de forma ilegal ao conceder as licenças sem a realização de ambos os estudos, porque determinados por Lei Federal. Pois bem. Antes de mais nada, imprescindível estabelecer a diferença entre o Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança. O Estudo de Impacto Ambiental é instrumento de Política , previsto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV da ConstituiçãoAmbiental Federal, e regulamentado pela Lei nº 6.938/81 (que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente) e Resolução nº 01/86 do CONAMA, de competência dos órgãos federais, estaduais e municipais do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), a ser exigido para licenciamento de atividades que causem impacto ambiental, que, conforme artigo 1º da Resolução nº 01/86 do CONAMA são: “Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto qualquer alteração das propriedades físicas, químicas eambiental biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.” (destaquei). O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por sua vez, é , previsto pelo Estatuto da Cidade (queinstrumento de Política Urbana regulamentou o capítulo da Constituição Federal que cuida “Da Política Urbana”, cf. art. 182 e 183 da CF), para avaliar o impacto de empreendimentos e atividades na vida da população local. Observe-se: “Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à ,qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.” (destaquei). Trata-se, portanto, de instrumento único e específico, que não se confunde com a competência ambiental atribuída a todos os órgãos do SISNAMA, mas, sim, destina-se à averiguação da situação local específica da Municipalidade, sendo a este Ente Político atribuída a competência de e operacionalização:sua regulamentação “Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e privados ou públicos em área urbana atividades que dependerão de para obterelaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.” (Lei nº 10.257/01, destaquei). E não poderia ser diferente, afinal, consistindo em instrumento específico para averiguar o impacto na qualidade de vida da população local (e, pois, seus interesses), deve ser submetido à atividade legislativa Municipal, nos termos do já visto artigo 30, inciso I da CF. Pensar diferente, significaria permitir a interferência de outro Ente Político em assuntos de interesse local. Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDE EFEITOS DE LEI MUNICIPAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (SKYLINE TOWERS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE É DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP).CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA (LEI Nº. 6327/1999) QUE NÃO EXIGE COMO PRÉ-REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº.11.071/12, QUE TRANSFORMOU A ÁREA OBJETO DA DISCUSSÃO EM ZONA COMERCIAL. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS URBANOS.DISPOSITIVO COM EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. RECURSO ”DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1434662-4 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 23.08.2016, destaquei). No caso, o Estudo de Impacto de Vizinhança só passou a ser previsto com a Lei nº 11.266/04 (art. 78 e seguintes do Plano Diretor), que entrou em vigor no ano de 2005, após, portanto, a obtenção das Licenças, de modo que a sua não realização, à época, não pode ser considerada ilegal. Registre-se, por oportuno, que, até hoje, não há especificação de quais empreendimentos ou atividades deverão ser submetidas ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), porque, conforme o artigo 79, “Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de - para obter aselaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, .”serão definidos em legislação específica (destaquei), e a Lei específica ainda não foi editada. No que diz respeito ao Estudo de Impacto Ambiental, já ficou assentado que se trata de instrumento de Política Ambiental de competência de todos os órgãos do SISNAMA, inclusive Municipais, dada a competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente (art. 22, inciso VI e 30, inciso I da CF). No caso de Curitiba, foi editada a Lei nº 7.833/91, dispondo sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação de Meio Ambiente, a qual, no que concerne o interesse local, prevê: “Art. 9º A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem ”prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (destaquei). Com base nesta Lei e na já citada Resolução 01/86 do CONAMA, o Decreto nº 838/97 instituiu o “Relatório Ambiental Prévio”: “Art. 1º Fica instituído o Relatório Ambiental Prévio – RAP como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Curitiba. Art. 2º , a serem submetidosDependerão da elaboração do RAP à avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, as seguintes atividades: (...) IV – empreendimentos comerciais e de serviços, que devido ao seu porte, natureza ou área de localização, possam ;”representar alteração significativa sobre o meio ambiente (destaquei). O Relatório Ambiental Prévio (RAP), portanto, nada mais é que o Estudo de Impacto Ambiental Simplificado, utilizado nesta esfera Municipal. Tanto é assim, que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO descreve o Relatório Ambiental Prévio, em sua inicial, como substituto do Estudo de Impacto Ambiental. Veja-se: “De tal importância, que o legislador deixou clara a sua autonomia em relação ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA (no caso concreto o que além de teremseu substituto Relatório Ambiental Prévio – RAP), destinação diversa, não contemplam na sua inteireza e profundida o que exige no EIV.” (f. 20 do mov. 1.1 dos autos originários, destaquei). Conclui-se, portanto, que ao contrário do afirmado pelo Apelante, foi, sim, realizado o estudo prévio exigido por Lei, e, pois, observadas as normas específicas de proteção ambiental, com realização de Estudo de Impacto Ambiental considerado como suficiente pela Administração Local, no caso o Relatório Ambiental Prévio (RAP), não havendo falar em omissão do Município, e, pois, condenação ao pagamento de dano moral coletivo por .“ausência de controle prévio municipal” De mais a mais, examinando a extensa documentação, vê-se que ao longo da implantação do empreendimento foram realizados três Relatórios Ambientais Prévios (2002 – mov. 1.2, 2004 – mov. 1.3 e 2006 – mov. 1.4 dos autos originários), cujo âmbito de análise não se limitou ao aspecto ambiental, abarcando questões de impacto local – como a paisagem urbana, acessibilidade e sistema viário, padrão de vizinhança e geração de empregos –, além de prever medidas mitigadoras e compensatórias (observe-se, por exemplo, os “Quadros Resumos dos Impactos e de suas medidas mitigadoras e/ou compensatórias”, previstos no RAP de 2004 (fls. 536/557 do mov. 1.4 dos autos originários) e RAP de 2006 (fls. 714/735 do mov. 1.5 dos autos originários). Ou seja, o Estudo Ambiental realizado foi completo e reputado suficiente pela Administração Local, de modo que não houve ilegalidade na expedição das Licenças e Alvarás. Não se fale, também, em omissão do Laudo Pericial (como afirma o Apelante), porque respondeu adequadamente tanto os quesitos iniciais (mov. 1.86 dos autos originários) quanto os pedidos de esclarecimento (mov. 1.129 dos autos originários), após os quais o MINISTÉRIO PÚBLICO se deu por satisfeito, ao “dar ciência à manifestação do perito de folhos e requerer o (mov. 1.132 dos3061/6063” “regular prosseguimento do feito.” autos originários). Se, após os esclarecimentos, ainda considerava a perícia equivocada ou incompleta, deveria ter insistido na repetição da prova ou sua complementação, e não apenas ter anuído com o que fora produzido para, agora – mais de cinco anos da realização da perícia (09/09/2014 – mov. 1.86 dos autos originários) –, aventar sua omissão. Por fim, ainda que já resolvidas as questões referentes ao bem tombado na Ação Civil Pública nº 17.295/93, afigura-se de bom tom ressaltar os esclarecimentos do Senhor Perito, no que diz respeito ao alegado desrespeito às limitações em torno do bem tombado (Casa Gomm) e prejuízo à sua visibilidade: “16) Qual o tratamento dado pelo empreendedor e pelos órgãos competentes para eliminar as restrições inerentes a Unidade de Interesse de Preservação e Entorno de Bem Tombado e Imóvel atingido por Bosque? RESPOSTA: O Empreendedor promoveu a doação da área denominada de Unidade de Interesse de Preservação, assim como do imóvel em que se localiza a Casa Gomm. A unidade de preservação conhecida como Casa Gomm foi realizada e restaurada com a aprovação do município e do estado para o outro lado do bosque de preservação. Este Perito entende que não foram eliminadas eas restrições sim do projeto arquitetônico por conta deatendidas para a execução estar no entorno de bem tombado. (vide anexos 02 e 03).” (f. 64 do mov. 1.86 dos autos originários, destaquei). Ou seja, foram respeitados os limites no entorno do bem tombado, com a doação do imóvel e da Unidade de Preservação constituída ao seu redor. c) Da condenação por litigância de má-fé. A sentença condenou o MINISTÉRIO PÚBLICO por litigância de má-fé, por entender que agiu “com deslealdade processual nesta Ação, isto ao omitir, na petição inicial (fls.01/59, ref.1.1), que já havia ajuizado outra demanda contra os requeridos ‘Soifer’ e Município de Curitiba, a qual foi julgada improcedente (cópia da sentença no evento 1.25), em que também discutia sobre a construção do empreendimento , isto na‘Shopping Patteo Batel’, com argumentos muitos semelhantes Ação Civil Pública n.º17.295/00, que tramitou perante a 4.ª Vara da Fazenda (f. 42 do mov. 35.1 dos autosPública da Comarca desta Capital/PR.” originários, destaquei). A condenação dever ser afastada. A não informação quanto ao ajuizamento de Ação Civil Pública anterior (cujo conteúdo com esta não se confunde, como bem observado na decisão de saneamento, que afastou a litispendência) não configura tentativa de alteração da verdade dos fatos, com a intenção de prejudicar a parte contrária. A simples omissão da existência de Ação Civil Pública anterior contra a mesma Requerida, porém com causa de pedir diversa (como assentado nestes autos), não leva à conclusão de que o Apelante tentou induzir o Julgador a erro, porque, tratando-se de causa de pedir diferente, as conclusões da primeira ação não serão necessariamente influentes no deslinde da presente controvérsia. Afastada a litigância de má-fé, afasta-se, também, a condenação ao pagamento de honorários, porque, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça do artigo 18 da Lei 7.347/1985, para a condenação do Autor da Ação Civil Pública ao pagamento de honorários é imprescindível a configuração da má-fé. Julgados: AgInt no REsp. 1.597.089/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.11.2017; REsp. 929.792/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.3.2016. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) dado parcial provimento ao presente Apelo, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO, e, pois, também a condenação ao pagamento de custas e honorários; e b) mantida, no mais, a sentença, em Remessa Necessária. Sem honorários, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. DECISÃO ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por de votos, em unanimidade ao Apelo; e por de votos, em dar parcial provimento unanimidade manter a sentença em Remessa Necessária. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Mateus De Lima e Juiz Subst. 2ºgrau Rogério Ribas. 13 de março de 2020 Desembargador Leonel Cunha Juiz (a) relator (a)
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