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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por laís rocha (mov. 63.1 – 1º Grau), nos autos de “Ação Declaratória de direito cumulada com cobrança”, ajuizada por conta da apelante em face do ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Nesse sentido, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §3°, incisos I a V, com base no valor dado à causa, atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-E/IBGE, com juros moratórios (12% doze por cento ao ano), a contar do trânsito em julgado. Ressaltou a suspensão da exigibilidade das verbas, com fulcro no artigo 98, §3°, do CPC.Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:LAIS ROCHA ajuizou “Ação Declaratória de direito cumulada com cobrança” em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, alegando que exercia função de Agente de cadeia pública, contratada pelo réu por intermédio do Processo Seletivo Simplificado (PSS), consoante edital m° 36/2012, na data de maio de 2014, tendo seu contrato encerrado em 20.07.2016. Alega que durante todo período em que a autora laborou como agente de cadeia pública, em nenhum momento teve incluso em seu pagamento o valor correspondente ao Adicional de Atividade Penitenciária, previsto na Lei Estadual n° 13.666/02, bem como em seu contrato de trabalho. Aduz que faz jus à referida gratificação, nos termos da Lei Estadual n° 13.666/2002, a Lei Complementar Estadual 108/2005 e Decreto Estadual n° 2471/2004. Alega, ainda, que as funções exercidas pelo agente de cadeia pública são idênticas àquelas desenvolvidas pelos Agentes Penitenciários Efetivos. Nesse sentido, faz jus ao montante atualizado de R$ 84.587,39 (oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos). Sustenta, por fim, fazer jus ao benefício da justiça gratuita e, ao final, postula a procedência da ação.O Juízo de origem deferiu em favor da apelante (mov. 14.1 – 1° Grau).O Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, com fulcro no artigo 982, inciso I, do CPC, e, no mérito, sustenta que o Adicional de Atividade Penitenciária (APP) é parcela prevista tão somente para agentes penitenciários efetivos integrantes do QPPE, ao passo que o autor é servidor temporário, possuindo contrato por prazo determinado com a Administração Pública. Também aduz a inexistência de violação ao princípio da isonomia, uma vez que o autor não se equipara ao agente penitenciário efetivo, pois foi contratado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, realizando funções nas unidades de delegacia e somente para o caso de presos provisórios. O deferimento do pedido do autor importará em pagamento de remuneração mais elevada do que a remuneração percebida pelo agente penitenciário efetivo. Sustenta, por fim, vedação à equiparação salarial, conforme Súmula 339 do STF. Assim, postula a suspensão do processo, até o julgamento do IRDR n° 1.510.100-09/02, com base no artigo 982, inciso I, do CPC e, ao final, a improcedência da ação. Em nome do princípio da eventualidade, pugna a aplicação da Lei n° 11.960/09, a fixação da sucumbência conforme artigo 85 do CPC, bem como a observância do disposto no artigo 8° da LC N° 108/2005 (mov. 20.1 – 1° Grau).O autor impugnou a contestação, reiterando a procedência da ação (mov. 25.1 – 1° Grau).O Estado do Paraná peticionou no feito, aduzindo que a autora ajuizou ação idêntica, em momento anterior, referente ao mesmo período postulado, qual seja, de maio de 2014 a julho de 2016, sendo imperiosa, então, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência (mov. 30.1 – 1° Grau).A autora postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1 – 1° Grau).Os autos foram suspensos, por ocasião da afetação ao IRDR n° 1.510.100.9/01 (mov. 34.1 – 1° Grau).O Estado do Paraná manifestou-se, reiterando a extinção da ação (mov. 39.1 – 1° Grau).Sobreveio sentença, sem resolução do mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 49.1 – 1° Grau:“(...) 1. Deve-se extinguir o processo em razão da existência de coisa julgada material (art. 485, V, parte final do CPC).Com efeito, o requerente propôs na data 4.4.2016 em face do Estado do Paraná idêntica ação, na qual pleiteava o recebimento de gratificação por atividade penitenciária. Tal demanda foi acolhida por sentença: “JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de DETERMINAR que o reclamado proceda a inclusão na folha de pagamento do reclamante do Adicional de Atividade Penitenciária (APP) a partir do próximo vencimento, bem como CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças desde a sua contratação, inclusive para reflexos de férias, terço constitucional e 13º salário” (autos nº 0012755-18.2016.8.16.0182, do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba). A 4ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do Estado Paraná para determinar a incidência do limitador da remuneração dos servidores efetivos titulares do cargo de Agente Penitenciário (Lei Complementar Estadual n. 108/2005, art. 8º, II) e alterar os parâmetros para aplicação de juros de mora. O trânsito em julgado se operou na data 15.2.2017.Ora, o título judicial constituído naqueles autos é claro ao condenar o Estado do Paraná a pagar as diferenças salariais desde a contratação até a implantação do adicional em folha de pagamento da autora.Desse modo, vedado era ao requerente intentar nova ação em face do Estado do Paraná à luz dos mesmos pedidos e causa de pedir.2. Ao requerente caberá, observado eventual prazo prescricional, intentar o cumprimento de sentença das parcelas vincendas na própria ação nº 0012755-18.2016.8.16.0182.3. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. (...)”A autora opôs Embargos de Declaração (mov. 55 – 1° Grau) que foram conhecidos e não acolhidos (mov. 57 – 1° Grau).LAIS ROCHA recorre, alegando: A) no bojo da Ação n° 0012755-18.2016.8.16.0182, que tramitou no 15° Juizado Especial da Fazenda Pública, postulou tão somente inclusão do Adicional de Atividade Penitenciária em sua remuneração, postulando os valores devidos entre a data do ajuizamento da demanda e o término do contrato; B) nos presentes autos, a apelante almeja o pagamento dos valores devidos durante a vigência do contrato, ou seja, naquela demanda buscou uma obrigação de fazer e nesta pretende uma obrigação de cobrança, inexistindo coisa julgada material. Postulou a continuidade da concessão da justiça gratuita. Ao final, pleiteou o provimento do recurso.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 66.1 – 1° Grau).Os autos foram distribuídos, mediante sorteio (mov. 3 – 2° Grau).Foi determinada a suspensão do feito, por ocasião da pendência do julgamento do IRDR n° 005717-38.2015.8.16.0004 (Tema 7), pelo prazo de 6 (seis) meses (mov. 5.1 – 2° Grau).A suspensão foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias (mov. 13.1 – 2° Grau) e, terminado o prazo, foi novamente sobrestado, por mais 45 (quarenta e cinco) dias (mov. 27.1 – 2° Grau).A apelante peticionou no feito, pugnando o término da suspensão do recurso (mov. 33.1 – 2° Grau).O Departamento Judiciário desta Corte de Justiça efetuou o levantamento da suspensão do processo (mov. 38 – 2° Grau), sendo que o Estado do Paraná não se opôs à medida (mov. 42.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público suficiente a ensejar sua participação no feito (mov. 47.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. A apelante postula a continuidade do deferimento da justiça gratuita, concedida em seu favor, em momento anterior, nos autos de origem.Da análise dos autos principais, é de ser constatado que o Juízo a quo deferiu em favor da apelante o referido benefício (mov. 14.1 – 1° Grau), sem registro de sua posterior revogação em momento posterior, sendo certo que a apelante continua fazendo jus à gratuidade processual, inexistindo, portanto, interesse recursal na pretensão de que o benefício continue válido em 2° Grau de Jurisdição.Logo, deixo de conhecer do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal, sendo certo que a apelante faz jus ao benefício almejado, estando dispensado o respectivo preparo.No tocante ao mérito, a questão controvertida recai sobre a existência de coisa julgada material, em relação à outra demanda ajuizada pela apelante, em momento anterior, junto ao 15° Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autuada sob n° 0012755-18.2016.8.16.0182, no qual postula também a implantação do Adicional de Atividade Penitenciária.É aduzido nas razões recursais que os pedidos em ambas as demandas são distintos pois, muito embora se trate do mesmo Adicional de Atividade Penitenciária, naqueles autos a apelante postulou a implantação do benefício e a percepção dos valores devidos no período compreendido entre a data do ajuizamento daquela demanda (autos n° 0012755-18.2016.8.16.0182) e o término do contrato, ao passo que na presente demanda pugna os valores devidos durante a vigência do contrato. A sentença não comporta reparos.Nos termos do artigo 502 do CPC, “(...) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...)”Na presente demanda (“Ação Declaratória de direito cumulada com cobrança” n° 0058083-19.2018.8.16.0014), ajuizada em 21/08/2018, a apelante sustenta que exerceu a função de Agente de Cadeia Pública (PSS – Edital 36/2012), no período compreendido entre maio de 2014 e 20.07.2016 e, nesse sentido, faz jus à implementação do Adicional de Atividade Penitenciária, uma vez que as funções então exercidas são idênticas àquelas exercidas pelos Agentes Penitenciários efetivos do QPPE.Assim, pleiteia o recebimento dos valores referentes ao período trabalhado, no importe global de R$ 84.587,39 (oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de débitos contida no mov. 1.7 – 1° Grau.A apelante ajuizou, em momento anterior, a Ação de Obrigação de Fazer n° 0012755-18.2016.8.16.0182, na data de 04/04/2016, perante o 15° Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro Central de Curitiba, postulando, também, a implementação do referido adicional, nos termos da Lei n° 13.666/2002, aduzindo exercer atividade idêntica aos Agentes Penitenciários efetivos.Ao final, naquela demanda, postula a procedência da ação, para determinar a obrigatoriedade da inclusão da gratificação em sua folha de pagamento, nos moldes da legislação vigente.O Juízo do 15° Juizado Especial da Fazenda Pública profere sentença naqueles autos, “(...) para o fim de DETERMINAR que o reclamado proceda a inclusão na folha de pagamento do reclamante do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) a partir do próximo vencimento, bem como CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças correspondentes ao valor que deveria ter percebido em razão da citada gratificação desde a sua contratação, inclusive para reflexos de férias, terço constitucional e 13º salário (...)” (mov. 16.1 – autos n° 0012755-18.2016.8.16.0182).O Estado do Paraná interpõe Recurso Inominado em face da referida sentença, que restou conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para fins de observância ao disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 108/2005, devendo os juros de mora observarem os parâmetros de atualização monetária aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária a ser corrigida pela TR até a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (mov. 28.1 – Recurso n° 0012755-18.2016.8.16.0182).Foi anotado o trânsito em julgado do recurso (mov. 36 – 15/02/017 – Recurso n° 0012755-18.2016.8.16.0182).Consequentemente, denota-se que a pretensão levada a efeito na presente demanda, atinente os valores devidos a título do Adicional de Atividade Penitenciária no período laborado (maio de 2014 e 20.07.2016) é a mesma decidida naqueles autos, pois o Juízo do 15° Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro Central de Curitiba, reputou devidos os valores à apelante, desde a sua contratação, ou seja, a contar do mês de maio do ano de 2014.O referido ato é corroborado na inicial do respectivo cumprimento de sentença, em que a apelante postula, naqueles autos, o valor de R$ 118.496,71 (cento e dezoito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), colacionado tabela com valores discriminados, compreendidos entre a data do início do contrato, 05.2014, e a data do término da avença, em 07.2016 (mov. 56.1 – 1° Grau – autos n° 0012755-18.2016.8.16.0182).Pedido de cumprimento de sentença nos autos n° 0012755-18.2016.8.16.0182.Assim, muito embora tenha pedido, no bojo da petição inicial daqueles autos, apenas a implementação da gratificação, sem menção ao pagamento retroativo ao início do contrato, fato é que o Juízo julga procedente a ação, a fim de também condenar o Estado do Paraná a efetuar o pagamento dos valores desde o início do contrato, sendo que a apelante anuiu com a sentença, conforme se vê na petição inicial do respectivo cumprimento.Denota-se, ainda, que a apelante postula, naqueles autos, o pagamento do montante de R$ 94.835,56 (noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) (mov. 69.1 – autos n° 0012755-18.2016.8.16.0182), ao passo que o Juízo do 15° Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro Central de Curitiba, julgou procedente em parte a impugnação oposta pelo Estado do Paraná, determinando a remessa do feito à contadoria judicial, “(...) que deverá ter como parâmetro inicial o valor atribuído à causa (R$ 3.143,09), devendo ser a ele acrescido somente as parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda, bem como juros e correção fixados na sentença. (...)” (mov. 71.1 – autos n° 0012755-18.2016.8.16.0182.Dessa decisão, a apelante deixou de interpor recurso, ao passo que pretende, por intermédio da presente demanda, rever questão já acobertada pela coisa julgada material.CPC/2015“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO APLICÁVEL (ART. 177, CC/1916). REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, DO CC). QUESTÕES SOLVIDAS EM SENTENÇA E ACÓRDÃOS TRANSITADOS EM JULGADO DE PRETÉRITA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000074-83.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.11.2022)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – rescisão de contrato de consórcio – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DA MONTADORA, POR SER RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA (SÚMULA N. 80, TJPR) – INVIABILIDADE – QUESTÃO JÁ ANALISADA E AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO OPERADA (ART. 507, CPC) – COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0034434-28.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.11.2022)”“APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM ANTERIOR EMBARGOS DE TERCEIRO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM EXECUÇÃO FUNDADO EM NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA COM NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005409-04.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022)”“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA REINTEGRADA POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA ORDINÁRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO QUE JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSÁRIA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CABIMENTO DE FGTS, SEGURO DESEMPREGO E AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA (LEI MUNICIPAL N.º 09/93). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANÁLÓGICA DA CLT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS QUE FICA CONDICIONADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001398-62.2012.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.10.2022)Na presente linha, imperiosa a manutenção da sentença vergastada, pois a pretensão levada a efeito nos autos principais implica em violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do CPC/2015, devendo o processo de origem ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSALCom o advento do Código de Processo Civil de 2015, surge a possibilidade de alterar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85:“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...).§ 11 – O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para fase de conhecimento.”Desta forma, considerando o não provimento do recurso, bem como o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação do advogado, modificam-se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo dentro das faixas contidas no artigo 85, §3°, incisos I a V, todos do CPC/2015, ao novo patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, c/c §2°, incisos I a IV, todos do CPC/2015, ressaltando que a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo imperiosa a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, conforme artigo 98, §3°, do CPC/2015.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, ante a violação à coisa julgada material.
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