SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013498-26.2016.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Nov 07 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL –  ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – CULPA PELO SINISTRO NÃO OBJETADA EM RECURSO – SUPOSTA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – FALTA DE CREDIBILIDADE DOS INFORMANTES E DADOS CONFLITUOSOS ACERCA DE EVENTUAL ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELA AUTORA, NA ALTURA DO ACIDENTE – PROVA ORAL QUE NÃO CONFERIU ARRIMO À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO ORIUNDO DE EMPREGO COMO ZELADORA – COMPROVAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – ALEGAÇÃO DE QUE A CICATRIZ, DE GRANDE EXTENSÃO, DECORREU DE ERRO MÉDICO – DESCABIMENTO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADEQUADO – INCISÃO NECESSÁRIA À LAPAROTOMIA EXPLORATÓRIA DE EMERGÊNCIA – NEXO CAUSAL VERIFICADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO RESPECTIVO CONDUTOR – PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE CULPA E GRADAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovado vínculo empregatício na altura do sinistro e, outrossim, incapacidade funcional parcial e permanente de membro que impede o exercício das respectivas funções, força é reconhecer a ocorrência de danos passíveis de reparação em pecúnia (CC, art. 186 e 927).2. Se o acidente resulta em trauma cujo diagnóstico exige a realização de cirurgia exploratória, evidente o nexo de causalidade entre o evento danoso e a cicatriz resultante desse mesmo procedimento.3. O proprietário do automóvel responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, seja seu preposto ou não, pois tem o dever de guarda, diligência e cuidado em relação ao bem.