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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL N.º 13498-26.2016.8.16.0021, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: CATIPAR ENGENHARIA METAL MECÂNICA LTDA. - EPP APELADOS: REINALDO MUNHOZ JUNIOR E TEREZINHA MUNHOZ DE LARA FELIX RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – CULPA PELO SINISTRO NÃO OBJETADA EM RECURSO – SUPOSTA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – FALTA DE CREDIBILIDADE DOS INFORMANTES E DADOS CONFLITUOSOS ACERCA DE EVENTUAL ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELA AUTORA, NA ALTURA DO ACIDENTE – PROVA ORAL QUE NÃO CONFERIU ARRIMO À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO ORIUNDO DE EMPREGO COMO ZELADORA – COMPROVAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – ALEGAÇÃO DE QUE A CICATRIZ, DE GRANDE EXTENSÃO, DECORREU DE ERRO MÉDICO – DESCABIMENTO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADEQUADO – INCISÃO NECESSÁRIA À LAPAROTOMIA EXPLORATÓRIA DE EMERGÊNCIA – NEXO CAUSAL VERIFICADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO RESPECTIVO CONDUTOR – PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE CULPA E GRADAÇÃO – INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOQUANTUM CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado vínculo empregatício na altura do sinistro e, outrossim, incapacidade funcional parcial e permanente de membro que impede o exercício das respectivas funções, força é reconhecer a ocorrência de danos passíveis de reparação em pecúnia (CC, art. 186 e 927). 2. Se o acidente resulta em trauma cujo diagnóstico exige a realização de cirurgia exploratória, evidente o nexo de causalidade entre o evento danoso e a cicatriz resultante desse mesmo procedimento. 3. O proprietário do automóvel responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, seja seu preposto ou não, pois tem o dever de guarda, diligência e cuidado em relação ao bem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 13498-26.2016.8.16.0021, 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é CATIPARApelante ENGENHARIA METAL MECÂNICA LTDA. - EPP e, REINALDO MUNHOZ JUNIOR EApelados, TEREZINHA MUNHOZ DE LARA FELIX. RELATÓRIO Terezinha Munhoz de Lara Felix e Reinaldo Munhoz Junior judicializaram, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, esta Ação de Reparação de Danos Causados contra Catipar Engenharia Metal Mecânica Ltda. e Marcelo Walescopor Acidente de Trânsito Macedo. Fizeram saber que, no amanhecer de 14/09/2014, trafegavam como passageiros no veículo Fiat Palio (placas AQG-4812) pela rodovia BR-277 quando, na altura do Km 588, o segundo Réu, conduzindo o Volkswagen Gol (placas AVQ-2314) de propriedade da primeira Ré, atravessou transversalmente a autoestrada: ao inobservar o dever de cautela e o fluxo de automóveis que já transitava na rodovia, cortou a trajetória dos Autores e deu causa a uma colisão que impingiu, aos últimos, graves lesões. Buscaram, então, o Judiciário, pleiteando reparação pelos danos morais e estéticos daí advindos. Requereram, e lhes fora concedido, o benefício da Justiça gratuita (mov. 21.1). Os Réus contestaram a ação alegando, em preliminar, a ausência de responsabilidade solidária da primeira Ré, que não praticara diretamente nenhum ato ilícito. Além disso, o segundo Réu não conduzia o veículo no exercício de suas atividades laborais, tanto que o acidente ocorrera em um domingo. No mérito, argumentaram que o veículo em que se achavam os Autores trafegava acima da velocidade permitida, com os faróis desligados e, em vez de proceder pequeno desvio à esquerda para evitar o impacto, lançara-se para a direita, ou seja, na direção do automóvel dos Réus, o que revela culpa concorrente. Outrossim, impugnaram especificamente os pedidos de reparação por danos morais e estéticos, pleiteando, por fim, a improcedência da ação. Saneado e instruído o feito com prova pericial e oral, sobreveio sentença: convencida da culpa do segundo Réu pelo acidente, a d. Julgadora condenou-o, solidariamente à primeira Ré, a pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à guisa de reparação por danos morais para cada Autor, atualizados monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à laia de indenização por danos estéticos ao Autor Reinaldo Munhoz Junior, com os mesmos consectários legais. Os Réus culminaram condenados, também, a pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada com o resultado, a primeira Ré apela. Argumenta que as provas produzidas nos autos não são capazes de gerar a certeza necessária ao acolhimento dos pedidos dos Autores: estes, além de possuírem vínculos com os informantes, prestaram informações confusas e conflituosas no curso do processo, especialmente quanto ao exercício de atividade laborativa pela Autora. Além disso, a cicatriz apresentada pelo Autor não decorre do acidente em si, e sim de cirurgia exploratória; pelo tamanho manifestamente exagerado, suscita, inclusive, a possibilidade de erro médico. Alega que, em verdade, não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos Autores, porquanto a condenação solidária pressupõe a prática de ofensa por mais de uma pessoa, e ela nada fez. De outro lado, se for considerada a responsabilidade dos empregadores por seus prepostos, necessário que se leve em conta que, no momento do sinistro, o segundo Réu não estava utilizando o veículo para desempenho de suas funções laborais. Por fim, em caso de manutenção da condenação, os valores indenizatórios devem ser minorados em observância ao Código Civil, art. 944, parágrafo único, eis que fora vítima de descaso e negligência de seu antigo funcionário e não contribuíra diretamente para a ocorrência dos danos morais. Ofertadas contrarrazões e conclusos os autos, relatei. VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento, conheço do presente recurso e, posto que ausentes questões prefaciais – sejam prejudiciais ou preliminares – passo, desde logo, à análise do mérito. A iniciar esse exame, há a se ter em conta que a ocorrência do acidente de trânsito é incontroversa, assim como a culpa do segundo Réu, que não fora objetada em recurso. O que a primeira Ré questiona é a efetiva comprovação dos danos sofridos pelos Autores, a existência de responsabilidade solidária e, subsidiariamente, o quantum indenizatório. Dos danos A primeira Ré alega, à partida, que o acervo probante é insuficiente ao arrimo da sentença de procedência, seja porque a prova oral fora colhida de informantes cuja credibilidade é questionável, seja porque, no curso processual, foram fornecidas informações conflitantes com as alegações da inicial. Em primeiro lugar, com relação à eventual falta de credibilidade dos depoimentos dos informantes (mov. 150.4, 150.5 e 150.6), releva notar que a r. sentença, sobre eles, consignou apenas que “a prova oral não se revelou elucidativa”. É dizer, os relatos impugnados não serviram de arrimo à solução da lide, que se embasou, conforme adiante se verá, nos demais elementos instrutórios constantes no processo. Pois bem. O acervo documental dos autos dá a saber que, à conta do sinistro, a Autora Terezinha Munhoz de Lara Felix fora encaminhada ao Hospital Universitário onde, diagnosticada com fratura do pilão tibial esquerdo, submetera-se a tratamento cirúrgico para fixação com placas e parafusos (mov. 1.13), recebendo alta no dia seguinte. A lesão lhe rendeu, como sequela, osteoartrose no tornozelo esquerdo, com provável evolução para dor e edema crônico e restrição para as atividades laborais (mov. 1.22). No curso da prossecução instrutória, perícia médica constatou que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da Autora e que, em razão da fratura dos maléolos do tornozelo, a lesão resultara em incapacidade funcional parcial, incompleta e definitiva em 50% do membro inferior esquerdo. Outrossim, culminara em incapacidade laboral definitiva, se considerado o exercício da função de zeladora. Em Juízo (mov. 150.2) a Autora relatou ainda estar em tratamento, que o médico lhe recomendara “acostumar com a dor” e, outrossim, que ela nunca mais teria uma vida ativa. Além disso, contou ter dificuldades para fazer atividades de limpeza, e que precisou sair de seu emprego pois estava ficando muito tempo afastada por atestados médicos. Explicou que era aposentada, mas que trabalhava para ter uma renda a mais. Especificamente quanto a esse tópico se insurge a primeira Ré, que alega a existência de informações conflituosas sobre o efetivo exercício de trabalho, pela Autora, na altura do acidente, porquanto na inicial afirmara haver sido demitida e, no depoimento em Juízo, disse ser aposentada. A indigitada contradição é esclarecida pela própria Autora em audiência: nada obstante recebesse benefício previdenciário, laborava como zeladora em uma academia de ginástica para complementar seus ganhos. Inexiste nos autos, além da menção da própria Autora, qualquer comprovação sobre a aposentadoria. Já nos holerites apresentados com a exordial (mov. 1.7) observa-se que a sua contratação pela academia se dera a 02/01/2014, e que nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, em virtude do afastamento, nada recebera. Portanto, malgrado inexista demonstração cabal do desligamento da Autora de seu emprego e o respectivo motivo, há prova do exercício de atividade laborativa e também da incapacidade funcional parcial e permanente do membro inferior esquerdo que, segundo o perito, a impede de trabalhar como zeladora. Essas informações, somadas aos demais elementos probatórios (prontuários médicos, boletim de ocorrência) são suficientes à verificação de que o sinistro, ocasionado pelo preposto da primeira Ré, rendeu à Autora consequências sensíveis e desagradáveis que ultrapassaram a barreira do que se pode considerar mero aborrecimento, dando azo à reparação em pecúnia (CC, art. 186 e 927). No que respeita ao Autor Reinaldo Munhoz Junior, argumenta a primeira Ré que não se pode aceitar que sua cicatriz só exista devido ao acidente. Infere-se do acervo probatório que o Autor fora encaminhado, após o acidente, a uma unidade de pronto atendimento. De lá, com queixa de dor abdominal persistente – associada a náuseas – que piorou ao longo do dia, fora levado ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná. À vista da persistência da dor mesmo mediante uso de fármacos analgésicos e de sinais de irritação peritoneal difusa, fora realizada laparotomia exploradora, por meio da qual se constatou: “presença de pequena quantidade de sangue livre na cavidade, laceração em sigmoide, com sofrimento vascular associado, em segmento de cerca de 10 cm, laceração em mesentério de delgado, causando isquemia importante em (mov. 1.20).segmento de íleo de cerca de 15 cm.” À conta dos achados, realizou-se enterectomia (retirada cirúrgica de um pedaço do intestino) e colectomia segmentar (remoção de parte do cólon). A alta médica foi dada 8 (oito) dias após o acidente. No curso processual, a perícia médica demonstrou que a lesão resultou em debilidade parcial de repercussão leve (20%) na função digestiva do Autor (mov. 62.2). Ora, está bem de ver que a cirurgia exploratória somente se fez necessária porque, em virtude do acidente, o Autor sofreu trauma abdominal fechado (mov. 1.25, 1.27) e foi preciso, emergencialmente, realizar o procedimento para se efetuar diagnóstico. A incisão xifo-púbica, que culminou em extensa cicatriz e que a primeira Ré considera “exagerada”, é, em verdade, praxe em procedimentos do gênero, pois permite acesso amplo à cavidade abdominal, o que é imprescindível para se constatar a origem dos sintomas: “A incisão mediana é feita na linha que vai do apêndice xifóide à sínfise púbica, passando pela cicatriz umbilical. A abertura se faz no entrecruzamento das fibras da bainha dos músculos reto-abdominais, conseqüentemente não há secção de planos musculares. É considerada "incisão universal" porque permite o acesso a qualquer órgão, tanto em situação intraabdominal como retroperitoneal, além de proporcionar acesso mais rápido e menos hemorrágico, permitir ampliações e não traumatizar partes moles.”[1] Devidamente demonstrada a necessidade e adequação do procedimento e o nexo de causalidade em relação ao sinistro, não há falar em afastamento do dever de indenizar a sequela estética impingida ao Autor. Da responsabilidade solidária A primeira Ré se insurge, outrossim, contra o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos danos diretamente causados pelo segundo Réu. A justificar a irresignação, argumenta que não praticou nenhum ato ilícito, que o art. 932 do Código Civil foi interpretado de modo demasiado amplo e, mais, que, na altura do acidente, o motorista do veículo sequer estava a seu serviço. Atente-se, em primeiro lugar, que a primeira Ré fora inserida no polo passivo na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, e não de empregadora do respectivo motorista. E, sob tal aspecto, doutrina e jurisprudência são pacíficas ao entenderem que o proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Segundo preleciona Rui Stoco, “em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não”.[2] Assim, presume-se a responsabilidade do proprietário, pois tem o dever de guarda, diligência e cuidado em relação ao bem. Nesse sentido são os precedentes da eg. Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMI-REBOQUE. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1521006/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) In casu, incontroverso que a primeira Ré é, efetivamente, a dona do veículo que, conduzido pelo segundo Réu, abalroou a trajetória dos Autores e ocasionou os danos. Força é, portanto, manter a condenação solidária à respectiva reparação. Do indenizatórioquantum Como derradeiro argumento voltado à reforma do , a primeira Rédecisum aventa não haver contribuído para a ocorrência dos danos. Dessarte, à vista da “baixa relação” de sua culpa com o resultado danoso, requer a minoração do indenizatórioquantum com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Ocorre que, no caso, não há falar em culpa: a responsabilidade do proprietário do veículo, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, é objetiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário , pelos atos culposos dedo veículo automotor responde, solidária e objetivamente terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1243238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019)[3] Nessa mesma óptica, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “A doutrina moderna tem, também, admitido a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do terceiro que conduzia e provocou o acidente, com base em teorias que integram a , como a do guarda da coisaresponsabilidade objetiva inanimada e a do que exerce atividade perigosa.”[4] Já Alvino Lima, com arrimo na doutrina francesa, preleciona: “Se no domínio das atividades pessoais, o critério preponderante de fixação da responsabilidade reside na culpa, elemento interno que se aprecia em função da liberdade da consciência, e, às vezes, do mérito do autor do dano, no caso da responsabilidade indireta, de responsabilidade pelo fato de outrem, predomina .”o elemento social, o critério objetivo [5] Portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva afasta qualquer discussão acerca de culpa e eventual gradação. Para além disso, os valores fixados em primeiro grau – a cujo pagamento os dois Réus são integralmente obrigados (CC, art. 264 ) –[6] são adequados e consentâneos aos precedentes desta Câmara em casos análogos. Pelo exposto, voto pelo ,conhecimento e desprovimento do recurso mantendo-se, a r. sentença.in totum, Por fim, considerando o desfecho aqui alcançado, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, a serem pagos pela primeira Ré em favor do patrono dos Autores (CPC, art. 85, §11). DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar , nos termos do voto.provimento ao recurso O julgamento foi presidido pelo Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca (relator), e dele participaram o Desembargador Luiz Lopes e a Desembargadora Ângela Khury. 07 de novembro de 2019 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator TAZIMA, Maria de Fátima; VICENTE, Yvone A Morais; MORIYA, Takachi. Laparotomia. Medicina (Ribeirão Preto) 2011;44(1):[1] 33-8. Disponível em: Acesso em 13.09.2019http://revista.fmrp.usp.br/2011/vol44n1/Simp3_Laparotomia.pdf STOCO, Rui. . Tomo II .9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 772[2] Tratado de Responsabilidade Civil Veja-se, ainda: AgRg no AREsp 261.471/RS; AgInt no AREsp 362.938/PI; AgRg no AREsp 571.649/RJ; REsp 577.902/DF, etc.[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. . 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 735.[4] Responsabilidade Civil LIMA, Alvino. . 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 894[5] A responsabilidade civil pelo fato de outrem Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um[6] com direito, ou obrigado, à dívida toda.
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