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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a Apelante frente à r. sentença de mov. 208.1 que, em autos de Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: [...] I) implementar à folha de pagamento dos Autores LUCIANA GAFFO FREITAS, FLÁVIA GIOVANA MANARIN, MARIA LUIZA FERNANDES RODRIGUES, CLEIDE VIVIANE BUZANELLO MARTINS, o adicional de insalubridade com base de cálculo sobre o vencimento básico dos mesmos;II) a pagar a todos os Autores a diferença remuneratória entre o adicional de insalubridade calculado com base de cálculo sobre vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado e o calculado com base nos vencimentos básicos, retroativos aos cinco anos anteriores da propositura da ação (19/03/2018). Ainda, condenou a UNIOESTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no valor equivalente à 8% da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.Insurge-se a apelante em face de parte da sentença, que considerou procedência total dos pedidos iniciais. Alega que houve uma pequena parte de procedência, devendo ser revista a concessão de um direito indevido, bem como ser revista a distribuição da sucumbência, nos termos dos artigos 86 e 87 do CPC. No mais, requer a retirada do nome da docente Cleide da parte dispositiva, item “i” da r. Sentença, bem como seja declarado que apenas três dos apelados possuem direito a valores retroativos. Em consequência, pugna pela redistribuição da sucumbência (mov. 234.1).Contrarrazões ao mov. 249.1Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 8.1, pela desnecessidade de sua intervenção.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso e do reexame necessário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança em que os oito apelados apresentaram a demanda objetivando receber o Adicional de Insalubridade calculado sobre seus respectivos vencimentos básicos, ocasião em que pugnaram pelo recebimento das diferenças do último quinquênio. O feito foi julgado procedente, pelo que se insurge a Unioeste.Cinge-se a controvérsia recursal, sobre o juízo ter considerado totalmente procedentes os pedidos. Defende a recorrente, que os requerimentos foram, na verdade, parcialmente acolhidos. Da análise dos autos, tem-se que o juízo determinou a implementação à folha de pagamento dos Autores Luciana Gaffo Freitas, Flávia Giovana Manarin, Maria Luiza Fernandes Rodrigues, Cleide Viviane Buzanello Martins, o adicional de insalubridade com base de cálculo sobre o vencimento básico dos mesmos.No mais, condenou a apelante a pagar a todos os Autores diferença remuneratória entre o adicional de insalubridade calculado com base de cálculo sobre vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado e o calculado com base nos vencimentos básicos, retroativos aos cinco anos anteriores da propositura da ação (19/03/2018).A apelante, por sua vez, sustenta que os apelados Aldi, Altevir, Fábio, Wilson e Cleide, não possuem sequer direito ao retroativo, posto que sempre receberam Adicional de Periculosidade, situação esclarecida na Contestação e documento de mov. 146.10, e não contraposta na impugnação. No mais, defende que sequer a implantação do Adicional sobre o salário base da docente Cleide é devida. Pois bem.Em que pese as alegações da apelante Unioeste, tem-se que suas alegações não merecem acolhimento.Isso porque, conforme a própria apelante declara: [..] não houve culpa dos Apelados em formularem seus pedidos, posto que parte deles realmente chegaram a receber, por um curto período, o Adicional de Insalubridade. No momento do ajuizamento da demanda (16/03/2018), essa era a situação fática dos autores, sendo que no decorrer dos autos, foram-se alterando a implantação e pagamento dos valores devidos aos Apelados, de forma administrativa.Inexiste má-fé, tampouco valores indevidos aos recorridos, uma vez que antes mesma da apresentação da Contestação da Apelante (mov. 146.1), foi apresentado ao Juízo peça de informando a mudança fática de alguns dos Apelados que passaram a perceber o adicional de periculosidade (mov. 117.1), sendo reiterado tal fato na Impugnação à Contestação (mov. 161.).Tais argumentos, inclusive, já foram objeto de manifestação em primeiro grau (mov. 216.1) onde considerou-se pelo magistrado o que segue: [...] pelo que manifestou a parte Autora, em verdade o que houve foi uma notícia de perda do objeto em relação ao pedido de recebimento do adicional de insalubridade, pois passaram a receber periculosidade. Por consequência, todos os pedidos feitos na inicial ainda continuam vinculandoos, pois não houve desistência expressa. Por isso, constou na sentença que os referidos Autores devem receber as diferenças retroativas dos meses em que receberam o adicional de insalubridade, com a mesma base de cálculo dos demais Autores, desde que não abrangidos pela prescrição, o que será objeto de liquidação de sentença. (...) A parte Ré, por meio dos embargos de declaração constante da seq. 213, insurgiuse contra a sentença alegando, em síntese, que houve erro material ao não reconhecer que os Autores Aldi, Altevir, Fábio, Wilson e Cleide não possuem sequer direito a retroativo, posto que sempre receberam adicional de periculosidade. (...) Ou seja, não havendo desistência expressa, o fato de os Autores terem créditos retroativos a serem indenizados deve ser apurado em liquidação de sentença, já que restou estabelecido o marco inicial e final da prescrição. (grifamos). Portanto, havendo comprovação de que Apelados receberam Adicional de Insalubridade, seja em momento específico ou continuamente, de forma contrária ao regramento legal, tal situação deverá ser analisada em fase de execução. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que ora se examina, adotou esse mesmo posicionamento, conforme observa-se das seguintes ementas de julgamento: [...]. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR OPERACIONAL.PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. [...]. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO ARTIGO 29 DA LEI 15050/2006 (INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO), SOBRE O ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10692/1993 (INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE). [...]. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1585091-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 08.11.2016; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE VERIFICADA. [...]. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ART.29, IV E §4º DA LEI 15.050/06. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 10.692/1993 AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. LEI QUE REGULA A CARREIRA DA APELADA QUE TRAZ EXPRESSAMENTE A DETERMINAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DE TODAS AS VANTAGENS SEJA O VENCIMENTO BÁSICO.RECURSO DESPROVIDO. [...]. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1584856-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 08.11.2016). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TÉCNICO UNIVERSITÁRIO. UEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 10 LEI Nº 10.692/93 E ART. 29 LEI Nº 15.050/06. PRINCÍPIOS DA POSTERIORIDADE E ESPECIFICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 15.050/06. NORMA ESPECÍFICA E POSTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO VANTAGEM. POSSIBILIDADE. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1335824-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vicente Del PreteMisurelli - Unânime - J. 10.03.2015; grifou-se). Pelas razões expostas, o presente recurso não pode ser provido, devendo a sentença ser mantida, inclusive em sede de remessa necessária, não havendo falar-se, pois, em redistribuição dos ônus de sucumbência.
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