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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002310-62.2018.8.16.0119, DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTES:ROMUALDO ADÃO DE POLLI, LUIZ CARLOS RAMOS e GIOVANE ROBERTO SIROTE. APELADA:OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. RELATOR:DES. MÁRIO NINI AZZOLINI RELATOR:JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA INVERSA – ALIENAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL RURAL EM VIDA – POSTERIOR ÓBITO DO TRANSMITENTE – NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL OCORRIDA EM VIDA, COM POSTERIOR REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO RESTANTE DA ÁREA EM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002310-62.2018.8.16.0119 originária da dúvida inversa, suscitada pela Sra. Oficial Registradora Imobiliária do Foro Regional de Nova Esperança, Comarca da Região Metropolitana de Maringá. I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de dúvida inversa suscitada pela Sra. Registradora Imobiliária, onde informa a existência o protocolo de um título aquisitivo (escritura pública de inventário e partilha), para o registro de transmissão aos sucessores de Ana Pomini Ramos, de 6,666 alqueires paulistas do imóvel matriculado sob nº 12.553, do Livro 02 daquela Serventia. Sustenta que existe título anterior, não registrado, consistente na alienação de 1,0 alqueire paulista em favor de Giovane Roberto Sirote. Defende que há a necessidade de retificação da partilha, para constar a transmissão da área indicada ao seu adquirente, com o consequente recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Após regular tramitação do feito, o representante do Ministério Público em primeira instância opinou pela procedência parcial da dúvida. Sobreveio sentença julgando procedente em parte a dúvida, para os fins de “...Determinar a rerratificação da escritura pública de Inventário e Partilha, informando o juízo da sucessão de que há um imóvel ainda em nome da falecida, mas que foi alienado quando ainda a de cujus era viva e, portanto, não deve integrar o monte partível bem como não deve incidir o ITCMD, mas deve ser imediatamente transmitido para os compradores, por meio de alvará judicial”. Desta decisão recorre o notário, o sucessor da falecida e adquirente em vida. Argumentam que o imóvel tem 7,666 alqueires paulistas de área total e que houve a transmissão de 6,666 alqueires aos herdeiros. Que inexiste violação à cadeia de ordem dominial, de se promover o registro do título, deixando a área remanescente que pertence a terceiro, a quem compete promover o registro de seu título. Pedem o provimento do recurso, para julgar improcedente a dúvida. Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, o seu representante manifesta-se pelo desinteresse na intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC/2015. Malgrado a irresignação recursal lançada, infere-se a correção da sentença recorrida. Dizem os apelantes que a área total é de 7,666 alqueires paulistas e que inexistiria óbice ao registrador que promovesse o registro da transferência dominal de 6,666 alqueires aos herdeiros, deixando a área de 1,0 alqueire pertencente ao terceiro pendente de registro, até a apresentação do título. A situação sugerida, muito embora aparente-se factível, geraria um vício insanável na matrícula do imóvel partilhado. Isso porque a regra constante do § 1º do artigo 1.45, do Código Civil, repetindo regra já existente no antigo Código de 1916, estabelece que enquanto não registrado o título translativo, reputa-se o alienante como dono do imóvel. Se no inventário, a dos bens do espólio deve ser partilhada (CCB/2002, art. 1.791), como seriatotalidade possível registrar a transmissão de 6,666 dos 7,666 alqueires do imóvel? Reputando-se a comode cujus dona da totalidade da área (enquanto não registrada a alienação do alqueire adquirido pelo Sr. Giovane Roberto Sirote), o que seria feito da porção de área não inventariada? Veja-se que, diante da situação apresentada, há clara violação do princípio da continuidade registral, justamente porque, em razão da ausência de registro da alienação da porção de um alqueire, reputa-se a autora da herança como dona de toda a área e assim, pela via sucessória somente seria possível o registro da partilha da totalidade do imóvel. Por essa razão é que, como bem consignado na sentença, a melhor solução seria a prévia transmissão formal (diga-se, por instrumento público), da porção transmitida ao Sr. Giovane, o registro do título e, o registro do título subsequente, qual seja, a transmissãoa posteriori, sucessória da área remanescente. Não se perca de vista que a questão fiscal já restou esclarecida no feito, especialmente porque recolhido o imposto de transmissão pelo adquirente da porção do imóvel e o imposto de transmissão inter vivos, pelos sucessores legais, havendo tão somente que se promover a formalização dacausa mortis, transmissão do domínio. O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de 1ª instância. Sem condenação sucumbencial. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Romualdo Adão de Polli, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LUIZ CARLOS RAMOS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GIOVANE ROBERTO SIROTE. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Horacio Ribas Teixeira (relator) e Desembargadora Lenice Bodstein. Curitiba, 22 de maio de 2020. Horacio Ribas Teixeira Juiz (a) relator (a)
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