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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001668-87.2016.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Tue Sep 03 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2019

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA QUE PODE ATINGIR A CONSEQUENTE LICENÇA DE OPERAÇÃO. MÉRITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCH´S). ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE AS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO CONCEDIDAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL PADECEM DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA (AAI). IMPROCEDÊNCIA. ESTUDO NÃO EXIGIDO PARA O LICENCIAMENTO. ADEMAIS, LEGISLAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA PARA EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS DE ATÉ 10MW (DEZ MEGAWATTS).APELO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. I. Não há falar em ausência de interesse processual superveniente, pois, conquanto a pretensão principal da ação civil pública se consubstancie na declaração de nulidade da licença prévia, o fato de as licenças de instalação e de operação terem sido posteriormente concedidas não esvazia o conteúdo da lide, haja vista que o possível reconhecimento de vícios na fase inicial do processo de licenciamento teria como consequência lógica a afetação das licenças subsequentes, num verdadeiro efeito de derivação e dependência. II. No mérito, a avaliação ambiental integrada, embora possa se configurar como relevante instrumento de gestão da bacia hidrográfica, não é condicionante para a expedição das licenças em comento. Assim, improcede a exigência do referido estudo técnico apenas a partir de interpretação extensiva das normas de regência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da própria segurança jurídica, não sendo obrigação do órgão ambiental licenciador e dos empreendedores inovarem no processo de licenciamento. III. O princípio da precaução ambiental tem cabimento quando há incerteza quantos aos efeitos de determinada atividade e, portanto, mostra-se inaplicável ao caso em mesa, eis que não há dúvidas no campo da ciência sobre a potencialidade lesiva das PCH´s, tanto é assim que já existe regulamentação vigente sobre a matéria.