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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004920-23.2005.8.16.0001, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante Condomínio Complexo Shopping Curitiba, apelada 01 Norder Representações Comerciais LTDA, apelada 02 Adilcely Gonze Norder e apelado 03 Edson Norder.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (mov. 95.1), nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004920-23.2005.8.16.0001 que, em análise de exceção de pré-executividade oposta pelo Exequente/Apelante, que reconheceu a existência de litispendência e prescrição do débito cobrado, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Ora, se a parte, dispondo de título executivo judicial (sentença), opta por não executá-la, trata-se de mera faculdade, o que, porém, não legitima o ajuizamento de nova demanda visando ao mesmo fim, pelo que, em relação ao devedor principal, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.(...)Assim, tendo em estima os fundamentos acima deduzidos, considerando que esta demanda visa à execução de débitos vencidos entre 1996 e 1999, referindo-se a encargos locatícios, em relação aos quais se aplica o prazo prescricional trienal, tendo a demanda sido ajuizada em 2005, após, portanto, o decurso do prazo de três anos, julgo extinto o processo na forma preconizada no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição com relação aos executados Adilcely Gonze Norder e Edson Norder. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao procurador dos requeridos no montante de 10% sobre o valor do débito, ante o tempo necessário ao deslinde da causa, o grau de zelo profissional e o fato de que não houve dilação probatória, nos termos do art. 85, §2 do CPC”. Opostos aclaratórios pela parte autora, por duas vezes (mov. 107.1 e 126.1), ambos foram rejeitados (mov. 113.1 e 131.1). Inconformada com a decisão, o Exequente, Condomínio Complexo Shopping Curitiba, interpôs recurso de apelação (mov. 145.1), postulando pela reforma da sentença para o fim de que seja julgada totalmente improcedente a aventada exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) a inocorrência de litispendência entre a presente ação executória e a ação de despejo autuada sob nº. 909/1997 (0001557-09.1997.8.16.0001), em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, em relação à Norder Representações Comerciais LTDA, sob o argumento de que “(...) as duas ações têm objetos diferentes e estão lastreadas em título executivo diverso, pois esta execução visa o recebimento dos encargos da locação devidos pelos executados (aluguel, condomínio, fundo de promoção), com base no próprio instrumento contratual, ao passo que, naquela demanda de despejo, somente se está a efetivar o cumprimento de sentença com relação aos ônus da sucumbência (vide cópias anexas ao mov. 71), com fundamento na sentença lá proferida (título executivo judicial)”. Afirma, ainda, que “(...) Equivocado está o fundamento da r. sentença, afinal, a procedência da pretensão creditória na ação de cobrança não tolhe o título executivo extrajudicial das características que lhe são intrínsecas (certeza, liquidez e exigibilidade), não havendo justificativa para afastamento da faculdade do credor em optar pelo procedimento processual que lhe seja mais benéfico ou adequado, como se pode depreender da interpretação, por via análoga, do art. 785 do Código de Processo Civil”, pelo que presente o interesse de agir do Apelante. b) a não ocorrência da prescrição relativa à cobrança dos débitos objeto da presente execução, em relação aos apelados 02 e 03, destacando que “(...) a ação de despejo teve sentença proferida em 28/06/2002 e acórdão datado de 02/09/2003, o qual transitou em julgado somente em 06/10/2003, conforme cópias anexas ao mov. 71. Da mesma forma, a decisão da ação revisional transitou em julgado somente no ano de 2005 (vide andamento processual do site do TJPR, também anexo ao mov. 71), após proferido o acórdão datado de 02/09/2003 e da decisão que negou seguimento ao Resp de 16/12/2004. Logo, se considerarmos o acórdão da ação de despejo como último ato do processo que interrompeu o prazo prescricional, verifica-se que a contagem foi reiniciada somente em 06/10/2003. Diante disso, tendo a presente execução sido ajuizada em 06/10/2005, evidente que não havia decorrido o prazo legal de 5 anos, não havendo prescrição”. Pondera, ainda, que “(...) independentemente da controversa interpretação mitigada conferida pelo STJ (em julgado publicado no ano de 2001) ao art. 176, § 3º, do Código Civil de 1916 (citado pela r. sentença, revogado, e reproduzido pelo art. 204, § 3º, do Código Civil de 2002), fato é que os executados EDSON e ADILCELY figuraram no negócio como fiadores, PRINCIPAIS PAGADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS”, condição essa que os prejudica com a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 204, §1º, do Código Civil. c) a redistribuição do ônus sucumbencial e, subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência, apontando que “(...) o valor fixado para o presente feito (mais de R$ 33.000,00, a ser corrigido) não se justifica, penalizando severamente o vencido”, o que destoa do razoável. Contrarrazões apresentadas no mov. 152.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admite-se o processamento do recurso, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme já verificado anteriormente (mov. 90.1 – 2º grau Projudi). II.I – LITISPENDÊNCIA Sustenta o Apelante a ausência de litispendência entre a presente ação executória e a ação de despejo nº. 909/1997 (0001557-09.1997.8.16.0001), em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, no tocante a cobrança do “saldo de aluguéis, condomínio, fundos de promoção, multa contratual e juros de mora do imóvel que foi dado em locação”, em relação ao apelado 01 Norder Representações Comerciais LTDA. Dispõe o art. 337, §2º e §3ª, do Código de Processo Civil que: “Art. 337. (...)§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Segue dessa leitura, portanto, que para configurar-se a litispendência é necessária a perfeita identidade entre partes, pedido e causa petendi verificável entre duas ou mais demandas em curso, ocasião em que se verifica a ausência de interesse de agir. E, como bem concluiu o MMº. Juízo a quo na r. sentença recorrida, analisando a inicial desta execução de título extrajudicial (mov. 1.1 – 1º grau Projudi) e da referida ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, juntada aos autos (mov. 89.1 – 1º grau Projudi), permite aferir, com segurança, a ocorrência de litispendência, uma vez que se verificam a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. No ponto, ainda, ponderou Sua Excelência que “(...) Ainda, embora o documento de mov. 89.3 refira ao período de 05/12/1996 a 05/08/1997, extrai-se da sentença que houve a inclusão dos débitos vencidos no curso da demanda, quando condena a ré ao pagamento de todos os encargos em atraso”. Para, ao final, concluir que “(...) Nem se diga, nesse viés, que não houve a execução do débito principal naqueles autos, mas apenas dos ônus sucumbenciais, o que justifica o ajuizamento de nova demanda. Ora, se a parte, dispondo de título executivo judicial (sentença), opta por não executá-la, trata-se de mera faculdade, o que, porém, não legitima o ajuizamento de nova demanda visando ao mesmo fim, pelo que, em relação ao devedor principal (...)”. Nesse sentido, aliás, é o ensinamento de festejada doutrina: “Simplesmente, o credor, tendo optando por ajuizar o processo de conhecimento, renuncia à executividade do título extrajudicial (que se transforma em simples prova da obrigação) e não tem mais o pressuposto processual hábil a iniciar o processo de execução (título com força executiva, que representa obrigação líquida, certa e exigível – art. 783, CPC). (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 208). A propósito, confira-se também a jurisprudência desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC/15) ENTRE A AÇÃO EXECUTIVA E A AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AOS APELADOS.APELANTE 1 - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING: PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADO DANO AO LOCADOR, QUE NÃO PODERÁ INICIAR A FASE DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CREDOR QUE ABRIU MÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA AO FORMULAR PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRETENDIDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §11º, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0054820-62.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. VALORES EXIGIDOS NA PRESENTE EXECUÇÃO QUE JÁ ESTAVAM CONTEMPLADOS NA PLANILHA DE DÉBITO CONSTANTE DA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA PELO EXEQUENTE. PLEITO DO EXEQUENTE PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO ACOLHIMENTO. LITISPENDÊNCIA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 337, §5º E 485, V DO NCPC. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA LITISPENDÊNCIA. PECULIARIDADES. EFEITO TRANSLATIVO. - A despeito dos pedidos formulados pela exequente, não se trata de hipótese de reunião de processos como faz crer, mas extinção do presente, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.- Na hipótese dos autos, as peculiaridades que envolvem o caso, somados ao efeito translativo inerente ao recurso, conferem a esta Câmara Cível a possibilidade de apreciar a litispendência, sem que importe em supressão de instância, em especial atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, também nos termos do art. 6º do NCPC.2. [...] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR – 18ª C. Cível - 0048327-91.2019.8.16.0000 – Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 13/07/2020). – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTEPROCEDENTE - RECURSOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMBARGANTE (APELAÇÃO 2): PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DACOBRANÇA DÚPLICE DE ALUGUERES (NA EXECUÇÃO E EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA) - CREDOR QUE ABRIU MÃO DA DEMANDAEXECUTÓRIA AO FORMULAR O PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NA AÇÃO DEDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DAEMBARGANTE PROVIDO PARA RECONHECER A LITISPENDÊNCIA E JULGARPROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO APELAÇÃO 1 E AGRAVO RETIDO: RECURSOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DAEXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1380576-0 -Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 15.03.2016) – destaquei. Por tais, razões não comporta provimento o recurso do Apelante neste aspecto. II.II – PRESCRIÇÃO Prossegue o Apelante pugnando pela reforma da r. sentença objurgada no tocante ao reconhecimento da prescrição sobre pretensão de cobrança dos débitos vencidos entre 1996 e 1999, referentes a encargos locatícios, em relação aos executados Adilcely Gonze Norder e Edson Norder, respectivamente, apelada 02 e apelado 03. Obtempere-se que para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, seja concernente aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206 do Código Civil de 2002: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”;
Com efeito, a aplicação do prazo próprio trienal, para cobrança de débitos de contrato de locação, é matéria consolidada por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. EXCLUSÃO DA EMPRESA APELADA DO PÓLO PASSIVO DOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO JÁ REALIZADA PELO MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU. 2. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS ALEGADOS TANTO PELOS EMBARGANTES EM SEDE INICIAL COMO PELO EMBARGADO NA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DOS AUTOS REFERENTE À AÇÃO DE DESPEJO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS FIADORES QUE NÃO FORAM CITADOS NA AÇÃO DE DESPEJO. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ARTIGO 204, §3º DO CC. 4. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ARTIGO 206, §3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA PRIMEIRA PARCELA VENCIDA E NÃO PAGA. ENUNCIADO 14 DO CJF/STJ. TRIÊNIO JÁ ULTRAPASSADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DO ALUGUEL MAIS ANTIGO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 4. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0005280-91.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 13.10.2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO). EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE ALUGUERES QUE, APÓS QUASE VINTE ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, FOI ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR 60 (SESSENTA) DIAS. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O DA SUSPENSÃO, CONSUMANDO-SE AO FIM DO TRIÊNIO DO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, TAMBÉM DECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL GENÉRICO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, POR EXISTIR PRAZO ESPECÍFICO PARA COBRANÇA DE ALUGUERES NO § 3º. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL EM RECURSOS REPETITIVOS, E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0004361-42.1996.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.10.2019). Não se desconhece, que em se tratando de obrigação solidária, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores atinge os demais (art. 204, §1º, segunda parte, CC/2002). Neste aspecto, leciona Nelson Nery Júnior que: “havendo solidariedade entre devedores, a interrupção da prescrição atinge a todos, devedor principal e fiador”. (NERY JUNIOR. Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 11 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 581). Não destoa, igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002). 2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009). No caso em exame, pelo contrato de locação (mov. 24.1 – 1º grau Projudi), em sua cláusula 24, item 24.1, a apelada 02 e o apelado 03 se obrigaram solidariamente ao cumprimento das obrigações financeiras constantes na avença, figurando na condição de fiadores. No entanto, embora não se possa perder de vista que a deflagração da referida ação de despejo c/c. cobrança ajuizada nos autos nº. 909/1997 (0001557-09.1997.8.16.0001), em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, de fato, deve ser considerada como causa interruptiva da prescrição, especialmente quanto à apelada 01 Norder Representações Comerciais LTDA., o mesmo não se pode considerar em relação aos executados Adilcely Gonze Norder e Edson Norder. Isto porque, ainda que tenham realmente assumido à posição contratual de fiadores do contrato locatícios avençado (mov. 1.3, pág. 34, cláusula 24.1), ambos os executados realmente não figuraram no polo passivo da referida ação de conhecimento, pelo que não se pode a eles estender os efeitos da interrupção do prazo prescricional. Logo, tendo-se em vista que a presente execução visa a cobrança de débitos (encargos locatícios), vencidos entre os anos de 1996 e 1999, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no referido dispositivo legal, e tendo sido ajuizada apenas no ano de 2005, de fato, superado o referido prazo prescricional, acertando a sentença em julgar extinto o feito, na forma do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em relação aos executados Adilcely Gonze Norder e Edson Norder. II.III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer, por fim, o Apelante a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, pleito este que não merece acolhimento, porquanto a condenação em 10% sobre o valor do débito demonstra-se razoável (percentual mínimo), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado dos Apelados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. II.IV. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Com efeito, diante da confirmação da sentença no mérito nesta superior instância, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, sobretudo porque permanece a apelante integralmente sucumbente na demanda. II.II. HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação, tendo sido mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores dos apelados, conforme estabelece o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§11º - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sendo assim, considerando que a sentença postergou a fixação de percentual relativo aos honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença, e sopesando o trabalho adicional desempenhado pelo procurador da apelada 01, em segundo grau, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2% sobre o valor futuramente definido, a serem pagos pela apelante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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