Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CRIME Nº 0002593-62.2016.8.16.0117, DE MEDIANEIRA – VARA CRIMINAL APELANTE : NILSON APARECIDO DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. DOSIMETRIA DA PENA – MAJORAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE - ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO - 2. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE NA VERDADE CONSTITUEM MODALIDADES DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 493, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE DE OFÍCO A PENA APLICADA. 1. Nos termos do artigo 63 e 64 do Código Penal, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos somente se aplica aos casos de reincidência, e não aos antecedentes criminais ostentados pelo acusado, pelo que o decurso do tempo somente faz com que a pessoa deixe de ser reincidente, persistindo, no entanto, o fato de que este possui maus antecedentes. 2. Por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como 2 condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002593-62.2016.8.16.0117, de Medianeira – Vara Criminal, em que é Apelante Nilson Aparecido da Silva e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 399/412, mov. 98.1) proferida nos autos n° 0002593-62.2016.8.16.0117 de Ação Penal que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para o fim de condenar o acusado Nilson Aparecido da Silva, já qualificado, nas sanções do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 e absolvê-lo das sanções do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenando-o ao pagamento das custas processuais. Fixando a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. E, considerando que o acusado ficou preso por 30 (trinta) dias, realizando a detração, resultou a pena em 11 (onze) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. O apelante Nilson Aparecido da Silva, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (fls. 442/444, mov. 121.1) alegando que foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena que o acusado ostenta maus 3 antecedentes, o que não pode ser mantido, eis que nos autos nº 2783481- 00.2011.8.16.0030, a sentença condenatória transitou em julgado na data de 08.09.2009 e a pena foi cumprida ainda no ano de 2012, sendo que o processo foi arquivado em 06.06.2012 (seq. 77.1). Sustenta que como a ação foi extinta a mais de 5 (cinco) anos, não pode ser utilizada para majorar a pena. Requer seja conhecido o presente recurso e, no mérito, seja dado provimento para o fim de reformar a sentença, afastando o aumento da pena como circunstância judicial desfavorável e assim sendo considerada quando da dosimetria da pena, mantendo o restante sentença. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (fls. 450/455, mov. 121.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso. Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (fls. 12/19, mov. 8.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O recurso não merece provimento. Da dosimetria da pena – primeira fase Alega que foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena que o acusado ostenta maus antecedentes, o que não pode ser mantido, eis 4 que nos autos nº 2783481-00.2011.8.16.0030, a sentença condenatória transitou em julgado na data de 08.09.2009 e a pena foi cumprida ainda no ano de 2012, sendo que o processo foi arquivado em 06.06.2012 (seq. 77.1). E como a ação foi extinta a mais de 5 (cinco) anos, não pode ser utilizada para majorar a pena. Sem razão. No presente caso na primeira fase da fixação da pena o julgador singular reconheceu que o acusado ostenta maus antecedentes em razão de sua condenação na ação penal nº 2783481-00.2011.8.16.0030, com sentença condenatória com trânsito em julgado na data de 8.9.2009 (mov. 30.1, fls. 218/219), tendo havido a extinção da pena em 06.06.2012. Destaque-se que ao contrário do alegado pelo apelante, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos somente se aplica aos casos de reincidência, nos termos do artigo 63 e 64 do Código Penal, e não aos antecedentes criminais ostentados pelo acusado. Isto porque o decurso do tempo somente faz com que a pessoa deixe de ser reincidente, persistindo, no entanto, o fato de que este possui maus antecedentes. A d. Procuradoria Geral de Justiça bem esclareceu a questão: “Nada obstante, é de se notar que o acusado ostenta antecedentes criminas. Das informações processuais acostadas ao evento 77.1 verifica-se que, de fato, a condenação proferida nos autos de ação penal nº 2783481- 00.2011.8.16.0030 considerada como antecedente criminal, transitou em julgado na data de 08.09.2009 e a pena foi extinta em 06.06.2012 pelo 5 cumprimento. Contudo, não se pode olvidar que o delito em análise nestes autos foi cometido no dia 23.05.2016, data na qual haviam transcorrido menos de 04 (quatro) anos do cumprimento e da extinção da pena imposta nos autos nº 2783481-00.2011.8.16.0030. Nesta perspectiva não há que se falar em desconsideração dos antecedentes em decorrência do lapso temporal, eis que, repise-se, entre a data da extinção da pena anterior e a data do fato sub examine não há lapso temporal superior a cinco anos. E ainda que assim não fosse, sobre o tema, é necessário ressaltar que os antecedentes não hão de confundir-se com a reincidência, figura delineada pelo art. 63 do Código Penal. Admiti-lo seria um bis in idem. É que o conceito de reincidência, dado pelo Código Penal é literalmente o cometimento de novo crime depois de transitada em julgado sentença condenatória por crime anterior, já os antecedentes se referem às condenações definitivas que não configuram, tecnicamente, a agravante da reincidência. Importante apontar que o trânsito em julgado da ação penal, ou ainda, a extinção da pena ocorridos há mais de 05 (cinco) anos, não possuem o condão de descaracterizar os maus antecedentes como pretende fazer crer a defesa. Em se tratando de antecedentes, não é possível conferir a tal lapso de tempo, o mesmo caráter que representa na reincidência. É o que se extrai da lição dada por Rogério Sanches Cunha, que assim esclarece e exemplifica: ‘Somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante 6 da reincidência (arts. 61, I e 63, ambos do CP), seja pelo decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, CP), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. Imaginemos as seguintes situações: (A) 6 anos depois de cumprir a pena por crime de furto, JOÃO pratica novo crime, agora de roubo. Considerando que o novo crime foi praticado após 5 anos de cumprimento da pena pelo crime anterior, JOÃO não é considerado reincidente (art. 64, I, do CP), mas portador de maus antecedentes; (…).” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte geral. 2. ed. rev. atual. e ampl., 2014. Salvador: Juspodivm, p. 382.)’ Seguindo este raciocínio, não há como excluir o aumento efetuado na pena-base por força dos maus antecedentes.” (fls. 16/18, mov. 8.1-TJ) Desta feita, não há que se falar que o apelante não ostenta maus antecedentes. Das condições do regime aberto Da leitura da sentença verifica-se que o magistrado a quo, ao fixar o regime aberto para cumprimento da pena para o condenado, estabeleceu as condições especiais de: “d) não frequentar bares, bailes, boates e similares; e) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie;” (fls. 409) Posteriormente, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Pois bem. No tocante a condição fixada nos itens “d” e “e” acima indicados, tem-se que a interdição temporária de direitos é modalidade de 7 pena restritiva de direito, possuindo, de tal forma, caráter autônomo e substitutivo da pena privativa de liberdade, como se extrai da leitura do artigo 43, incisos V, e artigo 44, ambos do Código Penal. Assim, por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou esse entendimento. Veja-se: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 08.08.2012, DJe 13.08.2012). E também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, entendeu que: “PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. 8 2. Recurso Especial desprovido.” (STJ, REsp 1107314/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Ac. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 13.12.2010, DJe 05.10.2011). E também este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. (...) IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. PENA AUTÔNOMA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO.” (TJPR, 2ª C.Criminal, AC 1261349-9, Curitiba, Rel. José Carlos Dalacqua, Unânime, J. 12.03.2015). ”APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONADAS - INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE COM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - ACOLHIMENTO - NÃO É POSSÍVEL IMPOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PENA SUBSTITUTIVA) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL À CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM 9 - EXCLUSÃO DE TAL CONDIÇÃO, MANTENDO-SE QUANTO AO MAIS A SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "(...) 3. A pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade não pode ser utilizada como condição especial do regime aberto, sob pena de bis in idem". (TJPR, Ap. Crime 781320- 9, 2ª CCr, Relator Juiz Susbt.2º Grau WELLINGTON EMANUEL C. DE MOURA, publ. 24/02/2012)."” (TJPR, 2ª C.Criminal, AC 1179459-3, Francisco Beltrão, Rel. Roberto De Vicente, Unânime, J. 03.07.2014). De tal forma, de ofício, deve ser afastada a interdição temporária de direitos pelo prazo da pena como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto para o condenado. Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, adequando-se de ofício as condições do regime aberto, tudo nos termos da fundamentação. ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, adequando-se de ofício as condições do regime aberto. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Maurício Pinto de Almeida (com voto) e dele participou o Desembargador José Carlos Dalacqua. Curitiba, 05 de abril de 2018. Des. Luís Carlos Xavier – Relator
|