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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos por Célia de Oliveira Crespo e Outros em face do v. acórdão de minha relatoria prolatado por esta Sétima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0004673-93.2012.8.16.0131 (seq. 267.1 – AC), que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pelos réus e desproveu o recurso adesivo dos autores.Extrai-se da ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGAÇÃO EM PAGAMENTO DOS ALUGUERES E DEPÓSITO DAS CHAVES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. RECURSO DO RÉU. LEGITIMIDADE DA CESSÃO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INVALIDA O DOCUMENTO. CESSÃO E ATOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. PROVIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUSÊNCIA DE REPARO DE DANOS AO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS PELOS ARRENDATÁRIOS. DEMONSTRADOS DOCUMENTOS QUE ATESTAM A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. REPAROS ESTRUTURAIS DE RESPONSABILIDADE DO ARRENDADOR. LEI DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABALO MORAL. OFENSAS RECÍPROCAS E DESENTENDIMENTOS NO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO SUPERA O MERO DISSABOR NO DECORRER DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO”. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), o Embargante aponta a existência de contradiçã no v. acórdão, sob o argumento, em suma, de que: a) não pretende rediscutir as provas e a matéria já analisada no r. acórdão, mas demonstrar contradição em relação ao ônus probatório e cerceamento de defesa; b) o ônus probatório de demonstrar que o imóvel objeto de arrendamento mercantil foi devolvido e restaurado nos exatos termos do recebimento é dos Autores, para que houve a liberação das garantias contratuais outorgadas; c) as partes através das petições de mov. 18.1 e 26.1 dispensaram a produção de prova pericial, de modo que houve concordância das partes a respeito da desnecessidade da produção da prova técnica, visto que a prova documental era vasta para demonstrar o estado do imóvel; d) a fixação do ônus probatório e indeferimento do pedido indenizatório pela inexistência de prova pericial gera cerceamento de defesa.Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições apontadas, com a reforma do v. acordão em vista do disposto no artigo 333 do CPC/73 e da violação ao artigo 5º, LV, da CF, diante da distribuição do ônus da prova e cerceamento de defesa, julgando-se procedente o pedido indenizatório.Os embargados, em sede de contrarrazões (seq. 14.1), manifestaram-se pelo não conhecimento, sob o argumento de que se almeja rediscutir elementos fático-probatórios já apreciados, debatido e decididos por ocasião do julgamento do recurso principal, bem assim a rejeição dos presentes aclaratórios, com a imposição de multa por ato protelatório.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.Pois bem.Conforme relatado, Célia de Oliveira Crespo e Outros embargam do v. acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº. 0004673-93.2012.8.16.0131, de minha relatoria, levantando, em suas razões, suposta contradição no que tange a distribuição do ônus probatório, o que gerou o cerceamento de sua defesa. Sustenta, para tanto, que o ônus probatório de demonstrar que o imóvel objeto de arrendamento mercantil foi devolvido e restaurado nos termos em que recebido era dos autores. Aduz, ainda, que, através das petições de seqs. 18.1 e 26.1, dispensou-se a produção de prova pericial, de modo que houve concordância a respeito da desnecessidade da produção da prova técnica, visto que a prova documental era vasta para demonstrar o estado do imóvel, concluindo, assim, que a fixação do ônus probatório e o indeferimento do pedido indenizatório pela inexistência de prova pericial gerou cerceamento de defesa.Contudo, razão não lhe assiste.Sobre a oposição de embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, ou seja, são cabíveis nas estritas hipóteses previstas na lei processual, quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição, ou omissão, sobre questão que o juiz, ou o tribunal, deveria pronunciar-se, mas não o fez.Nesse sentido, “trata-se de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida, no sentido de torná-la precisa, completa”[1].De acordo com a respeitável doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[2]:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. Minuciosamente analisando o v. acórdão embargado, não vejo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no aresto, restando claro tão somente o inconformismo dos Embargantes, cabendo destacar, nesse sentido, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[3]. A propósito, vejamos alguns trechos pertinentes do v. acordão: “[...]. Ora, não trouxe aos autos o recorrente qualquer demonstração de que houve fiscalização pelos órgãos governamentais e competentes para atestar e autuar eventuais danos ambientais, sendo assim, desonerada a parte contratante de responsabilização, eis que não houve autuação, notificação, ou multa pelos órgãos fiscalizadores.Sem prejuízo de afirmar que, conforme trazido às contrarrazões de recurso, já na realização do contrato (2003), existia ação em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco (nº 477/2003), a respeito de passivo ambiental no estabelecimento.Ou seja, não houve demonstração, por parte do recorrente, inclusive este realizou orçamentos para realização dos reparos, que, legalmente, são de sua responsabilidade como proprietário do imóvel e arrendador.Posto tais fundamentações, não há como se acolher o pleito de aplicação de multa e indenização por inadimplemento contratual, porquanto não restaram demonstradas as violações das cláusulas contratuais, o contrato foi devidamente rescindido com o fechamento do posto de combustível, entrega das chaves e quitação dos alugueres, conforme devidamente acolhido pelo Magistrado singular.Inexistindo descumprimento contratual, bem como dever de indenizar, rejeito os demais pleitos recursais”. Veja-se, do excerto acima colacionado, que há fundamentação idônea a justificar a manutenção da decisão objurgada quanto à impossibilidade de aplicação de multa e indenização por inadimplemento contratual, porquanto não restaram demonstradas as alegadas violações das cláusulas contratuais, sendo o contrato devidamente rescindido com o fechamento do posto de combustível, entrega das chaves e quitação dos alugueres.Portanto, tem-se que a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao desprovimento parcial do apelo.Em verdade, os Embargantes, inconformados com a decisão colegiada que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos aclaratórios. Á esse respeito, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). Nesse mesmo sentido, outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) O efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não podem as embargantes obterem, sob o argumento de contradição do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade, pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório formulado em sede de contrarrazões, sem razão o embargado. Analisando as razões de embargos, verifica-se mero inconformismo com a decisão colegiada embargada, contudo não vejo como recurso manifestamente protelatório. De igual modo, não vislumbro que a parte embargante teve o fito de levantar questões absurdas e/ou juridicamente impossíveis, tampouco de retardar a marcha procedimental. Sendo assim, sem maiores delongas, afasto o pedido de aplicação de multa.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação.É como voto.
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