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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL N.º 51050-17.2014.8.16.0014, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE (1): EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE APELANTE (2) YASUDA SEGUROS S/A APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITOAPELAÇÃO CÍVEL EM RODOVIA FEDERAL PEDAGIADA – AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA O TRECHO – DERRAPAGEM CAUSADA PELA PRESENÇA DE MATERIAL GRANULADO NA PISTA – REFORMAS RECENTES NO LEITO VIÁRIO – OMISSÃO CARACTERIZADA – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO INDEMONSTRADA – CARÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE – INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O CONTEXTO DOS AUTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – DANOS MATERIAIS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR DA MÃO-DE-OBRA – REPAROS REALIZADOS POR CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA MARCA – IDONEIDADE NÃO QUESTIONADA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – ADEQUAÇÃO CABÍVEL – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando de um ato omissivo do Estado ou de seu delegatário – sobre o qual recaia o dever legal de agir – decorre dano que poderia ter sido evitado mediante atuação diligente, surge o dever de indenizar. 2. Evidente a negligência da concessionária com relação à manutenção da via em condições de trafegabilidade seguras aos usuários da rodovia, desde quando o acervo probante indica que havia pedriscos sobre a pista e que, pese inacabados os respectivos serviços de restauro, o local não se achava devidamente sinalizado e isolado. 3. À míngua de qualquer esforço probante voltado a demonstrar a troca de itens não avariados ou o superfaturamento de serviços estimados por concessionária autorizada de idoneidade não questionada, há a considerar-se suficiente e adequada à prova do dano material o orçamento – ainda que único – e os respectivos comprovantes de pagamento apresentados com esse desiderato. 4. Ao indenizar o sinistro, a seguradora sub-roga-se em todos os direitos do segurado e, assim, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 51050-17.2014.8.16.0014, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são e também EMPRESAApelantes Apelados CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE e YASUDA SEGUROS S/A. RELATÓRIO Yasuda Seguros S/A judicializou, perante a 5ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, esta contra Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A –Ação Regressiva Econorte. Noticiou que firmara um contrato de seguro com Robson Alexandre de Paula, responsabilizando-se por eventuais danos causados ao veículo Peugeot 307, placas ATK-2804. Ocorre que, perto de 15 horas de 27/10/2012, o automóvel segurado transitava pela rodovia BR-369 quando, na altura do Km 85,8, derrapou em materiais granulados e saiu da pista, colidindo duas vezes contra a sarjeta de escoamento lateral. À vista dos danos materiais sofridos, viu-se obrigada a suportar o respectivo conserto, desembolsando a quantia de R$ 11.229,72, cujo ressarcimento busca judicialmente. Transpostos todos os regulares trâmites do processamento na origem, o d. sentenciante se convenceu sobre a responsabilidade da Ré reputando-a negligente na limpeza da rodovia e, de conseguinte, na segurança dos usuários. Assim, condenou-a a pagamento da quantia de R$ 11.229,72 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigida pela média dos índices INPC/IGPDI a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação. Sucumbente, a Ré culminou condenada, ainda, a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Descontentes com o desenlace da lide, ambas as partes apelam. A Ré propugna reforma completa da r. sentença, ao argumento de que não tem responsabilidade sobre o acidente, que aconteceu em razão da conduta desidiosa do condutor segurado. O Boletim de Ocorrência bem demonstra o zelo e cuidado despendidos na conservação da rodovia, pois descreve suas boas condições e a existência de placas e faixas. As testemunhas, por sua vez, comprovam que todos os deveres contratuais foram cumpridos, com a devida sinalização do trecho em obras, posterior limpeza e regular inspeção periódica da pista: não houve, portanto, qualquer omissão. Para além disso, a concessionária não detém poder de polícia para fiscalização das faixas de domínio ou apreender veículos que transitem de forma irregular ou ilícita. Sempre que há execução de obras, a atenção é redobrada, mediante sinalização, cones e constante limpeza do leito viário. No dia dos fatos havia, inclusive, placa indicando a velocidade limite de 40 km/h, advertência confessadamente inobservada pelo segurado que, em velocidade superior, invadiu trecho em obras devidamente sinalizado. Dessarte, mesmo que aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inexiste o dever de indenizar à míngua de defeitos no serviço prestado. Há observar-se, outrossim, que, em última análise, eventual dano seria imputável à administração pública, que redigiu e impôs as cláusulas contratuais. Por fim, os danos materiais não foram comprovados a contento, eis as notas fiscais não refletem com clareza as avarias sofridas pelo automóvel segurado, não há outros orçamentos para fins de comparação e o valor da mão-de-obra é manifestamente excessivo. A Autora, por sua vez, recorre pleiteando a alteração do termo inicial dos juros de mora, os quais, como argumenta, são devidos desde o desembolso, pois a condenação deu-se à conta de ato ilícito. Ofertadas as respectivas contrarrazões e conclusos os autos, relatei. VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos processuais, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer dos recursos. À partida, comporta ter-se em conta que o acidente – causa originária desta demanda – ocorreu a 27/10/2012, no foro e comarca de Cornélio Procópio, Km 85,8 da rodovia BR-369. O Boletim de Ocorrência (mov. 103.2) que registrou o fato aponta que era pleno dia de céu claro, sem restrições de visibilidade. Havia sinalização vertical e horizontal. Sobre a condição da rodovia, o documento a descreve como “pista recém reformada com depósito de grânulos”. A exposição fática do evento é feita nos seguintes termos: “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, em Cornélio Procópio no Km 85,8 da BR 369 verificou-se através de vestígios, corroborado pela declaração do condutor, que V1, automóvel Peugeot 307, cor prata, placa ATK-2804/PR, deslocava-se sentido decrescente, quando saiu da pista após derrapar em material , vindo a colidir com a sarjeta de escoamentogranulado localizado sobre a via lateral por duas vezes, conforme se conclui pelas marcas de derrapagem.” Logo após o sinistro, o condutor segurado declarou à autoridade policial: “Eu e minha esposa estávamos sentido ao bairro Panorama pela BR 369 para levar um bolo de aniversário do nosso filho, até que em uma curva que estava cheio de pedrinhas soltas devido a uma reforma na BR o carro rodopiou várias vezes e bateu na canaleta de chuva, vindo a destruir a frente do carro”. Em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas e um informante. Carlos Alberto Segantini Sandrine, coordenador técnico de engenharia da Ré, disse que conhece o local do acidente, mas nada sabe sobre a realização de obras na altura dos fatos. Detalhou procedimentos gerais da empresa em casos de obras e de sinistros, mas frisou que desconhece se o acidente foi em período de restauração. Afirmou que a velocidade limite para o local é de 80 km/h, por ser um trecho formado de curvas. Quando confrontado com os registros fotográficos do boletim decorrência, declarou que a pista havia sofrido reparo e não se achava devidamente finalizada, faltando especialmente a sinalização. A parte de pavimentação, contudo, já estava terminada. Na sua voz: “foi jogado o fresado e . Somente a partir das imagens não foi capaz identificar secorrigido os defeitos da via” (sic) já havia sido feita a limpeza com soprador, para retirar os detritos de material que sobra do fresado (mov. 116.2). Robson Alexandre de Paula, condutor do veículo segurado, prestou depoimento como informante. Contou que, ao entrar na curva, seu veículo “perdeu a Depois que colidiu, vislumbrou que a pista estava cheia de “pedrinhas”. Nãotraseira” (sic). havia sinalização nem qualquer obra em andamento. A primeira a chegar no local foi a Polícia e, somente após, a concessionária, que providenciou a sinalização e iniciou a limpeza. Não recordava a velocidade limite naquele local, mas estimou-a entre 60 e 80 km/h (mov. 162.10). Orlando Frederico Medeiros relatou que não presenciou o acidente, mas soube dele por trabalhar no centro de controle da concessionária. O trecho estava em obras: haviam aplicado “micropavimento” na terceira faixa. Contou que havia sinalização sobre os reparos, cones e placa de velocidade máxima de 40 km/h. Na altura do evento, funcionários da concessionária estavam trabalhando no local. Forneceu detalhes sobre as obras de restauro, destinação dos detritos e forma de limpeza, e explicou que o material da micropavimentação é formado de pedriscos (pó de pedra) e piche (mov. 163.18). Pois bem. Enquanto a Autora alega que o veículo segurado derrapou na pista à conta da presença de material granulado que não fora devidamente limpo pela Ré, esta argumenta que o local passava por obras, estava devidamente sinalizado e o condutor fora o exclusivo responsável pelo acidente, eis que transitava de forma imprudente e em alta velocidade. O acervo probante relativo à dinâmica do sinistro, composto pelo Boletim de Ocorrência e pela prova oral referenciada, conduz à acolhida da tese da Autora. Explico: Em primeiro lugar, o Boletim de Ocorrência – documento oficial, com presunção de veracidade, elaborado por policiais dotados de fé pública quejuris tantum compareceram no local logo após o evento – descreve que o acidente se deu após a derrapagem do veículo em material granuloso que se achava sobre o leito da rodovia. Atente-se que o documento registra que a pista passara por reforma recente, sem consignar a existência de obras em andamento (e consequente sinalização e presença de trabalhadores no local). A corroborar que, na altura do sinistro, não havia atividades de reparação da pista, estão as imagens registradas pelos policiais: Não se vislumbra qualquer equipamento, veículo ou funcionário da Ré nas imediações. A viatura da polícia ainda se encontrava no local, e o cone que aparece nas imagens está próximo à marca de derrapagem deixada pelo automóvel, o que indica que ali foi colocado após o acidente. Repise-se que, no B.O., não há qualquer menção à derrubada de cones ou invasão de área cercada pela concessionária, circunstâncias cuja importância ensejaria o devido registro. De outro lado, nas imagens ofertadas pela concessionária (que mostram funcionários trabalhando e vários cones na pista), foram registradas em momento posterior (mov. 16.1): Note-se que, malgrado o veículo segurado continuasse na sarjeta de escoamento, a viatura da Polícia Rodoviária Federal não mais se achava no local e havia uma caminhonete logo atrás do automóvel sinistrado. As marcas de derrapagem registradas no B.O demonstram que seria impossível que o veículo fizesse a trajetória da colisão sem atingir os cones, caso ali já estivessem: Oportuno ter-se em conta que a observação constante no B.O. sobre a existência de sinalização vertical e horizontal está indicada em campo consabidamente destinado à sinalização normal da pista (placas relativas a velocidade e permissão ou não de ultrapassagem, linhas horizontais – contínuas ou tracejadas – que dividem as faixas, etc), de modo que o documento nada diz sobre eventual sinalização não ordinária, referente a obras. Acresce que as testemunhas que trabalhavam para a Ré reconheceram (seja mediante a apresentação de fotografias, seja por recordarem do evento) que aquele trecho havia passado por reparos e ainda não estava finalizado. O coordenador de engenharia verificou que havia sido aplicado o “fresado”, material resultante do corte ou desbaste de uma camada de pavimento. Trata-se de material granulado, formado, como explicou o supervisor do centro de controle, de pedriscos e piche. As informações do B.O. demonstram de forma cabal a presença desses grânulos na pista, sobre os quais o veículo segurado derrapou. De outro lado, não há prova de que o condutor empreendia alta velocidade: pese a Ré alegue que ele reconheceu, em audiência, trafegar a 60 ou 80 km/h, essas são, em verdade, as velocidades que ele ponderou como possíveis limites para o local. Ora, as concessionárias de serviços públicos têm sua responsabilidade disciplinada pela Constituição Federal, art. 37, § 6º: “§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assenta-se nessa regra constitucional a teoria do risco administrativo, segundo a qual Estado e os entes prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos atos de seus agentes que causarem danos a terceiros. Quando, porém, se trata um ato dito omissivo, a teoria adotada passa a ser a da culpa administrativa ou falta do serviço. No valioso ensinamento de Marçal Justen Filho: “Já nos atos omissivos, a questão é distinta. É que não há, propriamente, ato omissivo ilícito. Ao menos, não se pode afirmar que a mera e simples omissão produzirá a responsabilidade civil do Estado. A omissão juridicamente reprovável consiste na ausência de adoção de providência apta a evitar um certo resultado. Ou seja, a omissão é qualificada pela existência de um dever de agir de modo Há omissão, mas omissão de conduta específica. Reprova-se não adeterminado. mera ausência de ação, mas a não-adoção de comportamento determinado. Logo, somente quando haja o dever jurídico de agir de um determinado modo é que a omissão será juridicamente reprovável.”[1] É dizer: quando de um ato omissivo do Estado ou de seu delegatário – sobre o qual recai o dever legal de agir – decorre dano que poderia ter sido evitado, surge o dever de indenizar. No caso em exame, é evidente a negligência da Ré com relação à manutenção da via em condições de trafegabilidade seguras aos usuários da rodovia. Os autos indicam que havia pedriscos sobre a pista e que, pese inacabados os serviços de restauro, o local não estava isolado. A omissão tocante à limpeza do trecho fere o dever de correta conservação e manutenção da rodovia (cláusula VI do Contrato de Concessão nº 71/97, mov. 16.8) e faz surgir o de indenizar, imputável à própria Ré, não à Administração Pública, como argumenta ela em recurso. Isso porque, conforme no-lo ensina o imortal Hely Lopes Meirelles: “As pessoas físicas e jurídicas que exerçam funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois (...) não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o .”executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado [2] Nesse sentir, do escólio deste c. órgão fracionário, em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO RELEVANTE. SENTENÇA VÁLIDA. ACIDENTE EM RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO. PEDRISCOS NA PISTA DEIXADOS APÓS REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ALERTANDO OS CONDUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LESÃO CORPORAL LEVE. DANO MORAL CARACTERIZADO, POR CONSISTIR ESSE NA LESÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA, NA CONTESTAÇÃO, DOS VALORES DOS DANOS MATERIAIS AFIRMADOS PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 302, CPC). HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 799085-0 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 11.08.2011) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”. APELO 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DO SEGURADO. ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ANIMAL NA PISTA QUE ATINGE O VEÍCULO SEGURADO PELARODOVIA PEDAGIADA. AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA EXIGIDO ANTE A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6.º, DANATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0015753-26.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 18.06.2019) Por fim, o argumento relativo à ausência de poder de polícia e à impossibilidade de a concessionária fiscalizar e restringir a circulação de veículos e condutores em atuação irregular não se aplica ao contexto dos autos. É que a omissão aqui tratada não respeita a eventual falha no policiamento de trânsito ou à necessidade de retirar de circulação algum veículo com qualquer tipo de irregularidade, mas, sim à manutenção e conservação da própria rodovia, objeto da concessão; os detritos presentes no leito viário não foram derramados por terceiro que a Ré não poderia impedir de trafegar, mas, sim, provinham de ato da própria concessionária. Portanto, ausente qualquer excludente, força é manter-se a bem lançada sentença tocante à responsabilidade da Ré de indenizar os prejuízos da Autora. Danos materiais A Ré se insurge ainda contra a prova produzida com vistas à demonstração dos danos materiais, argumentando que as notas fiscais não refletem com clareza as avarias sofridas pelo veículo segurado. Outrossim, tampouco há outras notas fiscais para fins de comparação, e o valor da mão-de-obra é manifestamente excessivo. Ora, a impugnação genérica não fornece arrimo ao afastamento da condenação por idoneidade das provas apresentadas. Está bem de ver, a partir dos registros fotográficos (mov. 1.8 e 103.2), houve danos significativos em toda a dianteira do automóvel (inclusive nas rodas), cujos reparos foram demonstrados de forma inconcussa pela apresentação de orçamento e de notas fiscais. A alegação de excesso no montante referente à mão-de-obra não é acompanhada de qualquer demonstração de que os valores praticados são superiores aos de mercado. Outrossim, o valor total indicado no orçamento (mov. 1.7, do qual já fora devidamente deduzida a franquia) corresponde exatamente à soma das peças com desconto (mov. 1.9) com as rodas de liga leve (mov. 1.11) e os serviços de mecânica (mov. 1.10). Os reparos foram realizados por concessionária autorizada da marca cuja idoneidade não fora questionada, e cuja suposta má-fé na troca de itens não avariados ou superfaturamento dos serviços demandaria prova contundente. À míngua de qualquer esforço da Ré nesse sentido, há a considerar-se suficiente e adequada à prova do dano material o orçamento – ainda que único – e os respectivos comprovantes de pagamento. É como entende esta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHONETE E MOTOCICLETA - AVANÇO DA VIA PREFERENCIAL PELA PRIMEIRA REQUERIDA DEMONSTRADA PELA PERÍCIA E PELA PROVA ORAL - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA MOTOCICLISTA - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - MOTOCICLETA QUE EM RAZÃO DO ACIDENTE TEVE INÚMERAS AVARIAS - -DESPESAS COM O CONSERTO DEVIDA - ORÇAMENTO IDÔNEO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 2 - Considerando que em razão do acidente a motocicleta teve inúmeras avarias, é devido o pagamento de indenização no valor necessário ao conserto da mesma, de modo a possibilitar o retorno do bem ao . status quo ante Tendo em vista que no orçamento juntado na inicial, consta a marca/modelo do veículo, seu proprietário, sendo que as peças descritas correspondem às regiões avariadas, e ainda, que o valor orçado se mostra plenamente razoável, deve ser adotado para fins de indenização. A juntada de um único orçamento da motocicleta sinistrada é suficiente para a fixação do , máxime se os réusquantum debeatur deixaram de demonstrar a falta de idoneidade da oficina que o elaborou, ou . (...)efetivamente, o excesso no preço (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1305510-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 10.12.2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PAGAMENTO DO SEGURO - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E AÇÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 786, CC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PERDA TOTAL - INICIAL INSTRUÍDA COM APENAS UM ORÇAMENTO - DADO BASTANTE PARA AFERIÇÃO DO 'QUANTUM DEBEATUR' - - MANUTENÇÃO DAINIDONEIDADE DA OFICINA E EXCESSIVO VALOR NÃO PROVADOS SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 790488-5 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 26.09.2013) (grifei) Logo, o r. não comporta qualquer reforma também neste tópico.decisum Juros de mora – termo inicial A Autora devolve a r. sentença a acerto buscando, exclusivamente, a adequação do termo dos juros moratórios, fixado na data de citação da Ré. Argumentaad quo que os juros devem incidir a partir do desembolso da importância relativa ao conserto do veículo, e tem razão. Isso porque, ao indenizar o sinistro, a seguradora sub-rogou-se em todos os direitos do segurado e, assim, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” É esse o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. (...) 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (...) 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo (...)desembolso, e não da citação. (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) Ecoando tal orientação jurisprudencial, assim já decidiu esta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA EM ESTRADA RURAL - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA - ALEGAÇÃO DE FRENAGEM REPENTINA DO SEGURADO - TESE NÃO COMPROVADA - INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A culpa nos casos de colisão na retaguarda, via de regra, é do motorista que trafega atrás, pois a ele compete extrema atenção para a corrente que lhe precede, máxime no caso em apreço, em que não havia visibilidade na estrada de terra, e o réu, todavia, não reduziu a velocidade, ou seja, não se atentou para as cautelas legalmente exigidas, dando causa à colisão na traseira, notadamente se não restou demonstrada a tese defensiva, a frenagem repentina do veículo da frente. 2 - No caso de ação regressiva, o termo inicial dos juros é a data do desembolso. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1337534-5 - Cianorte - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 03.12.2015) Devida, dessarte, a correção do r. para se determinar que osdecisum juros de mora sobre o valor dos danos materiais incida a partir da data do desembolso de cada fração do montante total (peças, mão-de-obra e rodas), conforme indicado nas notas fiscais respectivas. À vista de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso (1) da Ré e, conhecer e dar provimento ao recurso (2) da Autora.pari passu, Em remate, considerando o desfecho aqui alcançado, à vista do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, §11), majoro os honorários advocatícios devidos pela Ré em 2% do valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento e ao recurso de Yasuda Seguros S.A. conhecer e negar provimento ao recurso de EMPRESA , nos termos do voto.CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Lopes, com voto, e dele participaram o Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca (relator) e a Desembargadora Ângela Khury. 31 de janeiro de 2020 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator JUSTEN FILHO, Marçal. . São Paulo: Dialética, 2003, p. 515-516.[1] Teoria Geral das Concessões de Serviço Público MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 251[2]
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