SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051050-17.2014.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2020

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL PEDAGIADA – AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA O TRECHO – DERRAPAGEM CAUSADA PELA PRESENÇA DE MATERIAL GRANULADO NA PISTA – REFORMAS RECENTES NO LEITO VIÁRIO – OMISSÃO CARACTERIZADA – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO INDEMONSTRADA – CARÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE – INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA  QUE NÃO SE RELACIONA COM O CONTEXTO DOS AUTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – DANOS MATERIAIS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR DA MÃO-DE-OBRA – REPAROS REALIZADOS POR CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA MARCA – IDONEIDADE NÃO QUESTIONADA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – ADEQUAÇÃO CABÍVEL – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.1. Quando de um ato omissivo do Estado ou de seu delegatário – sobre o qual recaia o dever legal de agir – decorre dano que poderia ter sido evitado mediante atuação diligente, surge o dever de indenizar.2. Evidente a negligência da concessionária com relação à manutenção da via em condições de trafegabilidade seguras aos usuários da rodovia, desde quando o acervo probante indica que havia pedriscos sobre a pista e que, pese inacabados os respectivos serviços de restauro, o local não se achava devidamente sinalizado e isolado.3. À míngua de qualquer esforço probante voltado a demonstrar a troca de itens não avariados ou o superfaturamento de serviços estimados por concessionária autorizada de idoneidade não questionada, há a considerar-se suficiente e adequada à prova do dano material o orçamento – ainda que único – e os respectivos comprovantes de pagamento apresentados com esse desiderato.4. Ao indenizar o sinistro, a seguradora sub-roga-se em todos os direitos do segurado e, assim, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso.