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Acórdão
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1. Trata-se de Remessa Necessária e de recurso de Apelação Cível interposto pela Universidade Estadual do Centro-Oeste – Unicentro em face da sentença prolatada nos autos de “Ação Ordinária de Cobrança” n. 0011382-80.2017.8.16.0031, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, que julgou procedente o pedido inicial formulado pelos agora apelados, condenando a Universidade ao pagamento de diferenças de remuneração, além da verba de sucumbência. A sentença apelada tem o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, e de denunciação da lide do Estado do Paraná; afasto as prejudiciais de mérito de prescrição do fundo de direito, e prescrição quinquenal (haja vista que o pleito dos autores observou ao limite do lapso temporal de cinco anos prévios ao ajuizamento da ação), e, no mérito, julgo procedente o pedido dos autores, nestes autos nº 11382-80.2017.8.16.0031, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente no cálculo da gratificação de insalubridade dos autores sobre o valor de seu vencimento básico do regime de trabalho, com fundamento no art. 3º, par. 4º, V, Lei Estadual 11.713/97, com redação pela Lei Estadual 14.825/2005. b) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores, com os reflexos mencionados na fundamentação, as diferenças de gratificação de insalubridade devidas – retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – vantagem que deverá ter como base de cálculo o valor do vencimento básico de cada requerente.Deverão ser compensados os valores referentes à gratificação de insalubridade comprovadamente já pagos.A correção monetária é devida desde a data em que cada pagamento era devido, observados os seguintes parâmetros: a) até a promulgação da Lei 11.960/2009, o INPC; b) na vigência da Lei 11.960/2009 e até 25/março/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança; c) após 25/março/2015, o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os juros incidem a partir da citação. Os valores fixados serão oportunamente apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, par. 4º, II CPC)” (evento 80.1 dos autos de origem). No apelo interposto sustenta a Unicentro, em suma, que: (i) a Lei Estadual n. 10.692/1993, que estabelece e regulamenta o adicional de insalubridade, é aplicável a todas as Instituições de Ensino Superior do Estado; (ii) a Lei Estadual n. 11.713/1997, com redação dada pela Lei n. 14.825/2005, não modificou a base de cálculo da insalubridade, sendo paga tal parcela em valor fixo; (iii) “acaso a insalubridade fosse calculada sobre valor variável, ante a remuneração diferente de cada servidor técnico, e que, muitas vezes laboram no mesmo ambiente, onde atualmente recebem o mesmo valor pela exposição ao risco, estaria por ofender os princípios constitucionais, especialmente da Dignidade da Pessoa Humana, Igualdade e Isonomia”; (iv) “o entendimento adotado em Sentença, viola o Art. 37 da Constituição Federal, desconsiderou o princípio da legalidade e em afronta a Súmula Vinculante 4, substituiu o fixado em Lei, pela remuneração do servidor”; (v) “o entendimento de que a Lei Estadual 11.713/1997 não teria ab-rogado a Lei n.º 10.692/1993, apenas derrogado parcialmente o disposto no art. 10 , com a finalidade, no concernente aos Integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, fosse alterada a base de cálculo da gratificação de insalubridade, não tem fundamento legal nem segue um raciocínio lógico-jurídico”; (vi) observado o previsto no art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a mora deve ter como marco inicial a citação válida e não a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado; (vi) caso seja mantida a condenação, pugna pela atenção específica quanto ao percentual eventualmente devido em sede de honorários sucumbenciais; (vii) alternativamente, é de se alterar “a base de cálculo seja ex nunc”; e (viii) por fim, que a correção monetária também deve atentar ao disposto no art. 240 do CPC (evento 89.1 – 1º grau). Contrarrazões dos apelados no evento 95.1 – 1º grau, propugnando pelo não provimento do apelo interposto. A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, por não vislumbrar interesse público ou social que o justificasse, abriu mão de opinar (evento 8.1). Na sequência, após a manifestação das partes (eventos 36.1 e 39.1), determinei a suspensão do processo no aguardo do julgamento dos embargos de declaração originados do Incidente de Assunção de Competência (IAC) registrado sob n. 0000511-16.2019.8.16.0000 (evento 40.1). Com o julgamento em definitivo do IAC, os apelados pugnaram pelo levantamento da suspensão do processo, bem como pela modificação da sentença apelada à vista das alterações na Lei Estadual n. 11.713/1997 trazidas pela Lei n. 19.594, de agosto de 2018 (evento 62.1). Instada a respeito (evento 64.1), a Universidade Estadual do Centro-Oeste sustentou a não incidência da Lei n. 19.594/2018 no caso em concreto, sob o argumento da inovação recursal e a vedação do cálculo de vantagem sobre vantagem (efeito cascata) no evento 68.1. Novamente nos autos, os apelados pediram a desconsideração da petição no evento 68.1, alegando a não ocorrência de inovação recursal (evento 73.1). Por fim, e tendo a Procuradoria de Justiça reiterado o desinteresse em intervir (evento 76.1), vieram os autos conclusos. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conheço, outrossim, à vista da condenação na origem e do estabelecido no art. 496, inciso I, do CPC, da remessa necessária. Da apelação cível 3. Na discussão de fundo o apelo da Universidade merece acolhida em termos. Explico. 3.1. Cuida-se na origem de ação ordinária de cobrança ajuizada por Carine Teles Sangaleti Miyahara, Luciano Farinha Watzlawick, Adriano de Oliveira Torres Carrasco, Pedro Paulo Gonzalez Borrero, Katielle Rosalva Voncik Cordova, Yohandra Reyes Torres, Meire Christina Seki, Giuliana Gelbcke Kasecker e Christiane Riedi Daniel em face da Universidade Estadual do Centro-Oeste– Unicentro objetivando o cálculo e o recebimento da gratificação de insalubridade a quem fazem jus sobre o vencimento básico do regime de trabalho, nos moldes do então previsto na Lei do Estado do Paraná n. 11.713/1997, com a redação dada pela Lei Estadual n. 14.825/2005. Nesse cenário, todavia, muito embora a juridicidade do argumento da sentença, a partir do critério da especialidade nela explicitado, o pedido dos autores/apelados não pode ser acolhido. É que, diante do entendimento fixado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0000511-16.2019.8.16.0000, de observância vinculativa/obrigatória pela Câmara, conforme no art. 927, inciso III, do CPC[1], ratificado no art. 308, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2], “a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, exatamente como o sustentado pela ré. Eis a ementa do julgado (destaquei): INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART.3º, § 4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº10.692/93.TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22/10/2019). Do corpo do v. acórdão, no que interessa mais de perto, consta: “Para o que interessa ao julgamento do presente incidente, a insalubridade é uma “vantagem” prevista na Lei Estadual nº 6.174/70, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná, no seu art. 172, inciso XI, o qual dispõe que “Conceder-se-á gratificação: (...) XI – de insalubridade ou periculosidade.”Conforme dito acima, o legislador foi claro em optar pela distinção das carreiras universitárias, inclusive na escolha da base de cálculo para a incidência das vantagens de cada carreira, razão pela qual não se pode falar em omissão legislativa, o que justificaria uma interpretação extensiva da norma regulamentadora da carreira dos técnicos universitários para os docentes.(...)O art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 que trata da gratificação para a carreira do magistério é claro ao afirmar as gratificações são devidas aos docentes, incidindo sobre o salário base em razão do local ou que se tratem de atividades dissociadas da docência, o que, como apresentado, não se verifica no presente caso.Com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, é certo que a insalubridade não é devida em razão do local onde a atividade docente é exercida, mas sim em razão do contato do docente com agentes nocivos à saúde.O art. 7º, alínea ‘a’ da Lei 10.692/93 dispõe que “Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências: a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;”Ainda assim, certo é que as medidas de segurança ocorrerão no local de trabalho onde o profissional exerce suas funções, mas isto não implica em concluir que o adicional é pago em razão do local onde este exerce seu labor, vez que, como dito, é pago em razão do contato do profissional com agentes insalubres.Na sequência, com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, evidente que o adicional de insalubridade não é pago em razão exclusiva da atividade de docência, a qual é uma atividade nobre e que certamente, se considerada isoladamente, não acarretaria qualquer pagamento do referido adicional.Entretanto, alguns ramos do magistério necessitam de aulas práticas, além das aulas teóricas, sendo que em tais oportunidades os professores, ao ministrarem as aulas práticas, estariam sujeitos a um ambiente insalubre, razão pela qual são merecedores de receber dito adicional.(...)Desta feita, não há como se falar que a insalubridade a que se sujeitam os professores seria desvinculada da atividade de docência, vez que justamente pelo exercício da docência na sua modalidade prática é que são merecedores de receber tal vantagem. Ademais, e pelas mesmas razões, não são todos os professores que ministram aulas práticas, que estão em contato com agentes insalubres, sendo certo que estes não fazem jus ao benefício do adicional de insalubridade, vez que não prestam seus serviços em condições excepcionais. É necessário que a docência, em sua modalidade prática, seja efetivamente exercida em condições insalubres, com efetivo risco de prejuízo à saúde do docente. O adicional de insalubridade é um benefício pago a qualquer profissional que exerça atividades expostas a agentes nocivos à saúde, sejam eles docentes ou não. No presente caso, o benefício é pago em razão do exercício da docência em sua modalidade prática, pelo que não pode ser desvinculado da atividade da docência, como apresenta o inciso V do §4º do art. 3º da Lei 11.713/97 ao estabelecer o vencimento básico para a incidência das gratificações aos professores das Instituições Estaduais de Ensino.Desta feita, não sendo o caso de se aplicar o art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 ao presente caso, aplicam-se as normas da Lei nº 10.692/93, que assim dispõe a respeito do mérito deste incidente (...)Assim, fixa-se a seguinte tese: a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93” (grifei). Com efeito, diante do que se assentou no julgamento que serve de paradigma (CPC, art. 927, III), a gratificação de insalubridade devida aos servidores estaduais, conforme o previsto no art. 10 da Lei n. 6.174/1970, incluído pela Lei n. 10.692/1993, tinha por base de cálculo, na conformação existente ao tempo do ajuizamento da ação, o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado: “Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente” – sublinhei. Segundo o que fixado no julgado padrão, não se aplicava ao caso o disposto no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei n. 11.713/1997, alterado pelo art. 2º da Lei n. 14.825/2005[3], a definir o vencimento básico do regime de trabalho próprio para a incidência das gratificações de carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná. Logo, dispensadas maiores digressões, é de se dar provimento ao recurso da Unicentro para afastar a condenação da sentença nos termos em que posta. 3.2. Ocorre, porém, que o quadro jurídico em que se assenta a pretensão inicial restou alterado pela Lei Estadual n. 19.594/2018, que introduziu o inciso VII, no § 4º do art. 3º da Lei n. 11.713/1997, estabelecendo de maneira expressa que os adicionais e demais vantagens devidas aos servidores a ela submetidos serão calculados a partir do seu vencimento básico: “Art 3°. Inclui os incisos VI e VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação:(...)VII – O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei” (destaquei). Não há dúvida, portanto, que nesse novo cenário, e a partir da vigência da lei de 2018, está assentado o direito dos autores, docentes na Universidade ré, ao recebimento do adicional de insalubridade a que faziam e façam jus calculado sobre o vencimento básico da carreira, e não mais, como se impunha até então, sobre o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado do Paraná. Mais do que isso, malgrado a sentença não tenha levado em conta a nova situação jurídica, a consideração da novidade, a influir no julgamento do mérito da ação, é imposição do disposto no art. 493, do CPC, ainda que apenas nesta instância e de ofício, afastada, de outro viés, qualquer consideração de indevida “inovação recursal” (- os autores, aliás, não recorreram da sentença; meramente noticiaram a novidade -). Na lição do Professor Arruda ALVIM, por ‘fato’, a lei “quer significar inclusive modificações legislativas que confiram direitos supervenientes”, ou seja “sendo alterada a lei material durante o processo, aplica-se a lei material contemporânea à ocorrência do fato sobre o qual se pretende o pronunciamento judicial (quando houver direito adquirido ou ato jurídico perfeito)” (in Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 5. ed. em e-book baseada na 20. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Mais a mais, cabe ressaltar, há in casu inolvidável relação entre a novidade e o objeto recursal, decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Como ensina a doutrina: “Para que se examine o fato constitutivo superveniente, no entanto, é necessário que ele seja suficiente para deflagrar a mesma relação jurídica (causa de pedir próxima) já posta em juízo (causa de pedir remota concorrente), não se admitindo que deflagre relação jurídica diversa” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 407) - sublinhei. Nesse sentir, então, "é, sim, possível a aplicação do art. 493 nas instâncias recursais", pois que "Não se pode perder de vista que dispositivo tem forte inspiração nos princípios da efetividade da justiça, do contraditório e da ampla defesa, contribuindo para que o processo seja o mais justo possível. E somente se pode falar num processo justo quando o julgador tem a oportunidade de acercar-se de todos os fatos cuja análise é indispensável à solução do litígio” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 410). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR APENAS PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.1. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da superveniente orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015.2. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese em tela onde houve, inclusive, o provimento do recurso especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.3. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528.4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar apenas parcial provimento ao recurso especial da União."(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, relator Ministro MAUTO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FATO NOVO. LEI N. 12.409/2011. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DO MINISTRO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC NO STJ.1. As disposições do art. 462 do CPC não se restringem às instâncias ordinárias, sendo possível também ao STJ conhecer de fato superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do recurso especial.2. O advento da Lei n. 12.409/2011 tem implicação direta na responsabilidade da CEF pelo pagamento das indenizações securitárias. Nesse contexto, o fato de o relator ter sido mandatário da referida empresa pública constitui impedimento para julgar o feito, a teor do que dispõe o art. 134, II, do CPC.3. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.636/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.) 3.2.1. Parêntesis cabe, de rigor, a esclarecer o termo inicial do direito reconhecível aos autores/apelados a partir da data de vigência da Lei Estadual n. 19.594/2018. É que a disposição legal mais recente está contida em ato promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, publicado no Diário Oficial do Estado de 21/8/2018, sem disposição expressa sobre a data em que passaria a viger. Logo, na inteligência do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), passou “a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, ou seja, no dia 05/10/2018. 3.2.2. Em conclusão, merece parcial guarida o recurso de apelação para reformar a sentença tal como posta, julgando-se improcedente o pedido inicial para manter, até o advento da Lei Estadual n. 19.594/2018, a base de cálculo do adicional de insalubridade nos moldes do art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993 (sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado). Desde a entrada em vigor da Lei Estadual n. 19.594/2018, em 05/10/2018, contudo, é de se reconhecer o direito dos autores em receber o adicional de insalubridade com base no vencimento básico da carreira, condenando-se a Universidade Estadual do Centro-Oeste, de consequência, ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos aos servidores. E, frise-se, em se tratando de imposição sobre “vencimento básico”, não há que se falar em impedimento decorrente do denominado “efeito cascata” vedado no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.Na jurisprudência desta Corte, em apoio de decidir (destacado): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DE REGIME ESPECIAL, INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0000511-16.2019.8.16.0000, JULGADO EM 22/10/2019. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS (ARTS. 927, III E 947, §3º, DO CPC). ALTERAÇÃO PARA ADOTAR O VENCIMENTO BÁSICO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS, COMPREENDIDA A INSALUBRIDADE, APÓS 05.10.2018, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N° 19.594/18. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA." (TJPR - 3ª C. Cível - 0009531-40.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27/6/2022). "REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DO ART. 3º, § 4º, V, DA LEI Nº 11.713/97 POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, COM FUNDAMENTO NESSE DISPOSITIVO, É O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DA LEI Nº 19.594/18, QUE ACRESCENTOU O INCISO VII AO § 4º DO ART. 3º DA LEI Nº 11.713/97, E DEFINIU O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES COMO BASE DE CÁLCULO DE TODOS OS ADICIONAIS E VANTAGENS. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 493, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O ARBITRAMENTO SEJA DELEGADO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. a) Em análise ao art. 3º, § 4º, V, da Lei nº 11.713/97, a Seção Cível desta Corte firmou o entendimento de que “a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do Magistério Superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.962/93” (TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.10.2019).b) A Lei nº 19.594/18 incluiu o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713/97, que possui a seguinte redação: “O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”. c) Daí porque, a partir da entrada em vigor do referido dispositivo, deve ser reconhecido o vencimento básico da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade, a despeito do contido no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, que se limitou à análise do art. 3º, § 4º, V, da Lei nº 11.713/97.d) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários para o juízo da liquidação, observados os limites impostos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. e) De acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (TJPR - 2ª C. Cível - 0072070-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16/5/2022). 3.2.3. Outrossim, das diferenças no adicional de insalubridade decorrem os necessários reflexos nas férias e no 13º salário dos servidores. Segundo dispõe o art. 157 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei n. 6.174/1970), a remuneração do servidor é composta pelo vencimento base e pelas vantagens por ele percebidas, a que se inclui, dentre outros, o recebido a título de adicional de insalubridade. De seu turno, dita remuneração é o ponto de partida do cálculo das férias e respectivo terço, bem como do décimo terceiro salário a que faz jus o servidor. Constituição do Estado do Paraná “Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;” Lei dos Servidores do Estado do Paraná (n. 6.174/1970)“Art. 151 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.” Nesse passo, então, imperiosa a incidência de reflexos da diferença do adicional sobre as férias, mais 1/3 (um terço), e o décimo terceiro salário dos autores. 3.2.4. No mais, o valor da condenação será corrigido monetariamente, desde o momento em que devidas as diferenças apuradas, pela variação do IPCA-E/IBGE, que, além de adotado nos julgados que servem de parâmetro nas Cortes Superiores e provir de instituição oficial e de reconhecida idoneidade, reflete a inflação oficial no País. A Taxa Referencial (TR), na base da remuneração da caderneta de poupança não é, verdadeiramente, índice que reflete variação inflacionária, não servindo, por conseguinte, fora do ambiente contratual, como parâmetro legal ou judicial para a atualização monetária do débito (ou seja, não pode ser adotada como base legal ou judicial ordinário para a manutenção do valor da moeda ao longo do tempo).Bem se sabe, no fim das contas, que o Supremo Tribunal Federal já no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ns 4357 e 4425, houve por bem em declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade da expressão contida no art. 5º da Lei n. 11.960/2009 no que diz respeito ao “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, enfatizando na ocasião que, uma vez que a TR é atributo da remuneração do capital, não refletindo a perda do poder o aquisitivo da moeda, não se presta ao fim de corrigir o seu valor. Posicionamento que ratificou posteriormente no julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE 870.947/SE (grifado): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.5. Recurso extraordinário parcialmente provido.(STF – Plenário – RE 870947/SE – Rel. Min. LUIZ FUX – julgado em 20/9/2017 – grifei). E seguiu no mesmo trilhar, vale ressaltar, o que firmou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.495.146/MG e seus vinculados, afastando, inclusive, alguma aplicação do índice da poupança a partir da modulação feita no julgamento das ADIs ns 4.357 e 4.425, que tratou exclusivamente do precatório expedido e pendente. 3.2.5. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a taxa aplicável às cadernetas de poupança, observado o disposto no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.177/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012[4] (-0,5% ao mês ou pelo percentual da Selic em caso de taxa inferior a 8,5% anual -), nos termos do previsto na Lei n. 11.960/2009, que nesse particular, em não se tratando de dívida tributária, não sofreu nenhuma espécie de ataque ou revisão no Pretório Excelso. Serão contados, de mais a mais, uma vez que o direito às diferenças sucede à citação, desde o vencimento das parcelas de diferenças devidas, quando passaram a ser exigíveis à administração. Nesse sentido, mutatis mutandis: “(...) As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1190778/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). É oportuno que se diga, em acréscimo, que a necessidade de apuração do valor certo mediante cálculo aritmético, de atualização do valor da dívida ou dado à causa, não implica óbice ao cumprimento do raciocínio, na medida em que não se trata em tal situação de iliquidez ou incerteza. Outrossim, a contagem dos juros será suspensa, – porque suspensa a mora -, durante o período deferido ao ente público para o pagamento da dívida de pequeno valor ou, se não, até o final do exercício seguinte ao do orçamento em que incluída a requisição (precatório), retomando, em seguida, em caso de não pagamento. 3.3. Para terminar, decorre da revisão da sentença, e a consequente improcedência da ação nos moldes em que inicialmente formulada a pretensão, para reconhecer o direito dos autores/apelados somente a contar do fato novo no curso do processo, a exigência de redistribuir o ônus da sucumbência, conforme o decaimento experimentado por cada uma das partes, nos termos do previsto no art. 86 do CPC. A rigor, é fato que de ordinário a sucumbência em tais hipóteses (reconhecimento do direito apenas em razão de fato novo) haveria de recair inteiramente sobre os autores a ação. Em concreto, porém, diante da inércia da Universidade ré em observar a nova regra e a ela se adaptar, impondo o reconhecimento favorável aos autores em parte do perseguido desde a inicial, a repartição do ônus da sucumbência é medida de justa consideração do êxito (e da derrota) de cada uma das partes na hipótese. De corolário, proponho na proporção do sucesso e do insucesso experimentado, condenar os autores ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas do processo e a Unicentro ao pagamento dos 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes. Fora isso, cada uma das partes pagará os honorários do advogado da parte adversa, em percentuais a serem oportunamente definidos consoante dispõe o § 4º do art. 85 do CPC, tendo por base na imposição aos autores o valor estimado para a sua derrota em relação aos pedidos que precedem a Lei n. 15.594/2018, e no que caberá à ré arcar o valor da condenação, sopesando-se, ainda, os parâmetros dos §§ 2º, 3º e 5º do mesmo art. 85 e, finalmente, que a causa é de baixa complexidade, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado obtido e a facilidade de acesso aos autos, todo ele eletrônico, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência e o trabalho no pós-sentença. A bem dizer, embora no caso não se possa tratar de liquidação propriamente dita, mas de mera apuração por cálculo aritmético, é da inteligência do § 4º do art. 85 que não se imponha à Fazenda, - e por medida do justo também aos servidores -, condenação de honorários sem o conhecimento do nominal monetário na base do cálculo, i.e., do efetivo proveito econômico que serve e servirá de amparo ao arbitramento da remuneração complementar de sucumbência do advogado. Para ambas as partes os honorários de advogado apurados serão corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E/IBGE e, a assegurar a isonomia, acrescidos dos juros de mora à taxa equivalente aos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado. Da remessa necessária 4. Por fim, tendo em vista o afastamento da condenação da sentença resta prejudicado a remessa necessária. Da conclusão 5. Nesses termos, à vista do exposto, VOTO por:(i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Universidade Estadual do Centro-Oeste – Unicentro para o efeito de, julgando improcedente o pedido inicial neste limite, reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração em momento anterior à vigência da Lei Estadual n. 19.594/2018; (ii) de outro lado, em face do fato novo, julgar procedente o pedido nos autos para declarar o direito dos autores/apelados, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n. 19.594/2018, que acrescentou o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei do Estado n. 11.713/1997, em 05/10/2018, em receber o adicional de insalubridade a quem faziam e façam jus tendo por base de cálculo o vencimento básico da carreira do magistério superior, condenando a Universidade ré, de corolário, ao pagamento das diferenças apuradas entre o montante pago e o devido e nos correspondentes reflexos da remuneração, com os consectários legais, tudo na forma da fundamentação acima; (iii) distribuir os ônus da sucumbência, de acordo com o decaimento havido e o antes estabelecido; e (iv) julgar prejudicada a remessa necessária.
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