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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por ALESSANDRO MENEGHEL em face do acórdão proferido pela 1º Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos deu provimento ao recurso de apelação para readequar a pena, fixando-a em definitivo em 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e, por maioria de votos, determinou o início da execução da pena após o esgotamento da prestação jurisdicional em segundo grau (mov. 6.1). Os presentes embargos infringentes são interpostos com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em face da parte em que o Relator da apelação restou vencido, ou seja, com relação a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Dos autos, retira-se que o embargante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, pelos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 e artigo 309 da Lei 9.503/97. A denúncia assim narrou os fatos:“No dia 14.04.2012, no período das 02h36min, até 03h12min, no interior da casa noturna Bielle Club, situada na Rua Paraná, n. 400, Cascavel/PR, o denunciado ALESSANDRO MENEGHEL passou a provocar a vítima Alexandre Drummond Barbosa, obstruindo a sua passagem em determinado momento e iniciando com esta uma discussão banal, encerrada em uma ameaça verbal dirigida à vítima de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando “é, mas todo mundo morre”, feita logo após ter tomado conhecimento de que ela era um policial e estava armada. Minutos depois, o denunciado ALESSANDRO MENEGHEL, objetivando cumprir a ameaça de morte acima mencionada, deixou o clube noturno no exato momento em que a vítima estava na fila esperando para encerrar a sua conta, retornando ao local por volta das 03h23min, conduzindo o veículo Mitsubishi Pajero, placas AGY,0717, oportunidade que parou na frente do clube e ao perceber que Alexandre Drummond Barbosa caminhava na direção da esquina da Rua Paraná com a Rua Pio XII, passou a trafegar em marcha ré, aproximando-se sorrateiramente da vítima, momento em que, sem descer do veículo, valendo-se inicialmente de uma pistola calibre 9mm - curta da marca Browning, de vidamente municiada, com cartuchos intactos de calibre 380mm, portada por ele ilegalmente (auto de apreensão de fl. 07), passou a efetuar disparos contra aquela, atingindo-a e provocando a sua queda no chão.Na sequência, o denunciado ALESSANDRO MENEGHEL, percebendo que não havia conseguido matar a vítima com os primeiros disparos, posicionou o seu veículo na Rua Pio XII, com a frente voltada para o sentido bairro e, valendo-se de uma espingarda calibre 12 da marca Maverick, de uso restrito, por ter seu cano medindo 0,475m de cumprimento (art. 16, inciso VI, do Decreto-Lei 3665/2000), devidamente municiada com cartuchos intactos do mesmo calibre de uso restrito, portadas por ele ilegalmente (auto de apreensão de fl. 07 e laudo de exame de arma de fogo de fls. 623/628), passou a desferir novos disparos contra Alexandre Drummond Barbosa, causando-lhe os ferimentos que resultaram na sua morte.Que ALESSANDRO MENEGHEL, assim agindo, praticou o crime mediante motivo torpe, vingando-se da vítima porque esta teria evitado suas provocações dentro do clube noturno, se apresentando como policial e afirmando que estava ali apenas para se divertir, chamando sua atenção na frente de outras pessoas. Que ALESSANDRO MENEGHEL, assim agindo, utilizou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, permanecendo dentro de seu veículo durante toda a sua ação, se aproximando desta pelas costas, no meio de várias pessoas, no exato momento em que ela se preparava para fumar e estava com reflexos diminuídos pela ingestão de bebida alcoólica. Consta, por fim, que naquela mesma data e horário, o denunciado ALESSANDRO MENEGHEL, dolosamente, dirigia o veículo Mitsubishi Pajero, placas AGY0717 com a sua habilitação suspensa, tendo gerado efetivo perigo de dano na condução de tal veículo no momento em que deu marcha ré e invadiu a pista com sentido contrário de direção, quase colidindo com um veículo que trafegava pela Rua Pio XII, sentido Av. Brasil, bem como por ter imprimido alta velocidade no momento de sua fuga, durante perseguição de policiais, acabando por escapar da ação destes nas proximidades da FAG, em Cascavel/PR”. (sic – mov. 2.93 Ação Penal). Após regular trâmite processual, o Tribunal do Júri condenou ALESSANDRO MENEGHEL pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e por impossibilidade de defesa da vítima, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e direção de veículo automotor com habilitação suspensa, gerando perigo de dano, a pena de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção em regime semiaberto e pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, no valor de 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente cada (1111.1 – Ação Penal). Inconformada, a defesa do réu ALESSANDRO MENEGHEL, interpôs recurso de apelação (mov. 30 – recurso), ao qual, foi dado parcial provimento, restando o Des. Antonio Loyola Vieira vencido somente com relação ao imediato início da execução provisória da pena.Assim restou o dispositivo do acórdão:“Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para o fim de estabelecer a pena final a ser cumprida pelo Apelante em 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, fixando o início da execução após esgotada a prestação jurisdicional de segundo grau.ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso para readequar a pena imposta, nos termos do voto. Quanto ao início da execução, por maioria de votos, para que se inicie, após esgotada a prestação jurisdicional de segundo grau. Vencido o Desembargador Antonio Loyola Vieira, nesta parte, com declaração de voto em separado do Juiz Naor R. de Macedo Neto”. (destaquei/mov. 6.1 – Embargos de Declaração ED 1). Em razão da tese adotada no voto vencido do Des. Antonio Loyola Vieira, deu-se ensejo aos presentes Embargos Infringentes, onde se argumenta, em síntese que “a execução somente pode ser iniciada quando houver fundamentos idôneos, contemporâneos e cautelares que justifiquem a mitigação do princípio da presunção de inocência". No caso dos autos, não há esta configuração que autorize a execução antecipada, pois o embargante está preso cautelarmente praticamente desde a data do fato (em regime de prisão domiciliar, com monitoração eletrônica) e a mera gravidade do delito ou o quantum de pena aplicada (no caso, ainda submetido a recurso especial) não são elementos razoáveis e proporcionais para justificar a implementação antecipada da execução penal”. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar parcialmente o venerando acórdão, a fim de afastar a necessidade de antecipação da execução penal (mov. 1.1).Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, foi proferido parecer pelo eminente Procurador Armando Antonio Sobreiro Neto, no sentido do conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes em análise, uma vez que não cabe agasalho a pretensão deduzida no recurso em tela (mov. 8.1).Ao analisar o mérito, esta Câmara, por unanimidade, entendeu por bem negar provimento aos Embargos Infringentes, restando a ementa nos seguintes termos: “EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL. INSURGÊNCIA PARA AFASTAR A ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ADMITIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ASSEGURADO O PRINCÍPIO DA TUTELA JUDICIAL EFETIVA. AFASTAMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR DE CARÁTER CAUTELAR. PERMITIDO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS O ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “(...). O novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado também por esta Corte Superior, estabelece que, exaurido o exame da lide pelas instâncias ordinárias, a prisão da paciente decorre de execução de pena e não mais constrição processual, afastando a aplicação da prisão domiciliar, prevista no art. 318, do Código de Processo Penal, cabível apenas em sede de prisão cautelar. (...). (STJ - AgRg no HC 484.594/SP – 5ª Turma – Relator Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 07.05.2019)”. (Acórdão 2ª Câmara Criminal - julgamento: 03.10.2019/mov. 19.7). Após interposição de Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 244 do Regimento Interno, os autos retornaram, vez que o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento jurisprudencial ao concluir que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado (mov. 19.1/Recurso Extraordinário 0001809-25.2019.8.16.0006 Pet).Em novo parecer, o ilustre Procurador de Justiça Armando Antonio Sobreiro Neto se manifestou aduzindo que “(...), muito embora me filie ao posicionamento doutrinário que repudia a exigência do trânsito em julgado para o início da execução da pena, pois demanda postergação da entrega da tutela jurisdicional, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF julgadas em 07.11.2019, deve prevalecer o entendimento de que "é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri" (mov. 38.1).É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Pleiteia a defesa, como visto, a prevalência do entendimento firmado pelo Des. Antonio Loyola Vieira. Em que pese os fundamentos expostos no acórdão, há que prevalecer o posicionamento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de que o início da execução provisória da pena, logo após a confirmação de acórdão condenatório por Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição ofende o princípio da presunção de inocência, sendo necessário o trânsito em julgado do decreto condenatório.Tal entendimento restou firmado no julgamento das ADC’s nº 43, 44 e 54, em 07.11.2019 quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, in verbis:“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”. Assim, a execução provisória da pena somente será possível após o esgotamento de todas as vias recursais.Nesse sentido, a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores:“Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. (...). 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...)”. (destaquei).(STF - ARE 848107 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Dias Toffoli - Julgamento: 03.07.2023 - Publicação: 04.08.2023).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. ADC’S 43, 44 E 54. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade da execução (provisória) da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ADC´S 43, 44 e 54 – Tribunal Pleno, DJe 08.11.2019, Rel. Min. Marco Aurélio, acórdão pendente de publicação). 2. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XLVI, “d” e “e”, LIV e LVII, da Constituição da República. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (destaquei).(STF - RE 1216807 AgR - 1ª Turma - Relatora Ministra Rosa Weber - Julgamento: 31.05.2021 - Publicação: 04.06.2021).“HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RÉU QUE ESTAVA EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, e, do CPP seja posterior às ADCs n. 43, n. 44 e n. 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes (RHC n. 167.291/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022). 2. Paciente que foi posto em liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fundamento concreto ou fato contemporâneo que pudesse justificar o encarceramento após o julgamento pelo Júri. 3. Conquanto tenha sido mencionado pelo Juízo a quo que o Parquet formulou suas razões em Plenário, pugnando, ao final, pela condenação e adoção de providências cautelares, essa particularidade não está consignada na ata do julgamento. 4. Ordem concedida para revogar a prisão do paciente até o trânsito em julgado do processo principal. Não tê m mais efeito as medidas cautelares impostas na decisão de tutela antecipada de fls. 1.657/1.659”. (destaquei).(STJ - HC n. 793.944/MG - 6ª Turma - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - Julgamento: 02.05.2023 - Publicação: DJe 04.05.2023).“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram entendimento no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691/STF), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade. 2. No caso, há manifesta ilegalidade, a qual é apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. De fato, em que pese a regra contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022). 3. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, segundo o qual não é mais possível a execução provisória da pena. Embora o referido julgamento não tenha tratado especificamente de condenações pelo Tribunal do Júri, até o momento, não há manifestação de eficácia erga omnes e de efeito vinculante da Suprema Corte que reconheça a legitimidade da tese defendida pelo Agravante. Assim, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal. Além disso, tendo o Agravado respondido ao processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual. 4. Agravo regimental desprovido”. (destaquei).(STJ - AgRg no HC n. 781.604/SC - 6ª Turma -Relatora Ministra Laurita Vaz - Julgamento: 07.02.2023 - Publicação: DJe 14.02.2023). No mesmo sentido, as recentes decisões desta Corte:“HABEAS CORPUS CRIME – CONDENAÇÃO PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO EM LIBERDADE – CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – GARANTIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – ORDEM QUE SEVE SER CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – LIMINAR CONFIRMADA.ORDEM CONCEDIDA”.(TJPR - Habeas Corpus nº 0032945-19.2023.8.16.0000 - 1ª Câmara Criminal Relator Gamaliel Seme Scaff - Julgamento: 26.08.2023).“(I) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. (II.1) PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTENSO SOFRIMENTO DA FILHA DA VÍTIMA, QUE FOI PRIVADA DO CONVÍVIO COM SEU GENITOR. (II.2) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, MENCIONADA NA SENTENÇA RECORRIDA, CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO RÉU. NOVA CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS, DE ACORDO COM A QUAL NÃO HÁ CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E, NA SEGUNDA FASE, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (III) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA NO PONTO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JULGAMENTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 PELO STF). PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (IV) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO RÉU. CONCESSÃO DE “HABEAS CORPUS”, DE OFÍCIO, PARA CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE”. (destaquei).(TJPR - Apelação Crime nº 0000001-30.2001.8.16.0098/1 - 1ª Câmara Criminal - Relator Adalberto Jorge Xisto Pereira - Julgamento: 20.05.2023).“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRISÃO DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - SUSCITADA TESE DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL, DIANTE DA DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – PACIENTE QUE PERMANECEU TODO PROCESSO EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA PENA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JULGAMENTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 PELO STF) – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR – ORDEM CONCEDIDA”.(TJPR - Habeas Corpus nº 0045930-54.2022.8.16.0000 - 1ª Câmara Criminal - Relator Benjamim Acácio de Moura E Costa - Julgamento: 04.02.2023). Feitas tais considerações, se conclui que, estando o sentenciado, cautelarmente, em regime de prisão domiciliar desde a condenação pelo Tribunal do Júri, não havendo elementos razoáveis para justificar a implementação antecipada da execução penal, há que se aguardar o trânsito em julgado da condenação para o início da execução da pena, devendo prevalecer o voto vencido do Des. Antonio Loyola Vieira.
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