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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por VANESSA MAGON CIONI, ROBERTO MUNHOZ E JOÃO PEDRO MAGON (1) e KLC - CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA E SYLVIA DE OLIVEIRA (2), contra os termos da sentença proferida nesta Ação Civil Pública de Ato de Improbidade Administrativa, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na peça inicial, condenando os recorrentes pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e, de outro lado, absolveu as requeridas ANA PAULA DOS SANTOS e MAYARA DE FÁTIMA SECCO (mov. 367.1 - 3). A sentença aplicou as seguintes sanções aos requeridos: 2.2.3.1. JOÃO PEDRO MAGON: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 2.2.3.2. ROBERTO MUNHOZ: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 2.2.3.3. SYLVIA DE OLIVEIRA a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 2.2.3.4. KLC – CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 2.2.3.5. VANESSA MAGON CIONE a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. d) perda da função pública obtida com o ato improbo praticado, qual seja o cargo de nutricionista no MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, cargo público conquistado no concurso público n. 01/2014. Em suas razões recursais, aduzem os apelantes VANESSA MAGON CIONI e outros, em resumo, que: a condenação se baseou em premissa fática equivocada; as alegações de Ana Paula são falsas e não possuem credibilidade; tudo não passa de uma tentativa de vingança de candidata não aprovada no concurso público; se dirigiram até Lobato para apurar reclamações referentes a prova de português; não houve favorecimento indevido a candidata Vanessa; as demais testemunhas negam que houve fraude; o concurso seguiu os ditames legais; o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório; ausente dolo ou má-fé em suas condutas; inexistente dano ao patrimônio público; mera irregularidade não se confunde com improbidade; o grau de parentesco com o Vice-Prefeito, por si só, não induz ao direcionamento do certame; as sanções foram aplicadas de modo desproporcional (mov. 434.1). KLC - CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA e outra, por sua vez, sustentam que: a candidata Ana Paula se sentiu decepcionada e criou a referida versão fantasiosa dos acontecimentos; Sylvia não atendeu as candidatas, tendo somente conversado com o Vice-Prefeito por questão de educação; não houve fraude no concurso público em discussão; duas das supostas beneficiárias sequer lograram aprovação no certame; Vanessa passou em 3º lugar no concurso; ausente dolo no seu agir; faltam provas para fundamentar o édito condenatório; o histórico da empresa demonstra a sua higidez e moralidade (mov. 435.1). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no mov. 12.1, pelo desprovimento dos recursos de apelação. Inclua-se em pauta na sessão de julgamento por vídeo desta Câmara Cível. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Civil Pública foi ajuizada em virtude da suposta prática de ato de improbidade decorrente de fraude no Concurso Público nº 01/2014 do Município de Novo Itacolomi. Narra o Ministério Público, em suma, que os requeridos, em comunhão de esforços, perpetraram fraude em concurso público realizado pelo Município de Novo Itacolomi, que resultou na aprovação e contração de VANESSA MAGON CIONI, sobrinha do vice-prefeito da cidade, o requerido JOÃO PEDRO MAGON. No dia 23 de fevereiro de 2014, realizou-se o concurso público 01/2014 no Município de Novo Itacolomi, ofertando vagas para os cargos de psicóloga, assistente social e nutricionista. Após a divulgação do resultado, foi feita representação anônima à Promotoria de Justiça, relatando a ocorrência de fraudes no referido concurso público. Sustenta-se que ROBERTO MUNHOZ e JOÃO PEDRO MAGON, então Prefeito e Vice-Prefeito do Município, respectivamente, teriam intervindo junto à empresa responsável pelo concurso a fim de beneficiar as requeridas VANESSA MAGON CIONE, ANA PAULA DOS SANTOS e MAYARA DE FÁTIMA SECCO. A requerida ANA PAULA DOS SANTOS, ouvida na Promotoria de Justiça, se declarou decepcionada por não ter obtido êxito no concurso público, já que o Prefeito ROBERTO MUNHOZ, teria lhe prometido uma das vagas como recompensa por ter lhe ajudado em sua campanha eleitoral à época de eleições. ANA PAULA DOS SANTOS em seu depoimento afirmou, ainda, que foram na sede da empresa na cidade de Lobato para assinar o gabarito para que não houvesse discussões a respeito de sua aprovação. No local, foram atendidos por uma mulher, que chamou o Vice-Prefeito para conversar, que a conversa foi reservada em uma sala separada. Esclareceu que, quando saíram da sala, o Vice-Prefeito e a mulher, que era a representante da empresa, disseram que “hoje não dá para assinar porque veio uma denúncia de alguém da prefeitura”. No entanto, apesar da promessa, apenas a requerida VANESSA, sobrinha do então Vice-Prefeito, restou aprovada no certame, sendo que ANA PAULA e MAYARA não restaram aprovadas. Verifica-se dos autos que os requeridos JOÃO PEDRO MAGON, ROBERTO MUNHOZ, VANESSA MAGON CIONE, ANA PAULA DOS SANTOS e MAYARA DE FÁTIMA SECCO foram, conjuntamente, no dia subsequente à realização do certame, à cidade de Lobato, na sede da empresa organizadora do concurso em questão. Tal fato restou incontroverso, conforme os depoimentos prestados em audiência de mov. 333. Todos os requeridos confirmaram o deslocamento até a cidade de Lobato-PR na sede da empresa responsável pela execução do concurso público, ora requerida KLC – CONCURSOS. Os réus divergem, no entanto, quanto à intenção de tal reunião. ANA PAULA DOS SANTOS alega que teriam ido até a sede da empresa para assinar os gabaritos de prova; já os requeridos JOÃO PEDRO MAGON, ROBERTO MUNHOZ, VANESSA MAGON CIONE e MAYARA DE FÁTIMA SECCO sustentam que foram apenas esclarecer algumas dúvidas quanto à prova de português. Entendeu a sentença que tal deslocamento é fato suficiente para caracterizar ato improbo, em razão da patente violação ao princípio da impessoalidade, posicionamento este que deve ser mantido por este Tribunal. Ao intervirem em favor de candidatos específicos, mesmo que no intuito de obter meras informações, ou seja, independente de motivo da ida até a sede da organizadora do concurso, revela-se inadmissível favorecimento a candidatos, fulminando a esperada impessoalidade que deve permear a conduta do administrador público. Ora, não se pode admitir que agentes públicos tratem apenas algumas candidatas de modo diferenciado. Ainda que se tratasse de dúvidas quanto à realização da prova, o deslocamento dos agentes públicos até a sede da empresa organizadora do concurso acompanhando três candidatas, revela prejuízo ao caráter competitivo do concurso público e a afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade. Veja-se, neste aspecto, que a requerida VANESSA MAGON CIONE é sobrinha do então Vice-Prefeito, JOÃO PEDRO MAGON. Pelas declarações prestadas em Juízo, resta incontroversa a ida dos requeridos até a sociedade empresária requerida, bem como o atendimento feito pela requerida SYLVIA DE OLIVEIRA, porém, ao tentarem justificar a forma e o local específico dessa conversa, caem em contradição. Enquanto os requeridos ANA PAULA DOS SANTOS, MAYARA DE FÁTIMA SECCO, JOÃO PEDRO MAGON e ROBERTO MUNHOZ confirmam que o vice-prefeito (JOÃO PEDRO) foi atendido em sala própria e de forma reservada pela requerida SYLVIA DE OLIVEIRA para falar sobre as provas, esta última afirma que de fato atendeu ao vice-prefeito, o que teria acontecido no corredor e sem ser de forma reservada, enquanto que a requerida VANESSA MAGON CIONI afirma que sequer foram atendidos pela responsável da empresa. Ainda que fosse acolhida a alegação de que o motivo da viagem foi apenas o conteúdo da prova de português, não se verifica o porquê de não haver clareza e precisão nos depoimentos prestados. Veja-se que se a intenção fosse apenas o questionamento sobre aplicação ou teor das provas, caberia ser utilizado o recurso previsto em edital. O edital do concurso previa a hipótese de interposição do recurso por meio on-line (item 11.2), não havendo qualquer contexto fático apto a justificar a necessidade de deslocar-se até a sede da empresa KLC – CONSULTORIA E GESTÃO PÚBLICA LTDA ME juntamente com os agentes públicos envolvidos. O depoimento de Ana Paula é corroborado por diálogos mantidos via aplicativos eletrônicos (facebook e SMS) entre a requerida ANA PAULA e MAYARA os quais demonstram que havia sim o acordo anterior para que as três, ANA PAULA, MAYARA e VANESSA fossem aprovadas no concurso, sendo que toda a fraude veio à porque, por alguma razão, os requeridos não conseguiram cumprir a promessa de aprovar as três. Ressalto alguns trechos das conversas juntadas no mov. 1.8: Mensagens enviadas nas datas de 07/03 e 08/033 Ana Paula: Fica calma May Deus tem planos melhor. Mayara: Oi amiga como vc esta? Ana Paula: May eu to tão arrasada q minha vontade e nem sair de casa. Fomos simplesmente iludidas Mayara: Eu também…. Mas tive que vir estudar hoje … A Pri também esta chateada com eles, o Armando também Ana Paula: Eu não tive coragem de ir estudar lembra que o João ficou um tempo la ana sala c a mulher entanto estavam negociando p a Vanessa apenas digo isso q a Vanessa falou p mim q nem estudou nada q falava mas stava de boa MAYARA: eu também acho. Lembra que ela falou que nem tinha dormido na véspera do concurso? As desculpas deles são sem noção. A Adriana me falou que a sócia da empresa caiu fora, ameaçou o sócio de acabar com sociedade e denunciar, e aquele dia q atendeu o joão.Ana Paula: No dia que fomos naquele lugar o prefeito pediu p q falássemos q tinha q teria triado um nota alta p disfarçar MAYARA: sim… ontem a noite mandei uma msg pro joao falando obrigada pela ajuda e até a próxima […] nada me tira da cabeça que eles voltaram la com a vanessa Ana Paula: Pode ser. May agora e a gente engolir Mayra: Fazer o que ne! 3 anos passam logo Mensagens enviadas na data de 11/03 Mayara: Oi tudo bem? Vc tá em foz? […] Mayara: Vi o joao ontem, ele mal olhou na minha cara Ana Paula: kkk Imagino. Que dia q fomos em lobato você lembra Mayara: Acho que dia 24 [...] Ana Paula: E o polaco falou c você ou a adriana Mayara: não, ontem ela perguntou porque eu tava brava ai falei você ainda pergunta. Ela nem ta parando aqui Mensagens enviadas na data de 13/03 Ana Paula: Menina fui conversar c a Vanessa e foi falar de quando fomos la klc a empresa ela se esquivava e ficou brava comigo Mayara: Sério? Ana Paula: Disse que estudou p o concurso e w todo mundo fica falando que ela passou por fraude. Ela foi capz etcMayara: Ah tah. Lembra que aquele dia ela fou que tava nervosa e nem sabia como tinha ido na prova Mayara: Aham […] Ana Paula: A o polaco (Prefeito – Roberto Munhoz) não fala no assunto e você não tocou no assunto c ele Mayara: Toquei, mas ele falou que o cara caiu fora Ana Paula: haaaa e até que ponto é verdade e ele prometeu p nos já era p ele ter contra do (sic) c assistente prq ele prometeu […] Ana Paula: Na política p prefeito ele prometeu p você o cargo? Mayara: Prometeu que ia ajudar e pra você também né Ana Paula: Simmm […] Ana Paula: Q p mim o poloca q ligou e disse q depois do meio dia me levaria p o rapaz do concurso passar o gabarito Mayara: Ela parou eu na rua e falou que iam dar jeito Ana Paula: kkkkk Mayara: E deram mesmo só pra 1 kkkk Denota-se que a divulgação do resultado do concurso se deu no dia 07/03/2014, no mesmo dia que as mensagens iniciaram (mov. 1.2). Ou seja, não socorre aos requeridos a tese defensiva trazida por ROBERTO e JOÃO PEDRO no sentido de que a única prova é o depoimento de ANA PAULA e que a ação se fundamenta unicamente no seu depoimento, pois, além das diversas evidências colhidas na fase de inquérito civil, entre as quais o teor das conversas mantidas eletronicamente entre as requeridas ANA PAULA, MAYARA e VANESSA, todos os requeridos confessaram a ida até a sede da empresa organizadora do certame e, efetuada busca e apreensão na sede da referida empresa, apreendeu-se o caderno de provas da requerida VANESSA onde, estranhamente, o gabarito oficial do concurso está assinalado a caneta ao lado de cada uma das questões. Conforme consignou o Juízo a quo em sua sentença no mov. 367.3, é de se observar que a prova realizada por VANESSA traz, além das marcações em cada um dos itens relacionados como respostas nas questões, anotação do lado direito de cada questão, as quais identificam-se com as respostas do gabarito oficial. Verifica-se que as alternativas indicadas ao lado direito das questões correspondiam, em todos os casos, as alternativas corretas das questões (mov. 1.9), de forma que se conclui que a apelante Vanessa teve acesso prévio ao gabarito ou o seu cartão de resposta foi trocado posteriormente à aplicação da prova. Sendo assim, as condutas perpetradas pelos apelantes se enquadram no artigo 11, inciso V (frustrar a licitude de concurso público) da Lei nº 8.429/92, razão pela qual o pedido de improcedência da demanda formulado pela defesa não pode ser acolhido, ante o acervo probatório que demonstra a configuração de improbidade administrativa. Quanto ao elemento subjetivo da conduta, verifica-se a presença de dolo genérico. Ora, se para ninguém é escusado o não cumprimento da lei sob a alegação de que não a conhece (artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil), para o agente público é imperioso o atendimento do princípio da legalidade em todos os seus atos (artigo 37 da Constituição). O que basta para a configuração do dolo é a consciência e vontade em praticar o ilícito, independentemente da demonstração do especial fim de agir consistente em lesão ao erário. Não é possível admitir que o administrador público descumpra a lei, já que obedecê-la é um dever do agente, que deve zelar pela aplicação correta da Constituição Federal, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostas expressamente no caput, do art. 37, sob pena de sofrer, quando da violação de preceitos legais, as penalidades administrativas, civis e penais cabíveis. Tal dever também está expresso na Lei nº 8.429/1992, que em seu art. 4º, assim estabelece: "Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos." Logo, existindo dolo na conduta do agente público, mostra-se perfeitamente admissível a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992. Ora, não há como se afastar o dolo, ao menos na modalidade genérica, na conduta do alcaide e do vice-prefeito, que, conhecedores das regras que devem conduzir a boa gestão administrativa, violaram não apenas o princípio da impessoalidade, mas também os postulados da isonomia ou igualdade, da moralidade e da eficiência. Certo, deste modo, que os requeridos deixaram de velar pelo princípio da legalidade e da impessoalidade, de forma que verifico a prática de atos ímprobos que violam os princípios da administração pública. No entanto, no que tange às penalidades impostas, a sentença merece ser parcialmente reformada. O art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece que as penas podem ser aplicadas de forma cumulativa, de acordo com a gravidade do fato. Assim, o julgador deve analisar a peculiaridade e gravidade dos fatos e atos praticados, sendo-lhe facultada a cumulação das penas na proporção da seriedade e intensidade daqueles. O parágrafo único de referido artigo estabelece, ainda, que: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” Sopesando estes critérios, é o caso de modificação das penas fixadas na sentença. Ora, verifica-se que a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não se justifica. A gravidade do fato não assume grande relevo, na medida em que, não causa, em grande medida, repulsa ou comoção popular, muito embora mereça reprimenda e punição. Ressalte-se, especialmente quanto aos direitos políticos, que esses são garantias constitucionais concedidas aos cidadãos, de modo que a impossibilidade de seu exercício por prazo determinado constitui sanção bastante gravosa e desnecessária ao caso em comento. Salienta-se que o pequeno potencial ofensivo da conduta e as circunstâncias do caso concreto, afastam a necessidade de aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos. Esse é o entendimento perfilhado por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES DA PREFEITURA COM O CARGO DE DIRETOR DE EMPRESA JORNALÍSTICA PRIVADA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DOLO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PEDIDO DE REFORMA.ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EVIDENCIADO. SANÇÕES PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE PODEM SER APLICADAS DE FORMA ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92. PENALIDADE FIXADA EM CONFORMIDADE COM A CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE ENVOLVIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE RECOMENDAM A IMPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE MULTA CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1670665-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 29.08.2017) Entendo, ainda, pela exclusão da proibição de contratar com o Poder Público, visto que é pena inaplicável ao presente caso, eis que não se discute na demanda nenhum caso de licitação ou de contrato administrativo. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SERVIDOR COMISSIONADO, LOTADO NA DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. SERVIDOR QUE TERIA SE APROPRIADO DE BENS NO VALOR DE R$ 18.790,00, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM NO PÁTIO DA PEDREIRA MUNICIPAL.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA AS ACUSAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DO ARTIGO 10, INCISOS I E XII, DA LEI Nº 8.429/1992. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AO CASO, AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS EQUIPAMENTOS SEQUER EXISTIAM E QUE NÃO ERA O RESPONSÁVEL POR ELES.NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE DETINHA O CARGO DE GERENTE DA DIVISÃO (CHEFE DA PEDREIRA), E QUE, PORTANTO, ERA RESPONSÁVEL PELOS BENS RETIRADOS ILEGALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ HAVIA SIDO EXONERADO DO CARGO NA DATA DOS FATOS (30.12.2008). NÃO ACOLHIMENTO. EXONERAÇÃO QUE OCORREU EM 01.01.2009, POR MEIO DO DECRETO Nº 8.597/2008. DEMAIS DISSO, FARTA PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO QUE O APELANTE ESTAVA PRESENTE E TINHA CIÊNCIA DE QUE OS BENS ESTAVAM SENDO RETIRADOS NAQUELE DIA. LESÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL COMPROVADA.SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA.MANUTENÇÃO. PENAS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE DIREITO PUNITIVO. PRECEDENTES.DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MANTIDA. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 5 ANOS, PORQUE INADEQUADA AO CASO. MULTA CIVIL MANTIDA, PORÉM, COM MODIFICAÇÃO DO VALOR PARA 1 (UMA) VEZ O VALOR DO DANO. APELO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1644649-8 - Cascavel - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 06.06.2017) Sendo assim, readéquo as penas impostas em primeiro grau, a fim de excluir as penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, mantendo, por outro lado, a pena de multa civil. A aplicação de multa civil, no caso, é suficiente para reprimir a conduta praticada pelo réu e possui o condão de prevenir a prática de novos atos, além de atender ao caráter pedagógico que se perquire, tendo em vista a baixa gravidade dos atos ímprobos cometidos. Por consequência, a sentença deve ser parcialmente reformada, para o fim de afastar as penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Quanto às penas de multa aplicadas no valor fixo de 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que esta não obedeceu ao que dispõe o art. 12, inciso III: “pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente” (destacou-se). Assim, a penalidade deve ser aplicada tendo como base de cálculo o valor da remuneração. Sendo assim, reformo, em sede de reexame necessário, as penas de multa aplicadas para o fim de fixá-las em duas vezes o valor da remuneração de cada agente público à época dos fatos, respectivamente. Quanto aos particulares, SYLVIA DE OLIVEIRA e KLC – CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA., réus da demanda, estes devem pagar a multa civil no valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração percebida pelo Prefeito Municipal à época dos fatos. Sendo assim, as penas restam assim aplicadas: JOÃO PEDRO MAGON: a) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor da sua remuneração à época dos fatos; ROBERTO MUNHOZa) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor da sua remuneração à época dos fatos; VANESSA MAGON CIONE a) pagamento de multa civil no importe duas vezes o valor da sua remuneração no cargo para o qual foi nomeada pelo concurso fraudado; b) perda da função pública obtida com o ato improbo praticado, qual seja o cargo de nutricionista no MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, cargo público conquistado no concurso público n. 01/2014. SYLVIA DE OLIVEIRA a) pagamento de multa civil no importe de 2 (duas) vezes a remuneração percebida pelo Prefeito Municipal à época dos fatos. KLC – CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA a) pagamento de multa civil no importe 2 (duas) vezes a remuneração percebida pelo Prefeito Municipal à época dos fatos.
A correção monetária deve incidir a partir da publicação do presente acórdão, que fixou o valor a título de multa civil, devendo ser calculada pelo IPCA-E. Já os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, calculados com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (ADIN nº 4.357/DF), o que se faz de ofício. Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos, reduzindo as penas aplicadas aos Apelantes e adequando a pena de multa imposta em sede de reexame necessário.
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