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Processo:
0025789-74.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME CONTRA A VIDA DE CIVIL COMETIDO POR POLICIAL MILITAR – CRIME COMUM – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA COMUM DESDE A FASE INVESTIGATIVA – DUPLICIDADE DE INQUÉRITOS POLICIAIS – PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO MILITAR PARA EFEITO DE PERSECUÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – POSSIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO, PRESIDIDO E CONCLUÍDO PELA POLÍCIA CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – INTELIGÊNCIA DOS ART. 9, § 1º, DO CPM, ART. 82, § 2º, DO CPPM E ARTS. 125, § 4º E 144, § 4º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O §4º do art. 125 da Constituição Federal, deixam claro que na hipótese de crime contra a vida perpetrado por policial militar quando a vítima for civil, fica ressalvada a competência do Tribunal do Juri (justiça comum), assim como a do tribunal competente (militar) para decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação das praças, sendo réus estes ou aqueles. Portanto, é plenamente viável a duplicidade dos inquéritos.II - Importante precedente do STJ que respalda esse entendimento: "1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito pode ser conduzido pela Polícia Civil, pois, aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais (CC n. 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016). 2. Por outro lado, a existência de concomitante inquérito promovido pela Polícia Militar, com o intuito de investigar a prática de suposta transgressão militar/crime militar, não existe o apontado constrangimento ilegal, pois, em caso de configuração de crime militar, nos termos do art. 102, "a", do Código de Processo Penal Militar, o feito será cindido. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC 122.680/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.