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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004906-41.2017.8.16.0026, em fase de juízo de retratação, em que figuram como apelantes, JOSLEI NATAL BASSO DE ANDRADE e MÁRCIO ÂNGELO BERALDO, e apelados, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de novo julgamento das apelações cíveis interpostas pelos réus, JOSLEI NATAL BASSO DE ANDRADE e MÁRCIO ÂNGELO BERALDO, em face da r. sentença de mov. 210.1, proferida em 08.10.2018 pela MM. Juiz de Direito Eduardo Novacki, nos autos da “Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa” ajuizada pelo apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual assim restou decidido: “III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com lastro na razoabilidade e na proporcionalidade quanto às penas a serem impostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa e condenar CADA RÉU, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo 5 (cinco) anos, bem como o pagamento da multa civil corresponde a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público à época dos fatos, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além da proibição de contratar com o Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92).Em face do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil/2015, deixando de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a vedação expressa contida na Constituição Federal (artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “a”). Dê ciência ao Município de Campo Largo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Mov. 210.1 – Sentença) Com a devida vênia, no escopo de aproveitar o relatório produzido pelo então Relator que me antecedeu, Eminente Desembargador Nilson Mizuta, transcrevo-o a seguir (mov. 35.1): “Foram opostos embargos de declaração por todos os litigantes (movs. 217.1, 222.1, 223.1). O MM. Juiz a quo somente acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim excluir da sentença as condenações impostas com base no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 e ratificar o dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte (mov. 241.1):“Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, com lastro na razoabilidade e na proporcionalidade quanto às penas a serem impostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa e: a. aplicar em desfavor do réu as JOSLEI NATAL BASSO DE ANDRADE sanções previstas no artigo 12, inciso I da Lei 8.429/1992, em razão da prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, caput e inciso XII da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), condenando-o na perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio - R$ 58.099,45 (cinquenta e oito mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), bem como ao pagamento de multa civil, no valor de 01 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial apurado, totalizando R$ 116.198,90 (cento e dezesseis mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Mais a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, além da proibição de contratar com o Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b. aplicar em desfavor do réu as sanções MÁRCIO ÂNGELO BERALDO previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, em razão da prática do ato de improbidade previsto no artigo 10, caput e incisos I e XII, da Lei n. 8.429/1992 (dano doloso ao erário) condenando-o na perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio - R$ 58.099,45 (cinquenta e oito mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), bem como ao pagamento de multa civil, no valor de 01 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial apurado, totalizando R$ 116.198,90 (cento e dezesseis mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Mais a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, além da proibição de contratar com o Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos” Inconformado, vem apelar o réu JOSLEI NATAL BASSO DE ANDRADE (APELO 1), alegando, em síntese, que (mov. 253.1): a)- a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não houve manifestação sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com os responsáveis pelo preenchimento dos documentos que conduziram ao reconhecimento da improbidade administrativa; além disso, não foi apreciado o precedente do TJSP invocado pelo apelante, no qual se reconheceu a formação do litisconsórcio em situação idêntica; b)- há carência de ação, visto que os atos apontados como ímprobos foram praticados por terceiros que sequer integraram a lide, motivo pelo qual o feito deve ser extinto; c)- uma vez reconhecida a existência de ato de improbidade pelo desvio de finalidade no uso dos veículos, tem-se que as condutas dos servidores em comissão obrigatoriamente merecem ser censuradas, devendo os mesmos figurarem no polo passivo da presente ação de improbidade; d)- não cometeu qualquer ato ímprobo porque, segundo as Resoluções nºs 01/2013 e 06/2013 da Câmara Municipal, o preenchimento dos diários de bordo compete ao condutor do veículo e a fiscalização do preenchimento é do Setor de Transporte da Câmara; e)- o veículo oficial foi emprestado para outros gabinetes, além de ter sido utilizado também para transportar pessoas para hospitais por questão de humanidade, dadas as dificuldades dos cidadãos que usam do SUS; f)- as rubricas/assinaturas do nome do apelante nos diários de bordo não são suas, de modo que o fato de seu nome constar em 297 viagens com irregularidades não autoriza a fixação da multa referente a esses dias em que supostamente houve ilegalidade; g)- subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir as penalidades impostas, pois a multa civil, por exemplo, foi aplicada com base em dano ao erário, que por sua vez não restou devidamente comprovado.Requer ao final o acolhimento das preliminares para extinguir o feito e, alternativamente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução das sanções impostas, aplicando-se apenas uma das penalidades previstas na LIA, ou ainda, que a multa civil não se dê por estimativa, mas em razão de eventuais prejuízos efetivamente comprovados à Administração Pública. Vem apelar também o réu MÁRCIO ANGELO BERALDO (APELO 2) (mov. 251.1), aduzindo que: a)- nos termos do art. 8º da Lei nº 2.256/2010, cabe ao vereador contratante a fiscalização e controle dos servidores públicos lotados em seu Gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais. Assim sendo, o apelante, que era Presidente da Câmara dos Vereadores, não pode ser acusado de não ter fiscalizado o trabalho dos assessores do codenunciado JOSLEI BASSO DE ANDRADE; b)- a acusação de que os veículos oficiais vinham sendo utilizados de forma indevida ao longo dos anos em outras gestões é frágil e demonstra clara perseguição pessoal do representante do Ministério Público em relação ao denunciado, já que não ajuizou igual ação civil pública em relação aos gestores pretéritos;c)- não houve qualquer omissão dolosa, pois o vereador JOSLEI é quem detinha o uso e a posse dos veículos, bem como a competência para deliberar quais os assessores fariam uso dos mesmos, de maneira que não há como transferir ao apelante a responsabilidade do vereador, que está prevista na Resolução nº 06/2013; d)- as testemunhas afirmaram que o vereador JOSLEI não cobrava o preenchimento do Diário de Bordo e instruía os servidores a preencher os diários de outra maneira; além disso, afirmaram categoricamente que não tinham conhecimento de que o Presidente da Câmara estivesse ciente da utilização irregular do veículos; e)- “Os próprios assessores quem conduziam os veículos não possuíam motoristas, que as viagens para hospitais na maioria das vezes era feita por não possuir ambulância para atender a demanda e que não sabiam se era repassado e/ou solicitado ao setor responsável para tomar as devidas providências”; f)- a competência funcional para fiscalização da utilização do veículo oficial não era do apelante, mas sim do Setor de Seção de Transporte, nos termos da Resolução nº 06/2013; g)- diante da fé pública dos vereadores, não seria crível que o Presidente da Câmara colocasse em dúvida todos os atos praticados por eles, visto que inexiste relação de subordinação, mas sim de igualdade, especialmente quanto ao itinerário do uso do veículo; h)- o apelante nunca permitiu que o vereador JOSLEI utilizasse o veículo em proveito próprio para fins particulares, e também nunca teve conhecimento de que havia uso irregular de veículos públicos; e além disso, não chegou ao apelante nenhum pedido para uso diverso ou em data diversa das estipuladas no anexo da Resolução 06/2013; i)- na condição de presidente, moralizou a Câmara de Vereadores ao revelar os desvios ocorridos nas gestões anteriores, fez a maior economia do dinheiro público da história de Campo Largo, reduziu cargos em comissão, buscou capacitar servidores e vereadores.j)- instaurou processo administrativo disciplinar nº 334/2016 contra um de seus assessores, por ter dado “carona” a terceiro com o veículo oficial, sem o conhecimento do vereador e à época Presidente da Câmara; k)- “não é crível atribuir responsabilidade exclusiva ao vereador quando este não deu causa ao uso indevido do veículo e, tão pouco, há demonstração de omissão ou permissão para que os demais pares fizessem uso indevido, e prova disso foram os depoimentos dos servidores lotados no gabinete, ao afirmarem que o vereador não tinha conhecimento do uso indevido, e quando teve, acabou por punir os mesmos.”; l)- as provas trazidas pelo Ministério Público são frágeis, pois os diários de bordo eram preenchidos de forma diversa do exigido; as planilhas e cálculos foram feitas de forma genérica e os orçamentos das diárias de veículo foram realizados por empresa em processo de recuperação judicial. Postula o provimento do recurso para o fim de ser reformada a sentença, julgando-se julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 251.1). Contrarrazões foram oferecidas pelo Ministério Público (mov. 264.1). Subiram os autos a este Tribunal. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento dos recursos (mov. 24.1).Conclusos os autos, este relator verificou que o apelante MARCIO ANGELO BERALDO arguiu incidente de exceção de suspeição contra o il. Promotor de Justiça da vara de origem, Dr. HUGO EVO CORRÊA URBANO (mov. 5.1), e que o relator original havia recebido o incidente sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 6.1). Após autuação em apartado conforme determinado por este relator em mov. 27.1, referido incidente recebeu a numeração 0004645-52.2020.8.16.0000 e ao final, foi julgado improcedente (mov. 32.1 – autos apensos). Vieram-me conclusos os autos em razão de vinculação regimental para a relatoria em decorrência de substituição ao Des. Nilson Mizuta.” (Mov. 35.1 – Relatório) Pois bem. Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação por esta Colenda Câmara, o v. Acórdão restou assim ementado: 1)- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO. UTILIZAÇÃO POR VEREADOR DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES E ASSISTENCIALISTAS, EM TOTAL DISCREPÂNCIA COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. OMISSÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM FISCALIZAR A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 2)- APELAÇÃO DO VEREADOR (APELO 1). 2.1)- PRELIMINARES. 2.1.1)- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2.1.2)- ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE ASSESSORES DO VEREADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 2.2)- MÉRITO. ALEGADO NÃO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO ACOLHIMENTO. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INDICANDO QUE O VEREADOR/APELANTE UTILIZOU DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PRIVADOS E ASSISTENCIALISTAS, SEM PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO, AINDA, DO VEÍCULO EM FINAIS DE SEMANA. AFRONTA ÀS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES NºS 02/2013 E 06/2013 DA CÂMARA MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. PENAS. REDUÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO E DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.3)- APELAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA (APELO 2). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ERA O RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NOS GABINETES DOS VEREADORES. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA, ERA QUEM DAVA AUTORIZAÇÃO PARA OS VEREADORES UTILIZAREM OS VEÍCULOS OFICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2013 DA CÂMARA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR PARA A CORRETA UTILIZAÇÃO DESSES VEÍCULOS. ALÉM DISSO, EXISTÊNCIA DE ALERTA DADO PELA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DO PREENCHIMENTO INADEQUADO DOS DIÁRIOS DE BORDO DOS VEÍCULOS. OMISSÃO DOLOSA DO APELANTE EM FISCALIZAR AS ILEGALIDADES, COM O QUE CONTRIBUIU PARA O DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES DE OFÍCIO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO APENAS DA MULTA CIVIL E SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NO MESMO VALOR FIXADO AO OUTRO RÉU. RECURSO DESPROVIDO COM READEQUAÇÃO EX OFFICIO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004906-41.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.04.2021) Na sequência, ambos os recorrentes interpuseram recurso especial (autuados sob os n° 0010955-59.2021.8.16.0026 e 0010583- 13.2021.8.16.0026), sem êxito. Posteriormente, os requeridos também interpuseram agravo em recurso especial (autuados sob n° 0010817- 92.2021.8.16.0026 e 0010746-90.2021.8.16.0026), nos quais o Ministro Benedito Gonçalves determinou “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao respectivo juízo de conformação” (mov. 33.2 e 34.4, respectivamente).Após diligências neste grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer apresentado ao mov. 24.1, no sentido de conhecimento e desprovimento dos recurso (mov. 122.1).Noticiado o falecimento de Joslei Natal Basso de Andrade, ocorrido na data de 24/08/2024 (mov. 139.1 e mov. 144.2), com a regularização processual de seus herdeiros (mov. 146.1).É o relatório.
II. VOTO Este feito foi devolvido à esta Câmara para que, querendo, viesse a exercer o juízo de retratação, tendo em vista que o recurso extraordinário aqui interposto foi vinculado ao Leading Case ARE nº 843989, cujo julgamento resultou no firmamento da Tese Jurídica do Tema 1.199, publicada em 18.08.2022, quando então o Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal assim concluiu: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com efeito. Tendo em vista que o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acima, é forçoso reconhecer que resta terminantemente prejudicada inteligência diversa.Nesses termos, resta verificar se houve ou não a comprovação do dolo, ou seja, da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (item 1 do tema 1.999 do STF).Pois bem.Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público, em sua petição inicial, imputou ao réu JOSLEI NATAL BASSO DE ANDRADE a prática do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 9, caput e inciso XII e ao réu MÁRCIO ÂNGELO BERALDO a pratica do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10, caput e incisos I e XII todos da Lei nº 8.429/1992. Vejamos o que preconiza a lei de regência: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)[...]XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)[...]XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; No caso em apreço, o conjunto probatório não revela a ocorrência de enriquecimento ilícito auferido pelos réus, mediante a prática de ato doloso, a fim de obterem vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do mandato de vereador.Além do fato de haver sérias dúvidas a respeito do preenchimento pelos condutores dos veículos e até mesmo da fiscalização do diário de bordo, os quais posteriormente eram enviados à Seção de Transporte da Câmara de Vereadores de Campo Largo-PR (cf. Resolução nº 1/2013 e Resolução nº 6/2013), à época dos fatos, percebemos que a falta de controle (eventuais irregularidades) ou até mesmo “suposto” desvio de finalidade demonstraram que a responsabilidade por tais atos não pode ser atribuída de forma genérica e sem ter a correta individualização das condutas, na forma do que preceitua o artigo 17-C, inciso I, e §1º, da LIA.Sem a presença de dolo, não há o que se falar em ato ímprobo.Se não bastasse isso, vimos também que tais irregularidades ou ilegalidades na condução da máquina pública pelos acusados, isto é, no que tange à fiscalização na utilização de veículos oficiais não foram capazes de demonstrar que ambos tiveram dolo ou a verdadeira intenção de se valer de tal situação para se beneficiar e prejudicar a própria administração municipal e seus munícipes.Em outras palavras, para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do imprescindível elemento subjetivo dolo, conforme expressa previsão do art. 1º, §1º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sendo inadmissível a responsabilidade objetiva.Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decidiu em caso similar e do mesmo município de Campo Largo-PR. Confira-se: 1) DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA SEM CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA DIANTE DA IRRELEVÂNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL COM FIM ELEITOREIRO. AFASTAMENTO. TRANSPORTE EVENTUAL DE PACIENTES GRAVES A HOSPITAIS. DOLO NÃO VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO.a) O objeto da presente demanda versa sobre a imputação, à ex-Vereadora FERNANDA, de ato doloso de improbidade administrativa, decorrente do uso, para fins eleitoreiros, do veículo da Câmara Municipal de Campo Largo, em razão do: i) preenchimento incompleto dos diários de bordo do veículo; ii) transporte de cidadãos a hospitais.b) Quanto aos ex-Presidentes da Câmara Municipal (MARCIO e DIRCEU), o objeto da presente demanda versa sobre a acusação do Ministério Público de que os citados Vereadores-Presidentes praticaram omissão dolosa na fiscalização do veículo atribuído à FERNANDA, facilitando o uso indevido do veículo pela mencionada Vereadora. c) Inicialmente, destaco que não é caso de anulação da sentença pela utilização, sem contraditório, da prova emprestada dos autos nº 0004906-41.2017.8.16.0026, referente ao relatório de passagens dos veículos da Câmara de Vereadores pelas praças de pedágio paranaenses. Isso porque referida prova é irrelevante para o deslinde do presente feito, considerando que nada aponta em relação ao período em que FERNANDA utilizou os veículos da Câmara Municipal, vale dizer, nada aponta ao período a que se refere a acusação da presente demanda.d) a configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença do imprescindível elemento subjetivo dolo, conforme expressa previsão do art. 1º, §1º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sendo inadmissível a responsabilidade objetiva.e) Por essa razão, a lei cuidou de corretamente definir o que é o dolo para a configuração da improbidade, exigindo “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, §2º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).f) Desse modo, não basta ao Ministério Público demonstrar que um documento foi preenchido de forma incorreta (como os diários de bordo dos veículos tratados na presente ação) ou mesmo que não tenha sido estritamente observada a literalidade da Resolução nº 06/2013 para o uso dos veículos oficiais.g) Em verdade, era necessário que o MINISTÉRIO PÚBLICO comprovasse sua alegação de que a Ex-Vereadora FERNANDA utilizava, por vontade livre e consciente, o veículo da Câmara Municipal para a finalidade de obter votos, tese que não restou demonstrada nos autos.h) Não bastasse a ausência de ato ímprobo por parte de FERNANDA já afastar a alegada “omissão dolosa” imputada aos ex-Presidentes, o “Parquet” também não produziu qualquer prova de que haveria uma confluência de vontades entre FERNANDA e os ex-Presidentes para alcançar a alegada finalidade eleitoreira da Ex-Vereadora, o que igualmente não atende ao imprescindível dolo exigido para configuração da improbidade.i) Desse modo, é caso de reformar a sentença, a fim de afastar o ato ímprobo imputado aos réus, julgando integralmente improcedente a ação.2) APELO DOS RÉUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004765-22.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.11.2022) Na realidade, a prova testemunhal, a exemplo da carreada ao feito no mov. 198.1, também revelou que os veículos oficiais da Câmara Municipal eram destinados para cada Vereador e a sua utilização para serviços do gabinete. Enquanto, os diários de bordo eram preenchidos por cada servidor que conduzia o veículo e quem pegava e fiscalizava tais diários era o chamado “setor de frotas” (Seção de Transporte da Câmara de Vereadores de Campo Largo-PR).Por essas razões, entendo que a absolvição dos réus é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para exercer o juízo de retratação, para julgar improcedente a ação e absolver ambos os réus.
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