SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003211-78.2017.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 01 00:00:00 BRT 2019

Ementa

Apelação cível. Procedimento de Suprimento de Assento Civil. Registro tardio de certidão de casamento de ancestrais. Pretensão de reconhecimento de cidadania italiana. Justo motivo. Conjunto probatório que comprova o casamento religioso. Comunhão de vida e formação de prole. Princípio da verdade real. Art. 226, § 2º, da CF e 109 da Lei 6.015/1973. Ausência de prejuízo a terceiro. Recurso conhecido e provido.  1. É possível o deferimento do pedido de suprimento de assentamento de casamento considerando que as provas demonstram a existência do casamento religioso, com a constituição de prole e vida conjunta.2. O justo motivo revela-se presente na necessidade do documento para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, § 4º, II, "a", da Constituição da República). REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).3. Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio.