Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 148.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar o direito dos autores ao pagamento da gratificação de insalubridade, no percentual praticado, calculada sobre o vencimento básico do servidor, bem como condenar a requerida ao pagamento das diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor. Pela sucumbência mínima dos autores, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. Em suas razões (mov. 172.1), alega a apelante, preliminarmente, nulidade da sentença, uma vez que o Juízo não se manifestou sobre as preliminares arguidas na contestação. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que: a) a Lei Estadual n.° 10.692/93 estabelece valor não variável para pagamento do adicional de insalubridade; b) o referido adicional deve ser diferenciado somente quanto ao grau da insalubridade, mas nunca em razão da remuneração recebida pelos servidores; c) a sentença viola o art. 37 da CF e afronta a Súmula Vinculante n.° 4, uma vez que substitui o disposto em lei; d) o disposto no art. 3°, § 4°, V, da Lei n.° 11.713/97, não se refere expressamente à gratificação de insalubridade; e) o entendimento adotado na sentença faz com que o trabalho em ambiente insalubre seja mais recompensado do que aqueles exercidos em ambientes perigosos; f) os juros de mora devem se dar a partir da citação válida e não da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação. Subsidiariamente, seja “ex nunc” a alteração da base de cálculo e do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 188.1), sustentando, em síntese, que: a) a Lei Estadual n.° 14.825/05 estabeleceu que os servidores integrantes do Magistério do Ensino Superior do Parará fazem jus ao adicional de insalubridade calculado sobre os seus vencimentos básicos; b) o fato de haver a vedação de concessão de outras gratificações não previstas na lei demonstra que a gratificação de insalubridade está incluída no inc. V, do §4°, do art. 3°, da Lei 14.825/05; c) inexistem nulidades na demanda, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes. Pugnam pelo não provimento do recurso. Recebido o recurso, foi suspenso em decorrência do IAC 0000511-16.2019.8.16.0000, admitido em 14.06.2019 (mov. 5.1). Retomado o trâmite, o recurso foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou parecer ao mov. 36.1 pelo parcial provimento do recurso e, parcial alteração da sentença, em sede de reexame necessário. Ato seguinte, a parte agravada se manifestou acerca da aplicação da Lei 19.594/2018 ao caso em análise. Na sequência, como medida de cautela foi intimada a parte agravante para se manifestar sobre a questão, tendo apresentado petição ao mov. 44.. Vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso voluntário é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. De igual modo merece conhecimento o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. II. 1 Da nulidade da sentença De início, alega a apelante que a sentença deve ser anulada, em razão de não ter o Juízo se manifestado acerca das preliminares arguidas em sede de contestação. Sem razão. Compulsando-se os autos, constata-se que foi arguida em preliminar de contestação a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da demanda, ainda, por imprecisão do pedido 3, referente a implantação do adicional de insalubridade já no mês seguinte ao protocolo da ação. Afirma que o requerimento em questão teria aparência de pedido liminar, entretanto, não foi formulado nesses termos o que teria dificultado a defesa. Ocorre que, diversamente do alegado, embora de forma breve, verifica-se que a sentença enfrentou suficientemente as preliminares, veja-se (mov. 148.1): Não é o caso de se reconhecer a inépcia da inicial na medida em que a peça processual permitiu exata compreensão da controvérsia e dos pleitos formulados pelos requerentes, também permitindo, via de consequência, o pleno exercício do direito de defesa por parte da requerida. E a complementação das provas documentais foi possível por meio do contraditório, pois era justamente a requerida quem figurava como detentora de banco de dados contendo maiores informações a respeito dos registros funcionais dos requerentes. De igual modo, constata-se pronunciamento judicial no que se refere a alegação, em sede de contestação, de necessidade de esgotamento da via administrativa, veja-se (mov. 148.1): O direito constitucional de livre acesso à Justiça não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, motivo pelo qual de rejeitar o pedido de reconhecimento da carência de ação por falta de formulação de requerimento administrativo. Desse modo, ainda que de forma sintética, verifica-se que a sentença enfrentou suficientemente as preliminares arguidas, não havendo que se falar em sua nulidade. II. 2 Da base de cálculo do adicional de insalubridade A sentença entendeu pelo direito dos autores ao cálculo da gratificação de insalubridade sobre o vencimento básico, conforme a Lei Estadual n.° 11.713/97, com alteração dada pela Lei 11.825/05. Pois bem, acerca do tema, havia divergência neste Tribunal de Justiça, o que levou à instauração do Incidente de Assunção de Competência n.° 0000511-16.2019.8.16.0000, julgado pela Segunda Seção Cível em 22/10/2019, o qual restou ementado: INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93.(TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.10.2019). Quando do julgamento, restou pacificado o entendimento de que não se aplica o art. 3°, § 4°, V, da Lei 11.713/97 com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade dos docentes do magistério do ensino superior estadual, mas o disposto na Lei n.° 10.692/93. Nesse sentido, cita-se a tese firmada: TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. Dos fundamentos do Relator que conduziram à conclusão, transcrevem-se: “O art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 que trata da gratificação para a carreira do magistério é claro ao afirmar as gratificações são devidas aos docentes, incidindo sobre o salário base em razão do local ou que se tratem de atividades dissociadas da docência, o que, como apresentado, não se verifica no presente caso.Com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, é certo que a insalubridade não é devida em razão do local onde a atividade docente é exercida, mas sim em razão do contato do docente com agentes nocivos à saúde.O art. 7º, alínea ‘a’ da Lei 10.692/93 dispõe que ‘Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências: a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;’.Ainda assim, certo é que as medidas de segurança ocorrerão no local de trabalho onde o profissional exerce suas funções, mas isto não implica em concluir que o adicional é pago em razão do local onde este exerce seu labor, vez que, como dito, é pago em razão do contato do profissional com agentes insalubres.Na sequência, com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, evidente que o adicional de insalubridade não é pago em razão exclusiva da atividade de docência, a qual é uma atividade nobre e que certamente, se considerada isoladamente, não acarretaria qualquer pagamento do referido adicional.Entretanto, alguns ramos do magistério necessitam de aulas práticas, além das aulas teóricas, sendo que em tais oportunidades os professores, ao ministrarem as aulas práticas, estariam sujeitos a um ambiente insalubre, razão pela qual são merecedores de receber dito adicional. (...)Desta feita, não há como se falar que a insalubridade a que se sujeitam os professores seria desvinculada da atividade de docência, vez que justamente pelo exercício da docência na sua modalidade prática é que são merecedores de receber tal vantagem.Ademais, e pelas mesmas razões, não são todos os professores que ministram aulas práticas, que estão em contato com agentes insalubres, sendo certo que estes não fazem jus ao benefício do adicional de insalubridade, vez que não prestam seus serviços em condições excepcionais. É necessário que a docência, em sua modalidade prática, seja efetivamente exercida em condições insalubres, com efetivo risco de prejuízo à saúde do docente.O adicional de insalubridade é um benefício pago a qualquer profissional que exerça atividades expostas a agentes nocivos à saúde, sejam eles docentes ou não. No presente caso, o benefício é pago em razão do exercício da docência em sua modalidade prática, pelo que não pode ser desvinculado da atividade da docência, como apresenta o inciso V do §4º do art. 3º da Lei 11.713/97 ao estabelecer o vencimento básico para a incidência das gratificações aos professores das Instituições Estaduais de Ensino.Desta feita, não sendo o caso de se aplicar o art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 ao presente caso, aplicam-se as normas da Lei nº 10.692/93, que assim dispõe a respeito do mérito deste incidente” (grifou-se). Desse modo, concluiu a Seção Cível desta Corte pela aplicação do art. 10 da Lei Estadual 10.692/93, que dispõe: “Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente”. Merece destaque o fato de que, nos termos do art. 927, III, do CPC[2], o decidido no julgamento do IAC n.° 0000511-16.2019.8.16.0000 deve ser aplicado pelos Magistrados deste Tribunal de Justiça, não havendo margem para interpretação distinta por este Relator. Todavia, tendo em vista que houve alteração legislativa trazida por meio da Lei Estadual n.° 19.594/18, que não foi analisada no julgamento do IAC, entendo ser necessária a sua observância no caso concreto. Cita-se o disposto na norma: “Art 3°. Inclui os incisos VI e VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação:VI – o vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral e dedicação exclusiva, é 55% (cinquenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva;VII – O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei” (grifou-se). Desse modo, trata-se de causa superveniente, que influi no julgamento do mérito, o que não deve ser ignorado pelo Magistrado, conforme preconiza o art. 493 do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Sobre o tema, aliás, tem se manifestado esta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE – UNICENTRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA UNIVERSIDADE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA.(i) Adicional de insalubridade. Professores estaduais de ensino superior. Cálculo, originalmente, sobre o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado. Exegese do art. 10 da Lei Estadual n. 6.174/1970, incluído pela Lei do Estado n. 10.692/1993. Entendimento fixado pela 1ª Seção Cível desta Corte de Justiça no Julgamento do IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000. Efeito vinculante da decisão ao órgão fracionário (CPC, art. 927, III, e RITJPR, art. 308, § 2º). Improcedência do pedido inicial, na conformação jurídica vigente ao tempo do ajuizamento da ação, no ano de 2017. Condenação da sentença consequentemente afastada.(ii) Superveniência no curso do processo, porém, da Lei Estadual n. 19.594/2018, que acrescentou o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei do Estado n. 11.713/1997, para definir o vencimento básico da carreira do magistério superior como base de cálculo de todos os adicionais e vantagens (incluindo o adicional de insalubridade). Consideração inevitável do fato novo constitutivo de direito, ainda que em segunda instância. Inteligência do disposto no art. 493 do CPC. Direito dos autores/apelados, desde a entrada em vigor da lei mais recente, com efeito, à base de cálculo estabelecida na norma sobreveniente. Consequente condenação da Universidade ré no pagamento das diferenças apuradas entre o valor pago e o devido, com os reflexos legais (13º salário e férias). (ii.1) Dispositivo legal favorável aos servidores contido em ato promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e publicado no Diário Oficial do Estado de 21/8/2018. Vigência a partir de 05/10/2018, na dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB).(iii) Parcial procedência da ação. Fato novo e direito dele decorrente concretamente ignorado pela Administração. Inevitável consideração no resultado da ação. Ônus de sucumbência repartido entre partes, nos limites do decaimento havido por cada uma delas (CPC, art. 86). Honorários advocatícios. Arbitramento postergado à fase de apuração do quantum debeatur, na conformação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.APELO DA UNIVERSIDADE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA.FATO NOVO, CONSTITUTIVO DE DIREITO, NO CURSO DO PROCESSO. LEI ESTADUAL N. 19.594/2018. CONSIDERAÇÕES DE OFÍCIO, A RECONHECER, PARA FRENTE, O DIREITO DOS AUTORES A VER CALCULADO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DA LEI MAIS RECENTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NESTE LIMITE. REEXAME PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011382-80.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.10.2022) Frise-se, entretanto, que o termo inicial do direito ora reconhecido se da a partir da vigência da Lei Estadual 19.594/2018. E, considerando-se que o ato foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, publicado no Diário Oficial do Estado de 21/8/2018, sem disposição expressa sobre a data em que passaria a viger, aplicável a inteligência do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), passando “a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, ou seja, no dia 05/10/2018. Nesta linha, conclui-se que merece parcial provimento o recurso de apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial para manter, até o advento da Lei Estadual n. 19.594/2018, a base de cálculo do adicional de insalubridade nos moldes do art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993 (sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado). Consigna-se que a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n. 19.594/2018, em 05/10/2018, deve-se reconhecer o direito da parte autora em receber o adicional de insalubridade com base no vencimento básico da carreira, condenando-se a Universidade Estadual do Centro Oeste, de consequência, ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos aos servidores. Cumpre destacar que, em se tratando de imposição sobre “vencimento básico”, não há que se falar em impedimento decorrente do denominado “efeito cascata” vedado no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DO ART. 3º, § 4º, V, DA LEI Nº 11.713/97 POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, COM FUNDAMENTO NESSE DISPOSITIVO, É O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DA LEI Nº 19.594/18, QUE ACRESCENTOU O INCISO VII AO § 4º DO ART. 3º DA LEI Nº 11.713/97, E DEFINIU O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES COMO BASE DE CÁLCULO DE TODOS OS ADICIONAIS E VANTAGENS. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 493, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O ARBITRAMENTO SEJA DELEGADO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. a) Em análise ao art. 3º, § 4º, V, da Lei nº 11.713/97, a Seção Cível desta Corte firmou o entendimento de que “a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do Magistério Superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.962/93” (TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.10.2019).b) A Lei nº 19.594/18 incluiu o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713/97, que possui a seguinte redação: “O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”. c) Daí porque, a partir da entrada em vigor do referido dispositivo, deve ser reconhecido o vencimento básico da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade, a despeito do contido no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, que se limitou à análise do art. 3º, § 4º, V, da Lei nº 11.713/97.d) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários para o juízo da liquidação, observados os limites impostos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. e) De acordo com a Súmula Vinculante n-º 17 do Supremo Tribunal Federal, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (TJPR - 2ª C. Cível - 0072070-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16/5/2022). Depreende-se, portanto, necessária a incidência de reflexos da diferença do adicional sobre férias, mais um terço, e o décimo terceiro salário dos autores. II. 3 Dos índices de correção e taxa de juros Quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros, constata-se que foi omissa a sentença, sendo devida a sua complementação. Pois bem, em 20/09/2017, o C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a variação da remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, é a ementa do referido julgado, originário do Tema n.º 810, em sede de Repercussão Geral/STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. Tema 810/STF 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Supremo Tribunal Federal - Tema n.º 810 - 20.09.2017). Grifou-se. Logo, a correção monetária deverá ser calculada com base no índice IPCA-E até a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). Quanto ao termo inicial, deve a correção monetária ser contabilizada a partir de quando cada pagamento deveria ter sido realizado; quanto aos juros de mora, a partir de cada inadimplemento, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO RECONHECIDO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.1. É firme no âmbito do STJ o entendimento, segundo o qual, tratando-se de obrigação líquida, demandando a sentença de mero cálculo aritmético, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2019 e AREsp 1.557.058/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1504312/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, grifou-se). II. 4 Dos ônus sucumbenciais Em razão do parcial provimento do recurso, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que condeno as partes – ficando o Município/apelante responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) e a autora/apelada, pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, e art. 86, ambos do CPC. II. 6 Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença, para afastar o acréscimo do VPNI ao vencimento do cargo efetivo da autora para o cálculo do adicional de insalubridade, até o advento da Lei Estadual nº 19.594/2018. Ainda, em face de fato superveniente, julgar procedente o pedido nos autos para declarar o direito da parte autora, a partir da vigência da Lei Estadual nº 19.594/2018, que acrescentou o inciso VII ao § 4º, do art. 3º da Lei do Estado n. 11.713/1997, em 05 /10/2018, a percepção do adicional de insalubridade tendo por base de cálculo o vencimento básico da carreira do magistério superior, condenando a Universidade ré, por conseguinte, ao pagamento das diferenças apuradas entre o montante pago e o devido e nos correspondentes reflexos da remuneração, com os consectários legais, tudo na forma da fundamentação acima. Em sede de reexame necessário, altera-se parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, nos termos acima.
|