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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000560-87.2018.8.16.0066 Apelação Cível n° 0000560-87.2018.8.16.0066 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Centenário do Sul Apelante(s): Lucia dos Reis Barbero Marcial Apelado(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL e CENTENARIO SUL - REGISTRO IMOVEIS Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL MEDIANTE REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA REGISTRAL DE REQUERIMENTO DO PROPRIETÁRIO. VIABILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REQUERIMENTO REALIZADO PELA INTERESSADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE E IMPUGNOU O PEDIDO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM AÇÕES ANULATÓRIAS. EXIGÊNCIA DO OFICIAL QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Correto o oficial ao exigir a manifestação de vontade do proprietário do imóvel, uma vez requerida a transferência mais de dois anos após a assinatura do contrato social e o próprio interessado compareceu aos autos e impugnou o pedido realizado pela apelante. 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000560-87.2018.8.16.0066, da Comarca de Centenário do Sul – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é apelante Lucia dos Reis Barbero Turquino e Centenário Sul – Registro Imóveis e Outro.apelados I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação da sentença prolatada na Suscitação de Dúvida Inversa nº 0000560-87.2018.8.16.0066 (mov. 27.1, que julgou parcialmente procedente a dúvida inversa para reconhecer como indevida a exigência B.1 do Serviço de Registro de Imóveis de Centenário do Sul, consistente na indicação do valor da integralização. Inconformada, insurge-se Lucia dos Reis Barbero Turquino (mov. 39.1) argumentando, em suma, que: osi) documentos juntados comprovam o preenchimento dos requisitos autorizadores do registro do título na matrícula do imóvel, a própria Lei de Registros Públicos reconhece que ao contrato social pode serii) utilizado para comprovar a transferência da propriedade do imóvel, a exigência de anuência escrita comiii) firma reconhecida do proprietário do imóvel é indevida, uma vez que não há previsão legal, e, inexistindoiv) óbice legal, a exigência deverá ser considerada indevida para possibilitar a transferência da propriedade do imóvel à sociedade. Resposta à mov. 46.1. A D. Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 10.1-TJ). É a síntese do relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. A sentença atacada manteve a exigência A.1 do Registrador para condicionar o registro do contrato social à apresentação de requerimento do proprietário do imóvel, com firma reconhecida por verdadeira, solicitando a integralização do imóvel para a empresa Agropecuária Lucia dos Reis Barbero Turquino Ltda. Em resumo, os fundamentos do Magistrado: “Já em relação a exigência A.1): Requerimento do proprietário do imóvel, que tem o domínio, constante da Matrícula 11.193, solicitando a integralização do imóvel para a empresa Agropecuária Lucia dos Reis Barbero Turquino Ltda, CNPJ 23.860.435/0001-01, com firma reconhecida, por verdadeira; Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público é certo que por força do artigo 64, caput, da Lei 8.934/1994 e artigos 167, inciso I e item 32, da Lei de Registros Públicos, realmente o contrato social ou alteração da empresa, após registrado na Junta Comercial é documento hábil para a realização do registro pleiteado, sendo também legítima a requerente/sócia da empresa pleitear o registro. Porém, no caso em tela, cabível a exigência realizada pelo Serviço de Registro de Imóveis, o qual verificando indícios de vícios no documento apresentado, realizou as exigências, visando a segurança jurídica do ato, agindo de acordo com o princípio da legalidade. (...) Ademais, verifica-se na manifestação do interessado/proprietário do imóvel, MIGUEL LORENZO BARBERO MACIEL, que está em andamento na 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, a ação anulatória nº 53046-11.2018.8.16.0014, proposta por MIGUEL, visando entre outros pontos anular a integralização do capital do imóvel de matrícula nº 11.193, que a suscitante pretende registrar em favor da empresa. Foi informado ainda por MIGUEL, a existência de outras ações em andamento envolvendo a integralização de imóveis seus em sociedades criadas, em tese, por ato viciado. Assim, havendo processos em andamento sobre a existência de vício de consentimento no documento apresentado para registro, com possível anulação, não cabe a este Juízo, em decisão administrativa, determinar o registro da integralização do capital em favor da empresa. Eventuais questões sobre o registro ou não do documento apresentado pela suscitante, devem ser dirimidas pelo Juízo do processo que está discutindo a veracidade, nulidade do documento apresentado, evitando-se decisões conflitantes, bem como que a suscitante consiga por vias transversas o almejado. Inclusive, já foi determinado pelo Juízo do processo nº 53046-11.2018.8.16.0014, “que os bens imóveis integralizados pelo autor nas sociedades empresárias a) AGROPECUÁRIA LUCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO LTDA; b) MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA; c) HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA; e d) LUCIA DOSREIS BARBERO TURQUINO E CIA LTDA., não sejam objeto de qualquer alienação ou oneração até o deslinde dos processos” – movimentação 26.12, páginas 1.132/1.135. E também nos autos n.º 35142-75.2018.8.16.0014, de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, proposta pela ora suscitante e outros, foi determinado pelo Juízo “anotação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis que integralizaram o capital social das sociedades empresárias” (movimentação 26.14, páginas 1288/1290). Ante o exposto, tendo em vista a situação em litígio, a questão não deve ser resolvida administrativamente no presente feito, entendendo este Juízo que eventual registro do contrato/integralização do bem ao patrimônio da empresa deve ser realizado/determinado pelas vias ordinárias. Ante o exposto a procedência parcial dos pedidos se impõe. “ Pois bem. Suscitada a dúvida pela interessada após as exigências do agente delegado do Serviço de Registro de Imóveis de Centenário do Sul em 17/04/2018, tendo em vista o requerimento de registro do contrato social da empresa Agropecuária Lucia dos Reis Barbero Turquino Ltda no imóvel de matrícula nº 11.193, visando a integralização do imóvel em favor da empresa (mov. 1.5). Da análise dos autos tem-se que assinado em 23/11/2015 o contrato social da empresa supracitada (mov. 1.3), integrada pelos sócios Miguel Lorenzo Barbero Marcial com 500.000 (quinhentas mil quotas) no valor de R$ 1,00 (um real) cada, e Lucia dos Reis Barbero Turquino com 5.000,00 (cinco mil quotas) no valor de R$ 1,00 (um real) cada. Conforme o parágrafo primeiro da cláusula quarta, a integralização do capital social subscrito ao o sócio Miguel Lorenzo Barbero seria realizada com a transferência do imóvel de matrícula nº 6.142 do CRI de Centenário do Sul/PR à sociedade: “CLÁUSULA QUARTA – DO CAPITAL SOCIAL (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO. A integralização do capital social subscrito pelo sócio quotista Miguel Lorenzo Barbero Marcial é feita neste ato pela versão do imóvel de sua propriedade, qual seja, uma área de terras medindo 8.279.300,00 metros quadrados, ou sejam, 827,93 hectares, constante dos lotes nºs 25-C, 25-D, 29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 73, 47 e 36, da Colônia Zacarias de Goiás, situado no município de Lupionópolis, desta comarca, com a denominação de Fazenda Helena Décimo Primeiro, e que encontra-se dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: (...), imóvel este objeto da matrícula nº 6.142 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul/PR, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). “ Registro, aqui, que o número da matrícula citado no contrato social se trata do número antigo da matrícula, de modo que possível concluir que a integralização diz respeito ao imóvel de matrícula nº 11.193 do CRI de Centenário do Sul/PR. Registrado o contrato social na Junta Comercial do Paraná em 17/12/2015 (mov. 1.3). Apresentado o contrato social para registro junto ao CRI em 16/04/2018, o Oficial apresentou a diligência registral nº 06/2018 (mov. 1.5): “a) Com referência ao título. A.1) Requerimento do proprietário do imóvel, que tem o domínio, constante da matrícula 11.193, solicitando a integralização do imóvel para empresa Agropecuária Lucia dos Reis Barbero Turquino Ltda, CNPJ 23.860.435/0001-01, com FIRMA RECONHECIDA, POR VERDADEIRA. b) Com referência ao imóvel. B.1) Constar no requerimento o Valor da Integralização; B.2) Apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro Imóvel Rural – 2017. c) Com referência às pessoas. C.1) Apresentar o Cartão do CNPJ; C.2) Apresentar o endereço físico e eletrônico. “ A apelante sustenta que é desnecessária a exigência do requerimento do proprietário do imóvel solicitando a integralização do imóvel, pois inequívoca a manifestação de vontade do sócio Miguel Lorenzo Barbero Marcial no contrato social. Não obstante o alegado, a sentença deve ser mantida. Negado o registro do contrato social por entender o Oficial que a parte interessada deveria ter apresentado requerimento expresso do sócio acerca da integralização do imóvel. Fundamentado o pedido da apelante no artigo 64 da Lei 8.934/94, que reconhece o contrato social como documento hábil para transferência de imóvel: Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. Apesar do disposto no referido artigo, as peculiaridades do caso evidenciam o acerto do registrador ao exigir a manifestação de vontade do sócio quotista Miguel Lorenzo Barbero Marcial. O contrato social da empresa Agropecuária Lucia dos Reis Barbero Turquino Ltda foi assinado em 23/11/2015, entretanto, realizado o pedido de incorporação do imóvel somente em 16/04/2018, ou seja, mais de dois anos após a constituição da sociedade. Não se sabe o motivo pelo qual levado o contrato social à registro somente após o transcurso de mais de dois anos, contudo, o requerimento do Oficial visa garantir a segurança jurídica ao ato. Ainda, destaco que conforme informado pelo registrador (mov. 13.1), sobre o referido imóvel constam dois financiamentos de penhores agrícolas a favor do Banco do Brasil S/A, realizados em nome de Miguel Lorenzo Barbero Marcial. A celebração de dois financiamentos em nome próprio, e não em nome da empresa, torna necessária a participação de todos os interessados para que o contrato social possa ser registrado na matrícula do imóvel. A participação dos interessados não trará qualquer prejuízo à ora apelante, uma vez que somente garantirá a segurança jurídica do registro. Bem analisada a questão pelo ilustre Promotor de Justiça (mov. 18.1): “Não obstante, o fato de que o pedido de registro venha apenas agora, causa estranheza MAIS DE 02 referente à empresa(DOIS) ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL AGROPECUÁRIA LUCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO LTDA e RECAINDO SOBRE O realizados em nome pessoal eIMÓVEL DOIS FINANCIAMENTOS DE PENHORES AGRÍCOLAS não da empresa incorporadora junto ao Banco do Brasil. “ Além disso, é imprescindível ressaltar que Miguel Lorenzo Barbero Maciel compareceu espontaneamente à presente ação e impugnou o pedido de transmissão de propriedade do imóvel (mov. 26.1), alegando que sua vontade foi viciada. O sócio interessado informou, ainda, que ajuizou duas ações visando a anulação do contrato social e outros atos jurídicos praticados com vicio de sua vontade (autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 e 0047515-41.2018.8.16.0014) Considerando, então, que o proprietário do imóvel compareceu aos autos e se posicionou de maneira contrária ao pedido da ora apelante, a diligência requerida pelo Oficial deve ser mantida, devendo a questão ser dirimida nas vias ordinárias. Conclusão: Diante do exposto, voto pelo interposto por Luciaconhecimento e desprovimento do recurso de apelação dos Reis Barbero Turquino. III.DECISÃO. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Lucia dos Reis Barbero Marcial. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator) e Desembargador Mario Nini Azzolini. 04 de dezembro de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Juiz (a) relator (a)
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