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I – RELATÓRIOGlecy Terezinha Neukirchen Hildor José Neukirchen ajuizaram ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob n. 0000113-92.2017.8.16.0112, em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista – Sicredi Aliança PR/SP e Unimed Costa Oeste – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a fim de que que a primeira ré trouxesse aos autos o relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelos requerentes em relação ao plano de saúde Unimed, desde Janeiro/2000 até a presente a data do ajuizamento da ação, e, quanto a segunda ré, a procedência do pedido para reconhecer a abusividade dos reajustes realizados e, em consequência, sejam ressarcidos dos indébitos e indenizados pelos danos morais sofridos.Em sentença (mov.118.1), os pedidos foram julgados improcedentes, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a justiça gratuita.Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov.118.1), sustentando, em resumo: a) o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, inclusive os coletivos, devem respeitar os limites estabelecidos pela ANS, especialmente após o atingimento da condição de idoso por parte do beneficiário;b) após atingirem a terceira idade, os reajustes anuais de seus planos de saúde passaram a ser absolutamente abusivos em razão de sua idade avançada, ultrapassando os limites estabelecidos pela ANS, em detrimento ao contido no Estatuto do Idoso, da Lei n. 9656/98 e do próprio Código de Defesa do Consumidor.c) os reajustes anuais dos planos de saúde dos apelantes chegam frequentemente a índices próximos de 50% (cinquenta por cento) num único ano, enquanto os reajustes autorizados pela ANS, que servem como base, raramente ultrapassam os 10% (dez por cento).Com as contrarrazões recursais (movs. 132.1 e 133.1), vieram os autos a esta Corte, onde o processo foi suspenso, tendo em vista a existência de recurso especial representativo de controvérsia acerca do tema.Levantado o sobrestamento, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTOGlecy Terezinha Neukirchen Hildor José Neukirchen ajuizaram ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob n. 0000113-92.2017.8.16.0112, em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista – Sicredi Aliança PR/SP e Unimed Costa Oeste – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a fim de que que a primeira ré trouxesse aos autos o relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelos requerentes em relação ao plano de saúde Unimed, desde Janeiro/2000 até a presente a data do ajuizamento da ação, e, quanto a segunda ré, a procedência do pedido para reconhecer a abusividade dos reajustes realizados e, em consequência, sejam ressarcidos dos indébitos e indenizados pelos danos morais sofridos. Por brevidade, adota-se o relato fático-processual constante da sentença, nos seguintes termos:Narram os autores que, no ano de 2000, contrataram o plano de saúde coletivo da requerida Unimed, por intermédio da Cooperativa de Crédito Rural – Sicredi. Alegam que os planos de saúde contratados foram sofrendo reajustes que ensejam no aumento da mensalidade em aproximadamente 1.395% ao longo de 16 anos. Salientam que, após completarem 60 anos de idade, os reajustes passaram a ser abusivos, em razão da idade avançada dos requerentes, ultrapassando os limites estabelecidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde, que no mesmo período autorizou um reajuste de 135% somente. Requerem o reconhecimento da nulidade dos ajustes, afirmando que violam diversos dispositivos legais, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Pugnam pela inversão do ônus da prova, pela revisão do contrato entabulado entre os requerentes e a operadora de plano de saúde requerida, pelo ressarcimento, de maneira dobrada, de toda quantia paga pelos requerentes e também que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Solicitam, para cálculo dos valores, a determinação de perícia contábil em liquidação de sentença. Ainda, aduzem que tiveram sua moral abalada, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Juntam documentos aos movs. 1.1 a 1.8. Decisão inicial ao mov. 8, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citada, a requerida UNIMED COSTA OESTE apresentou contestação ao mov. 33. Alega que seu vínculo com os autores é indireto, visto que a Sicredi atuou como intermediadora, sendo esta a contratante junto a Unimed. Explica que é a contratante Sicredi quem vincula pessoas ao plano de saúde, paga mensalidade pelo número de beneficiários, controla os pagamentos, requer inclusão e exclusão de usuários, faz cobranças, etc, sendo que cobre uma taxa de administração pelos planos, a qual a Unimed desconhece, assim, requer o chamamento ao processo da Cooperativa Sicredi. Assevera que o valor do reajuste se dá por livre negociação entre as partes, uma vez que se trata de plano de saúde coletivo, não sujeito aos índices do órgão estatal regulador. Argumenta que os reajustes possuem amparo legal e contratual, sendo plenamente lícitos. Impugna a inversão do ônus da prova e a indenização por dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação, ao mov.37. Decisão de mov. 46, admitiu o chamamento ao processo da Cooperativa Sicredi, determinando a sua citação. Devidamente citada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP, em apresentou contestação ao mov. 60. Aduz sua ilegitimidade passiva, uma vez que a taxa cobrada pela cooperativa não é questionada pelos autores, sendo que documento anexado pelos autores mostra que a Cooperativa não possui ingerência ou autoridade para fixar os valores das mensalidades, nem os reajustar de qualquer forma. Argumenta a inexistência de responsabilidade para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes do reajuste de valores. Pugna pela inaplicabilidade do Código do Consumidor, aduzindo que a relação entre as partes é de cooperativismo, sendo regida por lei própria. Manifesta a impossibilidade de revisão dos reajustes e cláusulas contratuais. Impugnação à contestação da Cooperativa Sicredi, ao mov. 66. Decisão saneadora ao mov. 84, reconheceu a aplicação do Código do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da cooperativa Sicredi, fixou pontos controvertidos e deferiu as provas documentais. Diante da sentença de improcedência, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, cujas razões se passa a analisar. - Da ilegitimidade passiva ad causam Em suas contrarrazões recursais, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança – Sicredi Aliança PR/SP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Para tanto, alega que os apelantes não questionam a taxa de adesão cobrada pela Cooperativa, mas sim o reajuste das mensalidades levados a efeito exclusivamente pela ré Unimed.A alegada ilegitimidade passiva foi assim apreciada na decisão saneadora de mov. 84.1:Alega a Cooperativa requerida, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, atribuindo responsabilidade exclusiva a primeira requerida, acerca dos valores da mensalidade e eventuais reajustes realizados no plano de saúde. Contudo, não assiste razão a requerida. Pois, veja-se que referido argumento encontra-se relacionado ao mérito da controvérsia, qual seja a apuração da responsabilidade pelos reajustes efetuados ao decurso do plano de saúde. Assim, visto que os autores são beneficiários do plano de saúde mantido através da Cooperativa Sicredi juntamente com a primeira requerida, Unimed Costa Oeste, é necessária maior dilação probatória para a verificação de eventual responsabilidade das requeridas. No caso, como melhor se analisará mais adiante, trata-se de plano de saúde coletivo, modalidade na qual a ANS não interfere na negociação, apenas acompanha os aumentos de preços que são reajustados mediante livre negociação entre a operadora do plano de saúde e a empresa contratante.Isso é, aliás, suficientemente comprovado dos aditivos contratuais de reajuste de movs. 33.5 a 33.12, devidamente firmados pela Cooperativa, dos quais consta que “As partes (Unimed e Sicredi), de comum acordo, estabelecem que os índices de reajuste abaixo mencionado serão aplicados no mês de...”Nesse contexto, não há se falar em ilegitimidade passiva da Cooperativa. -D o reajuste em razão da faixa etária Tem-se dos autos que a Cooperativa de Crédito Agropecuário do Oeste – SICREDI Toledo e a Cooperativa de Crédito Rural Marechal Cândido Rondon – SICREDI Marechal Cândido Rondon celebraram com a Unimed Costa Oeste Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares (coletivo), Serviços de Diagnóstico e Terapia (coletivo), na data de 11/09/2000.Inicialmente, insta consignar que a análise do presente feito se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), ainda que a contratação tenha ocorrido anteriormente à sua vigência deste, por se tratar de norma cogente.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1.568.244/RJ - Tema 952, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou entendimento segundo o qual é lícito o reajuste das mensalidades dos planos de saúde por mudança de faixa etária, na medida em que, considerando o incremento do risco subjetivo da avença, é natural que a pessoa que possua mais idade necessite com maior frequência dos serviços de assistência médica.Contudo, alguns parâmetros devem ser observados para que os aumentos não constituam práticas abusivas, dentre os quais: a) a existência de previsão contratual; b) conformidade com as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) que os índices aplicados não sejam desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, a onerar excessivamente o consumidor.
Vale conferir a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. (...). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...). (STJ - 2ª Seção - REsp 1568244/RJ - Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – J,14/12/2016 - DJe 19/12/2016). Grifei. Veja-se que esse entendimento, num primeiro momento, era apenas aplicável somente aos planos de saúde na modalidade individual ou familiar. Ocorre que, posteriormente, ao julgar os recursos especiais n. 1.716.113/DF, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP, tema repetitivo n. 1016, a Corte Superior estendeu sua aplicação aos planos de saúde coletivos, firmando as seguintes teses:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; A seu turno, o § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso trata da vedação de previsão de valores diferenciados no plano de saúde em razão da idade (redação dada pela Lei n. 14.423/2022):Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.(...). § 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Pois bem.No presente caso, o contrato contempla 07 (sete) faixas etárias, sendo que a primeira vai dos 00 aos 17 anos, e a última a partir de 70 anos ou mais (mov. 1.5, clausula 11.2), bem como os percentuais aplicáveis a cada uma das faixas.Confira-se:Dispõe a cláusula 11.4.No entanto, quanto a autora, não incidiu qualquer percentual de aumento em razão da faixa etária, tendo em vista a aplicação do disposto na cláusula 11.4.Relativamente ao autor, incidiu apenas o reajuste referente à faixa etária de 60 a 69 anos, pois no momento da contratação contava com 59 anos.E esse reajuste, conforme consignado em sentença, foi de 16,7%, o que não se afigura, de forma alguma, abusivo, estando em conformidade aos requisitos elencados na Tese n. 952/STJ, além de não afrontar as normas consumeristas ou mesmo as do Estatuto do Idoso.De todo modo, não há impugnação específica quanto a isso nas razões recursais, restando mantida a sentença quanto a isso. - Do reajuste anual Aduzem os apelantes que a presente ação visa questionar apenas os reajustes havidos em razão da alteração da faixa etária, mas todos os reajustes, seja a qual título for, praticados em período posterior à aplicação do Estatuto do Idoso o que não foi objeto de análise no Juízo a quo.Com efeito, no juízo singular a alegada abusividade nos reajustes anuais não foi objeto de análise.No entanto, ao caso se aplica o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há provas bastantes à análise do mérito relativamente aos reajustes anuais.Em síntese, sustentam os apelantes que após atingirem a terceira idade, os reajustes anuais de seus planos de saúde passaram a ser absolutamente abusivos em razão de sua idade avançada, ultrapassando os limites estabelecidos pela ANS, em detrimento ao contido no Estatuto do Idoso, da Lei n. 9656/98 e do próprio Código de Defesa do Consumidor.Primeiramente, esclarece-se que a Tese 952/STJ, aplicável também aos planos de saúde coletivos, trata apenas dos reajustes havidos em razão da alteração da faixa etária, não abarcando, portanto, os reajustes anuais.E os reajustes anuais em contratos coletivos de plano de saúde são permitidos, nos exatos termos ajustados no contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, não se limitando, desse moro, aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais ou familiares.A esse respeito, esclarece a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em seu sítio eletrônico: A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que esses planos possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que tende a resultar na obtenção de percentuais mais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações e associações etc...) (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/central-de-atendimento-ao-consumidor/index.php?option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=1001&historico=22256039). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008328-14.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.07.2020). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. Ação indenizatória.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. O STJ possui entendimento no sentido de que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, 3ª Turma, DJe de 10/6/2015), bem como de que "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.014.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, 4a Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 15/02/2019). Ainda, o art. 4º, da Resolução Normativa n. 156/2007 da ANS, determina que o reajuste anual das mensalidades depende de autorização somente nos casos de: I - planos individuais e familiares; II - planos coletivos sem patrocínio operados por autogestões sem mantenedor.No contrato firmado entre a empregadora e a operadora do plano de saúde, o reajuste anual se encontra devidamente previsto.Confira-se: E embora aleguem os apelantes que “... nunca obtiveram cópia de nenhum contrato firmado diretamente com a operadora do plano de saúde que estabelecesse os limites para os reajustes...”, verdade é que instruíram o feito com o referido contrato.Não se pode desconsiderar que os percentuais incidem sobre o valor já reajustado do ano anterior, de modo que não se pode considerar a simples soma dos percentuais aplicados mês a mês, a fim de se chegar ao valor cobrado após tais reajustes.No caso, depreende-se dos elementos constantes dos autos que, após os autores atingirem a terceira idade, os reajustes anuais se deram nos seguintes percentuais (2010 – 9,22%), (2011 – 7,78), (2012 – 10%), (2013 – 9,27%); (2014 – 24%), (2015 – 30%), (2016 – 35,19%) (2017 – 13,57%).Por certo não há óbice ao reconhecimento de abusividade quando os percentuais se mostrarem desproporcionais à sinistralidade, situação que justificaria a intervenção do Judiciário, por força do disposto no art. 51, incisos IV e X, do Código do Consumidor, bem como do § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso.Mas não se evidencia, considerando os percentuais acima, a cobrança de valores exorbitantes e extorsivos a título de reajuste anual das mensalidades do plano coletivo no caso.Não fosse isso suficiente, após a apresentação desses aditivos nos autos os autores não cuidaram de impugnar especificamente os percentuais ali praticados e onde residiria a prática abusiva, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de abusividade.Acerca do tema, vale conferir os julgados desta Corte:PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. PERCENTUAIS NÃO VINCULADOS AOS ÍNDICES DA ANS PARA CONTRATO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ACIMA DOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS. EXEGESE DOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAIS APLICADOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014906-44.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.10.2022). RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO DE AFETAÇÃO PROFERIDA PELO STJ, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA 1016/STJ. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE POR DESLOCAMENTO DA FAIXA ETÁRIA, QUANDO O BENEFICIÁRIO ATINGE 60 ANOS DE IDADE. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS NO MOMENTO DO REAJUSTE. VARIAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO § 1o, ART. 15, DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE ANUAL DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – É indevido o aumento da mensalidade do plano de saúde por alteração da faixa etária quando o beneficiário atingir sessenta anos de idade, por se tratar de contrato firmado há mais de dez anos no momento da aplicação do reajuste.2 - Em se tratando de contrato de plano de saúde coletivo, é permitido o reajuste anual do contrato, não se limitando, neste ponto, aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, cuja atuação possui o caráter de monitoramento, sem definição de percentuais máximos de reajuste.3 – A cobrança indevida de valores comporta restituição na forma simples, quando decorrente de interpretação de cláusula contratual, desde que não configurado erro injustificável ou má-fé.4 – Não configura dano moral indenizável a cobrança indevida de valores, quando não identificado abalo na esfera extrapatrimonial do beneficiário, a superar os limites do mero dissabor.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008328-14.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.07.2020). APELAÇÃO CIVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE TEXTUALMENTE CONSIGNADOS NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO.1. Os planos de saúde coletivos são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98 tanto quanto os planos individuais. No entanto seu reajuste carece de definição pela Agência, vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.2. Recurso que não merece provimento.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012647-13.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2019). Desse modo, não há se falar em abusividade. Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária fixada em sentença, resultando numa condenação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, respeitada a justiça gratuita concedida aos autores.Assim, é o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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