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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004609-10.2017.8.16.0034 Apelação Cível n° 0004609-10.2017.8.16.0034 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Piraquara Apelante(s): Município de Piraquara/PR Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PIRAQUARA Relator: Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA PREVISTO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXTRAPOLAÇÃO, NA SENTENÇA, DOS LIMITES DO PROCEDIMENTO, AO IMPOR AO MUNICÍPIO/APELANTE, NA CONDIÇÃO DE INTERESSADO, A OBRIGAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE CONSTITUEM ATIVIDADES TÍPICAS DO PODER EXECUTIVO. .APELAÇÃO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto Município de Piraquara em face da sentença (mov. 54.1), nos autos nº 0004609-10.2017.8.16.0034, de procedimento de dúvida, o qual foi julgado procedente sob o entendimento de que “houve parcelamento irregular do solo, que tal parcelamento deve ser regularizado junto aos órgãos municipais e registro de imóveis, de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo das sanções e comunicação dos fatos às vias apropriadas”. Ainda na sentença, foram determinadas as seguintes providências: “ Oficie-se à Prefeitura e à Secretaria de meio ambiente e urbanismo de Piraquara para que procedama) à regularização do lote de terreno nº 277-A, imóvel sob matrícula nº 51.599, atendendo os ditames da legislação vigente (Lei nº 6766/79, da Lei nº 13.465/17, bem como as diretrizes traçadas pela lei municipal e demais). Encaminhe-se cópia integral dos autos. b) Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis para que proceda às regularizações pertinentes junto aos interessados, bem como para que cancele os registros, consignando na matrícula a respectiva averbação, em cumprimento ao disposto no artigo 248, da Lei de Registros Públicos. Encaminhe-se cópia da sentença. (...)” Inconformado, o Município de Piraquara interpôs recurso de apelação (mov. 65.1), alegando a nulidade do procedimento por ofensa ao princípio da legalidade ante a ausência de previsão legal quanto ao procedimento utilizado, em razão da revogação do art. 598 do Código de Normas pelo Provimento nº 284/2018. Aduz, ainda, que a decisão proferida extrapola os limites atinentes ao procedimento, vez que neste cabe apenas a análise quanto “à pertinência legal da averbação da compra e venda levada a sendo vedada a imposição de qualquer medida ao Município que apenas compareceu pararegistro”, prestar as informações como terceiro. Por fim sustenta que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa e requer sua anulação, determinando-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 122.1), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. II – VOTO Na espécie, o procedimento teve início com a comunicação, pelo Titular do Ofício de Registro de Imóveis do Foro Regional de Piraquara, em cumprimento ao art. 598 do Código de Normas então vigente, do registro de Compra e Venda de parte ideal superior a 1/3 da área total do imóvel, conforme verificado na matrícula nº 51.599 daquela Serventia. Como exposto, o Município apelante sustenta a nulidade do procedimento ante a ausência de previsão legal quanto ao procedimento utilizado, em razão da revogação do art. 598 do Código de Normas. Entretanto, o fato de referido art. 598 do CN ter sido revogado pelo Provimento 269/2017 de maneira alguma acarreta a nulidade do procedimento adotado. Com efeito, a suscitação de dúvida, como ocorreu na espécie, constitui providência prevista no parágrafo único do art. 528 do mesmo Código de Normas, segundo o qual, no caso de dúvida quanto à observância da Lei nº 6.766/1979, deve submeter o caso à apreciação do juiz da Vara de Registros Públicos, como ocorreu na espécie. Além disso, como se sabe, a suscitação de dúvida, procedimento de natureza administrativa, encontra base nos arts. 198 a 202 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos. Por outro lado, o juiz , na sentença proferida, impôs ao Município a obrigação de regularizar oa quo loteamento objeto do registro, diante do que o apelante sustenta que a decisão ultrapassou os limites do procedimento, pois ao Juízo cabia apenas a análise quanto à averbação da compra e venda. Com razão. É prestadia a transcrição do escólio de Walter Ceneviva , quanto à definição do procedimento e à sua[1] finalidade: “A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido. ” D e f a t o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 2 0 4 , d a L e i d e Registros Públicos “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo ”. Assim, ante esta característica de procedimento meramente administrativo,contencioso competente não há litígio, devendo ser buscada solução que melhor atenda ao interesse dos envolvidos, sem infringir as normas de regência (neste sentido, TJPR - 11ª C.Cível - 0001300-07.2018.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 19.06.2019) Vale dizer, referido procedimento tem natureza administrativa e deve ficar adstrito à verificação objetiva da dúvida, ou seja, as condições regulamentares dos registros públicos. Ao Poder Judiciário, em ações de dúvida, cabe apenas atestar, ou não, a validade da exigência feita para registro, e se o título apresenta, ou não, condições de ser registrado. A determinação veiculada ao Município/apelante, na condição de terceiro, no sentido de adotar medidas administrativas referentes ao lote especificado não se mostra cabível, primeiro em razão da finalidade restrita do procedimento; segundo, porque o Município não figura como parte no feito, a ele não se podendo impor, em sentença, obrigação de alguma providência, como se tratasse de ação de obrigação de fazer e, terceiro, porque a ordem de que se adotem providências administrativas, sem que se trate de um processo devidamente instaurado e desenvolvido com esse fim pode traduzir indevida ingerência em atividades típicas do Poder Executivo. Assim, se o Juízo concluiu pela procedência da dúvida, como fez na espécie, a esse reconhecimento deveria se limitar. Diante de eventual pendência de providências com vistas à regularização do lote de terreno, incumbe ao interessado, nas vias administrativas e perante os órgãos competentes, pleitear as medidas necessárias, de modo que eventual insucesso nessa tentativa por óbvio ensejará a provocação do Poder Judiciário, mas aí então com observância do contraditório e do devido processo legal. Isso, aliás, também se extrai do mencionado art. 204 da LRP (“A decisão da dúvida tem natureza administrativa e ”).não impede o uso do processo contencioso competente Por tais motivos, é de dar parcial provimento ao presente recurso, para o fim de anular em parte a decisão proferida, especificamente quanto à determinação ao Município de Piraquara de que proceda à regularização do Lote de terreno especificado. [1] CENEVIVA, Walter. . 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva,Lei dos Registros Públicos Comentada 1997. p. 366. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Município de Piraquara/PR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Everton Luiz Penter Correa (relator) e Desembargador Mario Nini Azzolini. 29 de novembro de 2019 Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz (a) relator (a)
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