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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002290-22.2017.8.16.0179, DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE:LÍGIA DE SEIQUEIRA LEAL. APELADO:1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CURITIBA. RELATOR:DES. MÁRIO NINI AZZOLINI RELATOR:JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NO TÍTULO DISCREPANTE DA CONSTANTE NA TRANSCRIÇÃO – ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA – OCORRÊNCIA – ADEQUAÇÃO - MÉRITO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE A PROMOÇÃO DO REGISTRADOR E IMPEDE O REGISTRO DO TÍTULO - NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO - IMPROVIMENTO DA TESE RECURSAL NO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002290-22.2017.8.16.0179 originária de suscitação de dúvida, em que figuram como apelante e apelado Ligia de Siqueira Leal 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba. I - RELATÓRIO: Cuida-se de suscitação de dúvida proposta pela apelante em face do Ofício Registral, onde pondera-se como descabidas as diligências lançadas pelo Sr. Registrador. Alega que as determinações de retificação da área partilhada já foram promovidas pela autora-apelante, sendo devidamente juntadas nos autos de inventário e homologadas judicialmente. O Ofício Registrador defende a necessidade de retificação da área através do devido processo judicial, sendo inviável simples retificação administrativa, dada a discrepância significativa da área do imóvel objeto do título. Devidamente processado o feito, o MM Juízo da Vara de Registros Públicos acolheu a manifestação do Sr. Registrador, para afastar o ato registral decorrente do título prenotado. Dessa decisão recorre a autora. Defende que a decisão recorrida determina providência fora do pedido, cuidando-se de sentença e pugna a anulação do julgado.extra petita No mérito, sustenta que as diligências registrais foram atendidas, com a juntada de memorial descritivo retificando a área, assumindo as partes a responsabilidade pela exatidão da informação, nos termos do artigo 500, § 1º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Pede ao final o provimento do recurso, para que se determine o registro do ato, afastando-se a diligência registral. O Ministério Público de 1ª instância, opinou pelo provimento do recurso interposto. Determinadas diligências nesta instância e remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a manifestação é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC/2015. A questão preliminar ventilada, de julgamento fora dos limites do pedido, deve ser acolhida. Da leitura da sentença, extrai-se que a sentença consigna providência não reclamada na diligência registral, consistente em registro da “... propriedade condominial do Condomínio Residencial Grunewald, devidamente aprovado pela municipalidade e com a devida especificação de áreas Todavia, a dúvidaexclusivas e áreas comuns na convenção condominial legalmente aprovada ...”. não se refere ao registro do condomínio, mas apenas e tão somente do registro do lote nº 6. Assim, para a solução do problema, basta que se retifique a transcrição de nº 56764, a fim de que se possibilite o registro do título aquisitivo. A controvérsia recursal cinge-se à solução da seguinte pergunta: se a “retificação” unilateral promovida pela apelante e anexada ao processo de inventário se presta para atendimento à diligência registral, ou se há a necessidade de ingresso com pedido de retificação (administrativo ou judicial) da aludida transcrição. Nesse passar, tem razão o apelado e a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Diferentemente do que defende a apelante, simples declaração de próprio punho, assumindo a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas não se presta, por si só, para a retificação da área objeto da dúvida, mormente quando o aumento de área é substancial (de 494,68 metros quadrados para 2.562,28 metros quadrados). Incide na espécie, a necessidade de procedimento administrativo (ou judicial, a critério da parte), de retificação da transcrição, nos termos do artigo 212 e seguintes, da Lei de Registros Públicos. Importante destacar que, havendo incremento substantivo da área do imóvel registrado, há a necessidade de anuência expressa de todos os confrontantes, a teor do inciso II da alínea “g”, do artigo 213, da lei 6.015/73 e não a mera anexação de memorial descritivo contendo a delimitação da área registrada. Observe-se que, no mesmo sentido, determina o Código de Normas do Foro Extrajudicial, verbis: “Art. 645. Se a transcrição, a matrícula, o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação poderá ser feita pelo registrador de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. O procedimento administrativo não exclui o procedimento judicial pela parte que se julgar prejudicada. Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e/ou dos eventuais ocupantes, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários”. A solução do impasse, portanto, não reclama simples anexação do memorial descritivo no MM Juízo Universal da Sucessão e nova exibição ao Registrador. Por isso revela-se escorreita a diligência determinada, de que a parte formule pedido expresso de retificação da indigitada transcrição, observadas as regradas dos dispositivos da Lei de Registros Públicos citados, para e apenas depois de promovida a devida retificação, protocolar o título aquisitivo (formal de partilha). O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, afastando-se a parte da sentença que extrapola a dúvida registral e, no mérito, manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em verba honorária. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de LÍGIA DE SIQUEIRA LEAL. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Horacio Ribas Teixeira (relator) e Desembargadora Lenice Bodstein. Curitiba, 22 de maio de 2020. Horacio Ribas Teixeira Juiz (a) relator (a)
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