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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0003007-30.2019.8.16.0190, por meio da qual o MM. JUIZ FABIANO RODRIGO DE SOUZA indeferiu a liminar postulada pelo impetrante, servidor aposentado do Município de Doutor Camargo, que pretendia sua reintegração ao cargo de vigia do qual foi exonerado em razão da aposentadoria pelo INSS.Inconformado, o impetrante ARLINDO alega em suas razões recursais que:a)- A exoneração ocorreu sem que fosse observado o devido processo administrativo, pois não se possibilitou ao impetrante a ampla defesa, o que afronta o § 1º do art. 41 da Constituição Federal;b)- A decisão agravada contraria a jurisprudência do TJPR, principalmente quanto à orientação do Órgão Especial, bem como a jurisprudência do STJ e STF a respeito do tema;c)- O município agravado entendeu, sob o fulcro do art. 49, inc. VII da Lei Municipal nº 759/01, que a vacância do cargo seria consequência da aposentadoria. Ocorre que o Órgão Especial do TJPR tem precedente de 03/09/18 entendendo pela inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece a vacância de cargo público em razão de aposentadoria (IAI 1533873-5/01). Considerando que a decisão agravada não enfrentou esta tese, é nula;d)- O pedido de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência do INSS não gera a vacância do cargo público, a teor da interpretação que o STF faz do § 10º, art. 37 da Constituição da República;e)- Não houve notificação ao impetrante das reuniões da comissão que analisou seu pedido administrativo de permanência no cargo, violando o que estabelece o art. 180 da Lei Municipal nº 759/2001;f)- O parecer final da citada comissão não foi conclusivo sob a alegação de que não possuía conhecimento jurídico para a manifestação; restou violado, assim, o § 1º do art. 193 da Lei Municipal nº 759/2001, segundo o qual o parecer deve ser conclusivo em tal situação;g)- Não foi dada oportunidade de apresentar depoimento ou produzir provas, em ofensa ao art. 183 da precitada lei municipal;h)- Estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal do mandado de segurança, com destaque ao risco ao resultado útil do processo em razão da idade avançada do impetrante/agravante.Ao final pleiteia a antecipação da tutela recursal com a imediata reintegração ao cargo público que exercia junto ao agravado. No mérito, pediu que seja dado provimento ao presente agravo, para o fim de anular a decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação e, sucessivamente, para o fim de reformar a decisão agravada ao efeito de ser concedida a liminar do writ. O pedido de efeito ativo foi deferido na decisão de mov. 5.1.Pela decisão de mov. 54.1 determinei a suspensão do processamento do recurso em razão da decisão (em 03.03.21, cf. mov. 174.1) havida no IRDR n. 0021373-08.2019.8.16.0000, pela qual a Relatora Des.ª ANA LUCIA LOURENÇO determinou expressamente a suspensão de todos os processos que envolvem a questão discutida.Pela decisão do mov. 387.1 dos autos do IRDR, reconheceu-se a perda do objeto:“... tendo em vista que a questão jurídica a ser dirimida no presente IRDR encontra-se compreendida no Tema 1150/STF e por não se fazer mais presente o pressuposto processual negativo previsto no art. 976, §4º, do CPC, reconheço a perda do objeto deste IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000 e do IRDR nº 0026228- 30.2019.8.16.0000, apensado ao primeiro nos termos do art. 298, §6º, o que faço monocraticamente com amparo no art. 182, XXIV, do RITJPR”.Vieram-me conclusos depois do trânsito em julgado (mov. 406 daqueles autos) da referida decisão em 21/06/2023. É o relatório.
VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALConheço do agravo, sendo cabível porque se volta contra pedido referente à tutela de urgência em MANDADO DE SEGURANÇA (art. 1015, I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo, estando dispensado o preparo ante o deferimento da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau (mov. 7.1).DO MÉRITOO exame do mérito recursal se restringe à constatação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (que são os mesmos do art. 7º II da LMS):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei)No caso dos autos, entendo não se fazer presente a probabilidade do direito frente à fixação da tese respectiva ao Tema nº 1.150 no âmbito do STF:“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (grifei).Pois bem.A Lei Municipal nº 759/2001, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Doutor Camargo, expressamente prevê que a aposentadoria é caso de vacância do cargo público:“Art. 49.A vacância do cargo público decorrerá de:(...)VII – aposentadoria”Destarte, o direito ora buscado foi expressamente negado na tese firmada pelo STF, conforme acima colacionado, de modo que não assiste razão ao recorrente, devendo prevalecer a decisão recorrida.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO PERANTE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO, NA LEGISLAÇÃO LOCAL, DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO CARGO, SEM NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 1.302.501 (TEMA 1150). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO. PROCESSO NÃO APRESENTADO. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO QUE COMPETE AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS, CONCOMITANTEMENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000751-68.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.03.2023, grifei)Quanto às alegadas nulidades do processo administrativo de exoneração do agravante, constata-se que estes fatos são invocados como causa de pedir na ação originária, afigurando-se prematuro tratar o tema de modo peremptório neste agravo de instrumento. Não se pode olvidar que a presente análise tem por escopo identificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto.Diante desta circunscrição do objeto recursal, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito no que concerne à regularidade do processo administrativo, eis que:a)- O art. 180[1] da Lei Municipal nº 759/2001 não exige seja feita notificação ao servidor das reuniões da comissão processante;b)- A alegada ofensa ao § 1º do art. 193 – parecer final inconclusivo – é suprida pelo parecer jurídico (mov. 1.18), lançado no bojo do processo administrativo, que complementa o parecer da comissão processante, concluindo pela “impossibilidade de permanência dos servidores aposentados, que continuam a exercer o cargo em afronta ao inciso V do artigo 49 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais...”;c)- Quanto à falta de oportunidade para produção de provas, tem-se da tramitação processual que o agravante foi notificado da instauração do processo administrativo pelo ofício nº 264 de 08/10/2018 (mov. 1.11, fl. 16); todavia, constata-se que o processo administrativo não foi trazido na íntegra aos autos, de modo que é inviável avaliar a regularidade da tramitação. Portanto, tenho que o autor/agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.Assim, deve prevalecer a decisão agravada (mov. 12.1) ao asseverar que:“Com efeito, o requisito fumus boni iuris não restou comprovado nos autos, tendo em vista que, a princípio, o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS não tem direito de permanecer em cargo público. Isso porque a aposentadoria implica na vacância do cargo ocupado, não havendo que se falar em ilegalidade do ato Administrativo que o exonerou do cargo de vigia”.Em razão do exposto, revogo o efeito suspensivo que havia sido deferido no exame liminar deste recurso (mov. 5.1).ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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