SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032541-07.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido liminar. Processo administrativo exoneratório. Servidor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que alega possuir direito líquido e certo à reintegração. Lei municipal que estabelece a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Processo suspenso por determinação havida no âmbito de IRDR deste Tribunal. Tema nº 1.150 firmado no STF. Perda do objeto do IRDR. Tese fixada no STF de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Exoneração aparentemente regular. Suposta nulidade do processo administrativo. Processo administrativo que não foi trazido integralmente aos autos. Ônus probatório do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência. Antecipação de tutela indeferida. Decisão de primeiro grau mantida. Revogação do efeito suspensivo recursal anteriormente deferido. RECURSO DESPROVIDO.