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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuidam os autos, ao seu presente tempo, de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES (mov. 70.1) contra sentença (mov. 64.1) – proferida em “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração ao cargo e indenizatória” proposta, em seu desfavor, por MARCO ANTÔNIO LOPES –, que, ao extinguir o processo com resolução do mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor a fim de, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, (a) declarar a nulidade do ato administrativo que exonerou o Autor (Portaria nº 3.211/2018) e (b) condenar o ente público requerido ao pagamento, ao Requerente, da remuneração referente ao período entre a exoneração (09/07/2018) e a sua reintegração, por tutela provisória (01/10/2018), – correspondente a 2 meses e 24 dias –, em valores atualizados monetariamente, e, por outro lado, rejeitou o pleito de indenização dos danos morais. Por conta da sucumbência recíproca, que se entendeu havida em igual proporção, condenou Autor e Réu a fazerem frente às despesas do processo e aos honorários advocatícios da parte adversa, fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nas suas razões de apelo (mov. 70.1), o Recorrente alega, em suma: (i) a aposentadoria, como hipótese de vacância do cargo público, estaria expressamente prevista pelo art. 69, IV, da Lei Municipal nº 313/2003, que “Organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Enéas Marques”, de tal maneira a aposentação voluntária do autor, ainda que sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), implicaria no encerramento do seu vínculo estatutário com a Administração Pública, sendo a exoneração, neste caso, um ato vinculado, exigido por lei; ademais, (b) havida a vacância do cargo, não se poderia cogitar de uma reintegração, pois esta colidiria frontalmente com a regra do art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a investidura em cargo ou emprego público seja precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; (c) subsidiariamente, caso mantida a reintegração, pleiteia, então, a devolução, ou a autorização de desconto, dos valores pagos a título de rescisão, porque decorrência lógica da devolução das partes a seu estado anterior (status quo ante) em razão da anulação do ato extintivo do vínculo – cujos efeitos se operariam retroativamente (ex tunc) – e, bem assim, inexistiria qualquer base legal para o seu pagamento de forma antecipada, inclusive em relação às verbas de cunho indenizatória, pagas apenas e tão somente em decorrência da exoneração do servidor. Sob tais fundamentos pede a reforma da sentença. Em contrarrazões (mov. 74.1), o Requerente se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença e declarando-se, pela via difusa, a inconstitucionalidade do art. 69, IV, da Lei Municipal nº 313/2003. Vindos os autos a esta instância, deu-se cumprimento à determinação da Exma. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Relatora do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de autos nº 0021373-08.2019.8.16.0000, para que fossem suspensos “todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema” (mov. 174.1 daquele feito). Contudo, com o reconhecimento da perda do objeto do referido IRDR (mov. 387.1 dos respectivos autos), por decisão já passada em julgado desta Corte de Justiça, por meio de sua egrégia Corte Especial – conforme certificado no mov. 28.1 dos presentes autos –, fez-se cessar a ordem, antes havida, de sobrestamento deste e dos demais feitos, restabelecendo o seu regular seguimento. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Registro, de início, em que pese se tenha decidido, anteriormente (movs. 5.1-TJ e 13.1-TJ), o feito em questão versasse sobre “idêntica questão de direito” àquela tratada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de autos nº 0021373-08.2019.8.16.0000, não se há, aqui, aplicar a técnica especial de julgamento do art. 985 do Código de Processo Civil, uma vez que, reconhecido o perdimento do objeto do referido incidente, por suposto, não se levou a cabo, ali, um julgamento de mérito que permitisse fosse fixada uma tese jurídica se pudesse aplicar a todos os processos individuais ou coletivos, presentes e futuros, em trâmite na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça (art. 985, I e II, do CPC). O que, não se diga, significa a questão não deva ser resolvida à vista de um precedente vinculante, uma vez que o referido incidente se viu prejudicado justamente em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Especial nº 1.302.501, que, se propôs resolver, em sede de julgamento de casos repetitivos (art. 928, II, CPC) a “Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local” (Tema 1.150 do STF). E, conforme a tese firmada, com repercussão geral – e, portanto, em um “precedente forte” (na feliz expressão de Teresa Arruda Alvim in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 1.315), de caráter vinculativo (art. 927, III, CPC) –, pela nossa Corte Suprema: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (Tema 1.150 - RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021 – ressalvados os destaques textuais). No caso em apreço, vê-se o autor é servidor público municipal e ocupa dois cargos (ditos “turnos” ou “padrões”), cumuláveis, de dentista, a primeira investidura em 01/03/1991 (Portaria nº 20/91) e a segunda, em 01/12/2003 (Portaria nº 995/2003), ambas precedidas de aprovação em concurso público, conforme documentos de mov. 36.11. Após a extinção do “Fundo de Aposentadoria” local (Lei Municipal nº 206/99), tornou-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e obteve, em 28/09/2015, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (conforme Ofício nº 14021040/87/2017 – mov. 1.9). Todavia, de acordo com o art. 69, IV, da Lei Municipal nº 313/2003 (“Estatuto dos Funcionários Municipais de Enéas Marques”), a aposentadoria é hipótese de vacância do respectivo cargo público e, em decorrência de tal previsão, instaurou-se um processo administrativo (Processo nº 238/2017 – movs. 1.10 a 1.13), objetivando “averiguar servidores públicos aposentados junto ao INSS que se encontram em atividade no quadro de pessoal” (Portaria nº 3.029/2017 - mov. 1.10), que culminou com a sua exoneração em relação de um dos cargos (“turno de 20 horas”), conforme Portaria nº 3.211/2018 (mov. 1.13). Ato que se pretende seja, por esta demanda, declarado nulo, além de compostos os danos materiais e morais decorrentes do rompimento do vínculo. E, como bem se vê, o caso se subsume perfeitamente àquele decidido pela Corte Suprema, de modo se deva, por absoluto rigor concluir, tal qual nosso Tribunal de vértice: “O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar” (STF, ARE 1234192 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020). Vale dizer, o Município dispõe de autonomia constitucional (art. 18 da Constituição Federal) para instituir e regulamentar o regime jurídico e o plano de carreira dos seus servidores (art. 39 da Constituição Federal), estando, pois, inserta, no “âmbito de sua competência”, a prerrogativa de definir quais as hipóteses de vacância dos cargos públicos municipais. E, uma vez prevista, na lei local, a aposentadoria como hipótese de vacância, cumpre reconhecer se trata de uma causa legítima de extinção do vínculo estatutário; consequentemente, lícita a exoneração que nela se suporte. Percebe-se, aqui, a exoneração se deu apenas em relação a um dos padrões (ou “turno de 20 horas”, como referido pela Portaria nº 3.211/2018 – mov. 1.13), o que nos torna forçosa a conclusão de que a extinção desse vínculo se deveu à impossibilidade de se constituir, entre o autor e o Estado, mais um vínculo jurídico a ensejar o pagamento, àquele, de nova renda proveniente do erário. Afinal, tal qual nos ensina a Professora e hoje Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha: a) a acumulação a que se refere a Constituição não é de cargos, mas de vínculos jurídicos, os quais não se rompem, apenas mudam de configuração ao passar o servidor para a inatividade, máxime quando aquele elo jurídico-funcional estiver estabilizado na forma constitucionalmente prevista; b) desde que haja uma remuneração, qualquer que seja o seu fator determinante – estar na ativa ou nela ter estado pelo período constitucionalmente previsto para a aquisição do direito à aposentadoria -, há acumulação para os efeitos da regra constitucional proibitiva. (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 277) Essa questão, bem se diga, foi também objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em já referenciado acórdão paradigma, no qual se decidiu que “a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade” (STF, RE 1302501 RG). Neste caso, o autor acumulava “dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde” (repisa-se, dois cargos de dentista), tal qual perfeitamente admitido pela Constituição Federal em seu art. 37, XVI, “c”; ao se aposentar, contudo, veio a se constituir um terceiro vínculo jurídico, este, sim, proscrito pela nossa Lei Maior. Trata-se do que Fabrício Motta e Luciano Ferraz (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella [et. al.]. Servidores Públicos na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2011, p. 83) denominam de “acumulação tríplice”, sobre a qual a Corte Suprema, já por diversas vezes, teve oportunidade de se debruçar e reconhecer, em todas elas, a inconstitucionalidade do cúmulo. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 237535 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015 – tirantes os destaques) Havendo, inclusive, firmado, com relação à matéria (Tema 921 do STF), tese de repercussão geral, segundo a qual: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998” (STF, ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017 – aforra os grifos). De modo seja imperioso reconhecer a legalidade da exoneração levada a cabo neste caso. Assim, inexistindo, ao servidor, o direito público subjetivo de ser reintegrado ao cargo no qual se aposentou ou, ainda, de nele se manter – porque incompatível tanto com a regra constitucional a exigir, para cada novo provimento autônomo, uma anterior aprovação em concurso público e, bem assim, a vedação constitucional de acumulação de proventos e remunerações – mostra-se de absoluto rigor reconhecer deva ser integralmente provida a apelação do Município a fim de reformar a r. sentença e, com isso, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, revogando, por conseguinte, a tutela provisória (art. 296, CPC) que legitimou a reintegração precária do servidor (mov. 36.12). Ademais, porque, com a revisão do pronunciamento originário, o requerente se viu inteiramente vencido na sua pretensão, cumpre, também, atribuir apenas a ele o dever de fazer frente às despesas do processo e aos honorários advocatícios, os quais, fixo, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), em 15% sobre o valor da causa. Motivos pelos quais voto por conhecer e dar provimento à apelação.
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