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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 1.57, datada de 19/09/2013, e que julgou extinto o feito executivo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao final, determinou as custas conforme a lei e deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões de apelação postas no mov. 1.58, dos autos de execução fiscal, o recorrente sustenta, em síntese, que apesar de sucessivas suspensões do feito, não houve inércia do ente público, visto que diligenciou a todo momento na busca de bens passíveis de penhora. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente, ou, alternativamente, afastar a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. O Apelado deixou de ser intimado para a apresentação de contrarrazões, uma vez que não constituiu procurador nos autos, nos termos da certidão de mov. 1.63. Deste modo, nos termos do acórdão de mov. 1.6, datado de 23/07/2015, por unanimidade o recurso foi julgado conhecido e desprovido. Após intimação, o Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário e recurso especial, ambos em 10/09/2015 e autuados em arvores processuais independentes, mas apensadas ao presente recurso. Com isso, sobreveio decisão da douta 1ª Vice-Presidência desta Corte, determinando o sobrestamento do feito, em virtude do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, no Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, com a notícia de que o Recurso Especial paradigma havia sido julgado, houve o levantamento do sobrestamento do presente recurso em 21/05/2025 e o envio do presente recurso para este Relator no intuito do exercício do juízo de conformidade (mov. 9.0). Recebidos os autos, determinou-se a intimação de ambas as partes no mov. 10.1, para a apresentação de manifestação final, nos termos do art. 9 e 10, do CPC. Apenas o Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 13.1, requerendo o juízo de conformidade com o Resp 1.340.553/RS. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, vale esclarecer que a competência para o juízo de retratação é do órgão fracionário que proferiu a decisão recorrida por meio de recurso especial/extraordinário. Consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/15, julgado o recurso extraordinário/especial do leading case, os processos com idêntica controvérsia devem ser analisados pelos Tribunais, que poderão a eles negar seguimento ou retratar-se. A questão em exame se restringe à análise do marco inicial para contagem da prescrição intercorrente no executivo fiscal, bem como ao prazo quinquenal aliado ao prazo anual suspensivo, contido no REsp 1.340.553/STJ. O acórdão atacado de mov. 1.6, datado de 23/07/2015, manteve a sentença singular, reconhecendo a prescrição intercorrente dos débitos exequendos, negando provimento ao recurso e mantendo a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais. Vejamos a ementa do referido acórdão, ora proposto ao juízo de retratação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUTOS QUE PERMANECERAM POR MAIS DE VINTE ANOS EM DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES, NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. SERVENTIA ESTATIZADA. ORÇAMENTO DO FUNJUS NÃO VINCULADO AO DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 10 DA LEI 15.942/2008. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PREVEJA ISENÇÃO (ENUNCIADO Nº 37 DA 4º E 5ª CÂMARAS CÍVEIS; ART. 150, § 6º CF; E ART. 97, VI CTN). CUSTAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. No referido acórdão, observou-se a necessidade de manutenção da sentença, tendo em vista o lapso temporal entre as diligencias inefetivas executadas e os sucessivos pedidos de suspensão do feito, mesmo que o Estado tenha alegado buscas extrajudiciais de bens. Ocorre que, apesar de ter sido observado pelo acórdão, a época, precedente da Corte Superior aliados a precedentes desta Corte, importante esclarecer que o Temas 566 a 571/STJ, afetado no REsp n.º 1.340.553/RS, trouxe importantes definições, que a época não era observado. A tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, estabeleceu que: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;(...)4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos nossos). No presente caso, afere-se que o Estado do Paraná ingressou com a presente execução fiscal em 1992, para a obtenção de créditos de ICMS inscritos na CDA n.º 1858067-0 de 20/08/1991, no valor à época de CR$ 768.812,72. Determinada a citação da empresa, ainda no ano de 1992, o oficial de justiça certificou que deixou de citá-la, tendo em vista que não a encontrou no local indicado (15/06/1992). Com isso, intimado o exequente, este obteve ciência inequívoca por meio de carga dos autos em 29/07/1992 requerendo a imediata citação da empresa por edital, o que foi deferido pelo juízo e publicado em 11/08/1992. Superada a citação da empresa, ainda em 1992, o Estado do Paraná compareceu em 25/08/1993 requerendo o redirecionamento da execução aos sócios, o que foi deferido em 20/10/1993. Assim foram expedidas duas cartas precatórias para a citação dos sócios, todas inexitosas. Ao mais, foi requerida a expedição de ofício a TELEPAR e a RF/BR, em 23/07/1997, deferida em 25/09/1997 contudo, nada foi evidenciado no sentido de efetivar a citação dos sócios. Assim, o Estado requereu a citação por edital o que deferido em 30/04/1999 e publicado em 27/05/1999. Portanto, em que pesem os marcos temporárias evidenciados, não se verificou o transcurso do lapso prescricional até o referido momento. Contudo, publicado o edital citatório em 1999 e tendo ciência do ato, o Estado do Paraná restou totalmente inerte, não logrando êxito em localizar bens passíveis a penhora. Além disso, a partir de 1999 até a data da sentença, em 2013, ou seja, mais de 13 anos de trâmite processual o Estado apenas requereu uma diligência ao juízo de Bacenjud, datada de 30/10/2009, que retornou infrutífera. Fora isso, da ciência da publicação do edital em 27/05/1999, o Estado do Paraná somente requereu a suspensão do feito por um ano (29/02/20000, a expedição de ofício para instituições financeiras (12/03/2004), nova suspensão de 1 ano, agora nos termos do art. 40, da LEF (17/12/2007), requerimento de Bacenjud (30/10/2009) e por fim, suspensão do feito por mais 60 dias (12/04/2012). Ao rever o presente caso, com o devido zelo ao precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em verdade, quando da ciência da Fazenda Pública após a citação por edital dos sócios, em 29/02/2000, houve o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, da LEF, e apenas após o seu fim é que se inaugura o prazo prescricional quinquenal, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo legal. Portanto, reconhece-se equívoco no fundamento do acórdão de mov. 1.6, contudo, por nova fundamentação, amparada no Resp 1.340.553/RS, do STJ, mantém-se a prescrição intercorrente, por fundamentação diversa. Este, aliás, é o atual posicionamento deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE, AO CASO, DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Não decorrido prazo superior a 6 (seis) anos entre a data em que o exequente teve ciência da não citação do devedor e a prolação da sentença que extinguiu o feito, não há falar em prescrição intercorrente.(TJPR - 2ª C.Cível - 0007721-63.2010.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISQN-AUTO. EXERCÍCIO FISCAL DE 2003. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A SENTENÇA (STJ – REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). PERÍODO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUNQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.2. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0015570-91.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.10.2022) Ainda assim, cabe salientar, que ao contrário das teses recursais levantadas pelo recorrente, acerca da inexistência de inércia pura do Estado, mesmo que não fosse confirmada a prescrição intercorrente após citação por edital, tem-se que o feito estaria prescrito por motivo superveniente. Veja que requerida a expedição de ofício para as instituições financeiras no sentido de apontar a existência de vínculos financeiros dos sócios com as instituições, retornou resposta infrutífera, e o exequente obteve ciência dessa diligência em 17/12/2007, quando requereu a suspensão da demanda pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, da LEF. Assim, após referida suspensão, teria o Fisco estadual mais 5 anos para diligenciar e efetivar a penhora de algum bem dos sócios, mas isso não ocorreu, até o presente momento. Com isso, alterado o acórdão de mov. 1.6, datado de 20/07/2015 para determinar que a contagem do prazo prescricional quinquenal leve em conta o prazo suspensivo de 1 ano, contido no art. 40 § 4º, da LEF, nos termos do REsp n.º 1.340.553/STJ e visto que a partir da ciência inequívoca do exequente acerca da primeira diligência infrutífera, transcorreu o prazo legal, confirmando a ocorrência de prescrição intercorrente, mas por fundamentação diversa. Ainda, assim, quanto a condenação ao pagamento das custas processuais, entendo que esta deve ser mantida. Muito embora o julgamento do feito tenha ocorrido em 2015, atualmente, no mesmo sentido o posicionamento desta Corte quanto a aplicação do princípio da causalidade, devendo ser mantida a condenação do Estado. Nesse sentido, temos a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.As alegações formuladas somente em apelação cível quanto a questões não submetidas ao Juízo de origem caracterizam evidente inovação recursal, e obstam o conhecimento do recurso no ponto. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Considerando que desde a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor decorreu prazo superior a 6 (seis) anos sem que houvesse citação válida, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário. Deve a Fazenda Pública, na hipótese, arcar com o pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade, excetuada, contudo, a taxa judiciária, em conformidade com o art. o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006407-23.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.12.2023). grifou-se. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, voto no sentido de reformar o acórdão de mov. 1.6 sem alteração do resultado, aplicando os Temas n.º 566 a 571/STJ, para declarar a prescrição intercorrente dos débitos e, consequentemente, extinguir o feito, com resolução do débito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
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