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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de contrato c/c indenizatória por danos materiais e reparação por danos morais, por meio da qual os autores relatam terem sido surpreendidos com o reajuste de 73% na sua mensalidade do plano de saúde empresarial (mov. 1.1) ao completarem 59 anos de idade (Roberto e Mafalda), de sorte que as mensalidades saltaram de R$ 1.055,07 para R$ 2.287,79.Em sua petição inicial, narraram que, após os requerentes Roberto Kiss e Mafalda Aparecida Ribeiro Kiss completarem 59 anos de idade, ocorreu o reajuste abusivo e unilateral, culminando no desequilíbrio da relação contratual, sem que houvesse explicações claras por parte do plano de saúde.Ao final, requereram, liminarmente, a suspensão da cobrança do reajuste decorrente da alteração da faixa etária; no mérito, pugnaram pela decretação da nulidade da cláusula que prevê o reajuste das mensalidades por faixa etária; a condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos a maior, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; o pagamento de R$ 10.000,00, à título de danos morais; protestaram por provas; e juntaram documentos (mov. 1.4/1.19).A liminar foi concedida à parte demandante, ao mov. 14.1.Citada, a ré apresentou contestação (mov. 30.4), aduzindo que, os reajustes aplicados se encontram em conformidade com os termos estabelecidos pela ANS, de sorte que não há qualquer abusividade nas mensalidades, dever de ressarcir em dobro as parcelas pagas ou danos morais.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1).Posteriormente, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 47.1 e 48.1).Em razão da alegação de ilegalidade nos reajustes aplicados pela seguradora ao longo da contratualidade e descumprimento da medida liminar, a requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 106.2), sendo julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça ao mov. 140.1, determinando a delimitação do percentual de reajustes anual dentro da faixa do percentual de reajuste único (PRU) de 19,18%.As partes renunciaram ao prazo de manifestação aos movs. 149.0 e 150.0.Adveio a SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais (mov. 175.1), na qual o douto Magistrado singular resolveu a lide nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa, eis que inexistente condenação e impossível a mensuração do proveito econômico (CPC, art. 85, caput e § 2º), corrigidos monetariamente na forma do § 16 do mesmo artigo”.Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (mov. 186.1), por meio da qual defendem, em suma, que a seguradora de plano de saúde não logrou êxito em comprovar os requisitos objetivos para a majoração das mensalidades, eis que “não fora apresentado nenhum cálculo atuarial que demonstrasse a recepção de custos de idosos por parte dos mais jovens do grupo; que demonstrasse que o valor fixado para os Recorrentes não é superior a seis vezes o previsto para a primeira faixa etária; que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não é superior à variação acumulada entre a primeira e sétima”. No mesmo contexto, aduziram pela observância da inversão do ônus da prova. Por fim, relataram que não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim, uma lesão de direitos que comprometeu gravemente seus rendimentos, inviabilizando até mesmo a continuidade do plano.Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 191.1).Vieram, então, conclusos.É o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legitimidade do índice de reajuste aplicado as mensalidades, em função da faixa etária, com as consequentes decorrentes. Do reajuste por faixa etáriaInicialmente, convém assinalar que a questão em comento foi objeto de Recurso Especial Repetitivo (nº 1.568.244/RJ), em que ficou sedimentado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...) c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. (...) (REsp. 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifou-se)Extrai-se do citado julgado os seguintes requisitos para a validade do reajuste fundado na mudança de faixa etária: a) previsão contratual; b) observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; c) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. In casu, a parte autora narra ter contratado os serviços de assistência médico-hospitalar, na condição de plano empresarial, que possui como beneficiários os requerentes Roberto e Mafalda. Após completarem 59 anos, foram surpreendidos com a majoração de 73% na contribuição mensal, sem qualquer esclarecimento da base legal adotada para o referido aumento.Na sequência, acostou a seguinte tabela de pagamentos (mov. 1.1-fl.3): No tocante ao primeiro requisito, divisa-se do pacto entabulado as cláusulas contratuais “26” e “4. Tabela de Percentuais por Mudança de Faixa Etária” (mov. 30.2), que estabelecem os percentuais de reajuste da mensalidade por faixa etária:
Quanto às normas expedidas pelos órgãos reguladores, leva-se em consideração que o plano de saúde foi contratado pela apelada no ano de 2014 (mov. 1.5), de maneira que se aplicam as regras da Resolução nº 63/2003 da ANS:
Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) (grifou-se)Acerca da interpretação do art. 3º, inciso II, da Resolução 63/2003 da ANS, foram firmadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.016:a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifou-se)Assim, para a verificação de abusividade dos reajustes aplicados, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária; bem como a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não podem ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.O intuito de tais balizadores é o de diluir o reajuste entre as faixas etárias anteriores, evitando a acumulação de majoração do valor das mensalidades nas últimas faixas etárias e, assim, não colocar o beneficiário idoso em situação de extrema vulnerabilidade. Todavia, não obstante exista previsão contratual dos percentuais a princípio aplicáveis ao reajuste das faixas etárias, não é possível saber quais os reajustes ou percentual efetivamente aplicado à mensalidade, remetem à mudança de faixa etária dos requerentes, assim como quais dizem respeito aos reajustes anuais.Isso porque, a parte autora aponta um aumento de 73%, contudo, não especifica qual mensalidade ou período o referido percentual diz respeito. Outrossim, em sede de impugnação à contestação (mov. 36.1), a requerida altera a porcentagem indicado anteriormente, apontando “que o aumento imposto aos Autores foi de 82%. Basta comparar o valor cobrado em outubro de 2015 (R$ 1.256,83) e outubro de 2016 (R$ 2.287,79), conforme documento acostado ao mov. 1.6”.Ora, ao contarmos como base de aumento o mês de outubro de 2015 até outubro de 2016, os requerentes Roberto e Mafalda não teriam 59 anos à época, conforme documentos pessoais de mov. 1.3. Aliás, nos meses subsequentes ao aniversário dos demandantes – 09.12.1956, Roberto e 10.08.1957, Mafalda- não se verifica qualquer aumento na tabela de pagamento apresentada. Senão vejamos: No mesmo sentido, a operadora requerida deixou de apontar quais os percentuais relativos à cada parcela ou apresentado provas quanto à base atuarial do reajuste. De mesmo modo, não consta dos autos quais as mensalidades efetivamente cobradas dos autores nas faixas etárias anteriores, inexistindo, portanto, informações suficientes para se aferir, de pronto, se o valor da mensalidade paga atualmente seria 6 vezes maior do que àquela aplicável à primeira faixa, ou qual seria a variação acumulada, de que tratam o art. 3.º, I e II, da Resolução n.º 63/2003 da ANS.Portanto, em não sendo possível aferir, de pronto, se abusivo o reajuste aplicado, deve-se oportunizar, de ofício, a produção de prova atuarial.Ou seja, no caso concreto, é necessária a realização da perícia para apurar eventual abusividade nos reajustes da mensalidade, tornando-se imperiosa a decretação de nulidade da r. Sentença, bem como a reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais.No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.568.244/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÍNDICES DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTOS EM CONTRATO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR, TODAVIA, SE TERIA SIDO OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, INCISOS I E II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 63/2003, DA ANS, SEGUNDO A TESE FIRMADA PELO E. STJ NO TEMA 1.016. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL A FIM DE SE VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TÓPICOS DO APELO PREJUDICADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003545-25.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.10.2022) (grifou-se)Necessário dizer que, em sendo reconhecida a abusividade dos percentuais estipulados no contrato, como recorrentemente decidido com base nos repetitivos, a prova pericial haverá de estabelecer quais os percentuais de aumento cabíveis na espécie, observados os critérios apontados no julgado paradigma.A hipótese, ademais, é de relação de consumo, de sorte que a prova regularidade dos índices aplicados deve ser atribuída à requerida/apelada.É como voto.
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