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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003328-27.2018.8.16.0117 Apelação Cível n° 0003328-27.2018.8.16.0117 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Medianeira Apelante(s): PLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana e CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MEDIANEIRA Relator: Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER JURISDICIONAL NAS DECISÕES QUE OS APRECIAM. DECORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §2º DA LEI Nº 6766/79. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. I - RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Planta Empreendimentos Imobiliários em face das sentenças de mov. 35.1 (0003328-27.2018.8.16.0117), mov. 31.1 (0003329-12.2018.8.16.0117) e mov. 31.1 (0003330-94.2018.8.16.0117), em procedimentos de impugnação a registro de loteamento, por meio das quais o Juízo, em cada um dos respectivos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte impugnante, para o fim de, respectivamente, impedir o registro dos Loteamentos Teresópolis I, II e III “e, por conseguinte, a venda de lotes pela Planta Empreendimentos Imobiliários .”. Paralelamente, declarou-se inconstitucional a Lei Municipal de Medianeira nº 470/2015,Ltda promulgada em 17 de junho de 2015. Irresignada, a empresa requerente do registro de loteamento, Planta Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs recursos de apelação nos mov. 44.1 (0003328-27.2018.8.160117), mov. 40.1 (0003329-12.2018.8.16.0117) e mov. 40.1 (0003330-94.2018.8.16.0117), aduzindo, preliminarmente: (i) a nulidade das decisões proferidas, sob o argumento de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a necessidade de realização de provas que exigiriam a remessa dos autos às vias ordinárias; e a nulidade das decisões, diante de seu caráter , uma vez que nelas o(ii) ultra petita Juízo determina diligências que extrapolam ao seu poder jurisdicional, exercido na impugnação ao registro de loteamento, como ocorreu. No mérito, sustentam que não há qualquer irregularidade nos requerimentos de registro do loteamento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais. Aduz, outrossim, que a declaração de inconstitucionalidade realizada se dá sobre norma municipal que sequer se aplica à hipótese, de maneira que a apreciação dessa inconstitucionalidade restou totalmente afetada pelo fato de não haver o envio de referida questão às vias ordinárias, como viabilizado pela norma. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões mov. 56.1 (0003328-27.2018.8.16.0117), mov. 54.1 (0003329-12.2018.8.16.0117) e mov. 54.1 (0003330-94.2018.8.16.0117, requerendo a manutenção das decisões por seus próprios fundamentos. Anota-se que são conjuntamente julgadas as três apelações (0003329-12.2018.8.160117; 0003329-12.2018.8.160117 e 0003330-94.2018.8.16.0117) É o relatório. II - VOTO Preliminarmente, é de se acolher a alegada nulidade das decisões proferidas, em decorrência de ter havido a extrapolação da atividade do juízo ‘ ’ em cada uma delas.a quo Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça , o procedimento de impugnação ao[1] registro de loteamento consiste em procedimento de natureza administrativa, no qual a atividade do juízo resume-se estritamente à verificação do preenchimento dos requisitos legais. Nas palavras do relator: “A atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-Juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão .”somente Em análise às decisões proferidas, o juízo foi além de referida apreciação, ao reconhecer e declarar a inconstitucionalidade de norma municipal. Ocorre, porém, que o controle de constitucionalidade, na modalidade difusa, como realizado, cabe tão somente ao juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, e isso, conforme o entendimento do STJ acima referido, não ocorre no caso dos autos. Conforme o posicionamento adotado, a atividade do magistrado em impugnação ao registro de loteamento, implica, portanto, tão somente no exercício do controle de regularidade e continuidade dos serviços delegados, a cargo dos juízes corregedores, com lastro no §1º, do artigo 236 da Constituição Federal, afastando-se, portanto, do exercício de atividade jurisdicional. Essa característica mostra-se, ainda, mais evidente quando colocada ao lado do Procedimento de Dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, no qual o juiz exerce atividade administrativa semelhante e, conforme já se posicionaram expressamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, não cabem recursos especial ou extraordinário, por ausência de caráter jurisdicional. Confira-se: PROCEDIMENTO DE DÚVIDA, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. CARÁTER MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA. NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE NÃO CONHECIDO.- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, instaurado em matéria de registros públicos, julga recurso de apelação. Precedentes. - A dúvida constitui procedimento de natureza administrativa, e a decisão nela proferida reveste-se, por igual, de conteúdo materialmente administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204). Esse procedimento - no qual inexiste ação, mas simples pedido, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência entre o apresentante do título, que pretende o seu registro, e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo - apresenta-se destituído de caráter jurisdicional, não se ajustando, por isso mesmo, ao conceito constitucional de causa. - Não é qualquer decisão do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério . -subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material) Conceito de causa: doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (STF, RE 254497/ES, Rel. Celso de Mello, DJ 18/02/2000) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – DÚVIDA REGISTRAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DÚVIDA , SALVO QUANDO O PROCEDIMENTOREGISTRAL, DIRETA OU INVERSA REVESTIR-SE DE CARÁTER CONTENCIOSO, HIPÓTESE POSSÍVEL ENTRE SUJEITOS QUE DEFENDAM INTERESSES PRÓPRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA ENTRE O APRESENTANTE DO TÍTULO A REGISTRO E O OFICIAL. PRECEDENTES. (STJ, AgRg no Resp 1078626/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ 10/03/2016) Ainda resta evidenciada essa ausência de atuação jurisdicional pelo que é disposto no § 2º, do artigo 19, da Lei 6766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) que impõe a remessa dos autos às vias ”.ordinárias quando “a matéria exigir maior indagação A norma, portanto, afasta expressamente da competência do Juízo da Corregedoria do Foro Extrajudicial a apreciação de referidas matérias. Por tais motivos, outra não pode ser a conclusão, que não o reconhecimento da nulidade da decisão atacada em cada um dos autos sob exame, com a consequente remessa dos autos às vias ordinárias, para a devida instrução processual, que permita o conhecimento e julgamento de todo e qualquer litígio que possa restar estabelecido na hipótese. Em conclusão, os recursos interpostos merecem ser providos para a finalidade explicitada, restando prejudicadas as demais alegações. Consigna-se, por fim, que a presente decisão se refere às apelações interpostas nos autos nº 0003328-27.2018.8.16.0117; 0003329-12.2018.8.16.0117 e 0003330-94.2018.8.16.0117, objeto de julgamento simultâneo. [1] (STJ, Resp 1.370.524/DF, 4ª Turma, Rel. Marcos Buzzi, DJ 27/10/2015) Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de PLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Everton Luiz Penter Correa (relator), Desembargador Mario Nini Azzolini (voto vencido), Desembargadora Lenice Bodstein e Juiz Subst. 2ºgrau Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra. 24 de junho de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz (a) relator (a)
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