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Acórdão
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17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033785-68.2019.8.16.0000 AUTOS PRINCIPAIS: Nº 0015047-66.2019.8.16.0021 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTES : ARMINDA DE FREITAS REMPEL CLAUDECIR DA SILVA LIMA AGRAVADO : MASCOR IMOVEIS LTDA. RELATORA CONVOCADA : JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. JOSÉ CICHOCKI NETO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA QUE É RELATIVA – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA ARTIGO 99, §2 DO CPC. SOLICITAÇÃO ATENDIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE ARMINDA – BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCARIOS. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM SUA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 2 AUTOR/AGRAVANTE CLAUDECIR QUE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INDEFERIDO QUANTO A ESTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000, de 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que são agravantes Arminda de Freitas Rempel e Claudecir da Silva Lima, e agravado Mascor Imóveis Ltda. I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão de seq. 15.1, proferida na Ação Revisional c/c com Repetição de Indébito nº 0015047-66.2019.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Irresignada, os agravantes alegam, nas razões de recurso, não possuir condições para arcar com as custas sem prejudicar seu sustento, bem como de sua família. Aduz ter acostado aos autos cópia de seu extrato bancário, bem como declaração de pobreza, que comprova sua hipossuficiência sendo imperativa a concessão do benefício em seu favor, por ser pessoa simples e que recebe aposentadoria do INSS, que não busca se beneficiar através do deferimento da Justiça Gratuita, mas que tão somente pretende a concessão a fim de que possa fazer uso do judiciário. Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 3 Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão denegatória da gratuidade da justiça. Os autos subiram ao E. Tribunal, em decisão de mov. 5.1, foi concedida antecipação da tutela recursal parcialmente, em relação a agravante Arminda de Freitas Rempel a gratuidade da justiça, restando indeferido em relação ao agravante Claudecir da Silva Lima, tendo em vista que não apresentou nenhum documento que comprove sua hipossuficiência. No entanto, o agravado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento quanto ao benefício da assistência judiciária. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da admissibilidade recursal No caso, a pretensão recursal do recorrente se destina a reforma da decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos autos principais de Ação Revisional c/c com Repetição de Indébito, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita dos requerentes, ora agravantes, nos seguintes termos: “ 2. A petição de mov. 13.1 está desacompanhada de qualquer documento, sendo incapaz de sanar a dúvida sobre outras entradas existentes na conta de titularidade da primeira autora ou esclarecer a situação econômica do segundo, absolutamente obscura nos autos. Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 4 Por sua vez, os fundamentos editados na peça não justificam o deferimento do pedido. Com efeito, é verdade que nas dezenas de ações patrocinadas pelo procurador peticionante, que entre o ano de 2018 e 4/4/20191 distribuira nesta Comarca 63 ações semelhantes à presente em face da Mascor Imóveis LTDA, os autores são realmente, em sua grande maioria, ”pessoas simples” e incapazes de efetuar o pagamento das custas. Por essa razão é que, ao menos nos feitos distribuídos à 2ª Vara Cível, a justiça gratuita, requerida na maioria avassaladora dos feitos – senão em todos, é deferida na maior parte dos casos. Contudo, essa situação não legitima a ampliação do benefício a todos, simplesmente pelo teor da discussão. No caso, existe demonstração de renda mensal da primeira autora incompatível com o benefício pretendido. E, nesse contexto e ante a omissão da parte em relação à comprovação da situação econômica do segundo réu, impõe-se obviamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita(...)” Nota-se, assim, que o presente recurso é subsumível à hipótese delineada pelo artigo 1.015, inciso V, do CPC/20151. 2. Da Justiça Gratuita -- 1Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 5 O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) manteve entendimento semelhante ao do revogado art. 4º, da Lei 1.060/50, que trata das normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, prevendo, em seus artigos 98 e 99, §2º e §3º, do CPC/15: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com o diploma legal, extrai-se que o legislador se contentou com a mera afirmação de pobreza, da qual deflui presunção de veracidade, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Entretanto, é certo que tal presunção é relativa, podendo ser Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 6 desconstituída pela parte contrária ou pelo próprio magistrado, desde que reste evidente nos autos que a condição financeira da parte não se assemelha à condição descrita na lei. No caso, com base no § 2 do artigo 99 do CPC o MM. Magistrado de Primeiro Grau, diante de dúvidas quanto a afirmação de impossibilidade do pagamento das custas processuais, o MM. Magistrado de Primeiro Grau intimou os autores/agravantes para comprovação da hipossuficiência. (mov. 8.1) Observa-se que a agravante Arminda de Freitas Rempel juntou aos autos seus extratos bancários (mov. 1.7) e declaração de hipossuficiência (mov. 1.6), a fim de comprovar sua condição financeira. A partir dos documentos acostados, observa-se que Arminda de Freitas Rempel, ora agravante, ao juntar seus extratos bancários, demonstrou que recebe a título de aposentadoria do INSS R$947,98 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Pode-se ainda presumir que os agravantes também possuem gastos inerentes a seu próprio sustento e de sua família, como os de caráter alimentar e/ou decorrentes da moradia. Portanto, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, verifica-se que apesar de a agravante Arminda não ter demonstrado saldo negativo em sua conta bancária, não se pode presumir unicamente de tais fatos sua possibilidade de arcar com as custas processuais. Embora, alegue a agravada em suas contrarrazões (mov. 14.1) que o agravante tem condições financeiras suficientes para arcar com as custas e honorários processuais, tendo em vista o comprometimento com parcelas em um montante de R$ 1.281,79 (mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), se observa que o comprometimento destas parcelas foi firmado no ano de 2013, há 6 (seis) anos atrás, assim é fato que as condições financeiras variaram ao decorrer do tempo, não justificando em si, o Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 7 afastamento da presunção de hipossuficiência, tendo em vista a atual condição financeira da agravante Arminda de Freitas Rempel. Verifica-se, portanto, que não há nos autos indícios suficientes capazes de trazer dúvidas ou apontar em sentido oposto ao das alegações da parte, ao contrário os documentos trazidos pela Agravante Arminda corroboram suas alegações de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido, cito precedentes desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A AUTORA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTICULARIDADES FÁTICAS CONDINZENTE COM A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REFORMA. BENEFÍCIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 17ª C.Cível - 0024434-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - D.J 30.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ QUE, EM VIRTUDE DO VALOR DO FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO AGRAVANTE, SEM MAIS DELONGAS, INDEFERE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. EXAME Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 8 QUE DEPENDE TAMBÉM DO CONHECIMENTO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, IGNORADAS PELO JUIZ. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.RECURSO PROVIDO DE PLANO (ART. 932, V, DO NCPC). (TJPR - 17ª C.Cível – AI 1721335-3 – 10ª Vara Cível de Curitiba. Relator Des. Fernando Paulo da Silva Wolff Filho. J. 18.08.2017). (Grifos nossos). Quanto ao segundo agravante, CLAUDECIR DA SILVA LIMA, embora tenha sido intimado para demonstrar indicativos de seus rendimentos financeiros, quedou-se inerte. Todavia, em relação ao agravante Claudecir da Silva Lima, observa-se que além de não atender à determinação judicial de comprovação e sua hipossuficiência financeira, sequer esclareceu sobre seus rendimentos e profissão, restringindo-se a alegar não ter condições de arcar com as custas do processo. Com já se observou, nesta situação, era no mínimo necessário que esclarecesse sua real condição econômica (rendimentos, bens etc), em respeito ao §2º do art. 99, do CPC. Portanto, ao tempo em que o agravante Claudecir não apresentou nenhum dado de sua condição financeira que indicasse sua hipossuficiência nos autos, não restou demonstrada a presença de requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade assistencial judiciaria, devendo ser mantido o indeferimento em relação ao agravante Claudecir da Silva Lima. Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 9 Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível – AI 1636855-1. Relator Des. Rosana Amara Girardi Fachin. DJ. 01.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INSURGÊNCIA – (1) – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – (2) – PARTE QUE, EMBORA OPORTUNIZADA A DILIGÊNCIA, NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOSPELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS A FIM DE COMPROVAR A REAL NECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – DEVER DO POSTULANTE – ART. 373, I, CPC - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO Agravo de Instrumento nº 0033785-68.2019.8.16.0000 fl. 10 ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034706-61.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 01.08.2019) Por fim, diante de todo exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de REFORMAR EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante Arminda de Freitas Rempel, mantendo, entretanto, o indeferimento ao agravante Claudecir da Silva Lima, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, sem voto, e dele participaram a Excelentíssima Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin e o Excelentíssimo Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Carlos Jorge, além desta Relatora convocada. Curitiba, 16 de outubro de 2019. Juíza de Direito Subst. 2º Grau SANDRA BAUERMANN Relatora convocada
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