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Processo:
0001795-80.2011.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CRIME – delito de DESACATO – artigo 331 do código penal – procedência.  apelo do acusado – 1. INCONVENCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO – ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 331 FOI DERROGADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) – INOCORRÊNCIA – 2. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO APÓS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIMENTO – ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OFENSA CONSTITUCIONAL – 3. Pleito absolutório - ausência de dolo – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – SENTENÇA MANTIDA – 4. pedido de isenção de pena – descabimento – A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PELO ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL (CP, ART. 28) – 5. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO despROVIDO, ALTERANDO-se, DE OFÍCIO, A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. O artigo 331 do Código Penal encontra-se em plena vigência, não havendo que se falar em derrogação de tal norma legal, tampouco em incompatibilidade deste crime com a Constituição Federal e a Convenção Americana dos Direitos Humanos. "O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado (HC n. 196.421/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/2/2014). Assim, no caso, não há falar-se em nulidade da condenação do paciente pelo simples fato de o Parquet .(HC 407.021/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quintater requerido sua absolvição Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)". 3. Habeas corpus não conhecido." (HC 446.896/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.05.2018, DJe 01.06.2018)”. In casu, não há como afastar a presença do elemento subjetivo específico na conduta do réu/apelante, ou seja, o dolo, uma vez que ficou satisfatoriamente configurada a vontade livre e consciente do agente em ofender o bem jurídico tutelado o prestígio, respeito e autoridade dos agentes militares em exercício de sua função pública, prática esta que subsume ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal. O eventual estado de embriaguez voluntária do agente, não exclui a sua imputabilidade, notadamente porque embora haja indícios de que o acusado/apelante estivesse sob o efeito de álcool, não há qualquer demonstração de que o estado decorreu de caso fortuito ou força maior, não se cogitando eventual causa de isenção de pena ou de inimputabilidade. Nos termos do artigo 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação da liberdade, devendo ser adequada, de ofício, a pena restritiva de direitos.