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Acórdão
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Jorge Luis Moran, Agente Delegado do 6º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ajuizou Suscitação de Dúvida (protocolo 522.061), autos nº 0002534-14.2018.8.16.0179, suscitando dúvida em relação à exigência de ratificação de procuração outorgada pela vendedora Irene Wormsbecher com poderes expressos para venda de imóvel (Apartamento nº 03, Bloco nº 07, Conjunto Residencial Mamoré, matrícula nº 43.743), uma vez que, segundo o autor, a ausência de procuração com poderes específicos e expressos viola o princípio da continuidade registral e o princípio da disponibilidade.Proferida sentença, que julgou improcedente a dúvida suscitada, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo pelo cabimento do registro do título objeto do protocolo nº 522.061 (mov. 24.1 - Autos de Origem).Inconformado, Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, que apenas o documento particular de ratificação confeccionado pelos herdeiros não é suficiente para registrar o título, devendo constar na procuração em que a vendedora outorgou poderes a ratificação dos atos praticados pela transmitente. Aduz que os herdeiros não são proprietários plenos do imóvel antes da conclusão da sucessão, violando os princípios da continuidade registral e disponibilidade, e que a ratificação de instrumento particular por herdeiros não é possível dada a inexistência de previsão legal. Por fim, defende que apenas a juntada de certidões negativas não comprova a ausência de prejuízos a terceiros (mov. 32.1 - Autos de Origem).As apeladas apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso (mov. 35.1 – Autos de Origem).O interessado Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 18.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 30.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada, reconhecendo a possibilidade de registro do contrato de compra e venda de imóvel, sob o protocolo nº 522.061.Pois bem.Não se vislumbram razões para proceder a reforma da sentença como pretendido pelo apelante. Explico.Em que pese alegue o Ministério Público que a dúvida deveria ser julgada procedente e mantidas as exigências cartorárias, é de se ponderar que o instrumento de ratificação de contrato de venda e compra de imóvel confeccionada pelas apeladas (mov. 1.5 – Autos de Origem) é suficiente para permitir o registro do título protocolado sob o nº 522.061.Ora, conforme constou da sentença, o julgamento da dúvida nos autos nº 0000938-97.2015.8.16.0179, já havia consignado que em função do falecimento da outorgante da procuração apresentada para a realização da venda e compra do imóvel, o qual se objetiva o registro do contrato, os próprios herdeiros poderiam fazer a ratificação do negócio jurídico pela outorgante do mandato, sem que houvesse prejuízo ao negócio anteriormente pactuado, o que foi feito pela parte apelada no documento de mov. 1.5 dos Autos de Origem.Insta ressaltar, que a lei não exige que haja, no mandato, expressa ratificação dos atos anteriores praticados pelo mandatário, bastando, para tanto, a verificação de ato inequívoco do mandante, a confirmar sua declaração de vontade, como ocorreu no presente caso.Ademais, verifica-se da procuração outorgada pela vendedora falecida poderes para venda, em que pese tais poderes não sejam específicos (mov. 1.6 – Autos de Origem).Observe-se ainda, que não há alienação irregular do imóvel, visto que os herdeiros da outorgante, com legitimidade para tanto, ratificaram a venda ocorrida, sendo estes os maiores interessados no patrimônio do espólio, motivo pelo qual não há razões para a reforma da sentença.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de Ministério Público do Estado do Paraná.
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