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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1387094-1, DE FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO : ROZANE DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS FEDALTO RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO FRANCISCO JORGE APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES INOCORRÊNCIA 2. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTES DA RETOMADA DO BEM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DA IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO REQUERIDO 3. COMPENSAÇÃO DO VALOR ANTECIPADO A TÍTULO DE VRG COM SALDO DEVEDOR REMANESCENTE PARCIAL ACOLHIMENTO DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N.º 1099212/RJ) APURAÇÃO POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 4. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL ACOLHIMENTO 4.1. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE DESCABIMENTO MULTA MANTIDA EM 3% DO VALOR DA CAUSA, EIS QUE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL 5. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PH SUCUMBENCIAIS CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA. VISTOS. I Trata-se de ação de resilição de contrato de arrendamento mercantil n.º 5852-52.2013.8.16.0026 ajuizada por Rozane de Fátima Pereira dos Santos Fedalti em face de HSBC Bank Brasil S/A, em que a autora sustenta que firmou com o requerido contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de um veículo Palio Fire Economy 2P, marca Fiat, ano 2010, a ser pago em 60 parcelas fixas, sendo que após adimplir com 28 parcelas, optou por rescindir o contrato e devolver o bem, razão pela qual requer seja declarado rescindido o contrato e devolvido os valores pagos antecipadamente a título de VRG. Deferida a liminar às fls. 49/50, o bem não foi restituído à parte ré, mesmo tendo sido a parte autora intimada para designar data e local para a efetivação da medida. Sendo assim, o douto Magistrado, de ofício, impôs à autora multa correspondente a 3% do valor da causa, nos termos dos artigos 600, III c/c 601, ambos do CPC, em virtude de injustificado descumprimento de ordem judicial (fls. 382/383 e fls. 426/427). Posteriormente, foi proferida sentença às fls. 455/462 julgando procedente o pedido inicial a fim de declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; condenar o réu a restituir os valores pagos a título de VRG, na forma simples, devidamente apurados em fase de liquidação de sentença; e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00. Inconformado, o réu (HSBC Bank Brasil S/A) interpôs recurso de apelação, em cujas razões (fls. 472/486) sustenta a reforma da decisão singular a fim de ser reconhecida a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de VRG antes da restituição do bem ao banco; a
compensação destes valores com o saldo devedor remanescente e com indenização devida pelo uso do bem; a condenação da apelada ao pagamento da multa anteriormente aplicada e a sua majoração; e o prequestionamento da matéria ventilada. O recurso foi recebido no efeito devolutivo quanto aos pedidos de restituição do bem, abstenção de cobrança e negativação do nome da parte autora em relação às parcelas vincendas; e em ambos os efeitos quanto aos demais pleitos. A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 491/496, requerendo o não conhecimento do apelo quanto aos pleitos de compensação de saldo devedor remanescente com os valores a serem restituídos à autora e de majoração da multa anteriormente aplicada, porquanto tratam de inovação recursal; e o desprovimento do recurso quanto aos demais pedidos. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da devolução do VRG: Extrai-se dos autos que a decisão singular às fls. 455/462 declarou rescindido o contrato de arrendamento mercantil e determinou a restituição, na forma simples, dos valores pagos antecipadamente a título de VRG, devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. Inconformado, insurge-se o réu/recorrente (HSBC Bank Brasil S/A), sob o argumento de que não é devida a restituição do VRG antes da efetiva entrega do bem pela parte autora; e que eventuais valores a ser restituídos devem ser compensados com o saldo devedor remanescente e com indenização devida pelo uso do bem. Preliminarmente, alega a apelada em suas contrarrazões (fls. 491/496) que o referido pleito de compensação trata-se de
inovação recursal. Todavia razão não lhe assiste, uma vez que o pedido é inerente a forma de devolução dos valores pagos a título de VRG antecipado, a qual foi determinada integralmente na sentença atacada (fls. 455/462). Pois bem, superada a preliminar, passa-se a análise do mérito quanto à devolução dos valores pagos a título de VRG. No caso em comento, verifica-se que a autora requereu a resilição contratual e a devolução do bem ao argumento de que sua situação financeira sofreu declínio a ponto de não poder arcar com as prestações avençadas no contrato de arrendamento mercantil. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no sentido de que não seria razoável impedir a devolução do bem arrendado, com a consequente rescisão do contrato de arrendamento mercantil, quando se sabe, de antemão, que o devedor arrendatário não conseguirá adimplir as contraprestações contratuais. Nessa hipótese, admite-se a devolução ou compensação do VRG, uma vez que não é mais possível a formalização da opção de compra. Tal situação é plenamente possível ante o caráter assecuratório da parcela. Nesse sentido vem se manifestando o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESCISÃO. BEM. REINTEGRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, é devido o cumprimento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário, ressalvada a devolução ou compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG." (AgRg no AREsp 38.824/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/08/2012) (...).
(STJ - AgRg no AREsp 51.611/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)
De igual sorte, esta Colenda Câmara também já se manifestou favoravelmente a devolução do VRG, desde que observada à compensação com o débito remanescente até a data da reintegração da posse do bem, a fim de evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira (TJPR - 17ª C.Cível - AC 592226-9 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 06.03.2013). Assim, por conta da viabilidade da resilição do contrato de arrendamento mercantil, a restituição do VRG pago antecipadamente, quando devolvido o bem objeto do contrato, constitui sua consequência lógica, a fim de se evitar enriquecimento indevido da instituição financeira, conforme já foi consignado na sentença (fls. 460/461). Sendo assim, é devida a repetição do VRG pago antecipadamente, após a efetiva devolução do bem ao arrendatário. Porém, tal restituição não deve ser realizada de forma integral, conforme determinada na sentença (fl. 461), e nem mesmo abatendo-se tão somente o valor das parcelas inadimplidas, vez que importaria no desiquilíbrio econômico-financeiro contratual, violando-se, por consequência, o princípio da boa-fé que norteia as contratações, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1099212/RJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 573-C do Código de Processo Civil), que definiu o modo como se processa a devolução do VRG:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido".
Com efeito, a viabilidade da restituição do VRG é inquestionável, contudo, deve ser procedida de acordo com os limites definidos no julgado acima destacado, ou seja, se o produto da venda do bem arrendado mais o valor do VRG quitado ultrapassar o total do VRG consignado no contrato, a diferença resultante caberá ao arrendatário, ressalvados, porém, as despesas comprovadamente arcadas pela arrendadora e os encargos previstos contratualmente, que deverão ser deduzidos do saldo eventualmente auferido. Cumpre observar, por fim, que necessário se faz a liquidação da sentença, a fim de calcular o valor do VRG a ser restituído ao arrendatário, se houver, nos moldes definidos nesta oportunidade. Portanto, merece parcial provimento ao recurso do réu, não para reconhecer a impossibilidade de restituição do VRG, mas para determinar que tal devolução se dê nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1099212/RJ). Da multa por descumprimento injustificado de ordem judicial: Compulsando os autos, verificou-se que, deferida a liminar às fls. 49/50, o bem não foi devidamente restituído ao requerido, mesmo tendo sido a parte autora intimada para designar data e local para a efetivação da medida. Sendo assim, o Magistrado, de ofício, impôs à autora multa
correspondente a 3% do valor de causa, nos termos dos artigos 600, III c/c 601, ambos do CPC, em virtude de injustificado descumprimento de ordem judicial (fls. 382/383), e a referida decisão não foi objeto de recurso pela parte interessada. Sendo assim, a imposição de tal penalidade restou preclusa. Contudo, o douto Juiz deixou de reiterá-la por ocasião da sentença, razão pela qual insurge-se o banco apelante, requerendo a condenação da parte autora ao devido pagamento. Diferentemente do que alega a apelada em suas contrarrazões (fls. 491/496), não se trata de inovação recursal, vez que a questão restou definitiva no decorrer do processo, podendo a parte interessada requerer a sua aplicação. Deste modo, conforme já determinado na decisão de fls. 382/383, condena-se a autora/apelada ao pagamento em favor do apelante de multa correspondente a 3% do valor da causa. Mantém-se o valor anteriormente arbitrado, tendo em vista que o mesmo não se mostra insuficiente, irrisório. Pelo contrário, restou proporcional e razoável, eis que ao fixa-lo o douto Magistrado se ateve às circunstâncias fáticas e de direito do caso, analisando, pois, a real necessidade de coerção para cumprimento da determinação legal. Dos ônus sucumbenciais: Em que pese o parcial provimento do apelo interposto pelo réu, ficam mantidos os ônus da sucumbência na forma arbitrada na sentença, eis que a única alteração realizada diz respeito à forma de devolução do VRG, o que não modifica significativamente a sucumbência. Do prequestionamento: Ficam aqui prequestionados os dispositivos referentes às matérias ventiladas, sendo desnecessária a sua menção expressa.
Conclusão: Ante o exposto, vota-se por dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que a devolução dos valores pagos a título de VRG se dê nos moldes da jurisprudência do STJ (REsp 1099212/RJ), a partir da data de devolução do bem; condenar a parte autora ao pagamento em favor do réu/apelante de multa correspondente a 3% do valor da causa, já fixada na decisão de fls. 382/383; e declarar prequestionada a matéria ventilada. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, declarando-se prequestionada a matéria ventilada. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO e o Juiz Substituto de 2º grau FRANCISCO JORGE. Curitiba, 23 de setembro de 2015. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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