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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Apelação Cível interposta por Mario Manoel Pinto contra a sentença de mov. 115.1, proferida nos autos sob n.º 0038365-36.2018.8.16.0014, cujo dispositivo restou assentado nos seguintes termos:
Irresignado, apela o autor (mov. 120.1), arguindo, em síntese, que a prova pericial de mov. 83.1 demonstra que o autor possui sequela devida à perda da falange distal e que apresenta uma redução de 5% de incapacidade laboral genérica, razão pela qual resta demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, ainda que a redução de incapacidade seja em grau leve.Aduz que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, faz jus ao auxílio-acidente o segurado que padecer de sequelas que impliquem em redução da capacidade, sendo que respectivo artigo não faz menção quanto ao grau de redução de capacidade laborativa que o segurado deveria atingir para ter direito ao benefício, apenas determina que o segurado tenha alguma redução de capacidade, independente do grau da sequela, podendo ser genérica, ou seja, redução geral, sem definição especifica, incluindo-se ai o trabalho que habitualmente exercia.Assim sendo, requer a reforma da sentença, para o fim de que seja concedido o benefício do auxílio-acidente, desde a data do acidente ou da efetiva constatação da redução da capacidade ou da data do término do auxílio-doença. Contrarrazões ao mov. 126.1, pelo desprovimento do recurso.Distribuídos os autos à Desembargadora Joeci Machado Camargo, houve a determinação de manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou aos movs. 8.1/30.1 –TJ, pelo desprovimento do recurso e provimento parcial da Remessa, para converter o benefício para acidentário e para aplicar o INPC como fator de correção monetária.Após, a Desembargadora determinou o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do tema afetado ao regime de recurso repetitivo, em razão de ter o STJ afetado os Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, REsp 1.112.576/SP e REsp 1.786.736/SP (mov. 11.1).Após, este Relator foi designado para atuar como Relator do processo, tendo sido determinado a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de quinze dias, em razão do término de suspensão dos autos (mov. 20.1).O autor se manifestou ao mov. 26.1 e o Ministério Público do Paraná ao mov. 30.1.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto.De igual forma, conheço da Remessa Necessária, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: “[...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Passo, então, a análise do recurso de apelação cível conjuntamente com a remessa necessária. Do mérito recursal O autor narrou, na inicial, que, laborava na empresa Metalúrgica Unicorte - Eireli, exercendo as funções de auxiliar de produção, cujas funções eram de Unir e cortar peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte, tais como carregamento de chapas de metal. Aduziu que sofreu acidente de trabalho, em 22/01/2018, que resultou na lesão anatômica funcional leve decorrente de fratura de metacarpo direita decorrentes de trauma acidentário (CID10: S60.0/ S60.2/S66.9/T92.2), que lhe causam dores e limitações cotidianas.Da análise da CNIS apresentada aos autos (mov.127.1), verifica-se o autor percebeu a benesse do auxílio-doença (NB 1816051087) durante o período de 06/02/2018 a 22/03/2018.Contudo, o autor alega encontra-se parcialmente inválido para executar as mesmas atribuições, o fazendo com maior grau de esforço e com a capacidade reduzida.Após regular instrução processual, realizou-se perícia judicial neste feito (mov. 83.1), tendo a perita atestado que: “A perícia constatou redução de 5 % em sua capacidade física pela perda parcial de uso do 1º dedo da mão direita, independentemente de sua profissão, utilizando-se como parâmetros a avaliação quantitativa para seguros pessoais, estabelecidas pelas Circulares nºs 029/1991 e 302/2005, da Superintendência de Seguros Privados”. A propósito, confira-se o teor do laudo pericial: “(...)4.3 Da Capacidade Funcional e Laborativa: O periciado esteve com incapacidade total e temporária, nos períodos de 06/02/2018 a 22/03/2018, quando foram concedidas Licenças Médica para tratamento de saúde, pela perícia médica previdenciária. Por esses registros se conclui que ao segurado depois do alegado acidente que ocorreu em 22/01/2018 (Ref. Mov. 1.3 / Mov.1.4). A perícia constatou redução de 5 % em sua capacidade física pela perda parcial de uso do 1º dedo da mão direita, independentemente de sua profissão, utilizando-se como parâmetros a avaliação quantitativa para seguros pessoais, estabelecidas pelas Circulares nºs 029/1991 e 302/2005, da Superintendência de Seguros Privados – SUSSEP, para INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. Do ponto de vista médico pericial, o segurado atualmente está apto para o exercício de atividade laborativa habitual de auxiliar de produção que desempenhava à data do acidente e para o trabalho genérico, e poderá desempenhar sem demandas de maior esforço decorrentes das sequelas anatômicas funcionais do 1º dedo da mão direita. Foi constatado rebate profissional compatível com o exercício da atividade profissional.Não há indicação de reabilitação profissional, pois o periciado voltou a desempenhar a mesma função da época do acidente.4.4 Dos Benefícios Previdenciários do INSS O segurado ficou incapacitado para o trabalho, realizando tratamento médico e fisioterápico, no período de 06/02/2018 até 22/03/2018. Usufruiu do benefício previdenciário de auxílio doença – B31, NB: 181.605.108-7, no período de 22/01/2018 (DAT-DII) a 22/03/2018 (DCB) (Ref. Mov. 37.2).Depois da cessação do benefício previdenciário retornou ao trabalho, na mesma função de auxiliar de produção e na mesma empresa. O ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, do dispositivo do art. 104, da Lei 8113/1991-: Alterado pelo Decreto Nº 6.957, de 09/09/2009 – DOU DE 10/09/2009, não permite o enquadramento das sequelas anatômicas funcionais do 1º dedo da mão direita decorrentes de trauma acidentário de acidente de trabalho típico, mesmo resultando em sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sugere-se concessão do benefício espécie acidentária já que não foi assim considerado no momento da avaliação perícia no INSS. Contudo, benefício deve ser concedido pelo período de afastamento ora estipulado pelo médico assistente (22/01/2018 a 23/03/2018). CONCLUSÃO PERICIAL:Fundamentado no exame pericial médico, na análise da prova documental, na consulta bibliográfica atualizada sobre a matéria objeto da perícia, nos protocolos e diretrizes clínicas da medicina baseada em evidências científicas, na práxis do exercício pericial médico e na legislação vigente aplicada à matéria desta perícia, o perito conclui que: 1. A parte pericianda foi portadora de sequelas anatômicas funcionais leves decorrentes de fratura decorrentes de fratura exposta em 1º dedo da mão direita. 2. A correlação desses critérios clássicos com a avaliação pericial permite ao perito estabelecer o nexo de causalidade entre o dano corporal e o evento acidentário sofrido pela parte autora em 22/01/2018. 3. O segurado está apto para o exercício de atividade laborativa habitual e para o trabalho genérico, sem maiores esforços. Constatou-se rebate profissional compatível com o exercício da atividade profissional. Fundamentado em aspectos técnicos, científicos e legais não há indicação de reabilitação profissional, porque desde a alta médica o periciado retornou para o exercício do cargo habitual. 4. A perícia constatou redução de 5 % em sua capacidade física pela perda parcial de uso do 1º dedo da mão direita, independentemente de sua profissão. 5. A lesão traumática do metacarpo da mão direita está consolidada sem sequelas anatômicas funcionais. 6. Sugere-se concessão do benefício espécie acidentária já que não foi assim considerado no momento da avaliação perícia no INSS. 7. O benefício deve ser concedido pelo período de afastamento ora estipulado pelo médico assistente (22/01/2018 a 23/03/2018)”. Como visto, a perita apontou que o autor possui uma redução da capacidade de forma genérica no percentual de 5%, mas sem redução específica para a atividade habitualmente exercida (auxiliar de produção em metalurgia), sendo taxativa ao afirmar que a lesão anteriormente sofrida está consolidada e que a sequela residual não interfere no trabalho habitualmente exercido à época do acidente.Por isso, em que pese a lesão sofrida, não existe redução específica para o trabalho habitual.Sobre está questão, destaca-se o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: PRETENDIDA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA CONCEDER QUALQUER BENESSE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL GENÉRICA DE 12.5% CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEQUELAS QUE NÃO DETERMINAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – SEGURADA CONSIDERADA APTA PARA O TRABALHO DE COSTUREIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (2) (...).(TJPR - 6ª C. Cível - 0009679-04.2019.8.16.0045 - Arapongas – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 09.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (METALÚRGICO). PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.A constatação pericial de redução da capacidade genérica ou, ainda, de leve déficit funcional, não é um atestado de efetivo rebate profissional hábil a macular a eficiência do desempenho do segurado demandante, na medida em que a mens legis do art. 86 da lei 8.213/91 é indenizar o segurado que, após o evento acidentário, realmente passa a empreender maior esforço para realizar a mesma atividade. O objetivo do auxílio-acidente é ressarcir o segurado cujo exercício do trabalho habitual passa a ser mais penoso. (TJPR - 6ª C. Cível - 0026380-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -J. 10.05.2021) É por todos sabido, que em matéria previdenciária vigora o princípio do in dubio pro misero. Entretanto, deve haver um mínimo de provas para que tal princípio possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos.Ademais, é certo que, embora o julgador não precise ficar adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento, a documentação acostada nos autos deve ser suficiente para infirmá-lo, o que não se verifica no presente caso. Portanto, diante do contido no laudo pericial, verifica-se que não houve redução da capacidade laborativa substancial a ponto de lhe garantir o recebimento do benefício do auxílio-acidente.Assim, entendo pelo desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício do auxílio-doença - durante o período de afastamento ora estipulado pelo médico assistente (22/01/2018 a 23/03/2018)-, diante da ausência de restrição funcional e necessidade de maior esforço para desempenho da atividade laboral pelo segurado.No que diz respeito aos consectários legais, acompanho o entendimento majoritário desta Colenda 7ª Câmara Cível no que tange ao índice de correção monetária a ser adotado, após a entrada em vigor do artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.A questão aqui debatida foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.974/S – no qual constou a inexistência de modulação dos efeitos em sede de julgamento de embargos de declaração - e estabeleceu que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09:“Art. 1º-F: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Já em relação à correção monetária, foi reconhecida a inconstitucionalidade da previsão do artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não cabendo sua aplicação nas condenações impostas à Fazenda Pública. Ainda, no julgamento do RE 870.947/SE prevaleceu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), porém, é possível extrair da discussão no julgamento de que referido índice foi aplicado tão somente ao caso concreto, não se estendendo para a tese fixada em regime de repercussão geral. Tanto é verdade, que na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, interpretou o que restou decidido no RE 870.974/SE conjuntamente com a legislação infraconstitucional, firmando a seguinte tese repetitiva sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública- TEMA 905: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei). Importante salientar ainda que o Superior Tribunal Justiça ressalvou que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”.Desta forma, entendo pela aplicação do entendimento esposado pelo STJ, devendo ser observada para o período posterior à entrada em vigor do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF - CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG; 1.492.221/PR E 1.495.144/RS – MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.906/09 E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2006 – REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0001723-43.2009.8.16.0026 - Campo Largo – Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior -J. 05.03.2021)´ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 e 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 E, APÓS, ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.(TJPR - 7ª C. Cível - 0006355-53.2018.8.16.0170 - Toledo -Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá – J. 19.03.2021) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41 A NA LEI 8.213/91, E QUANTO AOS JUROS DE MORA, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) – RESP Nº 1.495.146/MG – ACORDÃO QUE OBSERVOU O PRECEDENTE VINCULANTE – PRECEDENTES DA CÂMARA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0000217-07.2007.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste – Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer -J. 19.03.2021) Assim, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, pelo que há de ser parcialmente reformada a sentença, em sede de remessa necessária.Na mesma linha de raciocínio, acertada a sentença ao aplicar aos juros de mora o índice oficial de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.Assim, reformo parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, para o fim de que seja fixado como índice de correção monetária o INPC.Deixo de condenar a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, diante do estabelecido no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Isto posto:
O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por Mario Manoel Pinto, reformando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, para o fim que seja fixado como índice de correção monetária o INPC.
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