Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001069-67.2018.8.16.0179 Apelação Cível n° 0001069-67.2018.8.16.0179 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba Apelante(s): Ademir Ferreira da Silva e Neila Maria Rodrigues da Silva Apelado(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza XXXXXXXXXX Suscitação dúvida registral. Sentença de procedência. Recolhimento do ITCMD. Excesso apurado e não pago. Diligencia registral correta. Recurso conhecido e não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou que a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos exatamente como se vê do julgamento do REspfatos geradores distintos 1660491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017. Daí correta a diligencia registral que exige o recolhimento do ITCMD sobre aquilo que cada um recebeu e sobre os excessos respectivos. 2. Recurso não provido. Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação cível nº , da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro0001069-67.2018.8.16.0179 Extrajudicial de Curitiba, em que são apelantes Ademir Ferreira da Silva e Neila Maria e apeladoRodrigues da Silva Curitiba – 4 Serviço Registro de Imóveis. 1.Trata-se de apelação cível interposta por Ademir Ferreira da Silva e Neila Maria Rodrigues da Silva objetivando a reforma da sentença prolatada na suscitação de dúvida inversa nº 0001069-67.2018.8.16.0179 que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada pelos autores, entendendo que a fiscalização quanto ao recolhimento de ITCMD sobre o excesso de quinhão representa conduta legítima e válida no âmbito de sua qualificação registral. Em suas razões, os apelantes defendem que os tributos exigidos já foram adimplidos e as guias de ITCMD foram apresentadas quando do pedido de averbação da matrícula do imóvel objeto da dúvida. Mencionam que receberam quinhão maior que os demais herdeiros, e por isso pagaram parcela maior do tributo estadual, de forma que o fato gerador seria tão somente em relação ao excesso do quinhão hereditário, o que é confirmado pelo art. 9º, II, d, a Resolução nº 1572/2015, e que já houve o recolhimento da parcela incidente sobre o excesso de partilha. Reforçam que a comprovação do recolhimento dos tributos já foi realizada quando da lavratura da escritura pública, já que somente seria possível a lavratura competente da escritura de inventário e partilha caso os requerentes tivessem comprovado o recolhimento, devendo assim ser presumida a comprovação, a qual também foi verificada pela Fazenda Pública por meio do sistema ITCMD WEB. Ainda, os apelantes sustentam que o princípio da não é fato gerador tributário,saisine somente possibilita a posse indireta do patrimônio do de , de forma que a propriedadecujus somente se efetiva com a partilha formal dos bens, onde incidirão os tributos devidos e que por isso, no presente caso, não ocorreram dois fatos geradores. Assim sendo, requerem o provimento do apelo para que seja reconhecida a inexigibilidade das exigências registrais no que se refere ao recolhimento do tributo ITCMD, por já ter sido adimplido, e que seja determinado ao Oficio de Registro que efetue a averbação da escritura pública apresentada na matrícula do imóvel. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (eDoc.55.1 – 1º grau), pelo não provimento do apelo. 2. Os recorrentes não estão com a razão. A herança constitui uma universalidade cujas quotas somente se individualizam na partilha; antes dela, os herdeiros podem renunciar ou ceder direitos, com ou sem especificação do objeto, mas sempre fica submetido ao que vier a ser decidido na partilha, assim como acontece com todos os demais interessados. Com isso, caberá o ITCMD sobre a parte que cada um receber, inclusive sobre a diferença de valores aferidos ao final como doação, em razão de eventual excesso. Afigura-se pertinente, nesse ponto, o que disse a sentença: Conforme explicado pelo registrador Suscitado e do que consta na escritura (item 8 – Da Partilha), o total partilhado somou R$ 537.353,43, sendo R$ 262.725,50 referente à herança deixada pelo Espólio de Onorina Padilha da Silva e R$ 274.697,93 referente à herança deixada pelo Espólio de Joanni Ferreira da Silva. Nesse ponto, é preciso destacar que, quando do falecimento dos autores da herança, houve a transmissão dos bens aos herdeiros pelo princípio da saisine, tendo cada qual recebido o seu quinhão na forma legal. Essa transmissão dos bens que, somados, totalizaram R$ 537.353,43, resultou no pagamento de ITCMD segundo a alíquota de 4% prevista no art. 22 da Lei 18573/2015, resultando no imposto de R$ 21.494,14, nos termos da declaração n. 201700019378-5. Ocorre que, após essa transmissão “causa mortis”, que se consubstanciou no primeiro fato gerador do tributo já pago pelos herdeiros, aconteceu nova transmissão de herança, gerando novo fato gerador, eis que os herdeiros Suscitantes receberam quinhão maior do que o que tinham direito. Embora a escritura pública de inventário não tenha deixado claro, houve, de fato, excesso de quinhão recebido pelos herdeiros suscitados, o que se caracteriza como doação, sendo devido o imposto transmissivo unicamente sobre essa parte recebida a maior pelos Suscitantes, conforme base de cálculo prevista no art. 19, inc. I da Lei estadual 18573/2015. O Superior Tribunal de Justiça confirmou que a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou exatamente comolegatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos se vê do julgamento do REsp 1660491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017 que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 3. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 5. Pelas características da transmissão causa mortis, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário, procedimento mais complexo. 6. Recurso Especial não provido. Exatamente o que ocorre aqui e justifica a diligencia registral questionada. Como exposto, não há como se falar que o ITCMD tenha sido pago corretamente, porque ainda faltante o recolhimento do excedente. Com essas considerações, voto no sentido do desprovimento do recurso. 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Etzel, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Luciano Carrasco Falavinha Souza (relator), Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins e Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Gomes Gonçalves. Curitiba, sessão digital de 13 a 17 de abril de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Juiz relator
|