SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001069-67.2018.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2020

Ementa

 Suscitação dúvida registral. Sentença de procedência. Recolhimento do ITCMD. Excesso apurado e não pago. Diligencia registral correta. Recurso conhecido e não provido.1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou que a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos exatamente como se vê do julgamento do REsp 1660491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017. Daí correta a diligencia registral que exige o recolhimento do ITCMD sobre aquilo que cada um recebeu e sobre os excessos respectivos. 2. Recurso não provido.