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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do acórdão de mov. 13.1 que julgou o recurso de apelação dos autos nº 0000060-33.2013.8.16.0151:“1.Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste dos autos da ação de adimplemento nº 0000060-33.2013.8.16.0151 ao mov. 112.1, a qual julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:‘Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por perdas e danos referente à emissão de ações tomando por base o valor do balancete do mês da integralização, devendo o valor das ações não emitidas ser apurado com base na cotação das ações da ré em bolsa de valores, na data do trânsito em julgado desta sentença, corrigindo-se pelo INPC a partir de então, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor correspondentes às ações que deixaram de ser emitidas, cujo valor será apurado por simples cálculos, segundo os critérios acima estabelecidos. O valor das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio será corrigido pelo INPC a partir dos pagamentos a menor. Sobre a integralidade da indenização haverá a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.’ Insurgente, a referida empresa ré apresentou recurso de apelação ao mov. 118.1, oportunidade em que pugnou a reforma integral da sentença. Para tanto e em suma, defendeu as teses de que (i) deve ser reconhecida e declarada a declaração da prescrição da pretensão do apelado; (ii) seja também reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante; (iii) reconheça-se o plano de expansão (PEX) e os critérios de emissão de ações utilizados pelas empresas de telefonia; (iv) sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos subsidiários, que seguem a sorte do pedido principal; e, por fim, (v) que seja determinada a data da cotação utilizada para converter o resíduo acionário em pecúnia e, ainda, que seja também utilizada como termo final da exigibilidade de dividendos, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil (vi) se determine a observância dos grupamentos acionários sofridos pela companhia; e, por fim, (vii) determine que o valor da condenação seja apurado por liquidação de sentença por arbitramento. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 123.1 pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, restou determinada a distribuição pelo critério de prevenção. Após, retornaram os autos à conclusão.” Como se nota, o acórdão prolatado por esta Colenda Câmara Cível entendeu pela aplicabilidade do prazo vintenário/decenal, com início da contagem em 25.06.1993, e pela inocorrência da prescrição, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso.No acórdão, o termo inicial foi determinado com base nos seguintes argumentos:“Sem prejuízo, colhe-se do Enunciado nº 53 desta Colenda Câmara Cível que “o termo inicial do prazo prescricional é a data da capitalização das ações, apenas aferível com a exibição de documentos.” Com efeito, o caso em apreço apresenta uma peculiaridade.Não obstante o pronunciamento pretérito por esta Corte de Justiça de que não seria possível aferir o termo inicial do prazo prescricional pela ausência de exibição dos documentos, certo é que tal prazo está incontroverso nos autos. Ora, o autor afirma textualmente que a capitalização das ações da parte autora ocorreu em 25/06/1993 considerando que, na data de entrada em vigor do CC/2002, ou seja, em 11.01.2003, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (vinte anos), inexorável que o no presente caso deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, diante do contido na regra prevista no art. 2.028 do mesmo código. Como bem apontou o magister de origem, a contagem do prazo prescricional decenal iniciou em 11/01/2003 e findou em 11/01/2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em 12/01/2013 indubitável que esta resta prescrita Com efeito, considerando que prazo prescricional findou durante o recesso forense, há prorrogação. Justifico. Extrai-se as Portarias nº 5194 e 1154 prorrogaram o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, a saber:(...)Desse modo, verifica-se que as portarias supra mencionadas prorrogaram os prazos processuais, inclusive os prescricionais, devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 179, do CPC, in verbis: "A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias". Repise-se que no presente caso não está a se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, mas sim em prorrogação dos prazos que se vencerem no curso das férias forenses.Neste trilhar, colhe-se da jurisprudência:(...)Sendo assim, é de se afastar a tese de prescrição.” (grifo não contido no acórdão) A apelante opôs embargos de declaração (mov. 1.1do ED1), apontando omissão no acórdão. Aduziu que este destoava do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a data inicial para contagem da prescrição vintenária. Ressaltou que a emissão das ações ocorreu em 17/10/1981, (conforme radiografia do contrato) e que esta data deveria ser utilizada como termo inicial para o cômputo da prescrição.Requereu, destarte, fossem acolhidos os embargos para a extinção do processo, com resolução do mérito, tendo em vista a prescrição da pretensão da embargada com fulcro no art. 487, II, do CPC.O Órgão Fracionário manteve o acórdão ao reafirmar a inocorrência da prescrição (mov. 20.1 do ED1).Contra a decisão, a apelante interpôs Recurso Especial.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1925865, deu provimento ao especial interposto e ordenou o encaminhamento dos autos a este Tribunal para análise da questão relativa à prescrição, nos seguintes termos:
A 1ª Vice-Presidência devolveu o presente processo ao relator do acordão (mov. 30.1 da Pet2). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça para que o Tribunal de origem reanalise a discussão relacionada ao termo inicial da prescrição e o provimento do Recurso Especial nº 1925865, passa-se à análise da questão controvertida.A autora ajuizou a presente ação de cobrança para condenar a ré OI S.A. às perdas e danos pela emissão de ações societárias em quantidade inferior àquela efetivamente contratada e paga pela autora. Pleiteou pela correção monetária do valor devido e que sobre ele sejam também computados os dividendos e bonificações que incidiram no prazo entre o pagamento e a emissão a menor, tendo como base o número de ações não emitidas, juros remuneratórios e juros de mora desde a citação. Pediu que a ré juntasse os documentos faltantes (conforme item II da exordial) e, assim que cumprisse tal obrigação, que o feito fosse julgado de maneira antecipada, visto que desnecessária a produção de outras provas.A primeira sentença que sobreveio aos autos (mov. 45.1) foi cassada por este Tribunal de Justiça transcrita (mov. 60.2), que entendeu que houve julgamento do mérito sem que houvesse documento capaz de indicar se ocorreu ou não a prescrição, até mesmo porque inexistia nos autos prova cabal do dia da emissão das ações. Segundo este Tribunal de Justiça, o documento necessário para solução da controvérsia é a ‘radiografia do contrato’ conforme decisão abaixo transcrita:
(...) o demandante, ao ingressar com a presente ação, além de requerer o adimplemento contratual, formulou pedido de exibição incidental de documentos, o qual foi deferido às fls. 76/77.Contra a decisão que determinou a exibição de documentos, a empresa ré interpôs Agravo de Instrumento (fls. 95/131), o qual foi recebido com efeito suspensivo parcial (fls. 133/139), vale dizer, restou determinado que a demandada deveria apresentar tão somente a radiografia do contrato, pois conforme farta jurisprudência deste Tribunal, a apresentação deste documento, na fase de conhecimento, é suficiente, desde que contenha todas as informações necessárias e pertinentes – quais sejam, data da contratação, valor integralizado, data da subscrição, quantidade de ações subscritas e o valor patrimonial da ação aplicado, possibilitando, inclusive, a análise da prescrição.Ocorre que não consta nos autos informações acerca do julgamento do agravo e instrumento, bem como é possível averiguar que a OI S.A não cumpriu com a ordem judicial de apresentar o documento solicitado.Portanto, a questão atinente à exibição dos documentos deverá ser amplamente apreciada pelo Juízo de origem, só podendo ser prolatada nova sentença após o exaurimento do tema.” O documento de que trata a decisão foi supervenientemente juntado ao feito pela ré (mov. 102.2) e nele consta que as ações foram emitidas na data de 20.07.1981.A ré ainda destacou que as “radiografias dos contratos de participação financeira fornecem: (i) o número do contrato firmado com a TELEBRÁS; (ii) o valor total capitalizado no negócio jurídico celebrado; (iii) a data de assinatura ou da emissão das ações; (iv) a portaria vigente à época da celebração do contrato; (v) quantidade de ações, entre outras informações”.Este Tribunal de Justiça possui entendimento no qual se entende que o citado documento é meio de prova suficiente para solução da questão em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA QUE APRESENTE OS DOCUMENTOS DETERMINADOS NA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, VEZ QUE A LEI 6.404/76, DIANTE DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA GLOBAL, FACULTA A CONCESSIONÁRIA SUBSTITUIR SEUS ARQUIVOS FÍSICOS POR REGISTROS MECANIZADOS OU ELETRÔNICOS, QUE SÃO FORNECIDOS/DISPONIBILIZADOS ATRAVÉS DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. RADIOGRAFIA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. COLEGIADO. ENUNCIADOS 16 E 17, AMBOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 0023159-19.2021.8.16.0000. Rel. Des. D'artagnan Serpa As. 7ª Câmara Cível. Data Julgamento: 13/08/2021) Não obstante a presença do radiografia do contrato no processo, nem a sentença superveniente de mov. 112.1, nem tampouco o acórdão que julgou a apelação (mov. 13.1) levaram em consideração o termo inicial da emissão das ações nele descrita.Em ambas as decisões, considerou-se como termo inicial da prescrição o dia 25.06.1993. Essa data é a que o próprio autor afirmou em sua peça exordial como sendo o dia capitalização das ações.Ocorre que não existem provas dessa alegação. Muito pelo contrário, a radiografia do contrato, que como visto é o documento capaz de demonstrar com exatidão o dia da emissão das ações aponta a data de 20.07.1981. De mais a mais, as alegações do autor na exordial são frágeis, porquanto ele próprio, ao propor a ação, afirmou que não dispunha de todas as informações necessárias para a instrução do processo, tanto é que requereu a apresentação de documentos por parte da ré.Por fim, e mais importante, a adoção do termo inicial nos julgados supra mencionados está em dissonância com o entendimento do STJ. A Corte Superior, ao julgar o Resp. 1925865, determinou o retorno dos autos à origem para que nova decisão fosse prolatada, levando em consideração o posicionamento já sedimentado, segundo o qual: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO A MENOR DAS AÇÕES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, incidentes as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 5/11/2008). 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1578042 / RS. Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 30/03/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2020) Ademais, este Tribunal de Justiça do Paraná possui inúmeros julgados nos quais determina como termo inicial da prescrição a data da emissão deficitárias das ações, a exemplo das ementas abaixo colacionadas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA. VERIFICADA. AUTOR QUE NÃO TEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI ENCAMINHADO À RÉ. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CC/1916. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. PLEITO AUTORAL QUE CARECE DE INTERESSE DE AGIR, ALÉM DE SE ENCONTRAR PRESCRITO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. Acórdão 0000196-30.2013.8.16.0151. Relator: Desembargadora Ana Lucia Lourenco. 7ª Câmara Cível. Julgamento: 04/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO (1) PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATURA TELEFÔNICA. RADIOGRAFIA. SUFICIÊNCIA. MODALIDADE PAID/PCT. SUBSCRIÇÃO REGULAR. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO (2) PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.018 DO CC/2002. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.1. As faturas telefônicas e as radiografias dos contratos de participação financeira, são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia.2. Nos contratos de participação financeira sob a modalidade PAID/PCT, firmados por adquirentes de investimentos nos programas de telefonia, a emissão de ações se dá na mesma data da incorporação da planta telefônica ao patrimônio da companhia telefônica, razão pela qual não há que se falar em complementação acionária.3. Nas ações em que se postula o direito à complementação de ações, em face do inadimplemento de contrato de participação financeira firmado com concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações.4. Recurso (1) conhecido e não provido. 5. Recurso (2) conhecido e provido. (TJPR. Acórdão 0007106-43.2009.8.16.0174.Relator: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia. 11ª Câmara Cível. Julgamento: 10/05/2021) Portanto, deve prevalecer a informação contida no documento de mov. 102.2 em detrimento das alegações do autor na exordial. E, nesse contexto, consta que a emissão das ações se deu em 20.07.1981:Considerando que a petição inicial foi proposta tão somente no dia 12.01.2013, forçoso concluir que neste momento a prescrição já estava consumada. Assim sendo, ante a verificação de que a prescrição foi fulminada antes do ajuizamento da ação originária, necessária a reforma do entendimento anterior exarado por esta Colenda Câmara Cível.Ressalta-se a inocorrência de decisão surpresa, considerando que as partes foram intimadas e lhes foi oportunizada manifestação nos autos (mov. 35 – TJ).Diante do exposto, vota-se no sentido de exercer o juízo de retratação, em cumprimento da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, para declarar a ocorrência de prescrição.Inverte-se a sucumbência para se condenar a parte autora (ora apelada) ao pagamento integral das custas processuais e honorários de advogado em favor do patrono da empresa requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC, já observada a regra disposta em seu §11, sopesando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora (mov. 6.1 da ação originária).Por fim, restam prejudicadas as demais matérias recursais, ante o reconhecimento do fenômeno prescricional.
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