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Acórdão
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I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelações Criminais (movs. 1.492, 1.475, 1.567, 1.568, 1.475, 1.476, 1.529, 1.475, 1.476, 1.496, 1.566, 1.513, 1.474, 1.610, 1.560, 1.476, 1.485 e 1.517) interpostas, respectivamente, por PAULO MARCOS CLARO (1), MARCELO HENRIQUE DA SILVA BENTO (2), EDILSON GOUVEIA DE SOUZA (3), CLAYTON ELVIS DE SOUZA (4), WLADIMIR SANDRE (5), JOÃO SADI DA SILVA FRANÇA (6), CLAUDINEI DE SOUZA (7), OSVALDINO ALVES DA SILVA JUNIOR (8), ALTAMIR SEBASTIÃO GAVIM (9), ANTONIO CARLOS PEREIRA (10), VALDECIR DE SOUZA (11), JOSELITO DE SOUZA TUPINA FILHO (12), ANDERSON ITAMAR VIEIRA (13), MARCOS CESAR ANTONIO (14), SERGIO ABEL DA CRUZ (15), ALAN CRISTIANO FERREIRA (16), VALDIR CHAGAS DE MORAIS (17), ALCEU MARTINS ARRUDA JUNIOR (18), LEONIR IANZKOVSKI (19) e TIAGO CAETANO (20), em decorrência da sentença (movs. 1.469, 1.470 e 1.471) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de todos na ação penal nº 0008026-15.2009.8.16.0013, para o fim de:
- condenar PAULO (1) pela prática dos crimes dispostos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por quatro vezes [10º, 11º, 15º e 22º fatos], artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [22º fato] e artigo 288, do Código Penal [1º fato], culminando na imposição de reprimenda definitiva de 11 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 65 dias-multa; - condenar MARCELO (2) pela prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes [18º e 19º fatos], e artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 06 (seis) anos, a ser cumprida inicialmente me regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa; - condenar EDILSON (3) pelo cometimento dos injustos delineados no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes [12º, 13º e 14º fatos], e artigo 288, do Código Penal, e absolvê-lo do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [16º fato], culminando na imposição de reprimenda definitiva de 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 60 (sessenta) dias-multa; - condenar CLAYTON (4) pela prática dos crimes delineados no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes [12º, 13º e 14º fatos], e artigo 288, do Código Penal, e absolvê-lo do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [16º fato], culminando na imposição de reprimenda definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 60 (sessenta) dias-multa; - condenar WLADIMIR (5) pelo cometimento dos delitos dispostos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por seis vezes [12º, 13º, 14º, 17º, 18º e 19º fatos], e artigo 288, do Código Penal, e absolvê-lo do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [16º fato], culminando na imposição de reprimenda definitiva de 16 (dezesseis) anos reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa; - condenar JOÃO (6) pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por oito vezes [3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 15º e 22º fatos], artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [21º fato] e artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 31 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 335 dias-multa; - condenar CLAUDINEI (7) pela prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes [11º e 15º fatos], e artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 40 dias-multa; - condenar OSVALDINO (8) pelo cometimento do crime delineado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [9º fato] e absolvê-lo do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa; - condenar ALTAMIR (9) pela prática do crime delineado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [23º fato] e absolvê-lo do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 03 (três) anos reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa; - condenar ANTONIO (10) pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes [8º e 15º fatos] e artigo 288, do Código Penal, e absolvê-lo do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [10º fato], culminando na imposição de reprimenda definitiva de 07 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 60 dias-multa; - condenar VALDECIR (11) pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes [10º, 15º e 22º fatos], artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [21º fato], e artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 09 (nove) anos reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa; - condenar JOSELITO (12) pela prática dos injustos descritos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por seis vezes [12º, 13º, 14º, 17º, 18º e 19º fatos], e artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa; - condenar ANDERSON (13) pela prática do crime disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [20º fato] e absolvê-lo do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa; - condenar MARCOS (14) pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes [15º e 22 fatos] e artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [21º fato], e artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 95 dias-multa; - condenar SERGIO (15) pela prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [20º fato], e absolvê-lo do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa; - condenar ALAN (16) pelo cometimento do injusto delineado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [23º fato], e absolvê-lo do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa; - condenar VALDIR (17) pela prática do delito descrito nos artigos 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes [10º e 22º fatos], artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [21º fato], e artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 06 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 45 dias-multa; - condenar ALCEU (18) pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes [11º, 15º e 22º fatos], e artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 08 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 60 dias-multa; - condenar LEONIR (19) pelo cometimento do injusto delineado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes [2º e 6º fatos] e absolvê-lo do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa; - condenar TIAGO (20) pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal [23º fato] e absolvê-lo do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
2.
A inicial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 35.1, verbis): “1º FATO (quadrilha)Em data e hora não precisadas nos autos, mas sendo certo que a partir do mês de outubro de 2008, os denunciados CLAUDECIR JOSE PIELAK, vulgo CLAUDIA, JOSÉ SADI DA SILVA FRANÇA, vulgo SADI, VALDECIR DE SOUZA, vulgo PIPA, ALDECIR DA SILVA ARRUDA, vulgo MANO, ALCEU MARTINS DE ARRUDA JÚNIOR, vulgo JULI, ALAN CRISTIANO FERREIRA, vulgo ALAN e CARA DA AUTO ESCOLA, RAFAEL CORREA MARCHI, vulgo RAFA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, vulgo CHAPA ou MANCHA, PAULO MARCOS CLARO, vulgo PATO, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, vulgo ALEMÃO, LEONIR IANZKOVSKI, XUXINHA ou POLAQUINHO, OSVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR, vulgo, JUNIOR, JR, ou J., WLADIMIR SANDRE, vulgo GORDO, VALDIR CHAGAS DE MORAIS, vulgo GRILO, VADO ou VLADE, JOSELITO DE SOUZA TUPINA FILHO, vulgo BAIANO, MARCELO HENRIQUE DA SILVA BENTO, vulgo NEGÃO, CLAYTON ELVIS DE SOUZA, vulgo PEREBA, EDILSON GOUVEIA DE SOUZA, vulgo DINHO, ANDERSON ITAMAR VIEIRA, vulgo BOY, ALTAMIR SEBASTIÃO GALVIM, vulgo VINAGRE, SERGIO ABEL DA CRUZ, CLAUDINEI DE SOUZA, vulgo POLAQUINHO ou CLAUDIO e TIAGO KOBUS, previamente ajustados e subjetivamente vinculados, aderindo a conduta delituosa uns dos outros, de livre vontade e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, em quadrilha, para fins de cometer crimes contra o patrimônio, notadamente, furtos a agências bancárias, com a subtração, mediante arrombamentos de caixas eletrônicos, de vultuosas somas em dinheiro.Apurou-se nos autos que durante o período que perdurou a presente investigação o bando subtraiu, em dinheiro, dos diversos terminais bancários, quantia aproximada de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), acarretando grave prejuízo financeiro às instituições bancárias/vítimas.A quadrilha subdividia-se em várias células, cujos integrantes planejavam, preparavam e executaram os crimes em vários estados da federação (Autos de INFORMAÇÃO 029/2009 ELEPAT/SR/ DPR/PR – Apenso).A prova contida nos autos consubstanciada na interceptação telefônica do bando aponta que os denunciados, mesmo não possuindo qualquer vínculo no local do crime, comunicaram-se intensamente com integrantes da quadrilha no momento em que praticavam o crime. (Autos de INFORMAÇÃO 029/2009 ELEPAT/SR/DPR/PR – Apenso).O banco se valia da logística e planejamento desenvolvido pelo grupo criminoso para tornar bem sucedida a empreitada criminosa, atuando em vários estados da federação, dificultando a ação das policiais locais.Dentre os crimes investigados resultou apurado nos autos a autoria de vários furtos. Sabe-se que na execução dos crimes vários furtos. Sabe-se que na execução dos crimes várias pessoas participavam, porquanto havia intensa comunicação por celular, entre os alvos que executavam o crime e integrantes da quadrilha. No entanto, nem todos os executores de cada crime foram identificados. Os crimes, na sua maioria, eram praticados durante o período noturno. Os assaltantes tinham por hábito isolar o local do crime, com banners ou outro aparato, para que não fosse visualizada de fora da agência a chama do maçarico e a própria movimentação dos envolvidos no assalto.Com os acusados foram apreendidos maçarico e outras ferramentas utilizadas para o arrombamento de terminais eletrônicos.Dentre os crimes praticados resultou apurada a autoria dos fatos a seguir descritos: 2º FATO (Furto qualificado. Banco do Brasil em Campina Grande do Sul/PR)Na madrugada do dia 23 de outubro de 2008, na agência do Banco do Brasil, localizada na Rua Duílio Galderari 1874, Jardim Paulista, Campina Grande do Sul/PR, o denunciado LEONIR IANZKOVSKI previamente ajustado e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico, usado maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos de fls. 137/168), subtraíram¸ para eles, a quantia de aproximadamente R$ 45.096,00 (quarenta e cinco mil e noventa e seis reais – não apreendida nos autos), BO N 2008/793012, lavrado pela Polícia Militar do Paraná (fls. 12/15). 3º FATO: (furto qualificado Banco Itaú Pinhais/PR)No dia 27 de Novembro de 2008, por volta das 05h20min, na agência do Banco Itaú, localizada na Avenida Iraí, 1097, Pinhais/PR, os denunciados CLAUDECIR JOSE PIELAK e JOÃO SADI DA SILVA FRANÇA, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo assenhoreamento definitivo, ingressam no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento de caixas eletrônicos, usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram, para eles, quantia aproximada de R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais – não apreendida nos autos), BO N 2008/888891, lavrado pela Polícia Civil (fls. 19/21). 4º FATO: (Furto qualificado Itaú em Curitiba/PR – Tarumã)Na madrugada, do dia 30 de novembro de 2008, na agência do Banco Itaú, localizada na Avenida Vitor Ferreira do Amaral, nº 912, Bairro Tarumã, nesta Capital e Comarca, o denunciado CLAUDECIR JOSE PIELAK, previamente ajustado e em unidade de desígnios com outros integrantes de quadrilha, aderindo à conduta delituosa uns dos outros, com vontade livre e consciente da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento de caixa eletrônico, usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, quantia aproximada de R$ 19.870,00 (dezenove mil, oitocentos e setenta reais – não apreendida nos autos), BO N 2008/902352, lavrado pela Polícia Civil do Paraná (fls. 21). 5º FATO: (Furto qualificado Banco Itaú Curitiba/PR – Xaxim)No dia 03 de dezembro de 2008, por volta das 03h00min, na agência do Banco Itaú, localizada na Rua Francisco Derosso, nº 4162, Bairro Xaxim, nesta Capital e Comarca, o denunciado CLAUDECIR JOSE PIELAK, previamente ajustado e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e consciente da ilicitude sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico, usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168) subtraíram, para eles, quantia aproximada de R$ 15.920,00 (quinze mil, novecentos e vinte reais – não apreendida nos autos), BO N 2008/910939, lavrado pela Polícia Civil do Paraná (fls. 30). 6º FATO: (Furto Qualif. Banco do Brasil em Campina Grande do Sul/PR).No dia 29 de dezembro de 2008, por volta das 03h00min, na agência do Banco do Brasil, localizada na Rua Dunílio Calderari 1874, Jardim Paulista, Campina Grande do Sul/PR, o denunciado LEONIR IANZKOVSK, previamente ajustado e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e consciente da ilicitude sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168) subtraíram, para eles, a quantia de aproximada R$ 92.060,00 (noventa e dois mil, sessenta reais – não apreendida nos autos) BO N 2008/20235, lavrado pela Polícia Civil do Paraná (fls. 37). 7º FATO: (Furto Qualif. Itaú em São Paulo/ SP – Casa Verde)No dia 10 de fevereiro de 2009, por volta das 02h45min, na agência do Banco Itaú, localizada na Avenida Casa Verde, nº 2243, Casa Verde, São Paulo/SP, os denunciados JOÃO SADI DA SILVA FRANÇA, ALAN CRISTIANO FERREIRA e FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos de fls. 137/168), subtraíram, para eles, a quantia aproximada de R$ 18.600,00 (cento e dezoito mil e seiscentos reais – não apreendida nos autos) BP N 954/2009, lavrado pela Polícia Civil de São Paulo (fls. 39/40). 8º FATO: (Furto Qualif. Itaú em São Paulo/SP – Vila Brasilândia)No dia 28 de fevereiro de 2009, por volta das 02h15min, na agência do Banco Itaú, localizada na Rua Parapua, nº 1771, Vila Brasilândia, São Paulo/SP, os denunciados JOÃO SADI DA SILVA FRANÇA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA e RAFAEL CORREA MARCHI previamente ajustado e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico, usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos), subtraíram, para eles, a quantia aproximada de R$ 241.860,00 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta reais – não apreendida nos autos), BO N 539/2009, lavrado pela Polícia Civil de São Paulo (fls. 42/51). 9º FATO: (Furto Qualif. Banco do Brasil em Faxinal)No dai 14 de março de 2009, por volta das 00h20min, na agência Banco do Brasil, localizada na Avenida Brasil, nº 804, Centro, Faxinal/PR, os denunciados JOÃO SADI DA SILVA FRANÇA e OSVALDINO ALVES DA SILVA JUNIOR, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e consciente da ilicitude suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico, usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168) subtraíram para eles, a quantia de aproximadamente R$ 78.810,00 (setenta e oito mil e oitocentos e dez reais – não apreendida nos autos), BO N 2009/204392, lavrado pela Polícia Civil do Paraná (fls. 60/61). 10º FATO: (Furto Qualif. Itaú em Lagoa Santa/MG)Na madrugada do dia 29 de março de 2009, na agência do Banco Itaú, localizada na Rua Acadêmico Nilo Figueiredo, nº 111, Centro, Lagoa Santa, Minas Gerais, os denunciados JOSÃO SADI DA SILVA FRANÇA, VALDECIR DE SOUZA, ALDEIR DA SILVA ARRUDA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, PAULO MARCOS CLARO, VALDIR CHAGAS DE MORAIS, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente da ilicitude suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia de aproximadamente R$ 39.710,00 (trinta e nove mil e setecentos e dez reais – não apreendida nos autos), BO CIAD/P-N 2009-1039997, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 84/85). 11º FATO (Furto Qualif. Itaú em Curitiba – JD da Américas/PR)No dia 02 de abril de 2009, por volta das 05h18min, na agência do Banco Itaú, localizada na Avenida Nossa Senhora de Lourdes, nº 63, Bairro Jardim das Américas, nesta Capital e Comarca, os denunciados JOSÃO SADI DA SILVA FRANÇA, ALCEU MARTINS DE ARRUDA JÚNIOR, PAULO MARCO CLARO, CLAUDINEI DE SOUZA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia aproximada de R$ 24.790,00 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais – não apreendida nos autos), BO N 2009/281181, lavrado pela Polícia Civil do Paraná (fls. 90/92). 12º FATO: (Furto Qualif. BB em Belo Horizonte/MG – BURITIS)Na madrugada do dia 04 de abril de 2009, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Professor Mario Werneck, nº 1893, Bairro Buritis, Belo Horizonte/MG, os denunciados WLADIMIR SANDRE, JOSELITO DE SOUZA TUPINA FILHO, CLAYTON ELVIS DE SOUZA, EDILSON GOUVEIA DE SOUZA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia aproximada de R$ 4.730,00 (quatro mil, setecentos trinta reais – não apreendida nos autos), BO N CIAD – 2009-1046646, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 93/94) 13º FATO: Furto Qualif. BB em Belo Horizonte/MG (SAVASSI)No dia 05 de abril de 2009, por volta das 07h00min, na agência do Banco do Brasil, localizada na Rua Paraíba, nº 1279, Savassi, Balo Horizonte/MG, os denunciados WLADIMIR SANDRE, JOSELITO DE SOUZA TUPINA FILHO, CLAYTON ELVIS DE SOUZA, EDILSON GOUVEIA DE SOUZA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia aproximada de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais – não apreendida nos autos),, BO CIAD/P-20091048765, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 96/99). 14º FATO: (Furto Qualif. Banco do Brasil em Mateus Leme/MG)No dia 05 de abril de 2009, por volta das 13h00min, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Getúlio Vargas, nº 215, Centro, Mateus Leme/MG, os denunciados WLADIMIR SANDRE, JOSELITO DE SOUZA TUPINA FILHO, CLAYTON ELVIS DE SOUZA, EDILSON GOUVEIA DE SOUZA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia de aproximadamente R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais – não apreendida nos autos), BO M2064-2009-0001288, LAVRADO PELA Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 101/104). 15º FATO: (Furto Qualif. Itaú em Campinas/SP)No dia 11 de abril de 2009, por volta das 03h28min, na agência do Banco Itaú, localizada na Avenida Ruy Rodrigues, nº 887, Jardim Santa Lucia, Campinas /SP, os denunciados JOÃO SADI DA SILVA FRANÇA, VALDECIR DE SOUZA, ALDEIR DA SILVA ARRUDA JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, PAULO MARCOS CLARO, MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA e CLAUDINEI DE SOUZA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia aproximada de R$ 120.130,00 (cento e vinte mil, cento e trinta reais – não apreendida nos autos), BO N 2568/2009, lavrado pela Polícia Civil de São Paulo (fls. 106/108). 16º FATO: (Furto Qualif. Itaú no Rio de Janeiro)No dia 19 de abril de 2009, por volta das 12h45min, na agência do Banco do Brasil, localizada na Estrada do Mendanha, nº 326, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, os denunciados WLADIMIR SANDRE, CLAYTON ELVIS DE SOUZA, EDILSON GOUVEIA DE SOUZA, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, certa quantia em dinheiro, BO Nº 035-04707/2009, lavrado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro (fls. 110). 17º FATO: (Furto Qualif. BB em BH/MG – Raja Gabaglia)No dia 24 de abril de 2009,, em horário não precisado nos autos, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Raja Gabaglia, nº 4055, Bairro Santa Lúcia, Balo Horizonte/MG, os denunciados WLADIMIR SANDRE e JOSELITO DE SOUZA TUPINA FILHO, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia aproximada de R$27.950,00 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais – não apreendida nos autos) BO CIAD/P-20091059910 lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 112/113). 18º FATO: (Furto Qualif. BB em BH/MG – Buritis)No dia 25 de abril de 2009, durante a madrugada, na agência do Banco do Brasil, localizada na Av. Professor Mario Werneck, nº 1893, Buritis/MG, os denunciados WLADIMIR SANDRE, JOSELITO DE SOUZA TUPINA FILHO e MARCELO HENRIQUE DA SILVA BENTO, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia aproximada de R$ 28.640,00 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta reais – não apreendida nos autos). 19º FATO: (Furto Qualif. BB, Sabará/MG)Na madrugada do dia 26 de abril de 2009, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Contagem, nº 2064, Sabará/MG, os denunciados WLADIMIR SANDRE, JOSELITO DE SOUZA TUPINA FILHO, MARCELO HENRIQUE DA SILVA BENTO, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram, para eles, a quantia aproximada de R$ 84.500,00 em dinheiro (oitenta e quatro mil e quinhentos reais – não apreendida nos autos), BO N 2009/1069832, lavrado pela Polícia Civil de Minas Gerais. 20º FATO: Furto Qualif. Bradesco em Santana de Parnaíba/SP.No dia 07 de maio de 2009, por volta das 03h00min, na agência do Banco Bradesco, localizada na Est. Tem. Marques, nº 4724, Santana do Parnaíba/SP, os denunciados ANDERSON ITAMAR VIEIRA e SERGIO ABEL DA CRUZ, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia aproximada de R$ 124.460,00 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta reais – em dinheiro – não apreendida nos autos), BO N 2228/2009, lavrado pela Polícia Civil de Santana do Paranaíba. 21º FATO: Furto Qualif. Banco Itaú em Sabará/MG.Na madrugada do dia 07 de maio de 2009, na agência do Itaú, localizada na Avenida Contagem, nº 1500, Sabará/Mg, os denunciados JOÃO SADI DA SILV AFRANÇA, VALDECIR DE SOUZA, ALDECIR DA SILV ARRUDA, PAULO MARCOS CLARO, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram, para eles, determinada quantia em dinheiro BO CIAD/P-20091079432, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais. 22º FATO: Furto Qualif. Banco Itaú em Divinópolis/MGNa madrugada do dia 09 de maio de 2009,, na agência do Banco Itaú, localizada na avenida JK, nº 1090, Divinópolis/MG, os denunciados JOÃO SADI DA SILVA FRANÇA, VALDECIR DE SOUZA, ALDEIR DA SILV AARRUDA, ALCEU MARTINS DE ARRUDA JÚNIOR, PAULO MARCOS CLARO, VALDIR CHAGAS DE MORAIS, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, certa quantia em dinheiro (não apreendida nos autos), BO N 21132, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais 23º BPM. 23º FATO: Furto Qualif. Banco do Brasil em Campo Grande/MSNa madrugada do dia 21 de maio de 2009 na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Coronel Antônio, nº194, Campo Grande/MS, os denunciados ALTAMIR SEBASTIÃO GAVIM e TIAGO KOBUS, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outros integrantes da quadrilha, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram no estabelecimento bancário acima mencionado e mediante arrombamento do caixa eletrônico usando maçarico e outras ferramentas (apreendidos nos autos fls. 137/168), subtraíram para eles, a quantia aproximada de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais – não apreendida nos autos), BO N 7609/2009, lavrado pela Polícia Civil de Campo Grande/MS (fls. 132/135).”
3.
Os recorrentes PAULO (1), JOÃO (6), CLAUDINEI (7), ANTONIO (10), VALDECIR (11), VALDIR (17), ALCEU (19) (movs. 1.518 a 1.523 e 1.591), JOSELITO (12) (mov. 1.566), CLAYTON (04) (mov. 1.568), EDILSON (03) (mov. 1.567), ANDERSON (13) (mov. 1.589), SERGIO (15) (mov. 1.620), TIAGO (20) (mov. 1.621) e MARCELO (2) (mov. 1.622) pretendem, preliminarmente, a declaração de nulidade das interceptações telefônicas realizadas, ante a carência de fundamentação e as prorrogações das gravações por período excessivo e desarrazoado. O réu ANDERSON (13) alega, ainda, a incompetência do Juízo para o julgamento da causa, ao argumento de que os autos deveriam ser remetidos para a Comarca de São Paulo, porquanto o crime de furto teria se consumado na citada capital. No mérito, todos almejam a absolvição dos delitos pelos quais foram condenados, por insuficiência de provas, assim como a redução das penas-base ao mínimo legal. Os acusados MARCOS (14) (mov. 1.474) e ALAN (16) (mov. 1.587) requerem apenas a absolvição, por insuficiência de provas de autoria. Os réus PAULO (1) (mov. 1.519), JOÃO (6) (mov. 1.521), CLAUDINEI (7) (mov. 1.523), ANTONIO (10) (mov. 1.522), VALDECIR (11) (mov. 1.591), VALDIR (17) (mov. 1.518), ALCEU (19) (mov. 1.520) e MARCELO (2) (mov. 1.622) clamam, ainda, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. As defesas dos réus ALTAMIR (9), LEONIR (19) e OSVALDINO (8) (mov. 1.2-TJ, fl. 73) requerem a declaração de nulidade do processo, sob o fundamento de que a denúncia é genérica e, por isso, violaria o artigo 41, do CPP. Anseiam, também, a absolvição por insuficiência de provas e, na dosimetria, o afastamento da desvaloração das consequências do crime e das majorantes aplicadas na terceira etapa do cálculo da reprimenda. Por fim, pleiteiam a modificação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O apelante TIAGO (20) suplica pela alteração do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de que o Magistrado singular não justificou a adoção do meio mais gravoso para cumprimento da pena. O réu SERGIO (15) pretende, por fim, a exclusão da prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto.
4.
O Ministério Público da origem, intimado a dizer sobre os apelos, ofertou contraminuta (mov. 1.532, 1.3-TJ e 1.4-TJ). Aduz o digno Promotor de Justiça ser inviável o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas realizadas, porquanto devidamente motivadas e prorrogadas por tempo necessário à investigação e à complexidade do feito. Ainda, considera que a alegação do réu ANDERSON (13) quanto à suposta incompetência do Juízo para julgamento do caso encontra-se preclusa, pois não arguida no momento oportuno. Em relação à aduzida generalidade da denúncia por parte dos réus ALTAMIR (9), LEONIR (19) e OSVALDINO (8), afirma que a exordial cumpriu os requisitos previstos em Lei e que, ainda que assim não fosse, o direito de impugná-la já foi atingido pela preclusão. Quanto ao mérito, consigna que o pleito absolutório por insuficiência de provas do crime de associação criminosa não merece prosperar, uma vez que restou comprovado o vínculo estável e permanente entre os denunciados para a subtração de valores nos caixas eletrônicos bancários. Em relação ao delito de furto, assevera que o conjunto probatório é firme em indicar a responsabilidade criminal dos réus, sobretudo porque fizeram ligações telefônicas de seus aparelhos celulares no horário e local dos fatos e dialogaram sobre a empreitada criminosa. Pontua, ademais, que a continuidade delitiva não pode ser reconhecida no caso, ante a inexistência de identidade entre o local dos crimes e, também, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os injustos. Sustenta que as insurgências quanto à dosimetria penal e regimes de cumprimento de pena estabelecidos não merecem amparo, pois estão de acordo com os ditames legais. Considera, outrossim, que o pedido formulado pelo acusado SÉRGIO (15) merece acolhida, ao fundamento de que a prestação de serviços à comunidade não poderia ter sido fixada como condição do regime aberto. Pugna, por derradeiro, pelo não provimento dos apelos, à exceção do recurso do Sr. SÉRGIO (15), em relação ao qual se manifesta pelo parcial provimento.
5.
Em contrarrazões (mov. 11.1-TJ), o assistente de acusação ITAÚ UNIBANCO S.A. roga pela manutenção da sentença e pela fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pelos delitos.
6.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 5.1-TJ), a qual, em parecer emitido no mov. 36.1-TJ, opinou pela declaração, de ofício, da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de associação criminosa; pelo conhecimento e parcial provimento da apelação manejada pelo Sr. SÉRGIO (15); pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos demais réus; e pelo não conhecimento do pedido realizado pelo assistente de acusação em sede de contrarrazões.
7.
Após vários incidentes, vieram os autos conclusos.
8.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
9.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se os recursos interpostos pelos réus comportam conhecimento. Nesse aspecto, de se dizer que os apelantes detêm legitimidade para manejar as insurgências – posto que compõem a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obterem sua reforma, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir as insurreições, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o réu PAULO (1) foi intimado pessoalmente do decisum no dia 14 de junho de 2012 (mov. 1.492), oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer. O acusado MARCELO (2) foi cientificado da sentença em 27 de julho de 2012, tendo externado seu intento recursal (mov. 1.506). Os réus EDILSON (3), JOSELITO (12), MARCOS CESAR (14), ALCEU (18), SÉRGIO (15) e WLADIMIR (5) foram intimados por edital no dia 18 de outubro de 2014 (mov. 1.608) e seus advogados já haviam apresentado apelos, respectivamente, em 08 de abril de 2013 (mov. 1.567, 1.566), 08 de maio de 2012 (mov. 1.474 e 1.476), 28 de julho de 2014 (mov. 1.610) e 15 de maio de 2012 (mov. 1.475). O Sr. CLAYTON (4), por sua vez, tomou ciência da condenação no dia 18 de junho de 2012, manifestando seu anseio de recorrer na ocasião (mov. 1.496). O apelante JOÃO (6), quando intimado na data de 22 de junho de 2012, afirmou que desejava recorrer (mov. 1.489). O réu CLAUDINEI (7) foi cientificado do édito repressivo em 20 de junho de 2012 (mov. 1.494) e seu causídico já havia interposto apelação em seu favor no dia 08 de maio de 2012 (mov. 1.476). OSVALDINO (8) tomou conhecimento do reproche em 12 de setembro de 2012, oportunidade em que respondeu que pretendia manejar recurso (mov. 1.529). O acusado ALTAMIR (9) foi cientificado pessoalmente da sentença em no dia 17 de maio de 2012 e, indagado sobre seu desejo de apelar, respondeu afirmativamente (mov. 1.475). O réu ANTONIO (10) foi intimado pela via editalícia no dia 29 de novembro de 2013 (mov. 1.593) e seu defensor já havia interposto apelação em seu favor no dia 08 de maio de 2012 (mov. 1.476). O acusado VALDECIR (11) tomou ciência do decisum em 18 de junho de 2012 e externou sua pretensão recursal (mov. 1.496). O Sr. ANDERSON (13), a seu turno, teve ciência da decisão condenatória em 20 de julho de 2012 e informou que desejava apelar (mov. 1.513). O condenado ALAN (16), ao ser cientificado pessoalmente da sentença na data de 11 de março de 2013, aduziu que intentava recorrer (mov. 1.577). O Sr. VALDIR (17), intimado em 21 de fevereiro de 2013, revelou seu anseio recursal na mesma ocasião (mov. 1.560). O réu LEONIR (19) foi intimado em 15 de junho de 2012 e expôs seu desejo de apelar (mov. 1.485). Por fim, o acusado TIAGO (20), cientificado pessoalmente do arbitrium em 19 de julho de 2012, manifestou seu intento recursal na oportunidade (mov. 1.517). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392 e seus incisos do Código de Processo Penal, com as intimações [pessoais e por edital] dos condenados, também foram observados os lapsos temporais competentes. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que os apelos merecem ser conhecidos.
Do Mérito
10.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, impenderia enfrentar as teses desenvolvidas em seus bojos. Antes, porém, há que ser avaliada tese prejudicial, que antecede lógica e cronologicamente a matéria principal, porquanto se observa que os apelos se mostram prejudicados, conforme se dissertará a seguir.
Providência ex officio Da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente
11.
A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar sobre os apelos, se posicionou pelo reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade dos acusados em relação ao crime de associação criminosa. Tal providência deve ser aplicada não só ao referido delito, mas também aos injustos de furto qualificado tentado e consumado. Curial ressaltar que o cálculo prescricional, tendo por base a pena in concreto, se mostra possível na hipótese sub examine, nos termos da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 110, §1º, do Código Penal, em face do trânsito em julgado da sentença para a acusação, tal como deliberou o Superior Tribunal de Justiça no aresto abaixo colacionado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) 3. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato, com fundamento no princípio da pena justa. 4. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 6. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade decretada de ofício, em razão da prescrição da pretensão executória estatal em relação aos fatos delitivos imputados ao embargante. Estendidos os efeitos desta decisão em favor do corréu, nos termos do voto.”(EDcl no AgRg no REsp 1356130/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016) – destaquei.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, é consabido que a prescrição pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual. Nessa toada: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. I - Segundo dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". II - No caso, inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos em 08/01/2020 (fl. 570-612), quando se verifica que o prazo expirou no dia 19/12/2019 (fl. 613), sendo, portanto, manifestamente intempestivos. III - Constatado que desde a sentença condenatória 18/09/2014 (fl. 113) transcorreu o prazo superior a 04 (quatro) anos sem a ocorrência de novos marcos interruptivos, culminando na prescrição da pretensão punitiva. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. Embargos aclaratórios não conhecidos, contudo, declarada, de ofício, por ser matéria de ordem pública, extinta a punibilidade do recorrente, em relação ao delito previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, tratado no processo criminal n. 0001960-39.2009.815.0371, tratados nestes autos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.”(STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1600696/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) – destaquei.
Com efeito, pela conduta de associação criminosa foram fixadas aos apelantes ALCEU (18), CLAUDINEI (7), CLAYTON (4), EDILSON (3), MARCELO (2), JOSELITO (12), VALDIR (17), WLADIMIR (5), VALDECIR (11), PAULO (1) sanções corporais de 01 (um) ano de reclusão, ao réu ANDERSON (13) 01 (um ano) e 06 (seis) meses de reclusão e ao acusado JOÃO (6) 02 (dois) anos de reclusão. Em relação a cada delito de furto qualificado foram estabelecidas aos réus ALAN (16), ALCEU (18), ANDERSON (13), CLAUDINEI (7), CLAYTON (4), WLADIMIR (5), EDILSON (3), JOSELITO (12), MARCELO (2), PAULO (1), SÉRGIO (15) e VALDECIR (11) as reprimendas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aos réus ALTAMIR (9) e ANTONIO (10) 03 (três) anos de reclusão, aos condenados JOÃO (6), OSVALDINO (8), MARCOS CESAR (14), TIAGO (20) 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao acusado VALDIR (17) 02 (dois) anos de reclusão. No que atine aos crimes de tentativa de furto qualificado, as reprimendas foram definidas no patamar de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses para o Sr. VALDIR (17), PAULO (1) e VALDECIR (11) e 01 (um) ano e 06 (seis) meses para o réu MARCOS CESAR (14). Como consabido, pela regra do artigo 119 do Codex Punitivo, na hipótese de concurso de crimes, a extinção de punibilidade é analisada de forma isolada para cada uma das infrações penais. Para corroborar a premissa colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MARCO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, INC. I, C/C ART. 119, AMBOS DO CP. I - Cediço o entendimento de que com base na literalidade do art. 112, inc. I, do CP, o marco inicial para o prazo de reconhecimento da prescrição se inicia com o trânsito em julgado da condenação para a acusação. Precedentes. II - Assim, imperativo considerar, para fins de trânsito em julgado para a acusação, que o Parquet buscou em seu apelo (fls. 3.659-3.682) o aumento das penas impostas ao ora recorrente, ao contrário do afirmado pela defesa, devendo ser considerado, portanto, a data em que houve manifestação de desinteresse em recorrer contra o segundo acórdão que acolheu os embargos ministeriais (31/07/2017 - fl. 4.171). III - Irrelevante que o órgão da acusação tenha se insurgido parcialmente da sentença condenatória, buscando apenas a majoração da pena aplicada em relação ao delito previsto no art. 317, § 1º, do CP, porquanto da expressa dicção legal do art. 119 do CP, pela qual "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", sendo certo que este dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com a previsão do art. 112, inc. I, do CP, que determina ser o marco inicial para o cômputo da prescrição o trânsito em julgado da sentença condenatória, a partir da qual será possível a expedição de guia de execução para ambos os delitos quando, então, deverá ser observada a pena aplicada a cada um para fins de reconhecimento da aventada extinção da punibilidade. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1924931/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) – destaquei.
Ora, atentando-se ao teor do artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal, tem-se que se aplica aos crimes de associação criminosa e furto qualificado tentado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos e, à infração de furto qualificado consumado, o lapso de 08 (oito) anos. Vejamos: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. (...)Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2009 (mov. 1.138) e o édito repressivo foi exarado e publicado em 27 de abril de 2012 (mov. 1.471). Verifica-se, pois, que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu com a publicação do reproche condenatório, não existindo, posteriormente à data acima mencionada, novas causas de interrupção ou suspensão do prazo, de forma que a pretensão punitiva estatal prescreveu, para os delitos de associação criminosa e furto qualificado tentado, em 27 de abril de 2016, e, para a infração penal de furto qualificado consumado, em 27 de abril de 2020. Por conseguinte, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente, consoante entendimentos lançados em arestos desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS - ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE - LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO IV E ART. 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - RECURSOS PREJUDICADOS, COM A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 0000352-67.2002.8.16.0033 - PINHAIS - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.08.2021) – destaquei.
“APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO TENTADO (ART. 155, § 1º C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE, CONSTATADA – SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFICIO – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E REMESSA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.(TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0011010-36.2014.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.05.2020) – destaquei.
Destarte, é de rigor a declaração ex officio da extinção das punibilidades dos apelantes, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, o que se faz com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e V e 110, §1º, todos do Código Penal. Destaque-se, ademais, que a sanção pecuniária também resulta prescrita, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.
12.
Por conseguinte, restam prejudicadas as avalições das teses lançadas em cada um dos apelos defensivos, assim como o pedido formulado pelo assistente de acusação ITAÚ UNIBANCO S.A., em contrarrazões, de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração.
13.
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de todos os recursos, declarando-os, porém, PREJUDICADOS, diante da providência de ofício que declara a extinção das punibilidades de todos os acusados, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente.
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